DECRETO N. 10.401, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977
Cria e organiza a Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento nos artigos 72 e 73 da Lei Complementar n.°
93, de 28 de maio de 1974, no Ato Institucional n.° 8, de 2 de
abril de 1969, e no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Disposição Preliminar
Artigo 1.° - Fica criada, na Procuradoria Geral do Estado,
da Secretaria da Justiça, a Procuradoria do Estado de São
Paulo em Brasília, subordinada ao Procurador Geral do Estado.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 2.° - A Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília tem a seguinte estrutura:
I - 2 (duas) Subprocuradorias (1.ª e 2.ª), cada uma com um Setor de Acompanhamento de Processos;
II - Seção de Administração, com:
a) Setor de Acompanhamento de Processos;
b) Setor de Pessoal e Comunicações Administrativas;
c) Setor de Atividades Complementares;
III - Setor de Documentação Jurídica.
CAPÍTULO III
Das Atribuições
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 3.° - À Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília cabe:
I - acompanhar todos os processos de interesse da Fazenda do
Estado e interpor os recursos cabíveis perante os Tribunais
Federais sediados em Brasília;
II - colaborar com os órgãos da
Administração federal e estadual sediados em
Brasília, para solução dos assuntos de interesse
do Estado.
SEÇÃO II
Das Subprocuradorias
Artigo 4.° - As Subprocuradorias têm as seguintes atribuições:
I - interpor os recursos cabíveis em todos os processos
de interesse da Fazenda do Estado de São Paulo, perante os
Tribunais Federais sediados em Brasília;
II - sustentar perante aquelas Cortes de Justiça, a procedência dos recursos interpostos;
III - acompanhar a tramitação dos processos de
interesse da Fazenda do Estado perante os Tribunais Federais sediados
em Brasília;
IV - emitir pareceres e realizar estudos sobre matéria de interesse das Subprocuradorias.
Artigo 5.° - Os Setores de Acompanhamento de Processos, das Subprocuradorias têm as seguintes atribuições:
I - manter registro da distribuição e acompanhar a
tramitação dos processos e ações a cargo da
respectiva Subprocuradoria;
II - organizar e manter fichário, por Procurador, das ações e processos a ele distribuídos;
III - manter os Procuradores informados da
tramitação e dos prazos referentes aos processos pelos
quais são responsáveis;
IV - encaminhar diariamente, ao Setor de Acompanhamento de
Processos, da Seção de Administração da
Procuradoria todos os dados referentes à
tramitação de processos e ações a cargo da
Subprocuradoria, mencionando o Procurador incumbido do assunto.
SEÇÃO III
Da Seção de Administração
Artigo 6.º - A Seção de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Acompanhamento de Processos:
a) registrar e controlar a entrada, movimentação e saída de processos;
b) organizar e manter fichário dos processos correspondentes às ações judiciais;
c) acompanhar e controlar as
publicações de intimações judiciais
anexando os recortes aos respectivos processos;
d) manter o Procurador Chefe
informado da tramitação, bem como dos prazos referentes
aos processos e ações pendentes na Procuradoria;
e) receber e fichar diariamente, os dados remetidos pelos Setores de Acompanhamento de Processos das Subprocuradorias;
II - por meio do Setor de Pessoal e Comunicações Administrativas:
a) registrar a frequência mensal;
b) preparar atestados e certidões relacionados com a frequência de servidores;
c) informar os processos que versem sobre assuntos de pessoal;
d) receber registrar, classificar, autuar, distribuir, expedir e arquivar processos e papéis em geral;
e) controlar o andamento de processos, exceto aqueles controlados pelos Setores de Acompanhamento de Processos;
f) informar sobre a localização de processos e papéis em geral;
g) preparar certidões de papéis e processos em geral;
III - por meio do Setor de Atividades Complementares,
desempenhar as tarefas relativas à administração
de material, zeladoria, serviços gerais de limpeza, copa,
conservação, portaria e segurança da Procuradoria.
SEÇÃO IV
Do Setor de Documentação Jurídica
Artigo 7.° - O Setor de Documentação Jurídica tem as seguintes atribuições:
I - fichar, sistematicamente, dados sobre peças forenses,
pareceres, jurisprudência, doutrina, súmulas e outras
matérias de interesse para o desempenho dos trabalhos da
Procuradoria;
II - tombar, ter sob sua guarda e classificar livros, revistas e impressos;
III - encaminhar documentação jurídica de interesse das Procuradorias especializadas e do Centro de Estudos;
IV - fornecer periodicamente, aos Procuradores, dados
atualizados sobre jurisprudência, doutrina, súmulas e
outras matérias de interesse para o melhor desempenho de suas
atribuições.
CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Do Procurador Chefe
Artigo 8.° - Ao Procurador Chefe, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais da Procuradoria:
a) encaminhar ao Procurador
Geral do Estado o programa de trabalho e as alterações
que se fizerem necessárias;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) comunicar, à
Procuradoria Geral do Estado, as decisões e as pautas dos
Tribunais Federais, bem como encaminhar-lhe cópia dos
acórdãos proferidos em processos judiciais de interesse
do Estado de São Paulo;
d) supervisionar os
serviços afetos à Procuradoria, providenciando a
racionalização no desempenho dos trabalhos e o
entrosamento entre os órgãos técnicos e
administrativos, representando ao Procurador Geral do Estado sobre
irregularidades ou deficiências do serviço;
e) definir a área de atuação de cada Subprocuradoria;
f) produzir, pessoalmente, a
defesa oral ou escrita da Fazenda do Estado, perante os Tribunais
Federais, quando determinado pelo Procurador Geral do Estado ou quando
avoque essa competência - "in casu";
g) propor, em casos especiais,
ao Procurador Geral do Estado, que a sustentação de
recursos seja atribuida a Procurador não lotado na Procuradoria
do Estado de São Paulo em Brasília;
h) promover correições periódicas nas Subprocuradorias;
II - em relação à administração de pessoal:
a) propor a admissão, requisição ou nomeação de pessoal;
b) apresentar estudo relativo ao horário de trabalho dos servidores;
c) autorizar horários especiais de trabalho;
d) autorizar ou prorrogar a
convocação de servidores para a prestação
de serviços extraordinários, não superior a 120
(cento e vinte) dias;
e) determinar a instauração de sindicância;
f) ordenar prisão
administrativa de servidor, até 30 (trinta) dias e providenciar
a realização do processo de tomada de contas;
g) ordenar suspensão preventiva de servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
h) aplicar pena de
repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias,
bem como converter em multa a pena de suspensão por ele
aplicada;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
SEÇÃO II
Dos Procuradores Subchefes
Artigo 9.° - Aos Procuradores Subchefes, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - representar ao Procurador Chefe, em casos especiais, sobre
a necessidade ou conveniência de ser atribuída a
sustentação de recursos a Procurador não lotado na
Procuradoria;
III - determinar a instauração de sindicância;
IV - aplicar pena de repreensão e suspensão
limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão por eles aplicada.
SEÇÃO III
Do Chefe de Seção
Artigo 10 - Chefe de Seção, em sua respectiva
área de atuação, além de outras
competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e suspensão,
limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão por ele aplicada.
SEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 11 - São competências comuns ao Procurador
Chefe e Procuradores Subchefes, nas suas respectivas áreas de
atuação:
I - assegurar a coerência das teses esposadas na defesa do Estado;
II - realizar reumoes periódicas sobre matéria específica da Procuradoria, providenciando a respectiva ata;
III - proceder a classificação e ao remanejamento do pessoal;
IV - conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores;
V - aprovar a escala de férias dos servidores;
VI - autorizar o gozo de licença prêmio;
VII - conceder licença, nas seguintes hipóteses:
a) a servidor, para tratamento de saúde;
b) a servidor, por motivo de doença em pessoa da família:
c) a servidor, quando acidentado no exercício de suas atribuilções ou atacado de doença profissional;
d) a servidor, para atender a obrigação relativa ao serviço militar;
e) a servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
f) a servidora gestante.
Artigo 12 - São competências comuns ao Procurador
Chefe, Procuradores Subchefes e Chefe de Seção, nas suas
respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as
leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para
desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f) manter a regularidade dos
serviços expedindo as necessárias
determinações ou representando à autoridade
superior, conforme o caso;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato
ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências dos órgãos, autoridades ou servidores
subordinados;
i) avocar, de modo geral ou em
casos especiais, as atribuições de qualquer servidor,
órgão ou autoridades subordinados;
j) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam ser
submetidos à consideração superior,
manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
l) decidir sobre recursos
interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada
desde que não esteja esgotada a instancia administrativa;
m) indicar seu substituto, obedecidas os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
II - em relação à administração de pessoal:
a) dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa sob sua subordinação;
b) conceder período de trânsito;
c) controlar a frequência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
d) autorizar a retirada de servidor durante o expediente;
e) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
f) conceder o gozo de férias aos subordinados;
g) avaliar o mérito dos funcionários que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;
III - em relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único -
Os Encarregados de Setor, nas suas respectivas áreas de
atuação, têm as seguintes competências:
1 - as previstas no inciso I, exceto a da alínea "I";
2 - a prevista na alínea "g" do inciso II.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 13 - A Subprocuradoria do Estado de São Paulo em
Brasília passa a constituir a 1.ª Subprocuradoria, da
Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília.
Artigo 14 - Para fins de arbitramento do "pro labore" previsto
no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, as
funções de direção, chefia e encarregatura
das unidades administrativas de que trata este decreto, ficam fixadas e
classificadas na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Procurador Chefe, referência "CD-13", destinada à Procuradoria;
II - 2 (duas) de Procurador Subchefe, Nível II, referência "CD-11", destinadas às Subprocuradorias;
III - 1 (uma) de Encarregado de Setor Técnico,
referência "22", destinada ao Setor de Documentação
Jurídica;
IV - 1 (uma) de Chefe de Seção, referência
"19", destinada à Seção de
Administração;
V - 5 (cinco) de Encarregado de Setor, referência "16", destinadas às seguintes unidades administrativas:
a) 3 (três) Setores de Acompanhamento de Processos;
b) Setor de Pessoal e Comunicações Administrativas;
c) Setor de Atividades Complementares.
Parágrafo único -
A designação para o exercício de
funções abrangidas por este artigo recairá em
servidores que atendam aos seguintes requisitos:
1 - para Procurador Chefe e Procurador Subchefe, ser integrante da carreira de Procurador do Estado;
2 - para Encarregado de Setor Técnico, possuir a habilitação profissional legal de Bibliotecário.
Artigo 15 - O
Secretário da Justiça fixará, mediante
Resolução, o valor do "pro labore" para os servidores que
foram ou vierem a ser designados para o exercício das
funções de que trata o artigo anterior após a
verificação, pelo Grupo Executivo da Reforma
Administrativa - GERA, da efetiva implantação e
funcionamento das unidades.
Artigo 16 - A implantação da estrutura constante
deste decreto será feita, gradativamente, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário ao Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 27 de setembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficais
DECRETO N. 10.401, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977
Cria e organiza a Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília e dá providências correlatas.
Onde se lê: .
Artigo 10 - Chefe de Seção, ...
Leia-se:
Artigo 10 - Ao Chefe de Seção, ...