DECRETO N. 10.653, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1977

Aprova o Regulamento para Outorga, Cerimonial de Entrega e Uso de Condecorações na Polícia Militar do Estado de São Paulo

MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o "Regulamento para Outorga, Cerimonial de Entrega e uso de Condecorações na Polícia Militar", que com este baixa.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 29.486, de 26 de agosto de 1957.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1977.
MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 4 de novembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais 


REGULAMENTO PARA OUTORGA, CERIMONIAL DE ENTREGA E USO DE CONDECORAÇÕES NA POLÍCIA MILITAR

CAPÍTULO I
Das Condecorações
Artigo 1.º - O reconhecimento público da Polícia Militar do Estado de São Paulo a cívis, militares, policiais-militares e instituições, manifesta-se através da outorga de condecorações que premiam aqueles cujos feitos relativos à Corporação mereçam destaque.
Artigo 2.º - As condecorações compreendem:
I - no âmbito da Polícia Militar - Medalhas Militares e MedalhasPrêmio;
II - no âmbito externo à Polícia Militar - Ordens Honoríficas, Medalhas Militares, Medalhas-Prêmio e Condecorações.
Artigo 3.º - Constituem-se as condecorações das seguintes peças, conforme discriminar o regulamento de cada medalha:
I - VENERA - em bronze, prata ou ouro, obedecendo forma própria, constituindo-se na insignia da condecoração;
II - FITA - faixa estreita de tecido em cor ou cores próprias, de onde pendem as veneras;
III - Banda - fita larga de tecido usada a tiracolo, com cores próprias destinada a prender a venera de alguns graus, nas Ordens Honoríficas sendo arrematada por um laço do mesmo tecido;
IV - Passador - peça retangular de metal, constante de uma ou mais medalhas, prestando-se à fixação da fita;
V - Miniatura - redução das dimensões de venera, respeitada a sua proporcionalidade;
VI - Barreta - peca de metal revestida com um ou mais pedaços de fita, correspondente e em substituição as condecorações outorgadas;
VII - Barreta de Lapela - suporte de miniatura, em metal dourado, nas cores da fita da miniatura;
VIII - Roseta - laço ou bot~so de fita respectiva condecoração;
IX - Diploma - documento conferido ao agraciado para oficializar a honraria, ornado com as armas do Estado e as insígnias da condecoração a que corresponde;
X - Placa - peça de metal usada no peito, à altura da última costela, à direita ou a esquerda, segundo o estabelecido no regulamento respectivo.

CAPÍTULO II
Da Concessão
Artigo 4.º - A concessão de medalhas será feita conforme os regulamentos respectivos, após apreciação do mérito da pessoa ou instituição a ser agraciada.
Artigo 5.º - A outorga das condecorações far-se-à por ato do Governador do Estado, Secretário da Segurança Pública ou Comandante Geral da Corporação, sendo deste por publicação em Boletim Geral.
Artigo 6.º - A entrega das condecorações será feita nos dias 21 de abril e 15 de dezembro, salvo quando o regulamento da honraria dispuser em contrário.
Artigo 7.º - Publicado o decreto ou ato de que trata o artigo 5.º, o Diretor de Pessoal providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Secretário da Segurança Pública ou por autoridade especificada em regulamentação própria.
Artigo 8.º - A solenidade de entrega será feita em presença de tropa e autoridades convidadas e presidida pelo Governador do Estado, Secretário da Segurança Pública ou pelo Comandante Geral, obedecidas as prescrições contidas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R-2), enquanto o da Corporação não for aprovado.

CAPÍTULO III  
Do Uso
Artigo 9.º - As medalhas somente serão usadas obrigatoriamente no 1.º uniforme e nos demais dependente de determinação.
§ 1.º - É vedado o uso das barretas no 1.º uniforme, nos de instrução e serviços internos, sendo permitido nos demais, a critério de seus portadores.
§ 2.º - O agraciado, na cerimônia de entrega de condecorações, não deverá usar outras que lhe tenham sido outorgadas.
Artigo 10 - A disposição das condecorações nacionais, usadas no peito, obedecerá à seguinte ordem:
I - de bravura;
II - de ferimento em ação;
III - de campanha, cumprimento de missões e operações de guerra ou policiais-militares;
IV - que premiam atos pessoais de abnegação e destemor com risco de vida, em tempo de paz, no cumprimento do dever;
V - de mérito;
VI - de serviços relevantes;
VII - de bons serviços policiais-militares;
VIII - de esforço nacional de guerra;
IX - de serviços prestados às Forças Armadas ou às Auxiliares;
X - de serviços extraordinários;
XI - de merito cívico;
XII - de aplicação aos estudos policiais-militares.
§ 1.º - Seguir-se-ão as condecorações estaduais, municipais e estrangeiras, obedecendo a mesma ordem fixada para as nacionais, após homologadas ou apostiladas pela Corporação, quando for o caso.
§ 2.º - Nas solenidades sujeitas de cerimonial de outros paises dar-se-á destaque às condecorações daqueles paises.
Artigo 11 - O uso das condecorações concedidas por autoridades estranhas à Policia Militar depende de registro na Diretoria de Pessoal da Corporação, exceto quando a Autoridade concedente for o Presidente da Republica ou o Governador do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O registro compreende as condecorações outorgadas pelo Governo da União, dos Estados, dos Municípios, das Forças Armadas e as dos países amigos, reconhecidas pelo Governo Brasileiro, proibindo-se o registro e uso de quaisquer outras.
Artigo 12 - As medalhas serão usadas no peito e dispostas do lado esquerdo, na região acima do bolso, ou em altura correspondente, nos uniformes abotoados até à gola, em fileiras de quatro ou cinco, conforme a ordem de precedência da direita para a esquerda e de cima para baixo. Sendo as fileiras de cinco medalhas, suas fitas ficarão parcialmente superpostas, exceto aquela que ficar mais perto dos botões.
Parágrafo único - Nos uniformes abertos e com bolso, a parte inferior da fileira de baixo devera tangenciar a parte inferior da pestana do bolso, sendo que a outra fileira ficará superposta as fitas desta.
Artigo 13 - As barretas serão organizadas em três ou quatro fileiras, devendo a ultima ser colocada 0,002m do bolso superior esquerdo em disposição identica à das medalhas.
Artigo 14 - Nos tajes civis a rigor, poderão ser usadas miniaturas das medalhas, na lapela esquerda.
Parágrafo único - Nos trajes de passeio formal, será usada a roseta.
Artigo 15 - As condecorações de merito das Forças Armadas, são dispostas por ordem de recebimento, independentemente do seu grau, seguidas das de merito civil, dentro do mesmo critério.
Artigo 16 - As condecorações de mérito do Estado e das PP MM, dispor-se-ão pela ordem de recebimento, sucedendo às do artigo anterior.
Artigo 17 - As condecorações de merito mérito ou policial-militar, quando premiarem ato de bravura pessoal ou coletiva, em missão ou operações de guerra ou policiais-militares, precederão a todas as demais.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais 
Artigo 18 - É proibido aos policiais-militares, possuidores de condecorações internacionais, o seu uso exclusivo.
Artigo 19 - O policial-militar deverá usar a condecoração com que for agraciado por autoridade civil e cujo uso não seja permitido nos uniformes militares somente na cerimônia de seu recebimento.
Artigo 20 - As condecorações estrangeiras ou de organizações internacionais concedidas para premiar ato de bravura em campanha serão colocadas logo após a medalha militar de tempo de serviço.
Artigo 21 - No dia 25 de agosto (Dia do Soldado), somente serão usadas condecorações nacionais, nas festividades cívico-militares alusivas à data.
Artigo 22 - Não se obriga ao policial-militar o uso conjunto de todas as condecorações que possua, ficando a seu criterio ostentar a que preferir, observanso o artigo 13 deste Regulamento.
Artigo 23 - Não farão a qualquer condecoração e perderão direito de usá-las, os civis que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado a pena privativa de liberdade em qualquer foro e os policiais-militares pelo mesmo motivo, e ainda, quando punidos por faltas atentatórias ao pundonor individual ou da classe, à moral e aos bons costumes, respeitada a regulamentação de cada medalha.
Artigo 24 - As despesas pertinentes correrão à conta das verbas próprias do orçamento.

DECRETO N. 10.653, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1977

Aprova o Regulamento para Outorga, Cerimonial de Entrega e Uso de Condecorações na Polícia Militar do Estado de São Paulo

Retificação

Regulamento para Outorga, Cerimonial de Entrega e Uso de Condecorações na Policia Militar. 
Exclua-se do presente Regulamento o seguinte artigo:
Artigo 24 - As despesas pertinentes correrão à conta das verbas próprias do orçamento.