DECRETO N. 10.534, DE 12 DE OUTUBRO DE 1977

Da nova redação aos §§ 1.° e 2.° do artigo 4.° do Decreto n.° 52.477, de 29 de junho de 1970.

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atnbuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os §§ 1.° e 2.° do artigo 4.° do Decreto no 52 477, de 29 de junho de 1970, passam a ter a seguinte redação:
"§ 1.° - Se os servidores de que trata este artigo não se habilitarem para o exercício do magistério permanecerão estáveis para funções administrativas.
§ 2.° - Os servidores a que se refere este artigo ficam obrigados a 18 (dezoito) horas semanais de trabalho, percebendo vencimentos correspondentes à referência 20."
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de outubro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Secretaria do Governo, aos 12 de outubro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais