DECRETO N. 10.810, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e no Decreto n.° 10.346, de 19 de setembro de 1977
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos adiante enumerados, ambos do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n.° 5.410, de 30 de dezembro de 1974:
I - o inciso III do artigo 442-D:
«III - nas saídas de arroz e feijão realizadas por
estabelecimento de comerciante, de cooperativa ou de industrial com
destino a esta ou outra unidade da Federação, exceto as
realizadas por estabelecimento varejista com destino a outro
estabelecimento do mesmo titular, a fornecedor em virtude de
devolução ou a consumidor - antes de iniciada a remessa,
devendo uma via da guia de recolhimento autenticada pelo
órgão recebedor, acompanhar a mercadoria para entrega ao
destinatário;»
II - o parágrafo único do artigo 442-G:
«Parágrafo único - Não se aplicará a
disposição deste artigo quando a mercadoria for adquirida
por estabelecimento varejista, inclusive cooperativa de consumo ou,
ainda, por estabelecimento industrial para utilização
como matéria-prima na fabricação de seus produtos
casos em que a operação será lançada na
forma do artigo 139, condicionando-se a apropriação do
crédito:
1. ao efetivo recolhimento do imposto pelo próprio
destinatário ou adquirente, nas hipóteses dos incisos I e
II do artigo 442-D,
2. ao recebimento da guia de recolhimento, nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 442-D,
3. à prova de pagamento ou regularidade da
documentação fiscal, conforme o caso, nas
hipóteses de aquisições feitas a remetentes
localizados em outras unidades da Federação.»
Artigo 2.° - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos adiante enumerados, todos do
Decreto n.° 10.346, de 19 de setembro de 1977:
I - o inciso II do artigo 5.°:
«II - a partir de 1.° de fevereiro de 1978:
a) os incisos III e IV do artigo 442-D, o artigo 442-G, o artigo 442-H
e o artigo 442-I, todos acrescentados ao Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias pelo artigo 3.° deste
decreto,
b) o artigo 2.° das Disposições Transitórias.»;
II - o artigo 1.° das Disposições Transitórias:
«Artigo 1.° - O imposto pago durante os meses de outubro,
novembro e dezembro de 1977 e janeiro de 1978, nos termos dos incisos I
e II do artigo 442-D do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.°
5.410, de 30 de dezembro de 1974, bem como o imposto relativo a
entradas de arroz e feijão ocorridas nos meses de outubro,
novembro e dezembro de 1977 e Janeiro de 1978 pago pelo produtor nos
termos do inciso IV do artigo 75 e na forma da alínea
«a» do inciso III do artigo 76 do mesmo Regulamento,
será escriturado no Registro de Apuração do ICM -
quadro «Crédito do Imposto», item «007 -
Outros Créditos» com a expressão «Entradas
com imposto pago mediante guia especial».
Parágrafo único - A operação
será escriturada no Registro de Entradas na coluna
"Operações sem Crédito do Imposto - Outras",
anotando-se na coluna "Observações" a expressão
"Entradas com imposto a pagar mediante guia especial" ou "Entradas com
imposto pago mediante guia especial", conforme o caso.»;
III - o artigo 2.° das Disposições Transitórias:
"Artigo 2.° - Os contribuintes que realizarem
operações com arroz e feijão poderão
utilizar, para efeito da dedução prevista no artigo 442-H
do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto n.° 5.410, de 30 de dezembro de 1974, o saldo
credor que resultar da apuração feita no registro
destinado à apuração do imposto, relativa ao
mês de janeiro de 1978, observadas as seguintes
disposições:
I - o contribuinte que realizar operações com ambas as
mercadorias aludidas no "caput" poderá deduzir o saldo credor
por ocasião das saídas de qualquer delas;
II - o contribuinte que realizar operações com outras
mercadorias além de uma ou de ambas as aludidas no "caput"
poderá determinar o montante de saldo credor que pretenda
utilizar para dedução do imposto devido por saídas
de arroz e feijão.
§ 1.° - Para o fim previsto neste artigo, os contribuintes
entregarão à repartição fiscal, observados
forma e prazo a serem estabelecidos pela Secretaria da Fazenda,
declaração na qual serão indicados no
mínimo, o estoque de arroz e feijão existente no dia 31
de janeiro de 1978 e o montante do saldo credor apurado na forma do
"caput" ou determinado na forma do inciso II.
§ 2.° - O montante de saldo credor indicado na
declaração previstas no parágrafo anterior
será objeto de lançamento a débito no registro
destinado a apuração do imposto.
§ 3.° - O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimentos varejistas, inclusive cooperativas de consumo.".
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 29 de novembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTTNS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo, aos 29 de novembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais