DECRETO N. 10.161, DE 18 DE AGOSTO DE 1977
Aprova o Regimento Geral da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o decidido pelo Conselho Provisório da
Universidade em sessões de 3 e 4 de maio de 1977 e pelo Conselho
Estadual de Educação em sessão realizada em 13 de
julho de 1977,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento Geral da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", que com este baixa.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Secretaria do Governo, aos 18 de agosto de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
TÍTULO I
Do Objetivo do Regimento Geral
Artigo 1.º - O presente Regimento Geral complementa o
Estatuto de Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"
(UNESP), aprovado pelo Decreto n.º 9.449, de 26 de janeiro de
1977.
TÍTULO II
Da Constituição da Universidade
Artigo 2.º - A UNESP é constituída de unidades
universitárias, de outras unidades, todas integradas em "campi"
distribuídos por distritos universitários e,
também, por autarquias vinculadas.
CAPÍTULO I
Dos Distritos e dos "Campi" Universitários
Artigo 3.º - Os distritos universitários constituídos a
partir das regiões administrativas do Estado, conforme estipula
o artigo 4.º do Estatuto, constituem a base para o planejamento
global das atividades e investimentos da UNESP.
TÍTULO III
Da Administração da Universidade
CAPÍTULO I
Do Conselho Universitário (CO)
Artigo 4.º - O CO oonstitui-se na forma determinada pelo artigo 13 do Estatuto.
Artigo 5.º - A escolha dos representantes das categorias
docentes e do representante dos cargos técnico-administrativos
far-se-á segundo normas estabelecidas pelo CO.
Parágrafo Único - Para a escolha dos
representantes dos docentes, deverá ser formado colégio
eleitoral para cada categoria, constituído por
representantes de todas as unidades
universitárias e em número proporcional ao de eleitores,
conforme seja fixado pelo CO.
Artigo 6.º - Cessará o mandato do representante de categoria docente que passar a pertencer a outra categoria.
Artigo 7.º - Os representantes a que se refere o
inciso.VII, do artigo 13 do Estatuto serão escolhidos pelas
respectivas entidades, na forma como julgarem conveniente, mas por
solicitação expressa do Reitor.
Artigo 8.º - Perderá o mandato o representante
discente que não tiver frequência regular mínima
exigida nas disciplinas em que estiver matriculado.
Artigo 9.º - Perderá o mandato o representante que
faltar a duas sessões consecutivas do CO ou a quatro alternadas,
por ano de mandato, sem motivo considerado justo pelo CO.
Artigo 10 - Além das atribuições fixadas no artigo 14 do Estatuto, compete ainda ao CO:
I - criar comissões transitdrias ou permanentes para sua assessoria;
II - fixar, anualmente, o número de vagas para cada curso, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE);
III - deliberar sobre as áreas de formação universitária em cada distrito universitário;
IV - fixar a forma de ingresso dos candidatos nos cursos de graduação;
V - analisar, anualmente, a situação educacional de cada um dos distritos universitários;
VI - decidir sobre a criação,
transformação e extinção de cursos,
baseando-se na análise prevista no item anterior, ouvido o CEPE;
VII - aprovar a criação,
transformação e extinção de departamento
nas unidades universitárias por proposta ou não das
respectivas Congregações;
VIII - aprovar a constituição das unidades auxiliares previstas no .§ 2.º do artigo 6.º do Estatuto;
IX - deliberar sobre a criação de outras unidades em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Estatuto;
X - aprovar o Regimento Geral da Pós-Graduação;
XI - delegar competência ao CEPE e ao Reitor, exceto as
previstas nos incisos V, VI, IX, XV, XVII e XIX do artigo 14 do
Estatuto e nos incisos IV, VI e VIII deste artigo;
XII - exercer quaisquer outras atribuições decorrentes de lei, do Estatuto e deste Regimento.
CAPÍTULO II
Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de Serviços à Comunidade (CEPE)
Artigo 11 - O CEPE terá a composição prevista no artigo 17 do Estatuto.
Artigo 12 - Dos representantes previstos no artigo 17 do Estatuto, perderão o mandato:
I - os referidos nos incisos V, VII e VIII se faltarem, por
ano de mandato, a duas sessões consecutivas ou a quatro
alternadas, sem motivo considerado justo pelo Conselho;
II - os referidos no inciso V, no caso de se transferirem de distrito universitário;
III - os referidos no inciso VIII, se nfto tiverem
frequência regular mínima ou forem reprovados em mais de
uma disciplina do seu currículo.
Artigo 13 - Para escolha dos representantes dos docentes,
formar-se-á colégio eleitoral em cada distrito
universitário, constituído por delegados de cada unidade.
conforme seja fixado pelo CO.
Artigo 14 - Além das atribuições fixadas no artigo 18 do Estatuto, compete ainda ao CEPE:
I - aprovar a distribuição das disciplinas pelos
departamentos nas unidades universitárias, bem como o
número de créditos de cada uma, propostos pelas
congregações;
II - deliberar sobre os recursos que lhe forem submetidos;
III - elaborar e propor ao CO o Regimento Geral do Pós-Graduação;
IV - opinar sobre a incorporação de faculdades, escolas ou institutos à Universidade;
V - baixar normas sobre a transferência de estudantes de
um curso para outro da Universidade ou dos provenientes de outras
instituições;
VI - baixar normas sobre trancamento e cancelamento de matrícula.
Artigo 15 - O CEPE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez
por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu
Presidente, por um terço de seus membros ou em casos
excepcionais, pelo Reitor.
Artigo 16 - Consoante o artigo 16 do Estatuto,
vincular-se-ão ao CEPE as câmaras centrais de
Graduação (CCG), de Pós-graduação e
Pesquisa (CCPG) e de Extensão de Serviços à Comunidade (CESC).
Artigo 17 - As câmaras referidas no artigo anterior
serão eleitas pelo CO para assessorar o CEPE e serão
constituídas por sete membros devendo os eleitos serem
professores da UNESP portadores, pelo menos, do título de
Doutor, observando-se, porem, o disposto no .§ 4.º do artigo
17 do Estatuto.
§ 1.º - A CCPG compor-se-á de elementos com o título mínimo de Livre-Docente.
§ 2.º - Os presidentes das câmaras serão eleitos pelo Reitor entre seus membros.
Artigo 18 - As câmaras
deliberarão com a presença da maioria absoluta de seus
membros, tendo, os presidentes direito a voto, do de qualidade.
Artigo 19 - A CCG opinará na implantação,
extinção e reformulação de cursos de
graduação.
Artigo 20 - Caberá à CCPG opinar sobre a
implantação, extinção ou
reformulação de cursos de
Pós-graduação.
Artigo 21 - A CESC manifestar-se-á em projetos de prestação de serviços à Comunidade.
CAPÍTULO III
Da Reitoria (RUNESP)
Artigo 22 - A Reitoria, órgão executivo da Administração Central, será dirigida pelo Reitor.
Artigo 23 - Integra a Reitoria, além dos
órgãos constantes do artigo 20 do Estatuto, a Biblioteca
Central da Universidade.
§ 1.º - A Biblioteca Central terá sua sede no «Campus» de Marília.
§ 2.º - A Biblioteca Central coordenará os serviços das bibliotecas dos «campi».
Artigo 24 - Além da competência expressa no artigo 25 do Estatuto, compete ainda ao Reitor:
I - enviar às autoridades competentes anualmente, o relatório das atividades da Universidade;
II - designar comissões especiais ou grupos de trabalho para assessoria específica;
III - baixar portarias e instruções, ouvidos os órgãos competentes, quando for o caso;
IV - transferir, conceder aposentadoria, afastamento e licença aos servidores da Universidade, na forma da Lei;
V - baixar, por portaria, o Estatuto dos servidores técicos e administrativos da Universidade aprovado pelo CO;
VI - aprovar normas para acesso e reclassificação
de cargos e funções dos quadros de pessoal da
Universidade;
VII - dar posse ao Secretário Geral;
VIII - estabelecer a pauta dos trabalhos das sessões dos órgãos colegiados a que preside;
IX - baixar resoluções decorrentes de decisões do CO e do CEPE;
X - em situações especiais, baixar atos "ad referendum" dos órgãos colegiados a que preside;
XI - firmar convênios;
XII - assinar diplomas;
XIII - apor vetos a deliberações de
órgãos colegiados, recorrendo "ex officio" de sua
decisão ao CO, quando for o caso de infringência flagrante
de leis, regulamentos, do Estatuto ou deste Regimento Geral ou quando
contrariar os intereses da Universidade;
XIV - nomear os presidentes e vice-presidentes dos "campi" universitários, eleitos nos termos do artigo 28 do Estatuto.
Artigo 25 - Aposto o veto, conforme estipula o inciso XII do
artigo anterior, serão suspensos imediatamente os efeitos da
deliberação até do final do CO.
Parágrafo único -
Rejeitado o veto por dois terços dos membros do CO, será
aprovada a delibarações em definitivo retroagindo seus
efeitos à data da aposição do veto.
Artigo 26 - Diretamente
subordinada ao Reitor, funcionará a Comissão Permanente
de Regime de Trabalho (C.P.R.T.), como dispõe este Regimento.
Artigo 27 - A C.P.R.T, será composta por nove professores
titulares nomeados pleo Reitor, um terço dos quais poderá
ser estranho ao corpo docente da UNESP.
Parágrafo 1.º - A presidência e vice-presidência serão exercidas, necessariamente, por docentes da UNESP.
Parágrafo 2.º - Na
escolha dos membros da C.P.R.T., será estudada a possibilidade
de fazer-se representar cada um dos campos do conhecimento.
Artigo 28 - São atribuições da C.P.R.T.
I - propor o plano anual das prioridades para a aplicação do RDIDP ou do RTC aos docentes da Universidades;
II - estabelecer normas para:
a) julgar as prospostas de aplicação dos regimes dos trabalho aos docentes da Universidade;
b) fiscalizar o cumprimento dos regimes de trabalho concedidos, sem
prejuízo da ação do Reitor e dos diretores das
unidades;
c) apurar, durante o estágio de experimentação, a
conveniência ou não da permanência do docente no
regime concedido;
d) julgar as propostas de aplicação e de supressão do RDIDP ou do RTC;
III - submeter ao Reitor, mediante petição
fundamentada, os casos que necessitem de interpretação
sobre a legislação referente aos regimes de trabalho;
IV - organizar os registros dos cargos e funções
em RDIDP e RTC bem como a documentação referente às atividades científicas de seus ocupantes;
V - publicar, anualmente, a relação dos cargos e funções em RDIDP ou em RTC;
VI - visitar periodicamente as unidades universitárias, com vistas ao aperfeiçoamento dos regimes de trabalho;
VII - opinar sobre afastamento de docentes e, por solicitação do Reitor, sobre transferência;
VIII - encaminhar ao Reitor os casos para deliberação superior;
Artigo 29 - A C.P.R.T. terá um presidente e um vice-presidente designados pelo Reitor dentre os membros da Comissão.
§ 1.º - Na ausência do presidente e do vice-presidente, assumirá a presidência o membro mais antigo em RDIDP;
§ 2.º - A C.P.R.T. só poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros;
§ 3.º - O presidente da C.P.R.T. terá direito a voto, além do de qualidade.
Artigo 30 - A C.P.R.T.
terá um secretário, cujo nível e
atribuições serão fixados por portaria do Reitor.
Artigo 31 - A C.P.R.T., para fiel cumprimento de suas
atividades, poderá dirigir-se diretamente aos
órgãos administrativos a fim de obter as
informações e os elementos de que necessitar.
Artigo 32 - Dos atos da C.P.R.T. caberá recurso ao Reitor.
CAPÍTULO IV
Da Administração dos «Campi», das Unidades
Universitárias, das outras unidades e das Autarquias Vinculadas.
SEÇÃO I
Da Administração dos «Campi» Universitários
Artigo 33 - Os «Carapi» serão administrados em conformidade com os artigos 27, 28 e 29 do Estatuto.
Artigo 34 - Ao Grupo Administrativo do «Campus» compete;
I - estabelecer as medidas necessárias à adequação dos serviços administrativos e
técnicos;
II - aprovar anualmente a proposta orçamentária do «campus» a ser encaminhada à Reitoria;
III - deliberar, nos termos do Estatuto e do Regimento Geral, sobre matéria administrativa e disciplinar;
IV - zelar pelo patrimônio do «Campus»;
V - manifestar-se no caso de admissão de pessoal técnico e administrativo do «Campus»;
VI - elaborar o Regimento do «Campus», quando for o caso,
VII - exercer outras atribuições que lhe couberem
por lei, pelo Estatuto por este Regimento Geral ou por
delegação superior.
Artigo 35 - Como órgão colegiado, o Grupo
Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez
por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu
presidente ou por dois terços de seus membros.
Parágrafo único -
O Presidente e o Vice-Presidente não poderão ser
desobrigados das atividades da Diretoria da Unidade a que pertencerem.
Artigo 36 - O presidente do
Grupo Administrativo e o agente executivo do «Campus»,
encarregado de coordenar e supervisionar as atividades administrativas.
Artigo 37 - Além das atribuições que lhe
foram conferidas por lei, por este Regimento Geral, pelo Regimento do
«Campus» e por delegação superior, compete ao
Presidente:
I - representar o «Campus» em quaisquer atos públicos ou acadêmicos;
II - processar a contratação ou admissão de
pessoal docente, técnico e administrativo do
«Campus»;
III - processar a demissão, dispensa,
prorrogação e rescisão de contratos, atendidas as
disposições legais vigentes;
IV - apostilar títulos ou aditar contratos para efeito de enquadramento, inclusive em regimes de trabalho;
V - encaminhar à Reitoria, anualmente, o relatório das atividades administrativas do "campus".
SEÇÃO II
Da Administração das Unidades Universitárias
SUBSEÇÃO I
Da Congregação
Artigo 38 - A Congregação, órgão de
supervisão do ensino, pesquisa e extensão de
serviços à comunidade, terá a
composição prevista no artigo 32 do Estatuto.
§ 1.º - A Congregação reunir-se-á
ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente,
quando convocada pelo seu presidente ou pela maioria da totalidade dos
seus membros.
§ 2.º - Nas
eleições de que trata o § 1.º do artigo 32 do
Estatuto serão escolhidos, também, os suplentes dos
representantes ali referidas.
§ 3.º - Os representantes mencionados nos incisos IV,
.V e VI do artigo 32 do Estatuto perderão seu mandato se
faltarem a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas por
ano de mandato, sem motivo considerado justo pela
Congregação.
Artigo 39 - A unidade
universitária só constituirá sua
congregação quando tiver, no mínimo, 50% dos seus
departamentos implantados com os respectivos conselhos instalados nos
termos do Estatuto.
Artigo 40 - Cabe à Congregação:
I - indicar, por eleição, a lista tríplice para a escolha do Diretor e do Vice-Diretor;
II - aprovar, por maioria absoluta de seus membros, a proposta
de regulamento da unidade universitária ou de suas eventuais
alterações, encaminhando-as ao CO;
III - propor ao CO a criação, transformação ou extinção de departamentos;
IV - propor ao CEPE, anualmente, as discplinas de
graduação e pós-graduação que a
unidade universitária poderá ministrar, bem como o
número de créditos de cada uma delas e sua
distribuição pelos departamentos;
V - aprovar as propostas de realização de concurso de pessoal docente e as respectivas inscrições;
VI - indicar a composição das comissões julgadoras de concurso de pessoal docente;
VII - opinar sobre as propostas de admissão,
transferência, dispensa ou renovação de contrato de
pessoal docente, ouvido o departamento interessado;
VIII - opinar sobre a proposta orçamentária da unidade, elaborada pelo Diretor;
IX - propor ao CEPE, anualmente, o número de vagas a ser fixado para os diversos cursos;
X - propor ao CEPE a criação,
modificação ou extinção de cursos de
graduação e pós-graduação;
XI - aprovar a realização de cursos de
estensão e aperfeiçoamento e propor ao CEPE os de
especialização;
XII - opinar sobre os pedidos de afastamento de membros do corpo docente;
XIII - criar e extinguir comissões especiais ou
permanentes para estudos de quaisquer problemas ligados as suas
atribuições;
XIV - aprovar e coordenar os pianos de trabalho didático
e técnicocientífico elaborados pelos conselhos de
departamentos;
XV - aprovar, por maioria de seus membros, a suspensão de concurso de pessoal docente;
XVI - aprovar a inscrição de candidatos a concurso para cargos docentes;
XVII - homologar os pareceres das comissões julgadoras de
concurso de pessoal docente, com direito a rejeitá-los quanto
aos aspectos legal e formal;
XVIII - resolver, de plano, as dúvidas que lhe forem
submetidas sobre a realização de concurso de pessoal
docente;
XIX - decidir sobre programas referentes à extensão de serviços à comunidade;
XX - reconhecer o Diretório Acadêmico da unidade,
homologar seu Regimento e deliberar sobre sua prestação
de contas;
XXI - resolver, em grau de recurso, o que for de sua competência;
XXII - apreciar o relatório anual da unidade;
XXIII - manifestar-se sobre os assuntos submetidos à sua apreciação por órgãos superiores;
XXIV - opinar sobre a aceitação de doações e legados feitos à unidade.
XXV - opinar sobre criação de cargos e funções da carreira docente;
XXVI - decidir sobre processos de transferência, trancamento e cancelamento de matrículas;
XXVII - aprovar os regulamentos dos departamentos e de outras unidades auxiliares integradas às escolas;
XXVIII - opinar sobre convênios de intercâmbio
cultural com outras unidades ou com instituições
públicas ou particulares;
XXIX - conferir prêmios e propor ao CO a concessão de dignidades universitárias;
XXX - conceder e outorgar títulos de Professor Emérito nos termos do Estatuto;
XXXI - reunir-se em sessões públicas e solenes por
ocasião do encerrramento dos cursos de graduação;
XXXII - exercer as demais atribuições de sua competência.
Artigo 41 - Vincular-se-ão a Congregação, para assessoramento do ensino:
I - a Câmara de Graduação (CG);
II - a câmara de Pós-Graduação e Pesquisa (CPG).
§ 1.º - A CG,
presidida pelo Vice-Diretor da unidade, seu membro nato, terá
mais cinco membros indicados pela Congregação, entre os
docentes com título minimo de Doutor.
§ 2.º - A CPG,
presidida pelo Diretor da unidade, seu membro nato, terá mais
três membros indicados pela Congregação, entre os
docentes portadores, no mínimo, do título de
Livre-Docente e escolhidos, preferencialmente, entre os docentes
envolvidos na pós-graduação.
§ 3.º - A
Vice-Presidência das Câmaras de que trata este artigo
será exercida pelo membro de maior titulação e
mais tempo de exercício na função.
§ 4.º - Caberá à Congregação aprovar o regimento interno das câmaras.
§ 5.º - Os alunos
regulares dos cursos de graduação e de
pós-graduação terão
representação junto às câmaras de
Graduação e de Pós-Graduação,
respectivamente.
§ 6.º - Os presidentes da CG e CPG terão direito a voto, além do de qualidade.
SUBSEÇÃO II
Da Diretoria
Artigo 42 - A Diretoria, órgão executivo da
unidade universitária, será exercida pelo Diretor,
auxiliado pelo Vice-Diretor.
Parágrafo Único - O Diretor e o Vice-Diretor não poderão acumular a função de Chefe de Departamento.
Artigo 43 - Além das atribuições que lhe
forem conferidas por lei, pelo Estatuto, por este Regimento Geral e
pelo da Unidade, compete ao Diretor:
I - representar a unidade em quaisquer atos públicos e acadêmicos;
II - administrar a unidade universitária;
III - exercer o poder disciplinar no âmbito da unidade;
IV - convocar e presidir as reuniões da Congregação com direito a voto, além do de qualidade;
V - dar cumprimento às resoluções da Congregação;
VI - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente e técnico-administrativo;
VII - Aprovar a escala de férias do pessoal docente e técnico-administrativo;
VIII - encaminhar aos órgãos superiores,
anualmente, relatório completo das atividades da unidade
universitária:
IX - participar do Grupo Administrativo, quando for o caso;
X - participar do Conselho Universitário, nos termos do artigo 14 do Estatuto;
XI - zelar pela execução do Estatuto, deste Regimento e. do regimento da unidade universitária;
XII - tomar, em situações especiais, as medidas
que se fizerem necessária, «ad referendum» da
congregação;
XIII - designar comissões especiais, temporárias
ou permanentes, bem como grupos de trabalho para assessoria
específica:
XIV - estabelecer a pauta dos trabalhos das sessões dos órgãos colegiados a que preside:
XV - supervisionar as atividades das unidades auxiliares e outras subordinadas à unidade universitária;
XVI - autorizar afastamento de docentes até 30 dias no país;
XVII - escolher e nomear chefes de departamento com base em
lista tríplice elaborada pelo departamento nos termos do
1.º do artigo 41 do Estatuto;
XVIII - executar a dotação orçamentária da unidade;
XIX - exercer quaisquer outras atribuições que lhe
forem conferidas pelo Estatuto, por este Regimento, pelo regimento da
unidade ou por delegação superior.
SUBSEÇÃO III
Dos Departamentos
Artigo 44 - Os departamentos congregarão o pessoal
docente para os objetivos comuns do ensino da pesquisa e da
extensão de serviço à comunidade e, como
órgãos de articulação didática e
técnico-científica, terão suas
atribuições fixadas neste Regimento Geral e no regimento
de cada unidade.
Artigo 45 - Os departamentos poderão, em
colaboração, ministrar quaisquer disciplinas ou cursos
especiais, desde que a medida não implique
duplicação de meios para os mesmos fins.
Artigo 46 - A implantação de qualquer departamento subordina-se às exigências dos artigos 39 e 40 do Estatuto.
Parágrafo Único -
Os departamentos de cada unidade, bem como suas áreas,
sub-áreas e disciplinas, constarão dos anexos aos
regimentos das unidades universitárias.
Artigo 47 - Ao Conselho de Departamento compete:
I - organizar os planos de trabalho do departamento;
II - atribuir aos docentes, encargos de ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade;
III - adotar, quando couber, medidas de ordem didática, cientifica e administrativa;
IV - coordenar os planos de ensino das disciplinas do departamento;
V - supervisionar os laboratórios sob sua responsabilidade;
VI - zelar pelo cumprimento dos planos de pesquisa apresentados anualmente pelos docentes;
VII - propor admissão e afastamento de docentes e admissão de pessoal técnico-administrativo;
VIII - propor criação de cargos e realização de concursos para pessoa docente;
IX - estudar convênios que envolvam o departamento e
entidades externas, submetendo-os à instância superior
para aprovação;
X - propor a criação, transferência ou supressão de disciplinas do departamento.
Artigo 48 - Ao Chefe de Departamento, além das
atribuições que lhe conferem o Estatuto, este Regimento
Geral e o regimento da unidade, compete:
I - chefiar e representar o departamento;
II - convocar e presidir as reuniões do departamento;
III - submeter à consideração do Conselho
do Departamento os planos de trabalho das disciplinas que o
compõem;
IV - fiscalizar o desenvolvimento dos programas e planos de ensino e pesquisa;
V - controlar a frequência do pessoal lotado no departamento, informando à seção competente;
VI - coordenar a execução dos cursos ministrados pelo departamento, bem como o desenvolvimento da pesquisa;
VII - apresentar o relatório das atividades anuais do departamento;
VIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do
Conselho de Departamento, bem como as decisões dos
órgãos a que estiver subordinado;
IX - adotar, em situações especiais, medidas que
se imponham em matéria de sua competência, "ad referendum"
do Conselho do Departamento;
X - exercer quaisquer outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei, pelo Estatuto da Universidade, por este
Regimento Geral, pelo regimento da unidade universitária e pelo
regulamento do departamento.
Artigo 49 - Na escolha do chefe do departamento, quando da
aplicação do disposto no parágrafo 3.º do
artigo 47 do Estatuto, será respeitado o direito dos docentes de
maior título para composição da lista
tríplice.
SEÇÃO III
Da Administração das Outras Unidades
Artigo 50 - As outras unidades, de que trata o artigo 7.º
do Estatuto, serão administradas por Diretor designado pelo
Reitor na forma que dispuser o respectivo Regimento ou o seu ato
constitutivo.
Parágrafo único - O ato constitutivo ou o
Regimento das outras unidades definirá sua
organização e suas atribuições e
será aprovado pelo CO.
SEÇÃO IV
Da Administração das Autarquias Vinculadas
Artigo 51 - A organização e as
atribuições das autarquias vinculadas serão
definidas em seus atos constitutivos e respectivos regimentos.
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Artigo 52 - A
Administração das autarquias vinculadas à UNESP
será exercida por Conselho Deliberativo e pela Diretoria.
Artigo 53 - O Conselho Deliberativo da Autarquia, de
caráter eminentemente especializado, com seis membros,
além do Presidente, que será o Diretor da Autarquia,
terá suas atribuições definidas no ato
constitutivo e/ou no respectivo Regimento.
Parágrafo único - O Diretor da Autarquia, como
presidente nato do Conselho Deliberativo terá direito a voto,
além do de qualidade.
Artigo 54 - A Diretoria, órgão executivo da
Autarquia, será exercida por Diretor nome uado na forma que
dispuser o ato constitutivo e/ou o seu Regimento, aprovado pelo CO e
homologado pelo Reitor.
Artigo 55 - O controle administrativo, financeiro e de
resultados das autarquias vinculadas ou associadas será exercido
pela Reitoria, nos termos dos artigos 47, 48 e 49 do Estatuto.
Artigo 56 - As autarquias colaborarão nas atividades de
ensino, pesquisa e prestação de serviços à
comunidade, quando solicitadas pela Reitoria.
Artigo 57 - Quando se tratar de autarquia vinculada de regime
especial, alem do Conselho Deliberativo, haverá um Conselho de
Professores ou Congregação, cuja composição e
atribuições serão fixadas no regimento da
autarquia.
SUBSEÇÃO II
Do Centro Estadual de Educação Tecnológica «Paula Souza»
Artigo 58 - O Centro Estadual de Educação
Tecnológica «Paula Souza» é uma autarquia de
regime especial associada a UNESP, nos termos do artigo 15 da Lei 952,
de 30 de janeiro de 1976 e dos artigos 51, 52 e 53 do Estatuto.
Artigo 59 - No CEET «Paula Souza», o Conselho
Departamental e a Congregação serão organizados em
cada uma de suas unidades de ensino.
Artigo 60 - O Conselho Deliberativo do CEET «Paula
Souza» contará com 6 membros entre os quais se inclui o
Diretor Superintendente da Autarquia com direito a voz e a voto.
Parágrafo único - No ato de designação dos membros do Conselho, será indicado pelo Reitor o seu Presidente.
TÍTULO IV
Do Ensino, da Pesquisa e da Extensão de Serviços à Comunidade
CAPÍTULO I
Do Ensino
Artigo 61 - Anualmente a
Reitoria divulgará a relação dos cursos a serem
oferecidos pela Universidade, elaborada pelo CEPE, ouvidas as unidades
e as autarquias de regime especial vinculadas e associadas.
Artigo 62 - Haverá na Secretaria Geral, arquivo dos prontuarios dos alunos matriculados na Universidade.
SEÇÃO I
Da Graduação
Artigo 63 - Os cursos de
graduação constituem a atividade básica da
Universidade e habilitação ao exercício
profissional na área definida pelo respectivo currículo.
§ 1.º - As
disciplinas serão programas homogêneos e completos em si
mesmos, com base nos quais se organizarão os currículos
dos diversos cursos.
§ 2.º - Na
elaboração dos planos de ensino das disciplinas
serão obedecidas as seguintes diretrizes básicas:
I - definição dos objetivos;
II - conteúdo programático;
III - metodologia de ensino;
IV - número de créditos a serem cumpridos;
V - número máximo de alunos por turma;
VI - critério de avaliação da aprendizagem;
VII - bibliografia básica.
SUBSEÇÃO I
Do Concurso Vestibular
Artigo 64 - O Concurso vestibular em princípio, deverá ser realizada pela Universidade.
Parágrafo único - O concurso vestibular terá validade apenas para o periodo letivo a que for destinado.
Artigo 65 - Para cumprimento
do disposto no artigo 63, poderá ser criado órgão
diretamente subordinado à Reitoria, com regime jurídico e
regulamentação próprios.
Artigo 66 - A classificação geral dos candidatos
aprovados, em ordem decrescente da nota final obtida,
determinará a ordem de preenchimento de vagas, com
preferência aos que indicaram o curso como primeira
opção.
§ 1.º - Obedecidas
as ordens de classificação e de opção,
serão aceitos candidatos que indicaram o curso com
opção secundária, para preenchimento de vagas
remanescentes dos cursos da Universidade.
§ 2.º - Os critérios de aprovação serão estabelecidos pelo CO por ocasião dos vestibulares.
SUBSEÇÃO II
Da Matrícula e do Crédito
Artigo 67 - O grau
acadêmico, diploma ou certificado de curso só será
obtido após o cumprimento, por parte do aluno, do
currículo pretendido, tendo integralizado, desta forma, o
número de créditos fixados pelo CEPE.
Artigo 68 - A matrcíula será feita por disciplina
ou conjunto de disciplinas, respeitado o mínimo de três,
por período letivo.
§ 1.º - Uma ordem de
precedência de disciplinas deverá ser elaborada para cada
currículo, com o objetivo de orientar ou propor a escolha das
disciplinas ou dos conjuntos de disciplinas.
§ 2.º - Para o
alcance do estabelecido no parágrafo anterior,
considerar-se-ão as seguintes conceituações:
1. disciplina pré-requisito é aquela em que o aluno
deverá ser aprovado para poder matricular-se em outra;
2. disciplina co-requisito é aquela que só poderá ser oferecida em conjunto com uma ou mais;
3. conjunto de disciplinas é um programa de ensino
multidisciplinar ministrado de maneira integrada por conveniência
didática.
§ 3.º - No caso de conjunto de disciplinas, a avaliação da aprendizagem far-se-á pelo programa integrado.
Artigo 69 - O trancamento de
matrícula consiste na desistência, por parte do aluno e no
prazo estipulado pela Unidade, da matrícula numa ou mais
disciplinas que estiver cursando, respeitado o disposto no artigo 62.
§ 1.º - O
trancamento'de matrícula na disciplina poderá ser
concedido uma segunda vez a juízo da Congregação.
§ 2.º - Não
será computado para efeito de limite máximo de tempo para
integralização de currículo, o período
durante o qual o aluno tiver sua matrícula trancada em todas as
disciplinas.
§ 3.º - Não será concedido trancamento de matrícula no primeiro período letivo.
Artigo 70 - O trancamento de
matrícula permite ao aluno retornar ao curso nas mesmas
disciplinas, respeitadas as condições que venham a ser
fixadas pela unidade universitária.
Parágrafo único -
Caso a unidade não ofereça mais o curso no qual o aluno
trancou a matrícula, assegura-se-lhe a possibilidade de
matrícula em outras unidades da UNESP que ofereçam o
curso, respeitado o limite de vagas.
Artigo 71 - Será cancelada a matrícula do aluno que:
I - for reprovado por três vezes na mesma disciplina ou conjunto de disciplinas;
II - não tenha mais possibilidade de integralizar o
curriculo de graduação no prazo máximo
estabelecido pelo Conselho Federal de Educação.
Artigo 72 - Excepcionalmente,
a juízo da Congregação, poderá ser
concedida uma única vez, suspensão de matrícula em
todas as disciplinas pelo prazo máximo de dois anos
improrrogáveis, sem que este prazo entre no cômputo da
integralização do currículo, resguardado o
disposto no parágrafo único do artigo 70.
Parágrafo único - A suspensão não poderá ser concedida nos dois primeiros períodos letivos.
Artigo 73 - Os regimentos das
unidades disciplinarão a matrícula nos diversos cursos
bem como o regime de aprovação e promoção,
obedecida a legislação vigente e a
orientação geral do CEPE.
Artigo 74 - Por ato do Reitor, mediante proposta do CEPE,
serão regulamentados outros procedimentos relacionados com
matrículas, transferências, trancamentos e cancelamentos.
Artigo 75 - Crédito é a unidade que corresponde a
um volume de atividades programadas para serem desenvolvidas pelo corpo
discente em período de tempo especificado.
Artigo 76 - As atividades mencionadas no artigo anterior compreendem:
I - aulas teóricas;
II - aulas teórico-práticas ou práticas;
III - execução de pesquisas;
IV - trabalhos de campo:
V - seminários ou equivalentes;
VI - leituras programadas;
VII - trabalhos escritos, gráficos ou execução de peças.
Parágrafo único -
Entende-se por trabalho de campo qualquer atividade intra ou
extramuros, como o atendimento clínico, internato
estágios supervisionados, viagens, excursões e visitas
programadas para pesquisa ou aprendizado local e outras atividades
equivalentes.
SUBSEÇÃO III
Da Avaliação do Rendimento Escolar
Artigo 77 - A avaliação do rendimento escolar
será feita em cada disciplina, em função do
aproveitamento em provas, seminários, trabalhos de campo,
entrevistas, trabalhos escritos e outros.
Artigo 78 - É obrigatório o comparecimento do aluno a todas as atividades escolares programadas.
§ 1.º - Cabe ao docente a responsabilidade de verificação da frequência dos alunos.
§ 2.º - As faltas
coletivas dos alunos serão consideradas como aulas efetivamente
ministradas peio professor responsável pela disciplina, vedada a
reposição do programa.
§ 3.º - O aluno que
não tiver frequentado pelo menos setenta por cento das
atividades escolares programadas estará automaticamente
reprovado.
Artigo 79 - A
avaliação do rendimento escolar será feita com
base em notas graduadas de 0 (zero) a 10 (dez), com
aproximação de décimos.
Artigo 80 - Será considerado aprovado, com direito aos
créditos da disciplina, o aluno que, além da
exigência de frequência, obtiver nota final igual ou
superior a 5 (cinco).
Artigo 81 - Ao aluno reprovado por não ter atingido a
nota mínima, poderá ser concedida a oportunidade de um
único período de recuperação a juízo
da Congregação.
Parágrafo único -
A Congregação de cada unidade baixará
regulamentação complementar para a concessão do
período de recuperação.
Artigo 82 - Poderá ser
submetido a um período especial de recuperação o
aluno reprovado numa disciplina que não será oferecida no
período seguinte, desde que tenha frequência mínima
de 70%.
Parágrafo único - O benefício deste artigo somente será concedido uma única vez na mesma disciplina.
Artigo 83 - Caberá ao
CEPE expedir regulamentação complementar sobre a
avaliação do rendimento escolar.
Parágrafo único -
A regulamentação assegurará ao aluno reprovado
duas vezes consecutivas pelo mesmo professor numa mesma disciplina, o
direito de ter uma banca especial indicada pelo Conselho de
Departamento
SEÇÃO II
Da Pós-Graduação
Artigo 84 - Os programas de pós-graduação
devem ser organizados sob a forma de cursos avançados em
área de concentração e de domínio conexo
visando à obtenção dos graus acadêmicos de
Mestre e|ou Doutor.
§ 1.º - Por área de concentração
entende-se o conjunto de disciplinas diretamente ligadas a um campo
específico do conhecimento, objeto de formação do
pós-graduando.
§ 2.º - O
domínio conexo é constituido por disciplinas que
complementam os conhecimentos da área de
concentração, permitindo ao pós-graduando
visão global do compo de sua formação
avançada.
§ 3.º - A
organização dos cursos de
pós-graduação deverá abranger o maior
número possível de opções, quer na
área de concentração, quer na de domínio
conexo.
§ 4.º - A
obtenção do título de Mestre não é
pré-requisito para a obtenção do título de Doutor.
Artigo 85 - Os cursos de
mestrado e doutorado terão a designação dos
títulos que concedem, em consonância com a exigência
da legislação federal vigente ou com a
determinação expressa do parecer do Conselho Federal de
Educação que lhe concedeu o credenciamento.
Artigo 86 - Poderão ser aceitas nos cursos de
pós-graduação disciplinas cursadas fora da UNESP,
a critério do CEPE, uma vez que não ao ultrapassem um
terço do total de créditos exigidos pelo curso.
Artigo 87 - os candidatos aos graus de Doutor ou de Mestre,
além de cumprir as exigências de aproveitamento e
frequência, deverão apresentar, respectivamente, tese de
Doutorado e dissertação de Mestrado ou tratado
equivalente a critério da CCPG.
Artigo 88 - O CEPE fixará, em regulamento geral, as exigências da pós-graduação.
Artigo 89 - Nenhum curso de pós-graduação
poderá funcionar na Universidade sem que tenha sido aprovado
pelo CEPE e autorizado por ato do Reitor.
Parágrafo único -
A Reitoria solicitará ao Conselho Federal de
Educação o credenciamento dos cursos de
pós-graduação aprovados pelo CEPE.
SEÇÃO III
Dos cursos Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão Universitária
Artigo 90 - Os cursos de especialização,
destinados a graduados, têm por objetivo o aprofundamento num ou
mais domínios de conhecimento.
Artigo 91 - Os cursos de aperfeiçoamento, destinados a
graduados, visam a atualizar ou a aprimorar conhecimentos ou
técnicas de trabalho.
Artigo 92 - Os cursos de extensão universitária visam a difundir connhecimentos e técnicas na comunidade.
Artigo 93 - Os cursos mencionados nesta seção serã regulamentados pelo CEPE.
Parágrafo único - A UNESP poderá instituir outras modalidades de cursos para atender a necessidades específicas.
SEÇÃO IV
Do Calendário Escolar
Artigo 94 - O calendário escolar deverá prever:
I - pelo menos cento e oitenta dias letivos anuais ou noventa
semestrais, excluído o tempo destinado à
verificação de aproveitamento;
II - inicio e fim das épocas de matricula, de recebimento
de pedidos de tratamento de matrícula e de transferência
de alunos;
III - dias de suspensão das atividades escolares;
IV - outras exigências.
SEÇÃO V
Da Revalidação de Diplomas
Artigo 95 - A UNESP, nos termos do artigo 93 do Estatuto,
poderá revalidar diplomas estrangeiros, observadas as
condições fixadas pela Legislação Federal.
Artigo 96 - O requerimento solicitando revalidação será dirigido ao Reitor e instruido com os seguintes documentos:
I - prova de identidade;
II - diploma;
III - histórico escolar;
IV - comprovante do pagamento de taxa de revalidação;
V - atestado de sanidade física e mental.
§ 1.º - Os
documentos referidos nos incisos I e II deste artigo deverão
ser autenticados em embaixada ou consulado brasileiro com sede no País
onde foram expedidos e ter a firma da autoridade consular reconhecida
no Brasil.
§ 2.º - Todos os
documentos exigidos deverão ser traduzidos por tradutor
juramentado, quando julgado necessário pela Universidade.
§ 3.º - Ao
brasileiro será exigida, ainda, prova de quitação
com o serviço militar e com a justiça eleitoral.
§ 4.º - A critério da Reitoria, poderão ser solicitados outros documentos para revalidação.
CAPÍTULO II
Da Pesquisa
Artigo 97 - A pesquisa, atividade inseparável da
docência, deve ser estimulada nas diversas unidades da UNESP,
particularmente entre os elementos que trabalham em regime de
dedicação exclusiva.
§ 1.º -
caberá aos conselhos dos departamentos aprovar os planos de
pesquisa de seus docentes, compatibilizando-os, tanto quanto
possível, antes de enviá-los à Câmara de
Pós-Graduação e Pesquisa para
homologação e encaminhando-os aos canais competentes,
quando for o caso.
§ 2.º - Quando a
pesquisa abranger dois ou mais departamentos da mesma unidade
universitária, a coordenação caberá a um
deles, por acordo mútuo.
§ 3.º - Quando
departamentos de mais de uma unidade estiverem participando de um mesmo
projeto de pesquisa, a coordenação será feita por
um deles, por acordo mútuo.
CAPÍTULO III
Da Extensão de Serviços à Comunidade
Artigo 98 - A extensão de serviços à comunidade far-se-á por
programas de estudos, elaboração e
orientação de projetos de natureza técnica,
científica, cultural, desportiva, artística ou assistencial
destinadas à comunidade.
Artigo 99 - A coordenação de serviços prestados à comunidade será feita:
I - pelo departamento, quando somente a ele se relacionar a atividade;
II - pelas congregações ou órgãos equivalentes, quando interessar a mais de um departamento;
III - pelo CEPE, quando interessar a mais de uma unidade universitária.
TÍTULO V
Da Comunidade Universitária
CAPÍTULO I
Do Corpo Docente
SEÇÃO I
Da Carreira Docente
Artigo 100 - Os docentes que, por concurso público de
títulos e provas, vierem a integrar a carreira docente estruturada
conforme o artigo 72 do Estatuto, ficarão sujeitos ao regime
jurídico estabelecido pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de São Paulo no que não
colidir com os princípios e normas do Estatuto da Universidade,
deste Regimento Geral e dos regimentos das unidades.
Artigo 101 - Os cargos da carreira docente, por proposta do CO,
serão criados por decreto governamental e distribuídos
pelas unidades universitárias por ato do Reitor.
Parágrafo único - A lotação dos cargos e funções nos departamentos será feita por ato do Diretor.
Artigo 102 - O provimento de
cargos e funções da carreira docente poderá
ocorrer não so na forma estabelecida no Estatuto como também por
meio de transferências.
§ 1.º - A
transferência de docentes de uma unidade para outra da UNESP
será permitida, ouvidas as respectivas
congregações, com provação do CO,
considerando-se ainda as conveniências do ensino e da pesquisa e
respeitada a categoria docente.
§ 2.º - A
transferência de docentes de outras Universidades para a UNESP
poderá ser permitida respeitando-se a carreira docente, a
equivalência dos títulos e os superiores interesses do ensino e
da pesquisa, com manifestação favorável de dois
terços da Congregação da unidade
universitária interessada.
§ 3.º - As demais
exigências para transferência serão fixadas em ato
do Reitor, mediante regulamento aprovado pelo CO.
Artigo 103 - Os concursos para
o provimento dos cargos e o acesso às funções da
carreira far-se-ão nos termos dos respectivos editais, segundo
disposição do Estatuto, deste Regimento Geral e do
regimento da unidade universitária.
Artigo 104 - Os concursos para os cargos de Professor Assistente
e Professor Titular serão abertos por edital, do qual
constará:
I - o cargo em concurso, o departamento e a unidade universitária;
II - as exigências de inscrição;
III - o programa da disciplina ou conjunto de disciplinas objeto do concurso:
IV - as provas a que se submeterão os candidatos;
V - o regime de trabalho do cargo a ser provido;
VI - o prazo de validade do concurso.
§ 1.º - As
inscrições serão abertas pelo prazo de 30 dias
para Professor Assistente e de 90 para Professor Titular, a contar da
última publicação do edital no órgão
oficiai do Estado.
§ 2.º - O edital
será publicado por três dias consecutivos no Diário
Oficiai do Estado, sem prejuizo de outras formas de
divulgação.
Artigo 105 - No ato de inscrição nos concursos de que trata o artigo anterior, o candidato apresentará:
I - atestado de sanidade fisica e mental fornecido pel serviço oficiai de saúde;
II - prova de que é brasileiro;
III - atestado de idoneidade moral;
IV - prova de quitação com o serviço militar para candidatos do sexo masculino;
V - título de eleitor;
VI - memorial circunstaciado das atividades realizadas,em dez
vias no qual se indiquem os trabalhos publicados e todas as
informações que permitam cabal avaliação de
seus méritos , dando-se destaque às atividades
desenvolvidas nos últimos cinco anos , quando se tratar de
concurso para provimento do cargo de Professor titular.
Parágrafo único -
Os candidatos em exercício de função docente UNESP ficam
dispensados das exigencias referidas nos incisos I, II, III, IV e
.V deste artigo, desde que as tenham cumprido anteriormente.
Artigo 106 - A
Direção da unidade universitária apreciará
as inscrições e, uma vez julgadas em ordem, serão
submetidas à aprovação da
Congregação
Artigo 107 - Os títulos de Mestre, Doutor, Livre-Docente
ou Professor Adjunto, obtidos nos antigos Institutos Isolados de Ensino
Superior, da Secretaria da Educação do Estado de
São Paulo, anteriormente à criação da
UNESP, ou por eles aceitos mediante parecer favorável do
Conselho Estadual de Educação, são considerados
títulos hábeis para efeito de inscrição em
concurso.
Artigo 108 - Os títulos de Mestre, Doutor ou de Livre-Docente
obtidos dos fora da UNESP deverão ter sua equivalência
reconhecida previamente para efeito de inscrição em
concurso de docente na UNESP, salvo no caso de terem sido obtidos em
cursos de pós-graduação credenciados pelo Conselho
Federal de Educação.
§ 1.º - Os
candidatos que apresentarem títulos nos termos do «caput»
deste artigo, cuja equivalência ainda não tenha sido
reconhecida, terão sua inscrição aceita
condicionalmente, dependendo sua confirmação de
decisão do CO, quanto ao pedido de equivalência.
§ 2.º - Havendo
candidatos na situação prevista no parágrafo
anterior o concurso ficará suspenso até a decisão
do CO.
Artigo 109 - A regulamentação das provas de concurso deverá ser elaborada pelo CO.
Parágrafo único -
Nas provas de títulos dos concursos para cargos docentes
deverá ser valorizado o tempo de serviço prestado pelos
candidatos na UNESP.
Artigo 110 - A nomeação em RDIP ou RTC, em qualquer cargo, dependerá de parecer favorável da CPRT.
SEÇÃO II
Do Ingresso na Carreira Docente
Artigo 111 - O provimento efetivo no cargo de Professor
Assistente será feito por concurso público de títulos e
provas, exigindo-se do candidato, no minimo, o grau de Mestre, cinco
anos de graduado e três de exercício docente no ensino superior.
Artigo 112 - O concurso para o provimento do cargo de Professor
Assitente constará das provas discriminadas no artigo 78 e
parágrafos do Estatuto.
Artigo 113 - A realização do concurso de que trata o artigo anterior obedecerá às seguintes normas:
I - a banca examinadora será composta de três
professores nomeados pelo CO a partir de uma lista de oito nomes
indicados pela Congregação sendo que dois deles, no
minimo, deverão pertencer à unidade.
II - os integrantes da banca examinadora deverão ter no mínimo, o título de Doutor;
III - havendo candidato inscrito com título superior ao
de Doutor, os membros da banca deverão possuir, pelo menos,
título correspondente;
IV - serão considerados aprovados os candidatos que
obtiverem média igual ou superior a 7 (sete) com dois membros da
banca examinadora, pelo menos;
V - cada examinador indicará os candidatos segundo as notas atribuídas;
VI - a ordem de classificação dos candidatos
será estabelecida em razão do maior número de
indicações por parte dos membros da bancada examinadora;
VII - em caso de empate nas indicações, a
classificação será feita pela média geral
dos candidatos empatados;
VIII - a realização das provas do concurso, obedecrá à ordem de inscrição dos canidatos;
IX - havendo mais de três candidatos inscritos, a banca
poderá dividi-los em grupos, sorteando pontos diferentes para a
prova didática;
X - a prova didática será feita em nível de
graduação, com duração minima de 40 e
máxima de 60 minutos, versando sobre tema sorteado 24 horas
Parágrafo 1.º - A
Congregação, ao indicar os componentes da banca
examinadora, designará dois suplentes para substituir os membros
efetivos, em caso de impedimento.
Parágrafo 2.º - Para
observar o disposto no inciso I deste artigo, a
Congregação, ao propor os suplentes, indicará um
que seja estranho ao corpo docente Artigo 114 - As notas atribuidas à prova de títulos tem peso 2 (dois) e as das duas outras, peso 1 (um) cada uma.
Parágrafo único -
Do ponto de vista legal e formal, caberá, em última
instância recurso ao CO, tendo efeito suspensivo sobre o
concurso.
Artigo 115 - Homologado o resultado do concurso pela
Congregação, será nomeado pelo Reitor, o candidato
aprovado e classificado em primeiro lugar.
Parágrafo 1.º - A Congregação cabe apenas manifestar-se sobre aspectos formais e legais do desenvolvimento do concurso.
Parágrafo 2.º -
Caso o primeiro classificado não assuma o cargo no prazo de trinta dias
a contar de sua nomeação. nem solicite
prorrogação de prazo nos termos da
legislação em vigor, será nomeado o segundo
classificado e, assim, sucessivamente.
SEÇÃO III
Do Concurso para o cargo de Professor Titular
Artigo 116 - O concurso para o provimento de cargo de Professor
Titular será aberto a candidatos que preencham, no minimo, a
condição de Professor Livre-Docente.
Artigo 117 - Poderá ser admitido em concurso para o
provimento de cargo de Professor Titular, especialista de reconhecido
valor não pertencente à carreira docente, a juizo de, pelo
menos, dois terços dos membros da Congregação e
com aprovação também de dois terços dos
membros do CO.
Artigo 118 - No ato da inscrição, o candidato
apresentará a documentação exigida pelo artigo 105
deste Regimento, ficando dispensados do estabelecido nos incisos I,
II, III, IV e V, os candidatos em exercício de
função
docente na UNESP, desde que tenham cumprido essas exigências
anteriormente.
Artigo 119 - O concurso para o cargo de Professor Titular
constará das provas previstas no artigo 83 e parágrafos
do Estatuto.
Artigo 120 - A realização do concurso de que trata o artigo anterior deverá obedecer às seguintes normas:
I - a banca examinadora será composta de cinco
Professores Titulares indicados pela Congregação e
escolhidos pelo CO podendo dois deles no máximo, pertencer ao
quadro docente da unidade universitária
II - serão considerados aprovados os candidatos que
alcançarem media igual ou superior a 7 (sete), com três
membros da banca examinadora, pelo menos;
Parágrafo único -
Caso o CO rejeite os nomes marcados pela Congregação o
processo retornará à unidade para novas
indicações.
Artigo 121 - A prova didatica
é pública e versara assunto da disciplina objeto do
concurso, devendo o tema ser sorteado com 24 horas de
antecedência.
§ 1.º - Havendo mais
de três candidatos inscritos poderá a banca examinadora
dividi-los em grupos, sorteando pontos diferentes para a prova
didática.
§ 2.º - O candidato
deverá desenvolver o tema sorteado em nível do
pós-graduação, durante 50 a 60 minutos.
Artigo 122 - A prova de
arguição, relativa ao memorial, será
pública e destina-se à avaliação geral da
qualificação do candidato e obedecerá às seguintes diretrizes:
I - todos os membros da banca examinadora arguirão os candidatos;
II - cada um dos integrantes da banca examinadora disporá
de até 30 (trinta) minutos para arguiir o candidato que
terá igual tempo para responder às questões
formuladas.
III - havendo acordo mútuo, a arguição
poderá ser feita sob a forma do diálogo, respeitado,
porém, o limite máximo de uma hora para cada
arguição
IV - a arguição sobre o memorial deverá
recair principlamente, sobre as atividades desenvolvidas pelo candidato
nos cinco anos imediatamente anteriores à inscrição.
Artigo 123 - As notas serão atribuídas individualmente pelos examinadores variando de 0 (zero) a 10 (dez).
Artigo 124 - As notas atribuídas à prova de
títulos têm peso 2 (dois) e, as das outras provas, peso 1
(um) cada uma delas.
Parágrafo único -
Do ponto de vista legal e formal, cabera em última
instância, recurso ao CO, tendo efeito suspensivo sobre o
concurso.
Artigo 125 - Homologado o resultado do concurso pela
Congregação, será nomeado, pelo Reitor , o
candidato aprovado e classificado em primeiro lugar.
Parágrafo único - A Congregação cabe apenas manifestar-se sobre aspectos formais e legais do concurso.
SEÇÃO IV
Do Acesso às Funcões da Carreira Docente
Artigo 126 - O acesso às funções da
carreira da UNIESP , de que trata o artigo 72 do Estatuto, será
feito da seguinte forma:
I - O Professor Assistente que obtiver o título de Doutor
na UNESP ou por ela considerado equivalente, terá acesso
automático à função de Professor Assistente
Doutor
II - O Professor Assistente Doutor que obtiver o título
de Liver-Docente na UNESP ou por ela considerado equivalente,
terá acesso automático à função de
Professor Adjunto.
SEÇÃO V
Da Livre-Docência
Artigo 127 - O concurso para a obtenção do
título de Livre-Docente, aberto a portadores do título de
Doutor concedido ou considerado equivalente pela UNESP, constará
das provas especificadas no artigo 95 e parágrafos do Estatuto
Artigo 128 - Além das exigências contidas no artigo
anterior e no regimento da unidade universitária, o concurso
deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a banca examinadora compor-se-á de cinco professores
escolhidos pelo CO a partir de uma lista de dez nomes indicados pela
Congregação sendo que dois deles, no máximo,
poderão pertencer ao corpo docente da unidade;
II - os integrantes da banca deverão ter, no mínimo, o título de LivreDocente;
III - serão indicados e escolhidos, nas mesmas
condições dos incisos I e II, dois suplentes, um deles
estranho ao corpo docente da unidade universitária, que
substituirão os membros titulares. no caso de impedimento;
IV - na avaliação dos candidatos será
adotado o critério de notas de 0 (zero) a 10 (dez) em todas as
provas;
V - as notas atribuidas à prova de defesa de tese e aos
títulos e trabalhos terão peso dois e as atribuidas
às demais provas terão peso um cada uma delas;
VI - serão considerados aprovados os candidatos que
obtiverem nota igual ou superior a 7 (sete) com três
examinadores, pelo menos.
Artigo 129 - A aprovação dos candidatos nos
concursos de LivreDocência não implica a obrigatoriedade
de seu aproveitamento pela unidade universitária onde os
concursos foram realizados.
SEÇÃO VII
Do Contrato de Pessoal Docente
Artigo 130 - O regime jurídico dos outros docentes de que trata o artigo 84 do Estatuto será o previsto pela CLT.
§ 1.º -
Poderão ser contratados extra-quadro professores assistentes e
auxiliares de ensino nos termos da CLT e na forma que dispuser o CO,
respeitados os títulos universitários mínimos
exigidos.
§ 2.º - A
contratação de Professores Assistentes e de Auxiliares de
Ensino deve atender a interesses da Instituição e
está condicionada à existência de recursos
orçamentários especificos.
Artigo 131 - Poderá ser
autorizado pelo Reitor, por proposta da Congregação, o
contrato de Professor Colaborador ou de Professor Visitante.
§ 1.º - o Professor
Colaborador será contratado para tarefas específicas de
docência e/ou de pesquisa, objeto das atividades normais da
unidade.
§ 2.º - O Professor
Visitante podera ser contratado para atividades que, escapando à
rotina das tarefas de docência e/ou de pesquisa da unidade,
impõem-se para o aprimoramento tanto do pessoal docente como
discente.
§ 3.º - o contrato das duas categorias referidas deve ser justiticado em cada caso particular.
§ 4.º - Dependendo
do volume e da natureza das atribuições a serem confiadas
ao Professor Colaborador e ao Professor Visitante, seus contratos
poderão ser propostos para a prestação de 12, 24
ou 40 horas semanais de trabalho.
§ 5.º - O contrato
de Professor Colaborador que já exerce função
docente em outra instituição será celebrado de
acordo com seus títulos acadêmico.
§ 6.º - O contrato
de Professor Colaborador terá a duração de
até 2 (dois) anos, prorrogavel, no máximo, por mais dois
anos.
§ 7.º - O contrato
de Professor Visitante poderá ser feito por até um ano de
duração, improrrogável.
SEÇÃO VIII
Da Equivalência de Títulos
Artigo 132 - O CO poderá reconhecer a equivalência
de títulos de Mestre, Doutor e Livre-Docente obtidos em outros
estabelecimentos de ensino superior, seja por seus professores, seja
por candidatos à função docente da Universidade.
Parágrafo único -
Os títulos de Mestre e de Doutor obtidos em cursos de
pós-graduação regularmente credenciados pelo
Conselho Federal de Educação, têm validade,
independentemente da equivalência de que trata este Regimento
Geral.
Artigo 133 - Para efeito de exame do pedido de equivalência, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - idoneidade do título apresentado pelo interessado;
II - identidade entre o processamento de concurso adotado na
instituição que expediu o título e o em vigor na
UNESP.
Artigo 134 - Para efeito do disposto no «caput» do
artigo 131, o interessado requererá a equivalência do
título numa das unidades da UNESP, que mantenha curso de
graduação ou de pós-graduação em
área idêntica ou afim à do título
Parágrafo único - Quando se tratar de título obtido no estrangeiro, o requerimento será entregue na Reitoria.
Artigo 135 - O requerimento será instruido com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do título obtido,
acompanhada do currículo cumprido pelo interessado e de um
exemplar da dissertação ou tese;
II - cópia autenticada das disposições
legais e dos critérios que regulamentaram o concurso para a
obtenção do título;
III - cópia autenticada da ata de julgamento dos trabalhos;
IV - documento comprovante do resultado do concurso;
V - cópia autenticada da relação dos
membros que compuseram a comissão examinadora, especificando a
qualificação acadêmica de cada um.
§ 1.º - Em se
tratando de título obtido no estrangeiro, a
documentação a que se referem os incisos I a V deste
artigo deverá ser autenticada em Consulado Brasileiro com sede
no País onde funciona o estabelecimento de ensino superior que a
expediu, devendo estar traduzida por pessoa juramentada
§ 2.º - A
instrução inadequada do pedido determinará o seu
indeferimento de imediato por parte do Diretor da unidade
universitária ou do Reitor conforme o caso.
Artigo 136 - Quando se tratar
de equivalência de título de Livre-Docente, o interessado
também deverá comprovar ser portador do título de
Doutor anexando os trabalhos apresentados para a obtenção
do título de Doutor e de LivreDocente.
Parágrafo único -
O não atendimento do exigido no «caput» deste artigo
implicará, também, no indeferimento do pedido.
Artigo 137 - A equivalência de título será concedida pelo CO, ouvidos a Congregação e o CEPE.
CAPÍTULO II
Do Corpo Discente
SEÇÃO I
Da Representação Discente
Artigo 138 - Na representação estudantil junto ao
CO, não haverá mais que um representante de cada
«Campus» da UNESP ou de autarquia vinculada.
Artigo 139 - Serão inelegíveis os alunos que:
I - estejam reprovados em qualquer disciplina;
II - tenham sofrido qualquer pena disciplinar.
Artigo 140 - O edital para a convocação da
eleição da representação discente devera
conter, além das normas para o processo eleitoral e
instruções essenciais para disciplinar a pratica do
pleito, informações sobre:
I - condição para o registro previo dos candidatos;
II - forma pela qual devera ser feita a
identificação dos candidatos e a
comprovação das exigências a que se refere o artigo
139.
§ 1.º - O edital de
convocação deverá ser publicado pelo menos dez
dias antes da data fixada para a eleição.
§ 2.º - A inscrição dos candidatos poderá ser feita individualmente ou por meio de chapas eleitorais.
Artigo 141 - Cada eleitor
votará, no máximo, em 50% dos candidatos
independentemente do número de lugares a serem preenchidos pela
representação discente, respeitado sempre o minimo de um.
Artigo 142 - Para a representação discente junto ao CO serão considerados eleitos os alunos mais votados.
Parágrafo único -
Figurarão como suplentes os alunos que, sucessivamente, tenham
obtido maior número de sufrágios, respeitado o disposto
no artigo 138.
Artigo 143 - A
representação discente junto ao CEPE será feita
por eleição entre os membros que sejam representantes no
CO, em reunião convocada pelo Reitor e por meio de voto secreto.
Artigo 144 - A proclamação dos resultados das eleições discentes será feita:
I - pelo Reitor, na eleição para representação junto ao CO e o CEPE;
II - pelos Diretores das unidades nos demais casos.
Artigo 145 - A eleição de representantes discentes
junto aos colegiados das unidades universitárias e dos
departamentos será realizada em local, dia e hora fixados pelo
Diretor com voto direto e secreto dos respectivos alunos regulares.
Artigo 146 - Podera ser eleitos para representação
junto aos colegiados das unidades e das autarquias vinculadas os alunos
que preencham as seguintes condições:
I - estar matriculado em disciplinas da respectiva unidade universitária ou departamento;
II - não ter reprovação no momento da inscrição;
III - não ter sofrido qualquer pena disciplinar.
Artigo 147 - A participação da
representação discente em reuniões de
órgãos colegiados será considerada como atividade
escolar.
SEÇÃO II
Dos Diretórios Acadêmicos
Artigo 148 - O diretório central de estudantes (DCE), o
diretório de «Campus» (DC) e o diretório
acadêmico (DA) organizar-se-ão e funcionarão de
acordo com os seus respectivos regimentos.
Artigo 149 - As diretorias do DCE, dos DC e dos DA serão
eleitas em votação secreta, segundo as normas
estabelecidas em seus regimentos.
Artigo 150 - É vedada aos DCE, aos DC e aos DA qualquer
ação, manifestação ou propaganda de
caráter politico-partidário, racial ou religioso bem como
incitar promover ou apoiar ausência coletiva aos trabalhos
escolares.
§ 1.º - Pela
infração ao disposto neste artigo, o Reitor poderá
suspender ou destituir os membros dos diretórios, bem como
aplicar outras sanções disciplinares.
§ 2.º - Quando se
tratar dos DC e dos DA as atribuições previstas no
.§ 1.º serão, também, de competência dos
presidentes de «Campus» e dos diretores de unidade,
respectivamente.
§ 3.º - Nas
hipóteses previstas nos .§§ 1.º e 2.º deste
artigo, fica assegurada a qualquer dos membros do diretório o
direito de defesa.
Artigo 151 - A UNESP e as
unidades universitárias poderão consignar, em seu
orçamento, dotação para o DCE e os respectivos DC
e DA conforme critérios a serem fixados pelo CO.
Artigo 152 - As diretorias do DCE e os DC prestarão
contas de sua gestão ao CO e às diretorias dos DA às respectivas
Congregações.
SEÇÃO II
Da Assistência aos Estudantes
Artigo 153 - A assistência ao estudante será feita
por meio da Coordenadoria de Assistência ao Estudante (CAE)
dentro das disponibilidades da Universidade.
Parágrafo único -
A CAE visarád atender aos estudantes que tiverem dificuldades
financeiras para a complementação de seus cursos de
graduação.
CAPÍTULO II
Do Pessoal Técnico e Administrativo
Artigo 154 - O regime juridico do pessoal técnico e
administrativo da Universidade será o da CLT na forma a ser
estabelecida pelo Estatuto dos Servidores da UNESP.
Artigo 155 - Será permitida a permuta e a
transferência de servidores de uma unidade para outra da UNESP,
ouvidos os respectivos diretores, observadas as
prescrições legais e a situação funcional.
Parágrafo único -
È permitido o intercâmbio de servidores em caráter
temporário e para prestação de serviços
especificos, de uma unidade para outra, ouvidos os diretores,
observadas as prescrições legais e a
situação funcional
TÍTULO VI
Do Regime Disciplinar
Artigo 156 - O regime disciplinar visa a assegurar, manter e
preservar a boa ordem, o respeito, os bons costumes e os preceitos
morais de forma a garantir a harmônica convivência entre os
membros da Universidade e a disciplina indispensável as
atividades universitárias.
CAPÍTULO I
Do Regime Disciplinar do Corpo Docente
Artigo 157 - As penas disciplinares aplicáveis aos membros do corpo docente são:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão.
Artigo 158 - A competência para aplicação de penas disciplinares impostas aos docentes será:
I - do Chefe de Departamento, nos casos de repreensão;
II - do Diretor e do Presidente do Grupo Administrativo, quando Couber, nos casos de suspensão:
III - do Reitor, nos casos de demissão.
CAPÍTULO II
Do Regime Disciplinar do Corpo Técnico e Administrativo
Artigo 159 - As penas disciplinares aplicáveis aos membros do corpo técnico e administrativo são:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão.
Artigo 160 - A competência para aplicação
das penas disciplinares impostas ao corpo técnico e
administrativo será:
I - do Diretor de Departamento e de Divisão nos casos de repreensão;
II - do Presidente do Grupo Administrativo, do Diretor da
unidade universitária e das autoridades responsáveis
pelos órgãos de que tratam os incisos I a VII do artigo
20 do Estatuto nos casos de suspensão;
III - do Reitor, em caso de demissão.
