DECRETO N. 9.322, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976
Cria e organiza o Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro
de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Fica criado, na Casa Civil do Gabinete do
Governador, o Departamento de Manutenção dos
Palácios do Governo, diretamente subordinado ao Chefe de
Gabinete.
Artigo 2.º - O Departamento criado pelo artigo anterior tem
atuação sobre todos os Palácios do Governo do
Estado, a saber:
I - na Capital:
a) Palácio dos Bandeirantes;
b) Palácio do Horto Florestal;
II - em Campos do Jordão: palácio Boa Vista.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 3.º - Subordinam-se ao Diretor do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo:
I - Diretoria, com:
a) Seção de Controle, com Setor de Almoxarifado:
b) Seção de Expediente;
c) Setor de Manutenção do Palácio do Horto Florestal.
II - Divisão de Aprovisionamento;
III - Divisão de Serviços Gerais;
IV - Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista.
Artigo 4.º - A Divisão de Aprovisionamento compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Lavanderia e Costura, com:
a) Setor de Lavanderia;
b) Setor de Costura.
III - Seção de Ucharia e Baixela, com Setor de Baixela;
IV - Seção de Apoio a Recepções, com:
a) Setor de Cozinha;
b) Setor de Copa.
Artigo 5.º - A Divisão de Serviços Gerais compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Portaria;
III - Setor de Restauração;
IV - Serviço de Conservação, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Marcenaria, Carpintaria e Tapecaria;
c) Seção da Alvenaria e Pintura;
d) Seção de Eletricidade, com Setor de Grupo Gerador;
e) Seção de Hidraulica, Serralheria e Vidraçaria.
V - Seção de Zeladoria, com:
a) Setor de Limpeza Interna;
b) Setor de Jardins.
Artigo 6.º - O Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Zeladoria, com:
a) Setor de Conservação;
b) Setor de Parques e Jardins.
III - Seção de Apoio a Recepções, com:
a) Setor de Copa e Cozinha;
b) Setor de Limpeza Interna.
IV - Seção de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO III
Das atribuições
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 7.º - Ao Departamento de Manutenção
dos Palacios do Governo cabem os serviços de aprovisionamento e
de zeladoria dos Palacios e da residencia do Governador
SEÇÃO II
Da Diretoria do Departamento
Artigo 8.º - A Diretoria do Departamento cabem as
atribuições próprias das unidades dessa natureza,
em especial a programação e coordenação das
atividades:
I - de aprovisionamento aos Palácios do Governo e
à residência do Governador, bem como de
administração do restaurante do Palácio dos
Bandeirantes;
II - de conservação dos Palácios do
Governo, bem como das respectivas instalações e obras de
arte neles existentes;
III - de obras novas que vierem a ser realizadas nos Palácios do Governo.
Artigo 9.º - A Seção de Controle tem, no ambito do Departamento, as seguinte atribuições:
I - em relação ao controle patrimonial:
a) acompanhar a movimentações dos bens
móveis da Casa Civil, procedendo as devidas
comunicações a Seção de Cadastro
Patrimonial da Divisão de Material do Departamento de
Administração;
b) verificar, periodicamente, a localização e o estado dos bens patrimoniais;
c) requisitar bens móveis para uso comum nas dependencias internas dos Palácios do Governo;
d) promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais.
II - em relação ao controle de materiais de uso especifico do Departamento:
a) controlar a guarda e o consumo dos materials, mantendo os registros que se fizerem necessários;
b) analisar os registros de consumo dos materiais, apresentando relatórios periódicos;
c) visitar, periodicamente, os locais de guarda de materials e apontar as irregularidades ou impropriedades identificadas;
d) sugerir medidas para melhoria das condições de guarda e para o adequado consumo de materiais.
III - por meio do Setor de Almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua corresponddncia as necessidades efetivas;
b) fixar niveis de estoque;
c) efetuar pedidos de material para formação ou reposição de seu estoque;
d) controlar o atendimento das encomendas efetuadas;
e) comunicar, à unidade responàvel pela encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas no fornecimento;
f) receber os materiais requisitados à Divisão de
Material do Departamento de Administração, controlando
sua qualidade e quantidade;
g) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
h) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
i) manter atualizados os registros de entrada e saida de materiais em estoque;
j) realizar balancetes mensais e inventarios do material estocado.
Parágrafo único - O
Setor de Almoxarifado só poderá estocar materiais para
uso especifico pelas unidades de conservação e limpeza.
Artigo 10 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da Diretoria do Departamento.
Artigo 11 - O Setor de Manutenção do Palácio do Horto Florestal tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviçõs de limpeza das partes
interna e externa do edificio, bem como das respectivas
instalações, aparelhos, maquinas, móveis,
equipamentos e outros objetos nele existentes;
II - providenciar, junto ao Diretor do Departamento, a execução de serviços de conservação;
III - zelar pela guarda dos bens existentes no Palácio.
SEÇÃO III
Da Divisão de Aprovisionamento
Artigo 12 - A Divisão de Aprovisionamento cabe prover, de
serviços domésticos, de abastecimento e de apoio a
recepções, o Palácio dos Bandeirantes, o do Horto
Florestal e a residência do Governador.
Parágrafo único - A
Divisão de Aprovisionamento prestará também
serviços, em carater supletivo, ao Palacio Boa Vista.
Artigo 13 - A Seção de Lavanderia e Costura tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar e encaminhar roupas para lavagem;
II - receber, registrar e encaminhar roupas para conserto, bem
como material para confecção de roupas de cama e mesa;
III - conservar as roupas sob sua guarda, mantendo os registros necessários;
IV - atender as requisições de roupas que lhe forem encaminhadas;
V - revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda
e tomar as providências necessárias a sua higiene e
conservação;
VI - por meio do Setor de Lavanderia:
a) receber as roupas para lavagem;
b) lavar e, passar roupas;
c) zelar pela conservação das roupas;
d) encaminhar as roupas à Seção de Lavanderia e Costura, para guarda.
VII - por meio do Setor de Costura:
a) confeccionar roupas de cama e mesa;
b) executar consertos de roupas em geral;
c) encaminhar as roupas à Seção de Lavanderia e Costura, para guarda.
Artigo 14 - A Seção de Ucharia e Baixela tem as seguintes atribuições:
I - programar e preparar os expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;
II - manter a guarda dos mantimentos e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;
III - atender as requisições de mantimentos e de outras provisões;
IV - por meio do Setor de Baixela:
a) manter a guarda da baixela e controlar seu uso;
b) manter a baixela em condições adequadas de uso;
c) atender as requisições de pegas da baixela;
d) indicar as necessidades de reposição de peças.
Artigo 15 - A Seção de Apoio a Recepções tem as seguintes atribuições:
I - providenciar a ornamentação dos ambientes;
II - elaborar propostas de cardápios de acordo com o tipo
de recepção, horário e número de
convidados;
II - requisitar as unidades competentes os objetos e peças de ornamentação necessários as solenidades;
IV - por meio do Setor de Cozinha:
a) preparar as refeições;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;
c) executor os serviços de limpeza dos aparelhos,utensílios,bens como dos locais de trabalho.
V - por meio do Setor de Copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.
SEÇÃO IV
Da Divisão de Servicos Gerais
Artigo 16 - A Divisão de Serviços Gerais cabe
manter em condições de uso adequado os edifícios,
com respectivas instalações e demais pertences dos
Palácios dos Bandeirantes e do Horto Florestal.
Parágrafo único -
A Divisão de Serviços Gerais prestará
também serviços, em caráter supletivo, ao
Palácio Boa Vista e as demais unidades administrativas da Casa
Civil do Gabinete do Governador que se encontrem sediadas em outros
prédios ou edifícios.
Artigo 17 - 0 Setor de Portaria tem, no âmbito dos Bandeirantes, as seguintes atribuições:
I - atender ao público em geral;
II - fornecer, quando for o caso, credenciais de Ingresso;
III - executar os serviços de elevadores e zelar pela sua conservação e uso adequados;
IV - receber e distribuir a correspondência de servidores;
V - manter a guarda das chaves das dependências localizadas no Palácio.
Artigo 18 - O Setor de Restauração tem as seguintes atribuições:
I - restaurar obras de arte, molduras e similares;
II - executar serviços de entalhe em madeira, douração e similares.
Artigo 19 - O Serviço de Conservação tem as seguintes atribuições:
I - verificar, periodicamente, o estado dos prédios, das instalações, dos móveis, dos objetos de
arte ou de simples decoração, bem como dos equipamentos e
e dos aparelhos, tomando as providências necessárias para
sua conservação ou preservação;
II - promover a execução dos serviços de:
a) conservação de
máquinas,aparelhos,equipamentos, inclusive os de
escritório e das instalações em geral;
b) colocação e conservação de revestimentos em geral.
III - por meio da Seção de Marcenaria,Carpintaria e Tapeçaria:
a) executar os serviços de marcenaria,carpintaria e tapeçariaem geral;
b) providenciar a confecção e a
colocação de tapetes,forrações em
cortinas,bem como as medidas necessárias a sua
conservação ou substituição.
IV - por meio da Seção de Alvenaria e Pintura:
a) executar serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;
b) conservar passeios, guias, cercas, muros e similares;
c) executar serviços de pintura interna e externa dos edificios e suas instalações;
d) executar servicos de pintura de placas e de outros tipos de sinalização ou de avisos;
e) executar serviços de pintura de máquinas e equipamentos.
V - por meio da Seção de Eletricidade:
a) efetuar a conservação de
instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos
elétricos em geral;
b) conservar os sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;
c) providenciar a conservação dos elevadores.
VI - por meio da Seção de Hidráulica, Serralharia e Vidraçaria:
a) conservar as instalações hidráulicas;
b) executar os serviços de serralharia;
c) colocar e substituir Vidros e espelhos.
Parágrafo único -
A atribuição a que se refere a alínea
«b» do inciso V deste artigo será exercida pelo
Setor de Grupo Gerador.
Artigo 20 - A Seção de Zeladoria tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Limpeza Interna:
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) executar os serviços
de arrumação e limpeza dos móveis, objetos de arte
ou de simples decoração;
c) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
d) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo;
II - por meio do Setor de Jardins:
a) conservar as áreas verdes, bem como plantas em vasos;
b) executar, diariamente, os serviços de limpeza externa;
c) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza e jardinagem;
d) promover a guarda do material de limpeza e jardinagem, bem como controlar seu consumo.
Parágrafo único - A Seção de Zeladoria prestará, também, serviços à residência do Governador.
SEÇÃO V
Do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista
Artigo 21 - Ao Serviço de Manutenção do
Palácio Boa Vista cabem as atividades de aprovisionamento e
zeladoria do Palácio.
Artigo 22 - A Diretoria do Serviço, além das
atribuições que lhe são próprias, cabe
supervisionar a execução dos serviços de
acompanhamento de pessoas em visita ao Palácio.
Artigo 23 - A Seção de Zeladoria tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de comunicações;
II - em relação a portaria:
a) atender o público em geral;
b) fornecer, quando for o caso, credenciais de Ingresso;
c) vender ingressos e catálogos,bem como tomar as demais
providências necessárias a recepção de
visitantes.
III - por meio do Setor de Conservação:
a) efetuar a conservação das instalações hidráulicas e das de comunicações;
b) efetuar a conservação das
instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos
elétricos em geral;
c) executar os serviços de marcenaria, carpintaria, serralharia e pintura em geral;
d) providenciar a confecção e a
colocação de tapetes e cortinas, cuidando de sua
conservação ou substituição;
e) colocar e substituir vidros e espelhos.
IV - per meio do Setor de Parques e Jardins:
a) conservar as áreas verdes, bem como plantas em vasos;
b) executar, diariamente, os serviços de limpeza externa;
c) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza e jardinagem;
d) promover a guarda do material de limpeza e jardinagem, bem como controlar seu consumo.
Artigo 24 - A Seção de Apoio a Recepções tem as seguintes atribuições:
I - programar e preparar os expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;
II - manter a guarda dos mantimentos e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;
III - manter a guarda da baixela e controlar seu uso;
IV - manter a baixela em condições adequadas de uso;
V - atender as requisições de mantimentos, de outras provisões e de peças da baixela;
VI - providenciar a ornamentação dos ambientes;
VII - elaborar propostas de cardápios de acordo com o
tipo de recepção, horário e número de
convidados;
VIII - por meio de Setor de Copa e Cozinha:
a) executar os serviços de copa;
b) preparar as refeições;
c) zelar pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e dos utensílios:
d) executar os serviços de limpeza dos utensílios e aparelhos, bem como dos locais de trabalho.
IX - por meio do Setor de Limpeza Interna:
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) executar os serviços de arrumação e limpeza dos moveis, objetos de arte e de ornamentação;
c) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
d) manter a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.
Artigo 25 - A Seção de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente do Serviço.
II - em relação a administração de pessoal:
a) registrar a frequência mensal;
b) preparar atestados e certidções relacionados com a frequência de servidores;
c) informar processos que versem sobre assuntos de pessoal.
III - em relação a administração de material:
a) requisitar materiais ao Setor de Almoxarifado da
Seção de Controle do Departamento de
Manutenção dos Palácios do Governo,
recebê-los controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais.
IV - em relação ao controle patrimonial:
a) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;
b) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
V - em relação à receita de que trata o Artigo 38:
a) efetuar recebimentos;
b) providenciar o depósito do numerário recebido
em conta especial aberta no Banco do Estado de São Paulo S.A. -
Agenda de Campos do Jordão, no dia útil seguinte ao de
seu recebimento;
c) proceder a classificação da receita;
VI - em relação a adiantamentos e às
despesas a serem realizadas com recursos provenientes da receita de que
trata o Artigo 38:
a) programar as despesas;
b) atender as requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamento de despesas;
e) manter registros necessários à
demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados;
f) preparar as prestações de contas dos pagamentos efetuados.
VII - em relação à admimstração dos transportes internos motorizados:
a) providenciar o emplacamento dos vículos;
b) distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
c) guardar os veículos oficiais;
d) realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
e) elaborar escalas de serviços;
f) controlar a frequência dos motoristas;
g) providenciar a execução de serviços de
reabastecimento, lavagem e lubrificação dos
veículos oficiais;
h) providenciar a execução de serviço de
manutenção das baterias, pneumáticos,
acessórios e sobressalentes.
SEÇÃO VI
Do órgão do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 26 - A Seção de Apoio Administrativo
é, em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
órgão detentor.
CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Do Diretor do Departamento
Artigo 27 - Ao Diretor do Departamento de
Manutenção dos Palácios do Governo, em sua
área de atuação, além de outras
competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - em relação as atividades gerais do Departamento:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de
trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) prestar orientação ao pessoal subordinado.
II - em relação à admimstração de pessoal:
a) apresentar estudo relativo aos horários de trabalho dos servidores;
b) autorizar horários especiais de trabalho;
c) autorizar a inclusão ou exclusão de servidores no Regime de Dedicação exclusiva;
d) autorizar ou prorrogar a convocação de
servidores para a prestação de serviços
extraordinários não superior a 120 (cento e vinte)dias;
e) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos
serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias
regulamentares e autorizar o gozo de férias não
usufruídas no exercício correspondente;
f) conceder licença a funcionários para tratar de interesse particulares;
g) conceder licença especial a funcionário para
frequência a curso de graduação em Administração
Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da
Universidade de São Paulo;
h) exonerar, a pedido, funcionário efetivo;
i) dispensar, a pedido, servidor, observados os termos da legislação pertinente;
j) determinar a instauração de sindicância;
l) ordenar prisão administrativa de servidor, até
30 (trinta) dias, e providenciar a realização do processo
de tomada de contas;
m) ordenar suspensão preventiva de servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
n) aplicar pena de repreensão e de suspensão,
limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão por ele aplicada.
III - em relação à administraçã de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos
relativos a licitações nas modalidades de tomada de
preços e convite, podendo: autorizar a sua abertura ou dispensa;
designar a comissão julgadora ou o responsável pelo
convite de que trata o artigo 38 da Lei n.º 89, de 27 de dezembro
de 1972; exigir, quando julgar conveniente. a prestagdo de garantia;
homologar a adjudicagdo; anular ou revogar a licitação e
decidir os recursos; autorizar a substituição, a
liberação e a restituição da garantia;
autorizar a alteragção do contrato, inclusive a
prorrogação de prazo; designar servidor ou
comissão para recebimento do objeto de contrato; autorizar a
rescisão administrativa ou amigável do contrato; aplicar
penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar;
c) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque;
d) requisitar materials à Divisão de Material do
Departamento de Administração; e) propor a baixa no
patrimônio dos bens móveis.
SEÇÃO II
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 28 - Aos Diretores de Divisão e aos Diretores de
Serviço, em suas respectrvas áreas de
atuação, além de outras competências que
lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão,
limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão por eles aplicada.
Parágrafo único - Aos Diretores de Divisão compete, ainda, determinar a instauração de sindicância.
SEÇÃO III
Dos Chefes de Seção
Artigo 29 - Aos Chefes de Seção, em suas
respectivas áreas de atuação, além de outas
competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e suspensão,
limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão por eles aplicada.
SEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 30 - São competências comuns ao Diretor do
Departamento, aos Diretores de Divisão e aos Diretores de
Serviço, nas suas respectivas áreas de
atuação:
I - conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores;
II - aprovar a escala de férias dos servidores;
III - autorizar o gozo de licença-prêmio;
IV - conceder licença, nas seguintes hipóteses:
a) a servidor para tratamento de saúde;
b) a servidor por motivo de doença de pessoa da família;
c) a servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) a servidor para atender a obrigações relativas ao serviço militar;
c) a servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
f) à servidora gestante;
g) à funcionária casada com funcionário ou
mulitar que for mandado servir, independentemente de
solicitação, em outro ponto do Estado ou do
território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 31 - São competências comuns ao Diretor do
Departamento, demais dirigentes e Chefes de Seção, em
suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as
decisões, os prazos para o desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades administrativas subordinadas e responder pelos resultados acançados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f) expedir as determinações necessárias
à manutenção da regularidade dos serviços;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
i) avocar, de mode geral ou em casos especiais, as
atribuições de qualquer servidor, órgão ou
autoridade subordinados;
j) providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior, manifestando-se conclusivamente a
respeito da matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
m) Indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas.
II - em relação à administração de pessoal:
a) proceder à classificação e ao remanejamento do pessoal;
b) dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa sob sua subordinação;
c) conceder período de trânsito;
d) controlar a frequência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
e) autorizar a retirada de servidor, durante o expediente;
f) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviços
g) conceder o gozo de férias aos subordinados;
h) avaliar o mérito dos funcionários que lhes são mediata ou imediatamente subordinados.
III - em relação à administração de material: requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, tem as seguintes competências:
1 - as previstas no inciso I, exceto a da alínea «1»;
2 - a prevista na alínea «h» do inciso II.
SEÇÃO V
Dos Dirigentes da Unidade dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 32 - Ao Diretor do Departamento de
Manutenção dos Palácios do Governo, na qualidade
de dirigente de unidade de despesa, compete:
I - autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para a anuidade de despesa, bem como
firmar contratos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - autorizar a utilização de recursos
provenientes da receita de que trata o artigo 38 e aprovar a respectiva
prestação de contas;
IV - submeter a proposta orçamentária à
aprovação do dirigente da unidade
orçamentária;
V - autorizar liberação, restituição
ou substituição de caução em geral e de
fiança, quando dadas em garantia de execução de
contrato.
Artigo 33 - Ao Diretor do Serviço de
Manutenção do Palácio Boa Vista, em
relação à administração financeira e
orçamentária, compete:
I - assinar cheques em conjunto com o Chefe da Seção de Apoio Administrativo;
II - prestar contas pormenorizadas, mensalmente, ao Diretor do
Departamento de Administração dos Palácios do
Governo, do emprego de todas as receitas recebidas, respondendo pela
sua utilização, na forma da lei, com os demais gestores
de dinheiros públicos.
Artigo 34 - Ao Chefe da Seçãoo de Apoio
Administrativo do Serviço de Manutenção do
Palácio Boa Vista, em relação à
administração financeira e orçamentária,
compete assinar cheques em conjunto com o Diretor do Serviço a
que se subordina.
SEÇÃO VI
Do Dirigente do Órgão do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 35 - Ao Diretor do Serviço de
Manutenção do Palácio Boa Vista, na qualidade de
dirigente de órgão detentor, compete:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar motoristas;
II - autorizar requisições de transportes;
III - aprovar escalas de motoristas;
IV - decidir sobre requisição de
combustível, material de limpeza, acessórios e
peças para pequenos reparos;
V - zelar pelo cumprimento de normas gerais e internas e
fiscalizar a utilização adequada do veículo
oficial;
VI - determinar a apuração de Irregularidades;
VII - atestar, para fins de pagamento, o uso do carro do servidor no serviço público.
CAPÍULO V
Da Visitação ao Palácio Boa Vista
Artigo 36 - O Palácio Boa Vista, declarado "Monumento
Público do Estado de São Paulo", será aberto para
visitação pública.
Parágrafo único - A entrada de menores de 10 (dez) anos de idade somente será permitida quando acompanhados por seus pais.
Artigo 37 - So serão
permitidas visitas em 3 (três) dias de cada semana reservando-se
os demais para descanso do pessoal, consoante rodízio que for
estabelecido, e para os serviços de limpeza e
conservação.
§ 1.º - Em dias de
chuva ou de ocupação do Palácio Boa Vista por
hóspedes oficiais, as visitas poderão ser suspensas.
§ 2.º - As visitas
se realizarão das 10 (dez) às 12 (doze) e das 14
(quatorze) às 17 (dezessete) horas, podendo este horário
ser restringido pelo Diretor do Serviço de
Manutenção do Palácio Boa Vista, consoante as
conveniências dos serviços e da preservação
do prédio.
Artigo 38 - Para as visitas ao
Palácio Boa Vista cobrar-se-ão ingressos individuais, de
valor periodicamente fixado pelo Secretário de EstadoChefe da
Casa Civil.
Parágrafo único -
O produto da venda de ingressos constituirá receita do
Palácio Boa Vista e destinar-se-á ao custeio das despesas
de manutenção, conservação,
preservação e restauração daquele
prédio, dos móveis, alfaiates, e objetos de arte ou de
simples decoração, que o guarnecem, da
renovação destes, bem assim ao pagamento da
retribuição aos monitores a que se refere o Artigo 39.
Artigo 39 - As visitas
serão feitas com pequenos grupos acompanhados por monitores que
farão explanações sobre a decoração
das dependências, características e valor artístico
das peças expostas.
§ 1.º - Os
visitantes percorrerão o itinerário fixado e só
terão acesso às dependências abertas à
visitação.
§ 2.º - Qualquer pessoa que se comportar inadequadamente poderá ser impedida de iniciar ou de continuar a visita.
Artigo 40 - O serviço
de fiscalização e vigilância dos visitantes
será executado pelo contingente da Polícia Militar
incumbido da guarda do Palácio Boa Vista.
Parágrafo único - Nos dias de visita, os policiais em serviço trajarão seu uniforme de gala especial.
Artigo 41 - As visitas
obedecerão, ainda, às demais condições e
exigências que forem estabelecidas pelo Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Artigo 42 - A atual Divisão de
Administração dos Palácios do Governo passa a
subordinar-se ao Departamento de Manutenção dos
Palácios do Governo, com a denominação alterada
para Divisão de Serviços Gerais e com a estrutura
prevista no Artigo 5.º.
Artigo 43 - O órgão setorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária que
prestará serviços ao Departamento de
Administração dos Palácios do Governo é a
Divisão de Finanças do Departamento de
Administração.
Artigo 44 - As Divisões de Material, Pessoal,
Comunicações e Transportes do Departamento de
Administração prestarão, também,
serviços ao Departamento de Manutenção dos
Palácios do Governo.
Artigo 45 - Passam a integrar o conjunto de
atribuições da Divisão de Material do Departamento
de Administração:
I - providenciar a realização de contrato com
empresas especializadas para o transporte de servidores da Casa Civil
do Gabinete do Governador;
II - verificar, permanentemente, a qualidade dos serviços
prestados pelas empresas contratadas para os fins a que se refere o
inciso anterior, apontando irregularidades e sugerindo medidas para
melhoria do atendimento.
Artigo 46 - O inciso VIII do Artigo 28 do Decreto n.
5.423, de 2 de janeiro de 1975, passa a ter a seguinte
redação:
"VIII - informar a Seção de
Controle do Departamento de Manutenção dos
Palácios do Governo sobre a primeira distribuição
dos bens móveis".
Artigo 47 - As atribuições das unidades
administrativas do Departamento de Manutenção dos
Palácios do Governo, poderão ser complementadas por
Resolução do Secretário de Estado - Chefe da Casa
Civil.
Artigo 48 - Este decreto entrará em vigor em 04 de
janeiro de 1977. ficando revogadas as disposições em
contrário, especialmente:
I - o Decreto n. 52.572, de 8 de dezembro de 1970;
II - o Decreto n. 52.560, de 12 de novembro de 1970;
III - o Decreto n. 52.816, de 18 de outubro de 1971;
IV - os seguintes dispositivos do Decreto n. 5.423, de 2 de janeiro de 1975:
a) o inciso IV, e suas alíneas, do Artigo 27;
b) o Artigo 31 e seu parágrafo único;
c) os Artigos 38 e 39;
V - o Decreto n. 6.250, de 3 de junho de 1975;
VI - o Decreto n. 6.410, de 10 de julho de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Péricles Eugênio da Suva Ramos, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 9.322, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976
Cria e organiza o Departamento de
Manutenção dos Palácios doGoverno e dá
providências correlatas
Retificação
Capítulo II. - da Estrutura
Artigo 5.º - A Divisão de Serviços Gerais compreendo:
Onde se lê: IV. - Setor de Restauração
Leia-se: III. - Setor de Restauração
SEÇÃO V.
Artigo 33 - Ao Diretor do Serviço de Manutenção..........................
Onde se lê: II. - prestar contas..........................................
ao Diretor do Departamento de Administração...............................
Leia-se: II. - prestar contas.............................................
ao Diretor do Departamento de Manutenção..................................
CAPÍTULO VI. - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 43 - O órgão setorial dos sistemas.................................
Onde se lê: prestará, serviços ao Departamento de Administração............
Leia-se; prestará serviços ao Departamento de Manutenção...................
...........................................................................