DECRETO N. 10.401, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977

Cria e organiza a Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 72 e 73 da Lei Complementar n.° 93, de 28 de maio de 1974, no Ato Institucional n.° 8, de 2 de abril de 1969, e no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

CAPÍTULO I
Da Disposição Preliminar
Artigo 1.° - Fica criada, na Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria da Justiça, a Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, subordinada ao Procurador Geral do Estado.

CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 2.° - A Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília tem a seguinte estrutura:
I - 2 (duas) Subprocuradorias (1.ª e 2.ª), cada uma com um Setor de Acompanhamento de Processos;
II - Seção de Administração, com:
a) Setor de Acompanhamento de Processos;
b) Setor de Pessoal e Comunicações Administrativas;
c) Setor de Atividades Complementares;
III - Setor de Documentação Jurídica.

CAPÍTULO III
Das Atribuições 
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 3.° - À Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília cabe:
I - acompanhar todos os processos de interesse da Fazenda do Estado e interpor os recursos cabíveis perante os Tribunais Federais sediados em Brasília;
II - colaborar com os órgãos da Administração federal e estadual sediados em Brasília, para solução dos assuntos de interesse do Estado.

SEÇÃO II
Das Subprocuradorias
Artigo 4.° - As Subprocuradorias têm as seguintes atribuições:
I - interpor os recursos cabíveis em todos os processos de interesse da Fazenda do Estado de São Paulo, perante os Tribunais Federais sediados em Brasília;
II - sustentar perante aquelas Cortes de Justiça, a procedência dos recursos interpostos;
III - acompanhar a tramitação dos processos de interesse da Fazenda do Estado perante os Tribunais Federais sediados em Brasília;
IV - emitir pareceres e realizar estudos sobre matéria de interesse das Subprocuradorias.
Artigo 5.° - Os Setores de Acompanhamento de Processos, das Subprocuradorias têm as seguintes atribuições:
I - manter registro da distribuição e acompanhar a tramitação dos processos e ações a cargo da respectiva Subprocuradoria;
II - organizar e manter fichário, por Procurador, das ações e processos a ele distribuídos;
III - manter os Procuradores informados da tramitação e dos prazos referentes aos processos pelos quais são responsáveis;
IV - encaminhar diariamente, ao Setor de Acompanhamento de Processos, da Seção de Administração da Procuradoria todos os dados referentes à tramitação de processos e ações a cargo da Subprocuradoria, mencionando o Procurador incumbido do assunto.

SEÇÃO III
Da Seção de Administração
Artigo 6.º - A Seção de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Acompanhamento de Processos:
a) registrar e controlar a entrada, movimentação e saída de processos;
b) organizar e manter fichário dos processos correspondentes às ações judiciais;
c) acompanhar e controlar as publicações de intimações judiciais anexando os recortes aos respectivos processos;
d) manter o Procurador Chefe informado da tramitação, bem como dos prazos referentes aos processos e ações pendentes na Procuradoria;
e) receber e fichar diariamente, os dados remetidos pelos Setores de Acompanhamento de Processos das Subprocuradorias;
II - por meio do Setor de Pessoal e Comunicações Administrativas:
a) registrar a frequência mensal;
b) preparar atestados e certidões relacionados com a frequência de servidores;
c) informar os processos que versem sobre assuntos de pessoal;
d) receber registrar, classificar, autuar, distribuir, expedir e arquivar processos e papéis em geral;
e) controlar o andamento de processos, exceto aqueles controlados pelos Setores de Acompanhamento de Processos;
f) informar sobre a localização de processos e papéis em geral;
g) preparar certidões de papéis e processos em geral;
III - por meio do Setor de Atividades Complementares, desempenhar as tarefas relativas à administração de material, zeladoria, serviços gerais de limpeza, copa, conservação, portaria e segurança da Procuradoria.

SEÇÃO IV
Do Setor de Documentação Jurídica
Artigo 7.° - O Setor de Documentação Jurídica tem as seguintes atribuições:
I - fichar, sistematicamente, dados sobre peças forenses, pareceres, jurisprudência, doutrina, súmulas e outras matérias de interesse para o desempenho dos trabalhos da Procuradoria;
II - tombar, ter sob sua guarda e classificar livros, revistas e impressos;
III - encaminhar documentação jurídica de interesse das Procuradorias especializadas e do Centro de Estudos;
IV - fornecer periodicamente, aos Procuradores, dados atualizados sobre jurisprudência, doutrina, súmulas e outras matérias de interesse para o melhor desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Do Procurador Chefe
Artigo 8.° - Ao Procurador Chefe, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais da Procuradoria:
a) encaminhar ao Procurador Geral do Estado o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) comunicar, à Procuradoria Geral do Estado, as decisões e as pautas dos Tribunais Federais, bem como encaminhar-lhe cópia dos acórdãos proferidos em processos judiciais de interesse do Estado de São Paulo;
d) supervisionar os serviços afetos à Procuradoria, providenciando a racionalização no desempenho dos trabalhos e o entrosamento entre os órgãos técnicos e administrativos, representando ao Procurador Geral do Estado sobre irregularidades ou deficiências do serviço;
e) definir a área de atuação de cada Subprocuradoria;
f) produzir, pessoalmente, a defesa oral ou escrita da Fazenda do Estado, perante os Tribunais Federais, quando determinado pelo Procurador Geral do Estado ou quando avoque essa competência - "in casu";
g) propor, em casos especiais, ao Procurador Geral do Estado, que a sustentação de recursos seja atribuida a Procurador não lotado na Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília;
h) promover correições periódicas nas Subprocuradorias;
II - em relação à administração de pessoal:
a) propor a admissão, requisição ou nomeação de pessoal;
b) apresentar estudo relativo ao horário de trabalho dos servidores;
c) autorizar horários especiais de trabalho;
d) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para a prestação de serviços extraordinários, não superior a 120 (cento e vinte) dias;
e) determinar a instauração de sindicância;
f) ordenar prisão administrativa de servidor, até 30 (trinta) dias e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
g) ordenar suspensão preventiva de servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
h) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por ele aplicada;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.

SEÇÃO II
Dos Procuradores Subchefes
Artigo 9.° - Aos Procuradores Subchefes, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - representar ao Procurador Chefe, em casos especiais, sobre a necessidade ou conveniência de ser atribuída a sustentação de recursos a Procurador não lotado na Procuradoria;
III - determinar a instauração de sindicância;
IV - aplicar pena de repreensão e suspensão limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada.

SEÇÃO III
Do Chefe de Seção
Artigo 10 - Chefe de Seção, em sua respectiva área de atuação, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por ele aplicada.

SEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 11 - São competências comuns ao Procurador Chefe e Procuradores Subchefes, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - assegurar a coerência das teses esposadas na defesa do Estado;
II - realizar reumoes periódicas sobre matéria específica da Procuradoria, providenciando a respectiva ata;
III - proceder a classificação e ao remanejamento do pessoal;
IV - conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores;
V - aprovar a escala de férias dos servidores;
VI - autorizar o gozo de licença prêmio;
VII - conceder licença, nas seguintes hipóteses:
a) a servidor, para tratamento de saúde;
b) a servidor, por motivo de doença em pessoa da família:
c) a servidor, quando acidentado no exercício de suas atribuilções ou atacado de doença profissional;
d) a servidor, para atender a obrigação relativa ao serviço militar;
e) a servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
f) a servidora gestante.
Artigo 12 - São competências comuns ao Procurador Chefe, Procuradores Subchefes e Chefe de Seção, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f) manter a regularidade dos serviços expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;
i) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridades subordinados;
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada desde que não esteja esgotada a instancia administrativa;
m) indicar seu substituto, obedecidas os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
II - em relação à administração de pessoal:
a) dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa sob sua subordinação;
b) conceder período de trânsito;
c) controlar a frequência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
d) autorizar a retirada de servidor durante o expediente;
e) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
f) conceder o gozo de férias aos subordinados;
g) avaliar o mérito dos funcionários que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;
III - em relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, nas suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:
1 - as previstas no inciso I, exceto a da alínea "I";
2 - a prevista na alínea "g" do inciso II.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 13 - A Subprocuradoria do Estado de São Paulo em Brasília passa a constituir a 1.ª Subprocuradoria, da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília.
Artigo 14 - Para fins de arbitramento do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de direção, chefia e encarregatura das unidades administrativas de que trata este decreto, ficam fixadas e classificadas na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Procurador Chefe, referência "CD-13", destinada à Procuradoria;
II - 2 (duas) de Procurador Subchefe, Nível II, referência "CD-11", destinadas às Subprocuradorias;
III - 1 (uma) de Encarregado de Setor Técnico, referência "22", destinada ao Setor de Documentação Jurídica;
IV - 1 (uma) de Chefe de Seção, referência "19", destinada à Seção de Administração;
V - 5 (cinco) de Encarregado de Setor, referência "16", destinadas às seguintes unidades administrativas:
a) 3 (três) Setores de Acompanhamento de Processos;
b) Setor de Pessoal e Comunicações Administrativas;
c) Setor de Atividades Complementares.
Parágrafo único - A designação para o exercício de funções abrangidas por este artigo recairá em servidores que atendam aos seguintes requisitos:
1 - para Procurador Chefe e Procurador Subchefe, ser integrante da carreira de Procurador do Estado;
2 - para Encarregado de Setor Técnico, possuir a habilitação profissional legal de Bibliotecário.
Artigo 15 - O Secretário da Justiça fixará, mediante Resolução, o valor do "pro labore" para os servidores que foram ou vierem a ser designados para o exercício das funções de que trata o artigo anterior após a verificação, pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA, da efetiva implantação e funcionamento das unidades.
Artigo 16 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita, gradativamente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário ao Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 27 de setembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficais

DECRETO N. 10.401, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977

Cria e organiza a Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília e dá providências correlatas.

Retificação

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Artigo 10 - Chefe de Seção, ...
Leia-se: 
Artigo 10 - Ao Chefe de Seção, ...