DECRETO N. 10.653, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1977
Aprova o Regulamento para
Outorga, Cerimonial de Entrega e Uso de Condecorações na
Polícia Militar do Estado de São Paulo
MANOEL GONÇALVES FERREIRA
FILHO, VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o "Regulamento para Outorga,
Cerimonial de Entrega e uso de Condecorações na
Polícia Militar", que com este baixa.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o Decreto n. 29.486, de 26 de agosto de
1957.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1977.
MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 4 de novembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
CAPÍTULO I
Das Condecorações
Artigo 1.º - O reconhecimento público da
Polícia Militar do Estado de São Paulo a cívis,
militares, policiais-militares e instituições,
manifesta-se através da outorga de condecorações
que premiam aqueles cujos feitos relativos à
Corporação mereçam destaque.
Artigo 2.º - As condecorações compreendem:
I - no âmbito da Polícia Militar - Medalhas Militares e MedalhasPrêmio;
II - no âmbito externo
à Polícia Militar - Ordens Honoríficas, Medalhas
Militares, Medalhas-Prêmio e Condecorações.
Artigo 3.º - Constituem-se as condecorações das seguintes peças, conforme discriminar o regulamento de cada medalha:
I - VENERA - em bronze, prata
ou ouro, obedecendo forma própria, constituindo-se na insignia
da condecoração;
II - FITA - faixa estreita de tecido em cor ou cores próprias, de onde pendem as veneras;
III - Banda - fita larga de
tecido usada a tiracolo, com cores próprias destinada a prender
a venera de alguns graus, nas Ordens Honoríficas sendo
arrematada por um laço do mesmo tecido;
IV - Passador - peça
retangular de metal, constante de uma ou mais medalhas, prestando-se
à fixação da fita;
V - Miniatura - redução das dimensões de venera, respeitada a sua proporcionalidade;
VI - Barreta - peca de metal
revestida com um ou mais pedaços de fita, correspondente e em
substituição as condecorações outorgadas;
VII - Barreta de Lapela - suporte de miniatura, em metal dourado, nas cores da fita da miniatura;
VIII - Roseta - laço ou bot~so de fita respectiva condecoração;
IX - Diploma - documento
conferido ao agraciado para oficializar a honraria, ornado com as armas
do Estado e as insígnias da condecoração a que
corresponde;
X - Placa - peça de
metal usada no peito, à altura da última costela,
à direita ou a esquerda, segundo o estabelecido no regulamento
respectivo.
CAPÍTULO II
Da Concessão
Artigo 4.º - A concessão de medalhas será
feita conforme os regulamentos respectivos, após
apreciação do mérito da pessoa ou
instituição a ser agraciada.
Artigo 5.º - A outorga das condecorações
far-se-à por ato do Governador do Estado, Secretário da
Segurança Pública ou Comandante Geral da
Corporação, sendo deste por publicação em
Boletim Geral.
Artigo 6.º - A entrega das condecorações
será feita nos dias 21 de abril e 15 de dezembro, salvo quando o
regulamento da honraria dispuser em contrário.
Artigo 7.º - Publicado o decreto ou ato de que trata o
artigo 5.º, o Diretor de Pessoal providenciará a lavratura
do diploma respectivo, que será assinado pelo Secretário
da Segurança Pública ou por autoridade especificada em
regulamentação própria.
Artigo 8.º - A solenidade de entrega será feita em
presença de tropa e autoridades convidadas e presidida pelo
Governador do Estado, Secretário da Segurança
Pública ou pelo Comandante Geral, obedecidas as
prescrições contidas no Regulamento de
Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças
Armadas (R-2), enquanto o da Corporação não for
aprovado.
CAPÍTULO III
Do Uso
Artigo 9.º - As medalhas somente serão usadas
obrigatoriamente no 1.º uniforme e nos demais dependente de
determinação.
§ 1.º - É
vedado o uso das barretas no 1.º uniforme, nos de
instrução e serviços internos, sendo permitido nos
demais, a critério de seus portadores.
§ 2.º - O agraciado,
na cerimônia de entrega de condecorações,
não deverá usar outras que lhe tenham sido outorgadas.
Artigo 10 - A
disposição das condecorações nacionais,
usadas no peito, obedecerá à seguinte ordem:
I - de bravura;
II - de ferimento em ação;
III - de campanha, cumprimento de missões e operações de guerra ou policiais-militares;
IV - que premiam atos pessoais de abnegação e destemor com risco de vida, em tempo de paz, no cumprimento do dever;
V - de mérito;
VI - de serviços relevantes;
VII - de bons serviços policiais-militares;
VIII - de esforço nacional de guerra;
IX - de serviços prestados às Forças Armadas ou às Auxiliares;
X - de serviços extraordinários;
XI - de merito cívico;
XII - de aplicação aos estudos policiais-militares.
