DECRETO N. 10.366, DE 20 DE SETEMBRO DE 1977

Altera a subordinação da Assessoria Técnica à Bancada Paulista - ATEBAP, reorganiza o Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta: 

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1 ° - A Assessoria Técnica à Bancada Paulista - ATEBAP, unidade administrativa da Casa Civil do Gabinete do Governador subordinada ao Subchefe de Informações aos Parlamentares, passa a subordinar-se ao dirigente do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília.
Artigo 2 ° - O Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília passa a subordinar-se ao Chefe de Gabinete da Casa Civil e fica reorganizado de acordo com o disposto neste decreto.

CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 3. ° - O Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Tecnica, com Seção de Expediente;
II - Assessoria Técnica à Bancada Paulista - ATEBAP, com:
a) Corpo Técnico,
b) Seção de Biblioteca e Documentação;
c) Seção de Expediente;
III - Serviço de Atendimento Administrativo, com:
a) Diretoria;
b) Seção de de Atendimento aos Parlamentares Paulistas;
c) Seção de Atendimento a Municípios, Entidades Assistenciais ou de Classe:
d) Seção de Atendimento a Órgãos e Entidades do Governo Estadual;
IV - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas;
c) Seção de Atividades Complementares.
Parágrafo único - A Assistência Técnica será composta por profissionais com formação de nível universitário relacionada com as funções a serem desempenhadas, em quantidade não superior a 5 (cinco).

CAPÍTULO III
Das Atribuições
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 4.° - Ao Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília cabe:
I - desempenhar atividades de interesse do Estado em Brasília;
II - assessorar a Bancada Paulista no Congresso Nacional;
III - prestar serviços de apoio administrativo a parlamentares paulistas, a autoridades e servidores de municípios e de entidades assistenciais ou de classe, do Estado de São Paulo, bem como a autoridades e servidores do Serviço Público Estadual, eventualmente a serviço em Brasília;
IV - prestar informações sobre o Serviço Público Estadual.

SEÇÃO II
Da Assistência Técnica
Artigo 5.° - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente do Escritório no desempenho de suas funções;
II - contratar com órgãos federais para:
a) atender interesses de Secretarias de Estado e de entidades descentralizadas do Governo do Estado;
b) contribuir na solução de problemas de municípios, entidades assistenciais ou de classe, do Estado de São Paulo;
III - atender, nos impedimentos do dirigente do Escritório autoridades estaduais;
IV - providenciar a divulgação de planos e realizações do Governo do Estado;
V - providenciar o atendimento de pedidos de informações sobre o Serviço Público Estadual;
VI - emitir pareceres realizar estudos e desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio tecnico à execução, controle e avaliação das atividades do Escritório.
Artigo 6.° - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do dirigente do Escritório e o da Assistência Técnica;
III - em relação a adiantamentos no âmbito do Escritório:
a) programar as despesas por adiantamentos;
b) atender requisições de recursos financeiros e zeiar pela distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamento de despesas feitas por adiantamentos;
e) manter registros necessários à demonstração das a disponibilidade e dos recursos financeiros utilizados;
f) preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados.

SEÇÃO III
Da Assessoria Técnica à Bancada Paulista
Artigo 7.° - A Assessoria Técnica à Bancada Paulista tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Corpo Técnico:
a) elaborar, mediante solicitação, anteprojetos de lei a serem apresentados pelos parlamentares paulistas;
b) emitir pareceres e prestar informações em matéria legislativa, quando solicitado;
c) acompanhar a tramitação e sugerir emendas aos projetos de lei de interesse do Estado;
d) desenvolver outras atividades que se caracterizem como assessoramento técnico à Bancada Paulista;
II - por meio da Seção de Biblioteca e Documentação:
a) acompanhar e registrar a atividade legislativa federal;
b) organizar e manter atualizado o registro de livros. documentos técnicos e de legislação:
c) catalogar, classificar e guardar o acervo da Seção, zelando pela sua conservação;
d) organizar e manter atualizada a documentação dos trabalhos realizados pelo Escritório;
e) preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
f) realizar pesquisas e levantamentos de livros e documentos sobre assuntos relacionados com as atividades do Escritório;
g) divulgar, periodicamente, no âmbito do Escritorio, a bibliogrofia existente na Seção,
h) manter serviços de consultas e empréstimos;
i) manter contatos com outras bibliotecas e centros de documentação para permuta de informações bibliográficas;
j) providenciar a aquisição de livros e documentos de interesse para o Escritorio;
l) propor e providenciar as aquisições de obras culturais, periódicos e folhetos de interesse das unidades do Escritório;
III - por meio da Seção de Expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente da Assessoria Técnica à Bancada Paulista.

SEÇÃO IV
Do Serviço de Atendimento Administrativo
Artigo 8.° - O Serviço de Atendimento Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Atendimento aos Parlamentares Paulistas:
a) datilografar os expedientes dos parlamentares;
b) executar outros serviços administrativos que lhes forem solicitados por parlamentares;
II - por meio da Seção de Atendimento a Municípios, Entidades Assistenciais ou de Classe:
a) organizar e manter cadastro de entidades assistenciais ou de classe do Estado de São Paulo;
b) organizar e manter registro das solicitações de órgãos e entidades paulistas e dos auxílios e subvenções a elas concedidas pelo Governo Federal,
c) acompanhar a tramitação e informar sobre o andamento das solicitações;
d) prestar serviços administrativos, inclusive de datilografia, a autoridades e a servidores de municípios e de entidades assistenciais ou de classe, do Estado de São Paulo, eventualmente a serviço em Brasília;
III - por meio da Seção de Atendimento a Órgãos e Entidades do Governo Estadual:
a) organizar e manter registro de assunto em que são interessadas as Secretarias de Estado e as entidades descentralizadas do Governo Estadual;
b) acompanhar a tramitação e informar sobre o andamento dos assuntos a que se refere a alínea anterior;
c) prestar serviços administrativos, inclusive de datilografia, a autoridades e a servidores do Serviço Público Estadual eventualmente a serviço em Brasília.

SEÇÃO V
Do Serviço de Administração
Artigo 9.º - Ao serviço de Administração, no âmbito do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília cabe prestar serviços nas áreas de administração de pessoal, de comunicações administrativas, de material e patrimônio, de manutenção e de transportes internos motorizados.
Artigo 10 - A Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - em relação à administração de pessoal:
a) registrar a frequência mensal dos servidores do Escritório e elaborar atestados e certidões com ela relacionados;
b) opinar nos processos que versem sobre assuntos de pessoal;
II - em relação a comunicações administrativas:
a) receber, classificar, autuar, distribuir, expedir e arquivar papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) preparar certidões relativas a papéis e processos arquivados.  
Artigo 11 - A Seção de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - em relação à administração de material:
a) elaborar, periodicamente. a relação de materíais a serem requisitados a Seção de Material e Patrimônio da Divisão de Administração da Casa Civil, recebê-los e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais;
II - em relação ao controle patrimonial:
a) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;
b) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
III - em relação à manutenção:
a) manter a vigilância do prédio do Escritório;
b) executar os serviços de portaria e os de telefonia;
c) executar os serviços de copa e os de limpeza, bem como zelar pela guarda e uso dos materiais utilizados;
d) promover a revisão e o conserto dos aparelhos elétricos, máquinas e equipamentos em geral;
e) providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas, cuidando de sua conservação ou substituição;
f) zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis utilizados pelo Escritório;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de órgão detentor:
a) elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos,oficiais e em convênio, pelos usuários;
b) guardar os veículos;
c) promover o emplacamento e o licenciamento;
d) elaborar escalas de serviço;
e) providenciar a manutenção dos veículos;
f) executar os serviços de transporte interno;
g) realizar o controle de uso e das condições do veículo, na forma estabelecida pela legislação pertinente.

SEÇÃO VI
Do órgão do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 12 - A Seção de Atividades Complementares é, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, órgãos detentor.

CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Do Dirigente do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília
Artigo 13 - Ao Dirigente do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília, em sua área de atuação, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação as atividades gerais do Escritório:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias, bem como cópias de todas as proposições apresentadas no Congresso Nacional, de interesse do Estado, acompanhadas de manifestação da Assessoria Técnica à Bancada Paulista, prestando, posteriormente, informação referentes à respectiva tramitação;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) prestar orientação ao pessoal subordinado;
d) representor oficial e socialmente autoridades do Govemo do Estado de São Paulo, sempre que for designado;
e) responder a consultas formuladas sobre assuntos de sua competência;
f) pedir informações a órgãos e entidades;
g) decidir os pedidode "vista" de processos;
II - em relação a administraçaõ de pessoal:
a) propor a nomeação, requisição ou admissão de pessoal;
b) apresentar estudo relativo aos horários de trabalho dos servidores;
c) autorizar horários especiais de trabalho;
d) encaminhar, ao Chefe de Gabinete, propostas de designações de servidores nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968;
e) autorizar o gozo de ferias não usufruidas no exercício correspondente;
f) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;
III - em relação à administração patrimonial: autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.

SEÇÃO II
Do Dirigente da Assessoria Técnica à Bancada Paulista
Artigo 14 - Ao Dirigente da Assessoria Técnica à Bancada Paulista, em sua área de atuação, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais da Assessoria:
a) encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias, bem como cópias de todas as proposições apresentadas no Congresso Nacional, de interesse do Estado, acompanhadas de manifestação da Assessoria, prestando, posteriormente, informações referentes à respectiva tramitação;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) secretariar as reuniões da Bancada Paulista, realizadas para o exame de assuntos relativos as atividades da Assessoria;
d) prestar orientação ao pessoal subordinado;
II - em relação a administração de pessoal, aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada.

SEÇÃO III
Dos Diretores de Serviço
Artigo 15 - Aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada.
Artigo 16 - Ao Diretor do Serviço de Administração, no âmbito do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília, compete:
I - assinar certidões relativas a papeis e processos arquivados;
II - requisitar materiais à Seção de Material e Patrimonio da Divisão de Administração da Casa Civil.

SEÇÃO IV
Dos Chefes de Seção
Artigo 17 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, cabem as competências previstas no artigo 40 do Decreto n.º 9.006 de 24 de março de 1977.

SEÇÃO V
Das Competências Comuns
Artigo 18 - São competâncias comuns ao Dirigente do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília, ao Dirigente da Assessoria Técnica à Bancada Paulista e aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, as previstas no artigo 41 do Decreto n.º 9.606, de 24 de março de 1977.
Artigo 19 - São competências comuns ao Dirigente do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília, ao Dirigente da Assessoria Técnica à Bancada Paulista, aos Diretores de Serviço e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, as previstas no artigo 42 do Decreto n.º 2.606, de 24 de março de 1977.

SEÇÃO VI
Do Dirigente do Órgão do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 20 - O Diretor do Serviço de Administração, na qualidade de dirigente de órgão detentor, tem as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977.

CAPÍTULO V
Da Disposição Final
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - o Decreto n.° 52.373, de 28 de janeiro de 1970;
II - o Decreto n.° 52.676, de 4 de março de 1971;
III - os seguintes dispositivos do Decreto n.° 9.606, de 24 de março de 1977:
a) o inciso II do artigo 9.° e o parágrafo único do mesmo artigo;
b) o inciso III do artigo 22;
c) os artigos 23, 24 e 25.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Afranio de Oliveira - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Péricles Eugênio da Silva Ramos - Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 20 de setembro de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.