DECRETO N. 10.161, DE 18 DE AGOSTO DE 1977

Aprova o Regimento Geral da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido pelo Conselho Provisório da Universidade em sessões de 3 e 4 de maio de 1977 e pelo Conselho Estadual de Educação em sessão realizada em 13 de julho de 1977,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento Geral da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", que com este baixa.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Secretaria do Governo, aos 18 de agosto de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JÚLIO DE MESQUITA FILHO", A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 10.161, DE 18 DE AGOSTO DE 1977


TÍTULO I
Do Objetivo do Regimento Geral
Artigo 1.º - O presente Regimento Geral complementa o Estatuto de Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" (UNESP), aprovado pelo Decreto n.º 9.449, de 26 de janeiro de 1977.

TÍTULO II
Da Constituição da Universidade
Artigo 2.º - A UNESP é constituída de unidades universitárias, de outras unidades, todas integradas em "campi" distribuídos por distritos universitários e, também, por autarquias vinculadas.

CAPÍTULO I
Dos Distritos e dos "Campi" Universitários
Artigo 3.º - Os distritos universitários constituídos a partir das regiões administrativas do Estado, conforme estipula o artigo 4.º do Estatuto, constituem a base para o planejamento global das atividades e investimentos da UNESP.

TÍTULO III
Da Administração da Universidade
CAPÍTULO I
Do Conselho Universitário (CO)
Artigo 4.º - O CO oonstitui-se na forma determinada pelo artigo 13 do Estatuto.
Artigo 5.º - A escolha dos representantes das categorias docentes e do representante dos cargos técnico-administrativos far-se-á segundo normas estabelecidas pelo CO.
Parágrafo Único - Para a escolha dos representantes dos docentes, deverá ser formado colégio eleitoral para cada categoria, constituído por representantes de todas as unidades universitárias e em número proporcional ao de eleitores, conforme seja fixado pelo CO.
Artigo 6.º - Cessará o mandato do representante de categoria docente que passar a pertencer a outra categoria.
Artigo 7.º - Os representantes a que se refere o inciso.VII, do artigo 13 do Estatuto serão escolhidos pelas respectivas entidades, na forma como julgarem conveniente, mas por solicitação expressa do Reitor.
Artigo 8.º - Perderá o mandato o representante discente que não tiver frequência regular mínima exigida nas disciplinas em que estiver matriculado.
Artigo 9.º - Perderá o mandato o representante que faltar a duas sessões consecutivas do CO ou a quatro alternadas, por ano de mandato, sem motivo considerado justo pelo CO.
Artigo 10 - Além das atribuições fixadas no artigo 14 do Estatuto, compete ainda ao CO:
I - criar comissões transitdrias ou permanentes para sua assessoria;
II - fixar, anualmente, o número de vagas para cada curso, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE);
III - deliberar sobre as áreas de formação universitária em cada distrito universitário;
IV - fixar a forma de ingresso dos candidatos nos cursos de graduação;
V - analisar, anualmente, a situação educacional de cada um dos distritos universitários;
VI - decidir sobre a criação, transformação e extinção de cursos, baseando-se na análise prevista no item anterior, ouvido o CEPE;
VII - aprovar a criação, transformação e extinção de departamento nas unidades universitárias por proposta ou não das respectivas Congregações;
VIII - aprovar a constituição das unidades auxiliares previstas no .§ 2.º do artigo 6.º do Estatuto;
IX - deliberar sobre a criação de outras unidades em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Estatuto;
X - aprovar o Regimento Geral da Pós-Graduação;
XI - delegar competência ao CEPE e ao Reitor, exceto as previstas nos incisos V, VI, IX, XV, XVII e XIX do artigo 14 do Estatuto e nos incisos IV, VI e VIII deste artigo;
XII - exercer quaisquer outras atribuições decorrentes de lei, do Estatuto e deste Regimento.

CAPÍTULO II
Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade (CEPE)
Artigo 11 - O CEPE terá a composição prevista no artigo 17 do Estatuto.
Artigo 12 - Dos representantes previstos no artigo 17 do Estatuto, perderão o mandato:
I - os referidos nos incisos V, VII e VIII se faltarem, por ano de mandato, a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo considerado justo pelo Conselho;
II - os referidos no inciso V, no caso de se transferirem de distrito universitário;
III - os referidos no inciso VIII, se nfto tiverem frequência regular mínima ou forem reprovados em mais de uma disciplina do seu currículo.
Artigo 13 - Para escolha dos representantes dos docentes, formar-se-á colégio eleitoral em cada distrito universitário, constituído por delegados de cada unidade. conforme seja fixado pelo CO.
Artigo 14 - Além das atribuições fixadas no artigo 18 do Estatuto, compete ainda ao CEPE:
I - aprovar a distribuição das disciplinas pelos departamentos nas unidades universitárias, bem como o número de créditos de cada uma, propostos pelas congregações;
II - deliberar sobre os recursos que lhe forem submetidos;
III - elaborar e propor ao CO o Regimento Geral do Pós-Graduação;
IV - opinar sobre a incorporação de faculdades, escolas ou institutos à Universidade;
V - baixar normas sobre a transferência de estudantes de um curso para outro da Universidade ou dos provenientes de outras instituições;
VI - baixar normas sobre trancamento e cancelamento de matrícula.
Artigo 15 - O CEPE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, por um terço de seus membros ou em casos excepcionais, pelo Reitor.
Artigo 16 - Consoante o artigo 16 do Estatuto, vincular-se-ão ao CEPE as câmaras centrais de Graduação (CCG), de Pós-graduação e Pesquisa (CCPG) e de Extensão de Serviços à Comunidade (CESC).
Artigo 17 - As câmaras referidas no artigo anterior serão eleitas pelo CO para assessorar o CEPE e serão constituídas por sete membros devendo os eleitos serem professores da UNESP portadores, pelo menos, do título de Doutor, observando-se, porem, o disposto no .§ 4.º do artigo 17 do Estatuto.
§ 1.º - A CCPG compor-se-á de elementos com o título mínimo de Livre-Docente.
§ 2.º - Os presidentes das câmaras serão eleitos pelo Reitor entre seus membros.
Artigo 18 - As câmaras deliberarão com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo, os presidentes direito a voto, do de qualidade.
Artigo 19 - A CCG opinará na implantação, extinção e reformulação de cursos de graduação.
Artigo 20 - Caberá à CCPG opinar sobre a implantação, extinção ou reformulação de cursos de Pós-graduação.
Artigo 21 - A CESC manifestar-se-á em projetos de prestação de serviços à Comunidade.

CAPÍTULO III
Da Reitoria (RUNESP)
Artigo 22 - A Reitoria, órgão executivo da Administração Central, será dirigida pelo Reitor.
Artigo 23 - Integra a Reitoria, além dos órgãos constantes do artigo 20 do Estatuto, a Biblioteca Central da Universidade.
§ 1.º - A Biblioteca Central terá sua sede no «Campus» de Marília.
§ 2.º - A Biblioteca Central coordenará os serviços das bibliotecas dos «campi».
Artigo 24 - Além da competência expressa no artigo 25 do Estatuto, compete ainda ao Reitor:
I - enviar às autoridades competentes anualmente, o relatório das atividades da Universidade;
II - designar comissões especiais ou grupos de trabalho para assessoria específica;
III - baixar portarias e instruções, ouvidos os órgãos competentes, quando for o caso;
IV - transferir, conceder aposentadoria, afastamento e licença aos servidores da Universidade, na forma da Lei;
V - baixar, por portaria, o Estatuto dos servidores técicos e administrativos da Universidade aprovado pelo CO;
VI - aprovar normas para acesso e reclassificação de cargos e funções dos quadros de pessoal da Universidade;
VII - dar posse ao Secretário Geral;
VIII - estabelecer a pauta dos trabalhos das sessões dos órgãos colegiados a que preside;
IX - baixar resoluções decorrentes de decisões do CO e do CEPE;
X - em situações especiais, baixar atos "ad referendum" dos órgãos colegiados a que preside;
XI - firmar convênios;
XII - assinar diplomas;
XIII - apor vetos a deliberações de órgãos colegiados, recorrendo "ex officio" de sua decisão ao CO, quando for o caso de infringência flagrante de leis, regulamentos, do Estatuto ou deste Regimento Geral ou quando contrariar os intereses da Universidade;
XIV - nomear os presidentes e vice-presidentes dos "campi" universitários, eleitos nos termos do artigo 28 do Estatuto.
Artigo 25 - Aposto o veto, conforme estipula o inciso XII do artigo anterior, serão suspensos imediatamente os efeitos da deliberação até do final do CO.
Parágrafo único - Rejeitado o veto por dois terços dos membros do CO, será aprovada a delibarações em definitivo retroagindo seus efeitos à data da aposição do veto.
Artigo 26 - Diretamente subordinada ao Reitor, funcionará a Comissão Permanente de Regime de Trabalho (C.P.R.T.), como dispõe este Regimento.
Artigo 27 - A C.P.R.T, será composta por nove professores titulares nomeados pleo Reitor, um terço dos quais poderá ser estranho ao corpo docente da UNESP.
Parágrafo 1.º - A presidência e vice-presidência serão exercidas, necessariamente, por docentes da UNESP.
Parágrafo 2.º - Na escolha dos membros da C.P.R.T., será estudada a possibilidade de fazer-se representar cada um dos campos do conhecimento.
Artigo 28 - São atribuições da C.P.R.T.
I - propor o plano anual das prioridades para a aplicação do RDIDP ou do RTC aos docentes da Universidades;
II - estabelecer normas para:
a) julgar as prospostas de aplicação dos regimes dos trabalho aos docentes da Universidade;
b) fiscalizar o cumprimento dos regimes de trabalho concedidos, sem prejuízo da ação do Reitor e dos diretores das unidades;
c) apurar, durante o estágio de experimentação, a conveniência ou não da permanência do docente no regime concedido;
d) julgar as propostas de aplicação e de supressão do RDIDP ou do RTC;
III - submeter ao Reitor, mediante petição fundamentada, os casos que necessitem de interpretação sobre a legislação referente aos regimes de trabalho;
IV - organizar os registros dos cargos e funções em RDIDP e RTC bem como a documentação referente às atividades científicas de seus ocupantes;
V - publicar, anualmente, a relação dos cargos e funções em RDIDP ou em RTC;
VI - visitar periodicamente as unidades universitárias, com vistas ao aperfeiçoamento dos regimes de trabalho;
VII - opinar sobre afastamento de docentes e, por solicitação do Reitor, sobre transferência;
VIII - encaminhar ao Reitor os casos para deliberação superior;
Artigo 29 - A C.P.R.T. terá um presidente e um vice-presidente designados pelo Reitor dentre os membros da Comissão.
§ 1.º - Na ausência do presidente e do vice-presidente, assumirá a presidência o membro mais antigo em RDIDP;
§ 2.º - A C.P.R.T. só poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros;
§ 3.º - O presidente da C.P.R.T. terá direito a voto, além do de qualidade.
Artigo 30 - A C.P.R.T. terá um secretário, cujo nível e atribuições serão fixados por portaria do Reitor.
Artigo 31 - A C.P.R.T., para fiel cumprimento de suas atividades, poderá dirigir-se diretamente aos órgãos administrativos a fim de obter as informações e os elementos de que necessitar.
Artigo 32 - Dos atos da C.P.R.T. caberá recurso ao Reitor.

CAPÍTULO IV
Da Administração dos «Campi», das Unidades Universitárias, das outras unidades e das Autarquias Vinculadas.
SEÇÃO I
Da Administração dos «Campi» Universitários
Artigo 33 - Os «Carapi» serão administrados em conformidade com os artigos 27, 28 e 29 do Estatuto.
Artigo 34 - Ao Grupo Administrativo do «Campus» compete;
I - estabelecer as medidas necessárias à adequação dos serviços administrativos e técnicos;
II - aprovar anualmente a proposta orçamentária do «campus» a ser encaminhada à Reitoria;
III - deliberar, nos termos do Estatuto e do Regimento Geral, sobre matéria administrativa e disciplinar;
IV - zelar pelo patrimônio do «Campus»;
V - manifestar-se no caso de admissão de pessoal técnico e administrativo do «Campus»;
VI - elaborar o Regimento do «Campus», quando for o caso,
VII - exercer outras atribuições que lhe couberem por lei, pelo Estatuto por este Regimento Geral ou por delegação superior.
Artigo 35 - Como órgão colegiado, o Grupo Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou por dois terços de seus membros.
Parágrafo único - O Presidente e o Vice-Presidente não poderão ser desobrigados das atividades da Diretoria da Unidade a que pertencerem.
Artigo 36 - O presidente do Grupo Administrativo e o agente executivo do «Campus», encarregado de coordenar e supervisionar as atividades administrativas.
Artigo 37 - Além das atribuições que lhe foram conferidas por lei, por este Regimento Geral, pelo Regimento do «Campus» e por delegação superior, compete ao Presidente:
I - representar o «Campus» em quaisquer atos públicos ou acadêmicos;
II - processar a contratação ou admissão de pessoal docente, técnico e administrativo do «Campus»;
III - processar a demissão, dispensa, prorrogação e rescisão de contratos, atendidas as disposições legais vigentes;
IV - apostilar títulos ou aditar contratos para efeito de enquadramento, inclusive em regimes de trabalho;
V - encaminhar à Reitoria, anualmente, o relatório das atividades administrativas do "campus".

SEÇÃO II
Da Administração das Unidades Universitárias
SUBSEÇÃO I
Da Congregação
Artigo 38 - A Congregação, órgão de supervisão do ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade, terá a composição prevista no artigo 32 do Estatuto.
§ 1.º - A Congregação reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente ou pela maioria da totalidade dos seus membros.
§ 2.º - Nas eleições de que trata o § 1.º do artigo 32 do Estatuto serão escolhidos, também, os suplentes dos representantes ali referidas.
§ 3.º - Os representantes mencionados nos incisos IV, .V e VI do artigo 32 do Estatuto perderão seu mandato se faltarem a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas por ano de mandato, sem motivo considerado justo pela Congregação.
Artigo 39 - A unidade universitária só constituirá sua congregação quando tiver, no mínimo, 50% dos seus departamentos implantados com os respectivos conselhos instalados nos termos do Estatuto.
Artigo 40 - Cabe à Congregação:
I - indicar, por eleição, a lista tríplice para a escolha do Diretor e do Vice-Diretor;
II - aprovar, por maioria absoluta de seus membros, a proposta de regulamento da unidade universitária ou de suas eventuais alterações, encaminhando-as ao CO;
III - propor ao CO a criação, transformação ou extinção de departamentos;
IV - propor ao CEPE, anualmente, as discplinas de graduação e pós-graduação que a unidade universitária poderá ministrar, bem como o número de créditos de cada uma delas e sua distribuição pelos departamentos;
V - aprovar as propostas de realização de concurso de pessoal docente e as respectivas inscrições;
VI - indicar a composição das comissões julgadoras de concurso de pessoal docente;
VII - opinar sobre as propostas de admissão, transferência, dispensa ou renovação de contrato de pessoal docente, ouvido o departamento interessado;
VIII - opinar sobre a proposta orçamentária da unidade, elaborada pelo Diretor;
IX - propor ao CEPE, anualmente, o número de vagas a ser fixado para os diversos cursos;
X - propor ao CEPE a criação, modificação ou extinção de cursos de graduação e pós-graduação;
XI - aprovar a realização de cursos de estensão e aperfeiçoamento e propor ao CEPE os de especialização;
XII - opinar sobre os pedidos de afastamento de membros do corpo docente;
XIII - criar e extinguir comissões especiais ou permanentes para estudos de quaisquer problemas ligados as suas atribuições;
XIV - aprovar e coordenar os pianos de trabalho didático e técnicocientífico elaborados pelos conselhos de departamentos;
XV - aprovar, por maioria de seus membros, a suspensão de concurso de pessoal docente;
XVI - aprovar a inscrição de candidatos a concurso para cargos docentes;
XVII - homologar os pareceres das comissões julgadoras de concurso de pessoal docente, com direito a rejeitá-los quanto aos aspectos legal e formal;
XVIII - resolver, de plano, as dúvidas que lhe forem submetidas sobre a realização de concurso de pessoal docente;
XIX - decidir sobre programas referentes à extensão de serviços à comunidade;
XX - reconhecer o Diretório Acadêmico da unidade, homologar seu Regimento e deliberar sobre sua prestação de contas;
XXI - resolver, em grau de recurso, o que for de sua competência;
XXII - apreciar o relatório anual da unidade;
XXIII - manifestar-se sobre os assuntos submetidos à sua apreciação por órgãos superiores;
XXIV - opinar sobre a aceitação de doações e legados feitos à unidade.
XXV - opinar sobre criação de cargos e funções da carreira docente;
XXVI - decidir sobre processos de transferência, trancamento e cancelamento de matrículas;
XXVII - aprovar os regulamentos dos departamentos e de outras unidades auxiliares integradas às escolas;
XXVIII - opinar sobre convênios de intercâmbio cultural com outras unidades ou com instituições públicas ou particulares;
XXIX - conferir prêmios e propor ao CO a concessão de dignidades universitárias;
XXX - conceder e outorgar títulos de Professor Emérito nos termos do Estatuto;
XXXI - reunir-se em sessões públicas e solenes por ocasião do encerrramento dos cursos de graduação;
XXXII - exercer as demais atribuições de sua competência.
Artigo 41 - Vincular-se-ão a Congregação, para assessoramento do ensino:
I - a Câmara de Graduação (CG);
II - a câmara de Pós-Graduação e Pesquisa (CPG).
§ 1.º - A CG, presidida pelo Vice-Diretor da unidade, seu membro nato, terá mais cinco membros indicados pela Congregação, entre os docentes com título minimo de Doutor.
§ 2.º - A CPG, presidida pelo Diretor da unidade, seu membro nato, terá mais três membros indicados pela Congregação, entre os docentes portadores, no mínimo, do título de Livre-Docente e escolhidos, preferencialmente, entre os docentes envolvidos na pós-graduação.
§ 3.º - A Vice-Presidência das Câmaras de que trata este artigo será exercida pelo membro de maior titulação e mais tempo de exercício na função.
§ 4.º - Caberá à Congregação aprovar o regimento interno das câmaras.
§ 5.º - Os alunos regulares dos cursos de graduação e de pós-graduação terão representação junto às câmaras de Graduação e de Pós-Graduação, respectivamente.
§ 6.º - Os presidentes da CG e CPG terão direito a voto, além do de qualidade.

SUBSEÇÃO II
Da Diretoria
Artigo 42 - A Diretoria, órgão executivo da unidade universitária, será exercida pelo Diretor, auxiliado pelo Vice-Diretor.
Parágrafo Único - O Diretor e o Vice-Diretor não poderão acumular a função de Chefe de Departamento.
Artigo 43 - Além das atribuições que lhe forem conferidas por lei, pelo Estatuto, por este Regimento Geral e pelo da Unidade, compete ao Diretor:
I - representar a unidade em quaisquer atos públicos e acadêmicos;
II - administrar a unidade universitária;
III - exercer o poder disciplinar no âmbito da unidade;
IV - convocar e presidir as reuniões da Congregação com direito a voto, além do de qualidade;
V - dar cumprimento às resoluções da Congregação;
VI - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente e técnico-administrativo;
VII - Aprovar a escala de férias do pessoal docente e técnico-administrativo;
VIII - encaminhar aos órgãos superiores, anualmente, relatório completo das atividades da unidade universitária:
IX - participar do Grupo Administrativo, quando for o caso;
X - participar do Conselho Universitário, nos termos do artigo 14 do Estatuto;
XI - zelar pela execução do Estatuto, deste Regimento e. do regimento da unidade universitária;
XII - tomar, em situações especiais, as medidas que se fizerem necessária, «ad referendum» da congregação;
XIII - designar comissões especiais, temporárias ou permanentes, bem como grupos de trabalho para assessoria específica:
XIV - estabelecer a pauta dos trabalhos das sessões dos órgãos colegiados a que preside:
XV - supervisionar as atividades das unidades auxiliares e outras subordinadas à unidade universitária;
XVI - autorizar afastamento de docentes até 30 dias no país;
XVII - escolher e nomear chefes de departamento com base em lista tríplice elaborada pelo departamento nos termos do 1.º do artigo 41 do Estatuto;
XVIII - executar a dotação orçamentária da unidade;
XIX - exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, por este Regimento, pelo regimento da unidade ou por delegação superior.

SUBSEÇÃO III
Dos Departamentos
Artigo 44 - Os departamentos congregarão o pessoal docente para os objetivos comuns do ensino da pesquisa e da extensão de serviço à comunidade e, como órgãos de articulação didática e técnico-científica, terão suas atribuições fixadas neste Regimento Geral e no regimento de cada unidade.
Artigo 45 - Os departamentos poderão, em colaboração, ministrar quaisquer disciplinas ou cursos especiais, desde que a medida não implique duplicação de meios para os mesmos fins.
Artigo 46 - A implantação de qualquer departamento subordina-se às exigências dos artigos 39 e 40 do Estatuto.
Parágrafo Único - Os departamentos de cada unidade, bem como suas áreas, sub-áreas e disciplinas, constarão dos anexos aos regimentos das unidades universitárias.
Artigo 47 - Ao Conselho de Departamento compete:
I - organizar os planos de trabalho do departamento;
II - atribuir aos docentes, encargos de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade;
III - adotar, quando couber, medidas de ordem didática, cientifica e administrativa;
IV - coordenar os planos de ensino das disciplinas do departamento;
V - supervisionar os laboratórios sob sua responsabilidade;
VI - zelar pelo cumprimento dos planos de pesquisa apresentados anualmente pelos docentes;
VII - propor admissão e afastamento de docentes e admissão de pessoal técnico-administrativo;
VIII - propor criação de cargos e realização de concursos para pessoa docente;
IX - estudar convênios que envolvam o departamento e entidades externas, submetendo-os à instância superior para aprovação;
X
- propor a criação, transferência ou supressão de disciplinas do departamento.
Artigo 48 - Ao Chefe de Departamento, além das atribuições que lhe conferem o Estatuto, este Regimento Geral e o regimento da unidade, compete:
I - chefiar e representar o departamento;
II - convocar e presidir as reuniões do departamento;
III - submeter à consideração do Conselho do Departamento os planos de trabalho das disciplinas que o compõem;
IV - fiscalizar o desenvolvimento dos programas e planos de ensino e pesquisa;
V - controlar a frequência do pessoal lotado no departamento, informando à seção competente;
VI - coordenar a execução dos cursos ministrados pelo departamento, bem como o desenvolvimento da pesquisa;
VII - apresentar o relatório das atividades anuais do departamento;
VIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Departamento, bem como as decisões dos órgãos a que estiver subordinado;
IX - adotar, em situações especiais, medidas que se imponham em matéria de sua competência, "ad referendum" do Conselho do Departamento;
X - exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, pelo Estatuto da Universidade, por este Regimento Geral, pelo regimento da unidade universitária e pelo regulamento do departamento.
Artigo 49 - Na escolha do chefe do departamento, quando da aplicação do disposto no parágrafo 3.º do artigo 47 do Estatuto, será respeitado o direito dos docentes de maior título para composição da lista tríplice.

SEÇÃO III
Da Administração das Outras Unidades
Artigo 50 - As outras unidades, de que trata o artigo 7.º do Estatuto, serão administradas por Diretor designado pelo Reitor na forma que dispuser o respectivo Regimento ou o seu ato constitutivo.
Parágrafo único - O ato constitutivo ou o Regimento das outras unidades definirá sua organização e suas atribuições e será aprovado pelo CO.

SEÇÃO IV
Da Administração das Autarquias Vinculadas
Artigo 51 - A organização e as atribuições das autarquias vinculadas serão definidas em seus atos constitutivos e respectivos regimentos.

SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Artigo 52 - A Administração das autarquias vinculadas à UNESP será exercida por Conselho Deliberativo e pela Diretoria.
Artigo 53 - O Conselho Deliberativo da Autarquia, de caráter eminentemente especializado, com seis membros, além do Presidente, que será o Diretor da Autarquia, terá suas atribuições definidas no ato constitutivo e/ou no respectivo Regimento.
Parágrafo único - O Diretor da Autarquia, como presidente nato do Conselho Deliberativo terá direito a voto, além do de qualidade.
Artigo 54 - A Diretoria, órgão executivo da Autarquia, será exercida por Diretor nome uado na forma que dispuser o ato constitutivo e/ou o seu Regimento, aprovado pelo CO e homologado pelo Reitor.
Artigo 55 - O controle administrativo, financeiro e de resultados das autarquias vinculadas ou associadas será exercido pela Reitoria, nos termos dos artigos 47, 48 e 49 do Estatuto.
Artigo 56 - As autarquias colaborarão nas atividades de ensino, pesquisa e prestação de serviços à comunidade, quando solicitadas pela Reitoria.
Artigo 57 - Quando se tratar de autarquia vinculada de regime especial, alem do Conselho Deliberativo, haverá um Conselho de Professores ou Congregação, cuja composição e atribuições serão fixadas no regimento da autarquia.

SUBSEÇÃO II
Do Centro Estadual de Educação Tecnológica «Paula Souza»
Artigo 58 - O Centro Estadual de Educação Tecnológica «Paula Souza» é uma autarquia de regime especial associada a UNESP, nos termos do artigo 15 da Lei 952, de 30 de janeiro de 1976 e dos artigos 51, 52 e 53 do Estatuto.
Artigo 59 - No CEET «Paula Souza», o Conselho Departamental e a Congregação serão organizados em cada uma de suas unidades de ensino.
Artigo 60 - O Conselho Deliberativo do CEET «Paula Souza» contará com 6 membros entre os quais se inclui o Diretor Superintendente da Autarquia com direito a voz e a voto.
Parágrafo único - No ato de designação dos membros do Conselho, será indicado pelo Reitor o seu Presidente.

TÍTULO IV
Do Ensino, da Pesquisa e da Extensão de Serviços à Comunidade
CAPÍTULO I
Do Ensino
Artigo 61 - Anualmente a Reitoria divulgará a relação dos cursos a serem oferecidos pela Universidade, elaborada pelo CEPE, ouvidas as unidades e as autarquias de regime especial vinculadas e associadas.
Artigo 62 - Haverá na Secretaria Geral, arquivo dos prontuarios dos alunos matriculados na Universidade.

SEÇÃO I
Da Graduação
Artigo 63 - Os cursos de graduação constituem a atividade básica da Universidade e habilitação ao exercício profissional na área definida pelo respectivo currículo.
§ 1.º - As disciplinas serão programas homogêneos e completos em si mesmos, com base nos quais se organizarão os currículos dos diversos cursos.
§ 2.º - Na elaboração dos planos de ensino das disciplinas serão obedecidas as seguintes diretrizes básicas:
I - definição dos objetivos;
II - conteúdo programático;
III - metodologia de ensino;
IV - número de créditos a serem cumpridos;
V - número máximo de alunos por turma;
VI - critério de avaliação da aprendizagem;
VII - bibliografia básica.

SUBSEÇÃO I
Do Concurso Vestibular
Artigo 64 - O Concurso vestibular em princípio, deverá ser realizada pela Universidade.
Parágrafo único - O concurso vestibular terá validade apenas para o periodo letivo a que for destinado.
Artigo 65 - Para cumprimento do disposto no artigo 63, poderá ser criado órgão diretamente subordinado à Reitoria, com regime jurídico e regulamentação próprios.
Artigo 66 - A classificação geral dos candidatos aprovados, em ordem decrescente da nota final obtida, determinará a ordem de preenchimento de vagas, com preferência aos que indicaram o curso como primeira opção.
§ 1.º - Obedecidas as ordens de classificação e de opção, serão aceitos candidatos que indicaram o curso com opção secundária, para preenchimento de vagas remanescentes dos cursos da Universidade.
§ 2.º - Os critérios de aprovação serão estabelecidos pelo CO por ocasião dos vestibulares.

SUBSEÇÃO II
Da Matrícula e do Crédito
Artigo 67 - O grau acadêmico, diploma ou certificado de curso só será obtido após o cumprimento, por parte do aluno, do currículo pretendido, tendo integralizado, desta forma, o número de créditos fixados pelo CEPE.
Artigo 68 - A matrcíula será feita por disciplina ou conjunto de disciplinas, respeitado o mínimo de três, por período letivo.
§ 1.º - Uma ordem de precedência de disciplinas deverá ser elaborada para cada currículo, com o objetivo de orientar ou propor a escolha das disciplinas ou dos conjuntos de disciplinas.
§ 2.º - Para o alcance do estabelecido no parágrafo anterior, considerar-se-ão as seguintes conceituações:
1. disciplina pré-requisito é aquela em que o aluno deverá ser aprovado para poder matricular-se em outra;
2. disciplina co-requisito é aquela que só poderá ser oferecida em conjunto com uma ou mais;
3. conjunto de disciplinas é um programa de ensino multidisciplinar ministrado de maneira integrada por conveniência didática.
§ 3.º - No caso de conjunto de disciplinas, a avaliação da aprendizagem far-se-á pelo programa integrado.
Artigo 69 - O trancamento de matrícula consiste na desistência, por parte do aluno e no prazo estipulado pela Unidade, da matrícula numa ou mais disciplinas que estiver cursando, respeitado o disposto no artigo 62.
§ 1.º - O trancamento'de matrícula na disciplina poderá ser concedido uma segunda vez a juízo da Congregação.
§ 2.º - Não será computado para efeito de limite máximo de tempo para integralização de currículo, o período durante o qual o aluno tiver sua matrícula trancada em todas as disciplinas.
§ 3.º - Não será concedido trancamento de matrícula no primeiro período letivo.
Artigo 70 - O trancamento de matrícula permite ao aluno retornar ao curso nas mesmas disciplinas, respeitadas as condições que venham a ser fixadas pela unidade universitária.
Parágrafo único - Caso a unidade não ofereça mais o curso no qual o aluno trancou a matrícula, assegura-se-lhe a possibilidade de matrícula em outras unidades da UNESP que ofereçam o curso, respeitado o limite de vagas.
Artigo 71 - Será cancelada a matrícula do aluno que:
I - for reprovado por três vezes na mesma disciplina ou conjunto de disciplinas;
II - não tenha mais possibilidade de integralizar o curriculo de graduação no prazo máximo estabelecido pelo Conselho Federal de Educação.
Artigo 72 - Excepcionalmente, a juízo da Congregação, poderá ser concedida uma única vez, suspensão de matrícula em todas as disciplinas pelo prazo máximo de dois anos improrrogáveis, sem que este prazo entre no cômputo da integralização do currículo, resguardado o disposto no parágrafo único do artigo 70.
Parágrafo único - A suspensão não poderá ser concedida nos dois primeiros períodos letivos.
Artigo 73 - Os regimentos das unidades disciplinarão a matrícula nos diversos cursos bem como o regime de aprovação e promoção, obedecida a legislação vigente e a orientação geral do CEPE.
Artigo 74 - Por ato do Reitor, mediante proposta do CEPE, serão regulamentados outros procedimentos relacionados com matrículas, transferências, trancamentos e cancelamentos.
Artigo 75 - Crédito é a unidade que corresponde a um volume de atividades programadas para serem desenvolvidas pelo corpo discente em período de tempo especificado.
Artigo 76 - As atividades mencionadas no artigo anterior compreendem:
I - aulas teóricas;
II - aulas teórico-práticas ou práticas;
III - execução de pesquisas;  
IV - trabalhos de campo:
V - seminários ou equivalentes;
VI - leituras programadas;
VII - trabalhos escritos, gráficos ou execução de peças.
Parágrafo único - Entende-se por trabalho de campo qualquer atividade intra ou extramuros, como o atendimento clínico, internato estágios supervisionados, viagens, excursões e visitas programadas para pesquisa ou aprendizado local e outras atividades equivalentes.

SUBSEÇÃO III
Da Avaliação do Rendimento Escolar
Artigo 77 - A avaliação do rendimento escolar será feita em cada disciplina, em função do aproveitamento em provas, seminários, trabalhos de campo, entrevistas, trabalhos escritos e outros.
Artigo 78 - É obrigatório o comparecimento do aluno a todas as atividades escolares programadas.
§ 1.º - Cabe ao docente a responsabilidade de verificação da frequência dos alunos.
§ 2.º - As faltas coletivas dos alunos serão consideradas como aulas efetivamente ministradas peio professor responsável pela disciplina, vedada a reposição do programa.
§ 3.º - O aluno que não tiver frequentado pelo menos setenta por cento das atividades escolares programadas estará automaticamente reprovado.
Artigo 79 - A avaliação do rendimento escolar será feita com base em notas graduadas de 0 (zero) a 10 (dez), com aproximação de décimos.
Artigo 80 - Será considerado aprovado, com direito aos créditos da disciplina, o aluno que, além da exigência de frequência, obtiver nota final igual ou superior a 5 (cinco).
Artigo 81 - Ao aluno reprovado por não ter atingido a nota mínima, poderá ser concedida a oportunidade de um único período de recuperação a juízo da Congregação.
Parágrafo único - A Congregação de cada unidade baixará regulamentação complementar para a concessão do período de recuperação.
Artigo 82 - Poderá ser submetido a um período especial de recuperação o aluno reprovado numa disciplina que não será oferecida no período seguinte, desde que tenha frequência mínima de 70%.
Parágrafo único - O benefício deste artigo somente será concedido uma única vez na mesma disciplina.
Artigo 83 - Caberá ao CEPE expedir regulamentação complementar sobre a avaliação do rendimento escolar.
Parágrafo único - A regulamentação assegurará ao aluno reprovado duas vezes consecutivas pelo mesmo professor numa mesma disciplina, o direito de ter uma banca especial indicada pelo Conselho de Departamento

SEÇÃO II
Da Pós-Graduação
Artigo 84 - Os programas de pós-graduação devem ser organizados sob a forma de cursos avançados em área de concentração e de domínio conexo visando à obtenção dos graus acadêmicos de Mestre e|ou Doutor.
§ 1.º - Por área de concentração entende-se o conjunto de disciplinas diretamente ligadas a um campo específico do conhecimento, objeto de formação do pós-graduando.
§ 2.º - O domínio conexo é constituido por disciplinas que complementam os conhecimentos da área de concentração, permitindo ao pós-graduando visão global do compo de sua formação avançada.
§ 3.º - A organização dos cursos de pós-graduação deverá abranger o maior número possível de opções, quer na área de concentração, quer na de domínio conexo.
§ 4.º - A obtenção do título de Mestre não é pré-requisito para a obtenção do título de Doutor.
Artigo 85 - Os cursos de mestrado e doutorado terão a designação dos títulos que concedem, em consonância com a exigência da legislação federal vigente ou com a determinação expressa do parecer do Conselho Federal de Educação que lhe concedeu o credenciamento.
Artigo 86 - Poderão ser aceitas nos cursos de pós-graduação disciplinas cursadas fora da UNESP, a critério do CEPE, uma vez que não ao ultrapassem um terço do total de créditos exigidos pelo curso.
Artigo 87 - os candidatos aos graus de Doutor ou de Mestre, além de cumprir as exigências de aproveitamento e frequência, deverão apresentar, respectivamente, tese de Doutorado e dissertação de Mestrado ou tratado equivalente a critério da CCPG.
Artigo 88 - O CEPE fixará, em regulamento geral, as exigências da pós-graduação.
Artigo 89 - Nenhum curso de pós-graduação poderá funcionar na Universidade sem que tenha sido aprovado pelo CEPE e autorizado por ato do Reitor.
Parágrafo único - A Reitoria solicitará ao Conselho Federal de Educação o credenciamento dos cursos de pós-graduação aprovados pelo CEPE.

SEÇÃO III
Dos cursos Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão Universitária
Artigo 90 - Os cursos de especialização, destinados a graduados, têm por objetivo o aprofundamento num ou mais domínios de conhecimento.
Artigo 91 - Os cursos de aperfeiçoamento, destinados a graduados, visam a atualizar ou a aprimorar conhecimentos ou técnicas de trabalho.
Artigo 92 - Os cursos de extensão universitária visam a difundir connhecimentos e técnicas na comunidade.
Artigo 93 - Os cursos mencionados nesta seção serã regulamentados pelo CEPE.
Parágrafo único - A UNESP poderá instituir outras modalidades de cursos para atender a necessidades específicas.

SEÇÃO IV
Do Calendário Escolar
Artigo 94 - O calendário escolar deverá prever:
I - pelo menos cento e oitenta dias letivos anuais ou noventa semestrais, excluído o tempo destinado à verificação de aproveitamento;
II - inicio e fim das épocas de matricula, de recebimento de pedidos de tratamento de matrícula e de transferência de alunos;
III - dias de suspensão das atividades escolares;
IV - outras exigências.

SEÇÃO V
Da Revalidação de Diplomas
Artigo 95 - A UNESP, nos termos do artigo 93 do Estatuto, poderá revalidar diplomas estrangeiros, observadas as condições fixadas pela Legislação Federal.
Artigo 96 - O requerimento solicitando revalidação será dirigido ao Reitor e instruido com os seguintes documentos:
I - prova de identidade;
II - diploma;
III - histórico escolar;
IV - comprovante do pagamento de taxa de revalidação;
V - atestado de sanidade física e mental.
§ 1.º - Os documentos referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser autenticados em embaixada ou consulado brasileiro com sede no País onde foram expedidos e ter a firma da autoridade consular reconhecida no Brasil.
§ 2.º - Todos os documentos exigidos deverão ser traduzidos por tradutor juramentado, quando julgado necessário pela Universidade.
§ 3.º - Ao brasileiro será exigida, ainda, prova de quitação com o serviço militar e com a justiça eleitoral.
§ 4.º - A critério da Reitoria, poderão ser solicitados outros documentos para revalidação.

CAPÍTULO II
Da Pesquisa
Artigo 97 - A pesquisa, atividade inseparável da docência, deve ser estimulada nas diversas unidades da UNESP, particularmente entre os elementos que trabalham em regime de dedicação exclusiva.
§ 1.º - caberá aos conselhos dos departamentos aprovar os planos de pesquisa de seus docentes, compatibilizando-os, tanto quanto possível, antes de enviá-los à Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa para homologação e encaminhando-os aos canais competentes, quando for o caso.
§ 2.º - Quando a pesquisa abranger dois ou mais departamentos da mesma unidade universitária, a coordenação caberá a um deles, por acordo mútuo.
§ 3.º - Quando departamentos de mais de uma unidade estiverem participando de um mesmo projeto de pesquisa, a coordenação será feita por um deles, por acordo mútuo.

CAPÍTULO III
Da Extensão de Serviços à Comunidade
Artigo 98 - A extensão de serviços à comunidade far-se-á por programas de estudos, elaboração e orientação de projetos de natureza técnica, científica, cultural, desportiva, artística ou assistencial destinadas à comunidade.
Artigo 99 - A coordenação de serviços prestados à comunidade será feita:
I - pelo departamento, quando somente a ele se relacionar a atividade;
II - pelas congregações ou órgãos equivalentes, quando interessar a mais de um departamento;
III - pelo CEPE, quando interessar a mais de uma unidade universitária.

TÍTULO V
Da Comunidade Universitária
CAPÍTULO I
Do Corpo Docente
SEÇÃO I
Da Carreira Docente
Artigo 100 - Os docentes que, por concurso público de títulos e provas, vierem a integrar a carreira docente estruturada conforme o artigo 72 do Estatuto, ficarão sujeitos ao regime jurídico estabelecido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo no que não colidir com os princípios e normas do Estatuto da Universidade, deste Regimento Geral e dos regimentos das unidades.
Artigo 101 - Os cargos da carreira docente, por proposta do CO, serão criados por decreto governamental e distribuídos pelas unidades universitárias por ato do Reitor.
Parágrafo único - A lotação dos cargos e funções nos departamentos será feita por ato do Diretor.
Artigo 102 - O provimento de cargos e funções da carreira docente poderá ocorrer não so na forma estabelecida no Estatuto como também por meio de transferências.
§ 1.º - A transferência de docentes de uma unidade para outra da UNESP será permitida, ouvidas as respectivas congregações, com provação do CO, considerando-se ainda as conveniências do ensino e da pesquisa e respeitada a categoria docente.
§ 2.º - A transferência de docentes de outras Universidades para a UNESP poderá ser permitida respeitando-se a carreira docente, a equivalência dos títulos e os superiores interesses do ensino e da pesquisa, com manifestação favorável de dois terços da Congregação da unidade universitária interessada.
§ 3.º - As demais exigências para transferência serão fixadas em ato do Reitor, mediante regulamento aprovado pelo CO.
Artigo 103 - Os concursos para o provimento dos cargos e o acesso às funções da carreira far-se-ão nos termos dos respectivos editais, segundo disposição do Estatuto, deste Regimento Geral e do regimento da unidade universitária.
Artigo 104 - Os concursos para os cargos de Professor Assistente e Professor Titular serão abertos por edital, do qual constará:
I - o cargo em concurso, o departamento e a unidade universitária;
II - as exigências de inscrição;
III - o programa da disciplina ou conjunto de disciplinas objeto do concurso:
IV - as provas a que se submeterão os candidatos;
V - o regime de trabalho do cargo a ser provido;
VI - o prazo de validade do concurso.
§ 1.º - As inscrições serão abertas pelo prazo de 30 dias para Professor Assistente e de 90 para Professor Titular, a contar da última publicação do edital no órgão oficiai do Estado.
§ 2.º - O edital será publicado por três dias consecutivos no Diário Oficiai do Estado, sem prejuizo de outras formas de divulgação.
Artigo 105 - No ato de inscrição nos concursos de que trata o artigo anterior, o candidato apresentará:
I - atestado de sanidade fisica e mental fornecido pel serviço oficiai de saúde;
II - prova de que é brasileiro;
III - atestado de idoneidade moral;
IV - prova de quitação com o serviço militar para candidatos do sexo masculino;
V - título de eleitor;
VI - memorial circunstaciado das atividades realizadas,em dez vias no qual se indiquem os trabalhos publicados e todas as informações que permitam cabal avaliação de seus méritos , dando-se destaque às atividades desenvolvidas nos últimos cinco anos , quando se tratar de concurso para provimento do cargo de Professor titular.
Parágrafo único - Os candidatos em exercício de função docente UNESP ficam dispensados das exigencias referidas nos incisos I, II, III, IV e .V deste artigo, desde que as tenham cumprido anteriormente.
Artigo 106 - A Direção da unidade universitária apreciará as inscrições e, uma vez julgadas em ordem, serão submetidas à aprovação da Congregação
Artigo 107 - Os títulos de Mestre, Doutor, Livre-Docente ou Professor Adjunto, obtidos nos antigos Institutos Isolados de Ensino Superior, da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, anteriormente à criação da UNESP, ou por eles aceitos mediante parecer favorável do Conselho Estadual de Educação, são considerados títulos hábeis para efeito de inscrição em concurso.
Artigo 108 - Os títulos de Mestre, Doutor ou de Livre-Docente obtidos dos fora da UNESP deverão ter sua equivalência reconhecida previamente para efeito de inscrição em concurso de docente na UNESP, salvo no caso de terem sido obtidos em cursos de pós-graduação credenciados pelo Conselho Federal de Educação.
§ 1.º - Os candidatos que apresentarem títulos nos termos do «caput» deste artigo, cuja equivalência ainda não tenha sido reconhecida, terão sua inscrição aceita condicionalmente, dependendo sua confirmação de decisão do CO, quanto ao pedido de equivalência.
§ 2.º - Havendo candidatos na situação prevista no parágrafo anterior o concurso ficará suspenso até a decisão do CO.
Artigo 109 - A regulamentação das provas de concurso deverá ser elaborada pelo CO.
Parágrafo único - Nas provas de títulos dos concursos para cargos docentes deverá ser valorizado o tempo de serviço prestado pelos candidatos na UNESP.
Artigo 110 - A nomeação em RDIP ou RTC, em qualquer cargo, dependerá de parecer favorável da CPRT.

SEÇÃO II
Do Ingresso na Carreira Docente
Artigo 111 - O provimento efetivo no cargo de Professor Assistente será feito por concurso público de títulos e provas, exigindo-se do candidato, no minimo, o grau de Mestre, cinco anos de graduado e três de exercício docente no ensino superior.
Artigo 112 - O concurso para o provimento do cargo de Professor Assitente constará das provas discriminadas no artigo 78 e parágrafos do Estatuto.
Artigo 113 - A realização do concurso de que trata o artigo anterior obedecerá às seguintes normas:
I - a banca examinadora será composta de três professores nomeados pelo CO a partir de uma lista de oito nomes indicados pela Congregação sendo que dois deles, no minimo, deverão pertencer à unidade.
II - os integrantes da banca examinadora deverão ter no mínimo, o título de Doutor;
III - havendo candidato inscrito com título superior ao de Doutor, os membros da banca deverão possuir, pelo menos, título correspondente;
IV - serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem média igual ou superior a 7 (sete) com dois membros da banca examinadora, pelo menos;
V - cada examinador indicará os candidatos segundo as notas atribuídas;
VI - a ordem de classificação dos candidatos será estabelecida em razão do maior número de indicações por parte dos membros da bancada examinadora;
VII - em caso de empate nas indicações, a classificação será feita pela média geral dos candidatos empatados;
VIII - a realização das provas do concurso, obedecrá à ordem de inscrição dos canidatos;
IX - havendo mais de três candidatos inscritos, a banca poderá dividi-los em grupos, sorteando pontos diferentes para a prova didática;
X - a prova didática será feita em nível de graduação, com duração minima de 40 e máxima de 60 minutos, versando sobre tema sorteado 24 horas
Parágrafo 1.º - A Congregação, ao indicar os componentes da banca examinadora, designará dois suplentes para substituir os membros efetivos, em caso de impedimento.
Parágrafo 2.º - Para observar o disposto no inciso I deste artigo, a Congregação, ao propor os suplentes, indicará um que seja estranho ao corpo docente Artigo 114 - As notas atribuidas à prova de títulos tem peso 2 (dois) e as das duas outras, peso 1 (um) cada uma.
Parágrafo único - Do ponto de vista legal e formal, caberá, em última instância recurso ao CO, tendo efeito suspensivo sobre o concurso.
Artigo 115 - Homologado o resultado do concurso pela Congregação, será nomeado pelo Reitor, o candidato aprovado e classificado em primeiro lugar.
Parágrafo 1.º - A Congregação cabe apenas manifestar-se sobre aspectos formais e legais do desenvolvimento do concurso.
Parágrafo 2.º - Caso o primeiro classificado não assuma o cargo no prazo de trinta dias a contar de sua nomeação. nem solicite prorrogação de prazo nos termos da legislação em vigor, será nomeado o segundo classificado e, assim, sucessivamente.

SEÇÃO III
Do Concurso para o cargo de Professor Titular
Artigo 116 - O concurso para o provimento de cargo de Professor Titular será aberto a candidatos que preencham, no minimo, a condição de Professor Livre-Docente.
Artigo 117 - Poderá ser admitido em concurso para o provimento de cargo de Professor Titular, especialista de reconhecido valor não pertencente à carreira docente, a juizo de, pelo menos, dois terços dos membros da Congregação e com aprovação também de dois terços dos membros do CO.
Artigo 118 - No ato da inscrição, o candidato apresentará a documentação exigida pelo artigo 105 deste Regimento, ficando dispensados do estabelecido nos incisos I,  II, III, IV e V, os candidatos em exercício de função docente na UNESP, desde que tenham cumprido essas exigências anteriormente.
Artigo 119 - O concurso para o cargo de Professor Titular constará das provas previstas no artigo 83 e parágrafos do Estatuto.
Artigo 120 - A realização do concurso de que trata o artigo anterior deverá obedecer às seguintes normas:
I - a banca examinadora será composta de cinco Professores Titulares indicados pela Congregação e escolhidos pelo CO podendo dois deles no máximo, pertencer ao quadro docente da unidade universitária
II - serão considerados aprovados os candidatos que alcançarem media igual ou superior a 7 (sete), com três membros da banca examinadora, pelo menos;
Parágrafo único - Caso o CO rejeite os nomes marcados pela Congregação o processo retornará à unidade para novas indicações.
Artigo 121 - A prova didatica é pública e versara assunto da disciplina objeto do concurso, devendo o tema ser sorteado com 24 horas de antecedência.
§ 1.º - Havendo mais de três candidatos inscritos poderá a banca examinadora dividi-los em grupos, sorteando pontos diferentes para a prova didática.
§ 2.º - O candidato deverá desenvolver o tema sorteado em nível do pós-graduação, durante 50 a 60 minutos.
Artigo 122 - A prova de arguição, relativa ao memorial, será pública e destina-se à avaliação geral da qualificação do candidato e obedecerá às seguintes diretrizes:
I - todos os membros da banca examinadora arguirão os candidatos;
II - cada um dos integrantes da banca examinadora disporá de até 30 (trinta) minutos para arguiir o candidato que terá igual tempo para responder às questões formuladas.
III - havendo acordo mútuo, a arguição poderá ser feita sob a forma do diálogo, respeitado, porém, o limite máximo de uma hora para cada arguição
IV - a arguição sobre o memorial deverá recair principlamente, sobre as atividades desenvolvidas pelo candidato nos cinco anos imediatamente anteriores à inscrição.
Artigo 123 - As notas serão atribuídas individualmente pelos examinadores variando de 0 (zero) a 10 (dez).
Artigo 124 - As notas atribuídas à prova de títulos têm peso 2 (dois) e, as das outras provas, peso 1 (um) cada uma delas.
Parágrafo único - Do ponto de vista legal e formal, cabera em última instância, recurso ao CO, tendo efeito suspensivo sobre o concurso.
Artigo 125 - Homologado o resultado do concurso pela Congregação, será nomeado, pelo Reitor , o candidato aprovado e classificado em primeiro lugar.
Parágrafo único - A Congregação cabe apenas manifestar-se sobre aspectos formais e legais do concurso.

SEÇÃO IV
Do Acesso às Funcões da Carreira Docente
Artigo 126 - O acesso às funções da carreira da UNIESP , de que trata o artigo 72 do Estatuto, será feito da seguinte forma:
I - O Professor Assistente que obtiver o título de Doutor na UNESP ou por ela considerado equivalente, terá acesso automático à função de Professor Assistente Doutor
II - O Professor Assistente Doutor que obtiver o título de Liver-Docente na UNESP ou por ela considerado equivalente, terá acesso automático à função de Professor Adjunto.

SEÇÃO V
Da Livre-Docência
Artigo 127 - O concurso para a obtenção do título de Livre-Docente, aberto a portadores do título de Doutor concedido ou considerado equivalente pela UNESP, constará das provas especificadas no artigo 95 e parágrafos do Estatuto
Artigo 128 - Além das exigências contidas no artigo anterior e no regimento da unidade universitária, o concurso deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a banca examinadora compor-se-á de cinco professores escolhidos pelo CO a partir de uma lista de dez nomes indicados pela Congregação sendo que dois deles, no máximo, poderão pertencer ao corpo docente da unidade;
II - os integrantes da banca deverão ter, no mínimo, o título de LivreDocente;
III - serão indicados e escolhidos, nas mesmas condições dos incisos I e II, dois suplentes, um deles estranho ao corpo docente da unidade universitária, que substituirão os membros titulares. no caso de impedimento;
IV - na avaliação dos candidatos será adotado o critério de notas de 0 (zero) a 10 (dez) em todas as provas;
V - as notas atribuidas à prova de defesa de tese e aos títulos e trabalhos terão peso dois e as atribuidas às demais provas terão peso um cada uma delas;
VI - serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 7 (sete) com três examinadores, pelo menos.
Artigo 129 - A aprovação dos candidatos nos concursos de LivreDocência não implica a obrigatoriedade de seu aproveitamento pela unidade universitária onde os concursos foram realizados.

SEÇÃO VII
Do Contrato de Pessoal Docente
Artigo 130 - O regime jurídico dos outros docentes de que trata o artigo 84 do Estatuto será o previsto pela CLT.
§ 1.º - Poderão ser contratados extra-quadro professores assistentes e auxiliares de ensino nos termos da CLT e na forma que dispuser o CO, respeitados os títulos universitários mínimos exigidos.
§ 2.º - A contratação de Professores Assistentes e de Auxiliares de Ensino deve atender a interesses da Instituição e está condicionada à existência de recursos orçamentários especificos.
Artigo 131 - Poderá ser autorizado pelo Reitor, por proposta da Congregação, o contrato de Professor Colaborador ou de Professor Visitante.
§ 1.º - o Professor Colaborador será contratado para tarefas específicas de docência e/ou de pesquisa, objeto das atividades normais da unidade.
§ 2.º - O Professor Visitante podera ser contratado para atividades que, escapando à rotina das tarefas de docência e/ou de pesquisa da unidade, impõem-se para o aprimoramento tanto do pessoal docente como discente.
§ 3.º - o contrato das duas categorias referidas deve ser justiticado em cada caso particular.
§ 4.º - Dependendo do volume e da natureza das atribuições a serem confiadas ao Professor Colaborador e ao Professor Visitante, seus contratos poderão ser propostos para a prestação de 12, 24 ou 40 horas semanais de trabalho.
§ 5.º - O contrato de Professor Colaborador que já exerce função docente em outra instituição será celebrado de acordo com seus títulos acadêmico.
§ 6.º - O contrato de Professor Colaborador terá a duração de até 2 (dois) anos, prorrogavel, no máximo, por mais dois anos.
§ 7.º - O contrato de Professor Visitante poderá ser feito por até um ano de duração, improrrogável.

SEÇÃO VIII
Da Equivalência de Títulos
Artigo 132 - O CO poderá reconhecer a equivalência de títulos de Mestre, Doutor e Livre-Docente obtidos em outros estabelecimentos de ensino superior, seja por seus professores, seja por candidatos à função docente da Universidade.
Parágrafo único - Os títulos de Mestre e de Doutor obtidos em cursos de pós-graduação regularmente credenciados pelo Conselho Federal de Educação, têm validade, independentemente da equivalência de que trata este Regimento Geral.
Artigo 133 - Para efeito de exame do pedido de equivalência, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - idoneidade do título apresentado pelo interessado;
II - identidade entre o processamento de concurso adotado na instituição que expediu o título e o em vigor na UNESP.
Artigo 134 - Para efeito do disposto no «caput» do artigo 131, o interessado requererá a equivalência do título numa das unidades da UNESP, que mantenha curso de graduação ou de pós-graduação em área idêntica ou afim à do título
Parágrafo único - Quando se tratar de título obtido no estrangeiro, o requerimento será entregue na Reitoria.
Artigo 135 - O requerimento será instruido com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do título obtido, acompanhada do currículo cumprido pelo interessado e de um exemplar da dissertação ou tese;
II - cópia autenticada das disposições legais e dos critérios que regulamentaram o concurso para a obtenção do título;
III - cópia autenticada da ata de julgamento dos trabalhos;
IV - documento comprovante do resultado do concurso;
V - cópia autenticada da relação dos membros que compuseram a comissão examinadora, especificando a qualificação acadêmica de cada um.
§ 1.º - Em se tratando de título obtido no estrangeiro, a documentação a que se referem os incisos I a V deste artigo deverá ser autenticada em Consulado Brasileiro com sede no País onde funciona o estabelecimento de ensino superior que a expediu, devendo estar traduzida por pessoa juramentada
§ 2.º - A instrução inadequada do pedido determinará o seu indeferimento de imediato por parte do Diretor da unidade universitária ou do Reitor conforme o caso.
Artigo 136 - Quando se tratar de equivalência de título de Livre-Docente, o interessado também deverá comprovar ser portador do título de Doutor anexando os trabalhos apresentados para a obtenção do título de Doutor e de LivreDocente.
Parágrafo único - O não atendimento do exigido no «caput» deste artigo implicará, também, no indeferimento do pedido.
Artigo 137 - A equivalência de título será concedida pelo CO, ouvidos a Congregação e o CEPE.

CAPÍTULO II
Do Corpo Discente
SEÇÃO I
Da Representação Discente
Artigo 138 - Na representação estudantil junto ao CO, não haverá mais que um representante de cada «Campus» da UNESP ou de autarquia vinculada.
Artigo 139 - Serão inelegíveis os alunos que:
I - estejam reprovados em qualquer disciplina;
II - tenham sofrido qualquer pena disciplinar.
Artigo 140 - O edital para a convocação da eleição da representação discente devera conter, além das normas para o processo eleitoral e instruções essenciais para disciplinar a pratica do pleito, informações sobre:
I - condição para o registro previo dos candidatos;
II - forma pela qual devera ser feita a identificação dos candidatos e a comprovação das exigências a que se refere o artigo 139.
§ 1.º - O edital de convocação deverá ser publicado pelo menos dez dias antes da data fixada para a eleição.
§ 2.º - A inscrição dos candidatos poderá ser feita individualmente ou por meio de chapas eleitorais.
Artigo 141 - Cada eleitor votará, no máximo, em 50% dos candidatos independentemente do número de lugares a serem preenchidos pela representação discente, respeitado sempre o minimo de um.
Artigo 142 - Para a representação discente junto ao CO serão considerados eleitos os alunos mais votados.
Parágrafo único - Figurarão como suplentes os alunos que, sucessivamente, tenham obtido maior número de sufrágios, respeitado o disposto no artigo 138.
Artigo 143 - A representação discente junto ao CEPE será feita por eleição entre os membros que sejam representantes no CO, em reunião convocada pelo Reitor e por meio de voto secreto.
Artigo 144 - A proclamação dos resultados das eleições discentes será feita:
I - pelo Reitor, na eleição para representação junto ao CO e o CEPE;
II - pelos Diretores das unidades nos demais casos.
Artigo 145 - A eleição de representantes discentes junto aos colegiados das unidades universitárias e dos departamentos será realizada em local, dia e hora fixados pelo Diretor com voto direto e secreto dos respectivos alunos regulares.
Artigo 146 - Podera ser eleitos para representação junto aos colegiados das unidades e das autarquias vinculadas os alunos que preencham as seguintes condições:
I - estar matriculado em disciplinas da respectiva unidade universitária ou departamento;
II - não ter reprovação no momento da inscrição;
III - não ter sofrido qualquer pena disciplinar.
Artigo 147 - A participação da representação discente em reuniões de órgãos colegiados será considerada como atividade escolar.

SEÇÃO II
Dos Diretórios Acadêmicos
Artigo 148 - O diretório central de estudantes (DCE), o diretório de «Campus» (DC) e o diretório acadêmico (DA) organizar-se-ão e funcionarão de acordo com os seus respectivos regimentos.
Artigo 149 - As diretorias do DCE, dos DC e dos DA serão eleitas em votação secreta, segundo as normas estabelecidas em seus regimentos.
Artigo 150 - É vedada aos DCE, aos DC e aos DA qualquer ação, manifestação ou propaganda de caráter politico-partidário, racial ou religioso bem como incitar promover ou apoiar ausência coletiva aos trabalhos escolares.
§ 1.º - Pela infração ao disposto neste artigo, o Reitor poderá suspender ou destituir os membros dos diretórios, bem como aplicar outras sanções disciplinares.
§ 2.º - Quando se tratar dos DC e dos DA as atribuições previstas no .§ 1.º serão, também, de competência dos presidentes de «Campus» e dos diretores de unidade, respectivamente.
§ 3.º - Nas hipóteses previstas nos .§§ 1.º e 2.º deste artigo, fica assegurada a qualquer dos membros do diretório o direito de defesa.
Artigo 151 - A UNESP e as unidades universitárias poderão consignar, em seu orçamento, dotação para o DCE e os respectivos DC e DA conforme critérios a serem fixados pelo CO.
Artigo 152 - As diretorias do DCE e os DC prestarão contas de sua gestão ao CO e às diretorias dos DA às respectivas Congregações.

SEÇÃO II
Da Assistência aos Estudantes
Artigo 153 - A assistência ao estudante será feita por meio da Coordenadoria de Assistência ao Estudante (CAE) dentro das disponibilidades da Universidade.
Parágrafo único - A CAE visarád atender aos estudantes que tiverem dificuldades financeiras para a complementação de seus cursos de graduação.

CAPÍTULO II
Do Pessoal Técnico e Administrativo
Artigo 154 - O regime juridico do pessoal técnico e administrativo da Universidade será o da CLT na forma a ser estabelecida pelo Estatuto dos Servidores da UNESP.
Artigo 155 - Será permitida a permuta e a transferência de servidores de uma unidade para outra da UNESP, ouvidos os respectivos diretores, observadas as prescrições legais e a situação funcional.
Parágrafo único - È permitido o intercâmbio de servidores em caráter temporário e para prestação de serviços especificos, de uma unidade para outra, ouvidos os diretores, observadas as prescrições legais e a situação funcional

TÍTULO VI
Do Regime Disciplinar
Artigo 156 - O regime disciplinar visa a assegurar, manter e preservar a boa ordem, o respeito, os bons costumes e os preceitos morais de forma a garantir a harmônica convivência entre os membros da Universidade e a disciplina indispensável as atividades universitárias.

CAPÍTULO I
Do Regime Disciplinar do Corpo Docente
Artigo 157 - As penas disciplinares aplicáveis aos membros do corpo docente são:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão.
Artigo 158 - A competência para aplicação de penas disciplinares impostas aos docentes será:
I - do Chefe de Departamento, nos casos de repreensão;
II - do Diretor e do Presidente do Grupo Administrativo, quando Couber, nos casos de suspensão:
III - do Reitor, nos casos de demissão.

CAPÍTULO II
Do Regime Disciplinar do Corpo Técnico e Administrativo
Artigo 159 - As penas disciplinares aplicáveis aos membros do corpo técnico e administrativo são:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão.
Artigo 160 - A competência para aplicação das penas disciplinares impostas ao corpo técnico e administrativo será:
I - do Diretor de Departamento e de Divisão nos casos de repreensão;
II - do Presidente do Grupo Administrativo, do Diretor da unidade universitária e das autoridades responsáveis pelos órgãos de que tratam os incisos I a VII do artigo 20 do Estatuto nos casos de suspensão;
III - do Reitor, em caso de demissão.

CAPÍTULO III
Do Regime Disciplinar do Corpo Discente
Artigo 161 - Constituem infrações disciplinares do corpo discente;
I - inutilizar, alterar ou fazer qualquer inscrição em editais ou avisos afixados pela administração;
II - fazer inscrições em próprios da Universidade ou nos objetos de propriedade da UNESP e afixar cartazes fora dos locais a eles destinados;
III - retirar, sem previa permissão da autoridade competente, objeto ou documento existente em qualquer dependência da UNESP;
IV - praticar ato atentatório à moral ou aos bons costumes:
V - praticar jogos de azar;
VI - guardar, transportar e utilizar arma ou substância que cause dependência;
VII - perturbar os trabalhos escolares, bem como o funcionamento da administração;
VIII - promover manifestação ou propaganda de caráter políticopartidário, racial ou religioso, bem como incitar, promover ou apoiar ausencia coletiva aos trabalhos escolares a qualquer pretexto;
IX - desobedecer aos preceitos regulamentares do Estatuto, do Regimento Geral, dos regimentos das unidades universitárias e de outras normas internas fixadas por autoridades competentes;
X - desacatar membro da comunidade universitária.
Artigo 162 - As penas disciplinares aplicáveis aos membros do corpo discente são:
I - repreensão;
II - suspensão:
III - expulsão.
Artigo 163 - A competência para aplicação das penas disciplinares impostas ao corpo discente será:
I - do Chefe de Departamento nos casos de repreensão;
II - do Diretor nos casos de suspensão;
III - do Reitor nos casos de expulsão.
Parágrafo único - Só serão consideradas para efeito de aplicação das penas disciplinares as faltas cometidas intra campus.

CAPÍTULO IV
Das outras disposições
Artigo 164 - Na aplicação das penalidades referidas nos capítulos anteriores serão consideradas a natureza e a gravidade da infração.
Artigo 165 - A autoridade superior pode aplicar penalidades disciplinares plinares de competência das autoridades hierarquicamente subordinadas.
Artigo 166 - A aplicação das penas disciplinares previstas neste Título ao pessoal docente e ao pessoal técnico e administrativo sujeitos ao regime juridico do funcionalismo público civil do Estado será feita com a observância dos dispositivos processuais estabelecidos para o funcionário público, ressalvadas as disposições e competência fixadas no Estatuto da Universidade e neste Regimento Geral.
Artigo 167 - Em matéria de regime disciplinar, aplica-se ao pessoal docente e ao pessoal técnico e administrativo sujeitos ao regime da CLT, disposto na referida Consolidação, observadas as disposições do Estatuto dos Servidores da UNESP.
§ 1.º - A critério das autoridades competentes e desde que não contrariem o estatuído pela CLT, poderão ser observadas as normas fixadas neste Título.
§ 2.º - As autoridades a que este Regimento confere atribuições para a aplicação das penalidades, serão, também, competentes para os fins deste artigo. Artigo 168 - As penalidades de repreensão e de suspensão ao corpo discente, até 30 dias, poderão ser aplicadas pela autoridade competente, sem necessidade de prévia instauração de sindicância ou de processo administrativo.
§ 1.º - Haverá instauração de sindicância nas infrações disciplinares que resultem na aplicação da pena de expulsão ou de suspensão superior a 30 (trinta) dias.
§ 2.º - Será assegurada ampla defesa ao indiciado na hipótese do parágrafo anterior,

TÍTULO VII
Disposições Gerais
Artigo 169 - Nas cerimônias universitárias solenes da UNESP, será obrigatório o uso de vestes talares.
Artigo 170 - Os colegiados e as comissões da UNESP só poderão funcionar com a presença da metade e mais um de seus membros, salvo casos de terceira convocação.
§ 1.º - No caso de convocações consecutivas será respeitado o intervalo mínimo de 24 horas;
§ 2.º - As reuniões dos colegiados não são públicas, exceto as solenes.
§ 3.º - As deliberações dos órgãos a que se refere este artigo serão adotadas por maioria simples de votos, exceto os casos dispostos de modo diferente pelo Estatuto, por este Regimento e pelo regimento próprio.
Artigo 171 - Nas eleições para representação junto aos órgãos colegiados, os representantes serão eleitos com seus respectivos suplentes.
Parágrafo único - Nas eleições previstas neste artigo não será permitido o voto por procuração.
Artigo 172 - O docente que deixar de pertencer à categoria que representa nos colegiados da UNESP, perderá a representação para a qual foi eleito, sendo substituído pelo suplente.
Artigo 173 - Cabe recurso das decisões:
I - dos diretores de departamento e de divisões administrativas e de outras autoridades de igual nível à imediatamente superior;
II - dos chefes de departamento aos diretores de unidades universitárias,
III - dos diretores de unidades universitárias as Congregações;
IV - dos presidentes de Grupos Administrativos, das Congregações e das autoridades responsáveis pelos órgãos de que tratam os incisos I a VII do artigo 20 do Estatuto, ao Reitor;
V - do Reitor, ao Conselho Universitário.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica as sanções de regime disciplinar, cuja escala hierárquica está prevista neste Regimento.
Artigo 174 - O recurso será interposto pelo interessado nos prazos fixados, contados da data da ciência da decisão a recorrer.
Parágrafo 1.º - Inexistindo prazo para a interposição, este será sempre de 10 (dez) dias, sob pena de considerada preclusa a matéria.
Parágrafo 2.º - O recurso deve ser formulado por escrito, à autoridade ou órgão de cuja deliberação se recorre, em petição fundamentada, com as razões do pedido de nova decisão.
Parágrafo 3.º - Os recursos serão sempre recebidos com efeito devolutivo, salvo quando a autoridade recorrida julgar por bem recebê-lo, também, com efeito suspensivo.
Parágrafo 4.º - A autoridade ou órgão recorrido poderá reformar a sua decisão, no prazo de quinze dias; se não o fizer, remeterá, nas quarenta e oito horas seguintes, com ou sem razões de manutenção do despacho, o recurso à autoridade ou órgão competente, para preciação.
Parágrafo 5.º - Os regimentos dos órgãos colegiados da administração superior e das unidades estabelecerão o processo dos recursos de sua competência.
Artigo 175 - As atribuições cometidas ao CO nos termos do parágrafo único do artigo 99 do Estatuto da Universidade, poderão ser delegados a uma comissão de docentes.
Parágrafo 1.º - A comissão de que trata o "caput" deste artigo será composta de seis membros além do diretor da unidade, que será o seu presidente.
Parágrafo 2.º - Os membros serão de livre escolha do CO, sendo três deles, no mínimo, livre-docentes.
Artigo 176 - O presente Regimento Geral somente poderá ser emendado ou reformulado por maioria de dois terços da totalidade dos membros do CO, com aprovação do Conselho Estadual de Educação.

TÍTULO VIII
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Durante o período de quatro (4) anos, a partir da publicação deste Regimento, poderão ser indicados docentes não pertencentes a UNESP para integrar a CCPG.
Artigo 2.º - Durante o período de quatro (4) anos, a partir da publicação deste Regimento, a CCPG poderá ser integrada por docentes com o título mínimo de doutor.
Artigo 3.º - As normas para cancelamento de matriculas, nos termos do inciso I do artigo 71, serão aplicadas a partir do primeiro período letivo após a publicação deste Regimento.

DECRETO N. 10.161, DE 18 DE AGOSTO DE 1977

Aprova o Regimento Geral da Universidade Estadual Paulista «Júlio de Mesquita Filho»

Retificação

Regimento Geral da Universidade Estadual Paulista «JúIio de Mesquita Filho», a que se refere o Decreto 10.161, de 18 de agosto de 1977.

Artigo 18 - As câmaras deliberarão ............
Onde se lê: direito a voto, do de qualidade.
Leia-se direito a voto, além do de qualidade.

Artigo 43 -
Onde se lê: XIX - exer quaisquer outras...........
Leia-se: XIX - exercer quaisquer outras...........

Artigo 47 -
Onde se lê: VIII - ......................... para pessoa docente;
Leia-se- VIII - ......................... para pessoal docente;

Artigo 63 -
§ 2.° -
Onde se lê: 1° - disciplina pré-requisito..............
Leia-se. 1. disciplina pré-requisito.................

Artigo 87 - os candidatos.................... .......
Onde se lê:......dissertação de Mestrado ou tratado equivalente
Leia-se:...dissertação de Mestrado ou trabalho equivalente .........

Artigo 94 -
II - início e fim...........................
Onde se lê: pedidos de tratamento de matrículas..............
Leia-se: pedidos de trancamento de matrículas.............

Artigo 113 -
VI - a ordem da classificação.....................
Onde se lê:........ dos membros da bancada examinadora;
Leia-se:......... dos membros da banca examinadora;

VIII - a realização das provas do concurso...
Onde se lê: obedecrá a ordem de inscrição dos canidatos
Leia-se: obedecerá a ordem de inscrição dos candidatos

Artigo 131 -
§ 5.° - o contrato de Professor................. ..................
Onde se lê:.........com seus títulos acadêmico,
Leia-se:.........com seus títulos acadêmicos.