§ 1.º -
Seguir-se-ão as condecorações estaduais,
municipais e estrangeiras, obedecendo a mesma ordem fixada para as
nacionais, após homologadas ou apostiladas pela
Corporação, quando for o caso.
§ 2.º - Nas
solenidades sujeitas de cerimonial de outros paises dar-se-á
destaque às condecorações daqueles paises.
Artigo 11 - O uso das
condecorações concedidas por autoridades estranhas
à Policia Militar depende de registro na Diretoria de
Pessoal da Corporação, exceto quando a Autoridade concedente for
o Presidente da Republica ou o Governador do Estado de São
Paulo.
Parágrafo único -
O registro compreende as condecorações outorgadas pelo
Governo da União, dos Estados, dos Municípios, das Forças
Armadas e as dos países amigos, reconhecidas pelo Governo
Brasileiro, proibindo-se o registro e uso de quaisquer outras.
Artigo 12 - As medalhas
serão usadas no peito e dispostas do lado esquerdo, na
região acima do bolso, ou em altura correspondente, nos
uniformes abotoados até à gola, em fileiras de quatro ou
cinco, conforme a ordem de precedência da direita para a esquerda
e de cima para baixo. Sendo as fileiras de cinco medalhas, suas fitas
ficarão parcialmente superpostas, exceto aquela que ficar mais
perto dos botões.
Parágrafo único -
Nos uniformes abertos e com bolso, a parte inferior da fileira de baixo
devera tangenciar a parte inferior da pestana do bolso, sendo que a
outra fileira ficará superposta as fitas desta.
Artigo 13 - As barretas
serão organizadas em três ou quatro fileiras, devendo a
ultima ser colocada 0,002m do bolso superior esquerdo em
disposição identica à das medalhas.
Artigo 14 - Nos tajes civis a rigor, poderão ser usadas miniaturas das medalhas, na lapela esquerda.
Parágrafo único - Nos trajes de passeio formal, será usada a roseta.
Artigo 15 - As
condecorações de merito das Forças Armadas,
são dispostas por ordem de recebimento, independentemente do seu
grau, seguidas das de merito civil, dentro do mesmo critério.
Artigo 16 - As condecorações de mérito do
Estado e das PP MM, dispor-se-ão pela ordem de recebimento,
sucedendo às do artigo anterior.
Artigo 17 - As condecorações de merito
mérito ou policial-militar, quando premiarem ato de bravura
pessoal ou coletiva, em missão ou operações de
guerra ou policiais-militares, precederão a todas as demais.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 18 - É proibido aos policiais-militares, possuidores de condecorações internacionais, o seu uso exclusivo.
Artigo 19 - O policial-militar deverá usar a
condecoração com que for agraciado por autoridade civil e
cujo uso não seja permitido nos uniformes militares somente na
cerimônia de seu recebimento.
Artigo 20 - As condecorações estrangeiras ou de
organizações internacionais concedidas para premiar ato
de bravura em campanha serão colocadas logo após a
medalha militar de tempo de serviço.
Artigo 21 - No dia 25 de agosto (Dia do Soldado), somente
serão usadas condecorações nacionais, nas
festividades cívico-militares alusivas à data.
Artigo 22 - Não se obriga ao policial-militar o uso
conjunto de todas as condecorações que possua, ficando a
seu criterio ostentar a que preferir, observanso o artigo 13 deste
Regulamento.
Artigo 23 - Não farão a qualquer
condecoração e perderão direito de usá-las,
os civis que tenham sido condenados por sentença transitada em
julgado a pena privativa de liberdade em qualquer foro e os
policiais-militares pelo mesmo motivo, e ainda, quando punidos por
faltas atentatórias ao pundonor individual ou da classe,
à moral e aos bons costumes, respeitada a
regulamentação de cada medalha.
Artigo 24 - As despesas pertinentes correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
DECRETO N. 10.653, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1977
Aprova o Regulamento para
Outorga, Cerimonial de Entrega e Uso de Condecorações na
Polícia Militar do Estado de São Paulo
Regulamento para Outorga, Cerimonial de Entrega e Uso de Condecorações na Policia Militar.
Exclua-se do presente
Regulamento o seguinte artigo:
Artigo 24 - As despesas pertinentes correrão à conta das verbas próprias do orçamento.