CAPÍTULO III
Do Regime Disciplinar do Corpo Discente
Artigo 161 - Constituem infrações disciplinares do corpo discente;
I - inutilizar, alterar ou fazer qualquer inscrição em editais ou avisos afixados pela administração;
II - fazer inscrições em próprios da
Universidade ou nos objetos de propriedade da UNESP e afixar cartazes
fora dos locais a eles destinados;
III - retirar, sem previa permissão da autoridade
competente, objeto ou documento existente em qualquer dependência
da UNESP;
IV - praticar ato atentatório à moral ou aos bons costumes:
V - praticar jogos de azar;
VI - guardar, transportar e utilizar arma ou substância que cause dependência;
VII - perturbar os trabalhos escolares, bem como o funcionamento da administração;
VIII - promover manifestação ou propaganda de
caráter políticopartidário, racial ou religioso,
bem como incitar, promover ou apoiar ausencia coletiva aos trabalhos
escolares a qualquer pretexto;
IX - desobedecer aos preceitos regulamentares do Estatuto, do
Regimento Geral, dos regimentos das unidades universitárias e de
outras normas internas fixadas por autoridades competentes;
X - desacatar membro da comunidade universitária.
Artigo 162 - As penas disciplinares aplicáveis aos membros do corpo discente são:
I - repreensão;
II - suspensão:
III - expulsão.
Artigo 163 - A competência para aplicação das penas disciplinares impostas ao corpo discente será:
I - do Chefe de Departamento nos casos de repreensão;
II - do Diretor nos casos de suspensão;
III - do Reitor nos casos de expulsão.
Parágrafo único -
Só serão consideradas para efeito de
aplicação das penas disciplinares as faltas cometidas
intra campus.
CAPÍTULO IV
Das outras disposições
Artigo 164 - Na aplicação das penalidades
referidas nos capítulos anteriores serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração.
Artigo 165 - A autoridade superior pode aplicar penalidades
disciplinares plinares de competência das autoridades
hierarquicamente subordinadas.
Artigo 166 - A aplicação das penas disciplinares
previstas neste Título ao pessoal docente e ao pessoal
técnico e administrativo sujeitos ao regime juridico do
funcionalismo público civil do Estado será feita com a
observância dos dispositivos processuais estabelecidos para o
funcionário público, ressalvadas as
disposições e competência fixadas no Estatuto da
Universidade e neste Regimento Geral.
Artigo 167 - Em matéria de regime disciplinar, aplica-se
ao pessoal docente e ao pessoal técnico e administrativo
sujeitos ao regime da CLT, disposto na referida
Consolidação, observadas as disposições do
Estatuto dos Servidores da UNESP.
§ 1.º - A
critério das autoridades competentes e desde que não
contrariem o estatuído pela CLT, poderão ser observadas
as normas fixadas neste Título.
§ 2.º - As
autoridades a que este Regimento confere atribuições para
a aplicação das penalidades, serão, também,
competentes para os fins deste artigo. Artigo 168 - As penalidades de
repreensão e de suspensão ao corpo discente, até 30 dias,
poderão ser aplicadas pela autoridade competente, sem
necessidade de prévia instauração de
sindicância ou de processo administrativo.
§ 1.º -
Haverá instauração de sindicância nas
infrações disciplinares que resultem na
aplicação da pena de expulsão ou de
suspensão superior a 30 (trinta) dias.
§ 2.º - Será assegurada ampla defesa ao indiciado na hipótese do parágrafo anterior,
TÍTULO VII
Disposições Gerais
Artigo 169 - Nas cerimônias universitárias solenes da UNESP, será obrigatório o uso de vestes talares.
Artigo 170 - Os colegiados e as comissões da UNESP
só poderão funcionar com a presença da metade e
mais um de seus membros, salvo casos de terceira
convocação.
§ 1.º - No caso de convocações consecutivas será respeitado o intervalo mínimo de 24 horas;
§ 2.º - As reuniões dos colegiados não são públicas, exceto as solenes.
§ 3.º - As
deliberações dos órgãos a que se refere
este artigo serão adotadas por maioria simples de votos, exceto
os casos dispostos de modo diferente pelo Estatuto, por este Regimento
e pelo regimento próprio.
Artigo 171 - Nas
eleições para representação junto aos
órgãos colegiados, os representantes serão eleitos
com seus respectivos suplentes.
Parágrafo único - Nas eleições previstas neste artigo não será permitido o voto por procuração.
Artigo 172 - O docente que
deixar de pertencer à categoria que representa nos colegiados da
UNESP, perderá a representação para a qual foi
eleito, sendo substituído pelo suplente.
Artigo 173 - Cabe recurso das decisões:
I - dos diretores de departamento e de divisões
administrativas e de outras autoridades de igual nível à
imediatamente superior;
II - dos chefes de departamento aos diretores de unidades universitárias,
III - dos diretores de unidades universitárias as Congregações;
IV - dos presidentes de Grupos Administrativos, das
Congregações e das autoridades responsáveis pelos
órgãos de que tratam os incisos I a VII do artigo 20 do
Estatuto, ao Reitor;
V - do Reitor, ao Conselho Universitário.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não se aplica as sanções
de regime disciplinar, cuja escala hierárquica está
prevista neste Regimento.
Artigo 174 - O recurso
será interposto pelo interessado nos prazos fixados, contados da
data da ciência da decisão a recorrer.
Parágrafo 1.º -
Inexistindo prazo para a interposição, este será
sempre de 10 (dez) dias, sob pena de considerada preclusa a
matéria.
Parágrafo 2.º - O
recurso deve ser formulado por escrito, à autoridade ou
órgão de cuja deliberação se recorre, em
petição fundamentada, com as razões do pedido de
nova decisão.
Parágrafo 3.º - Os
recursos serão sempre recebidos com efeito devolutivo, salvo
quando a autoridade recorrida julgar por bem recebê-lo,
também, com efeito suspensivo.
Parágrafo 4.º - A
autoridade ou órgão recorrido poderá reformar a
sua decisão, no prazo de quinze dias; se não o fizer,
remeterá, nas quarenta e oito horas seguintes, com ou sem
razões de manutenção do despacho, o recurso
à autoridade ou órgão competente, para
preciação.
Parágrafo 5.º - Os
regimentos dos órgãos colegiados da
administração superior e das unidades
estabelecerão o processo dos recursos de sua competência.
Artigo 175 - As
atribuições cometidas ao CO nos termos do
parágrafo único do artigo 99 do Estatuto da Universidade,
poderão ser delegados a uma comissão de docentes.
Parágrafo 1.º - A
comissão de que trata o "caput" deste artigo será
composta de seis membros além do diretor da unidade, que
será o seu presidente.
Parágrafo 2.º - Os membros serão de livre escolha do CO, sendo três deles, no mínimo, livre-docentes.
Artigo 176 - O presente
Regimento Geral somente poderá ser emendado ou reformulado por
maioria de dois terços da totalidade dos membros do CO, com
aprovação do Conselho Estadual de Educação.
TÍTULO VIII
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Durante o
período de quatro (4) anos, a partir da publicação
deste Regimento, poderão ser indicados docentes não
pertencentes a UNESP para integrar a CCPG.
Artigo 2.º - Durante o período de quatro (4) anos, a
partir da publicação deste Regimento, a CCPG
poderá ser integrada por docentes com o título
mínimo de doutor.
Artigo 3.º - As normas para cancelamento de matriculas, nos
termos do inciso I do artigo 71, serão aplicadas a partir do
primeiro período letivo após a publicação
deste Regimento.
DECRETO N. 10.161, DE 18 DE AGOSTO DE 1977
Aprova o Regimento Geral da Universidade Estadual Paulista «Júlio de Mesquita Filho»
Regimento Geral da Universidade Estadual Paulista «JúIio de
Mesquita Filho», a que se refere o Decreto 10.161, de 18 de
agosto de 1977.
Artigo 18 - As câmaras deliberarão ............
Onde se lê: direito a voto, do de qualidade.
Leia-se direito a voto, além do de qualidade.
Artigo 43 -
Onde se lê: XIX - exer quaisquer outras...........
Leia-se: XIX - exercer quaisquer outras...........
Artigo 47 -
Onde se lê: VIII - ......................... para pessoa docente;
Leia-se- VIII - ......................... para pessoal docente;
Artigo 63 -
§ 2.° -
Onde se lê: 1° - disciplina pré-requisito..............
Leia-se. 1. disciplina pré-requisito.................
Artigo 87 - os candidatos.................... .......
Onde se lê:......dissertação de Mestrado ou tratado equivalente
Leia-se:...dissertação de Mestrado ou trabalho equivalente .........
Artigo 94 -
II - início e fim...........................
Onde se lê: pedidos de tratamento de matrículas..............
Leia-se: pedidos de trancamento de matrículas.............
Artigo 113 -
VI - a ordem da classificação.....................
Onde se lê:........ dos membros da bancada examinadora;
Leia-se:......... dos membros da banca examinadora;
VIII - a realização das provas do concurso...
Onde se lê: obedecrá a ordem de inscrição dos canidatos
Leia-se: obedecerá a ordem de inscrição dos candidatos
Artigo 131 -
§ 5.° - o contrato de Professor................. ..................
Onde se lê:.........com seus títulos acadêmico,
Leia-se:.........com seus títulos acadêmicos.