DECRETO N. 10.065, DE 2 DE AGOSTO DE 1977

Reorganiza a Penitenciária Feminina da Capital do Departamento dos Institutos Penais do Estado, da Secretaria da Justiça

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1977,
Decreta:
Artigo 1.° - A Penitenciária Feminina da Capital do Departamento dos Institutos Penais do Estado, da Secretaria da Justiça, destina-se:
I - ao cumprimento de penas privativas de liberdade, assegurada a separação de reclusas e detentas;
II - à recuperação de mulheres sentenciadas.
Artigo 2.° - O estabelecimento penal referido no artigo anterior tem a seguinte estrutura provisória:
I - Diretoria;
II - Junta de Orientação Técnica:
III - Seção Penal;
IV - Seção de Produção;
V - Seção de Educação;
VI - Seção de Saúde,
VII - Seção de Administração;
VIII - Seção de Finanças.
Artigo 3.° - Aplicam-se à Penitenciária Feminina da Capital:
I - as atribuições e competências previstas nos dispositivos do Decreto n. 8.649, de 23 de setembro de 1976;
II - as disposições do regulamento do Departamento dos Institutos Penais do Estado, relativas a Junta de Orientação Técnica, a ordem interna do estabelecimento e os deveres gerais do pessoal da penitenciária.
Artigo 4.° - A Secretaria da Justiça poderá firmar convênio com Instituição Religiosa ou contratar religiosos para atuarem junto à direção da Penitenciária Feminma da Capital, na assistência religiosa e na orientação das atividades de atribuição social das sentenciadas, principalmente àquelas atribuídas às Seções de Educação e Produção.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, integrará a Junta de Orientação Técnica um membro religioso.
Artigo 5.° - A Junta de Orientação Técnica terá a seguinte composição:
I - Diretor do Estabelecimento;
II - Chefe da Seção Penal,
III - Chefe da Seção de Produção:
IV - Chefe da Seção de Educação;
V - Chefe da Seção de Saúde.
Parágrafo único - As reuniões da Junta serão presididas pelo Diretor do estabelecimento penal.
Artigo 6.° - Para fins de arbitramento do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de direção e chefia das unidades administrativas do estabelecimento penal de que trata este decreto ficam fixadas e classificadas na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico (Divisão Nível I), referência "CD10", destinada a direção do estabelecimento penal,
II - 1 (uma) de Médico Chefe, referência "23", destinada à Seção da Saúde;
III - 5 (cinco) de Chefe de Seção, referência "19", destinadas à Seção Penal, à Seção de Produção, à Seção de Educação, a Seção de Finanças e à Seção de Administração.
Parágrafo único - A designação para exercício de funções abrangidas por este artigo recairá em servidores com os seguintes requisitos:
1 - para a de Diretor Técnico (Divisão Nível I), possuir formação profissional de nível superior e comprovada especialização na área da ciência penitenciária;
2 - para a de Médico Chefe, possuir a habilitação profissional legal de médico;
3 - para a de Chefe de Seção destinada à Seção de Educação, possuir formação de nível de 2.° grau específica para o magistério.
Artigo 7.° - O Secretário da Justiça, fixará, através de Ato específico, o valor de "pro labore" para servidores que foram ou vierem a ser designados para o exercício das funções de que trata o artigo anterior, após a verificação pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA, da efetiva implantação e funcionamento das unidades.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 76 a 83 do Decreto n. 42.446, de 9 de setembro de 1963, o Decreto n. 9.365, de 3 de janeiro de 1977, e o Decreto n.º 9.740, de 26 de abril de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 2 de agosto de 1977.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Subst.a da Divisão de Atos Oficiais