DECRETO N. 10.573, DE 20 DE OUTUBRO DE 1977
Autoriza a
realização de exames médicos pelos Centros de
Saúde da Secretaria de Estado da Saúde
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Poderão ser examinados nos Centros de
Saúde, da Secretaria da Saúde, nas Sedes das
Divisões Regionais do Interior, deles recebendo, em impresso
próprio, o certificado de sanidade e capacidade física
previsto no artigo 13, da Lei n.° 500, de 13 de novembro de 1974,
os servidores admitidos pela Secretaria da Justiça, com
fundamento no mesmo diploma legal, para os serviços dos
estabelecimentos penais localizados no Interior do Estado.
Artigo 2.° - Os exames médicos deverão
obedecer à Ficha Médica Finalidade: Ingresso - Modelo
DMSCE - 200 - 525, fornecida pela Imprensa Oficial do Estado
Parágrafo único - As Unidades Sanitárias
referidas no artigo 1.°, deverão encaminhar ao Departamento
Médico do Serviço Civil do Estado, da Secretaria da
Administração, cópias da ficha médica dos
exames realizados e do certificado de Sanidade e capacidade fisica
expedido.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de Outubro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Secretaria do Governo, aos 20 de Outubro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais