DECRETO N. 9.322, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976

Cria e organiza o Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, 
Decreta:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1.º - Fica criado, na Casa Civil do Gabinete do Governador, o Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo, diretamente subordinado ao Chefe de Gabinete.
Artigo 2.º - O Departamento criado pelo artigo anterior tem atuação sobre todos os Palácios do Governo do Estado, a saber:
I - na Capital:
a) Palácio dos Bandeirantes;
b) Palácio do Horto Florestal;
II - em Campos do Jordão: palácio Boa Vista.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 3.º - Subordinam-se ao Diretor do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo:
I - Diretoria, com:
a) Seção de Controle, com Setor de Almoxarifado:
b) Seção de Expediente;
c) Setor de Manutenção do Palácio do Horto Florestal.
II - Divisão de Aprovisionamento;
III - Divisão de Serviços Gerais;
IV - Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista.
Artigo 4.º - A Divisão de Aprovisionamento compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Lavanderia e Costura, com:
a) Setor de Lavanderia;
b) Setor de Costura.
III - Seção de Ucharia e Baixela, com Setor de Baixela;
IV - Seção de Apoio a Recepções, com:
a) Setor de Cozinha;
b) Setor de Copa.
Artigo 5.º - A Divisão de Serviços Gerais compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Portaria;
III - Setor de Restauração;
IV - Serviço de Conservação, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Marcenaria, Carpintaria e Tapecaria;
c) Seção da Alvenaria e Pintura;
d) Seção de Eletricidade, com Setor de Grupo Gerador;
e) Seção de Hidraulica, Serralheria e Vidraçaria.
V - Seção de Zeladoria, com:
a) Setor de Limpeza Interna;
b) Setor de Jardins.
Artigo 6.º - O Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Zeladoria, com:
a) Setor de Conservação;
b) Setor de Parques e Jardins.
III - Seção de Apoio a Recepções, com:
a) Setor de Copa e Cozinha;
b) Setor de Limpeza Interna.
IV - Seção de Apoio Administrativo.

CAPÍTULO III

Das atribuições

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 7.º - Ao Departamento de Manutenção dos Palacios do Governo cabem os serviços de aprovisionamento e de zeladoria dos Palacios e da residencia do Governador

SEÇÃO II

Da Diretoria do Departamento

Artigo 8.º - A Diretoria do Departamento cabem as atribuições próprias das unidades dessa natureza, em especial a programação e coordenação das atividades:
I - de aprovisionamento aos Palácios do Governo e à residência do Governador, bem como de administração do restaurante do Palácio dos Bandeirantes;
II - de conservação dos Palácios do Governo, bem como das respectivas instalações e obras de arte neles existentes;
III - de obras novas que vierem a ser realizadas nos Palácios do Governo.
Artigo 9.º - A Seção de Controle tem, no ambito do Departamento, as seguinte atribuições:
I - em relação ao controle patrimonial:
a) acompanhar a movimentações dos bens móveis da Casa Civil, procedendo as devidas comunicações a Seção de Cadastro Patrimonial da Divisão de Material do Departamento de Administração;
b) verificar, periodicamente, a localização e o estado dos bens patrimoniais;
c) requisitar bens móveis para uso comum nas dependencias internas dos Palácios do Governo;
d) promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais.
II - em relação ao controle de materiais de uso especifico do Departamento:
a) controlar a guarda e o consumo dos materials, mantendo os registros que se fizerem necessários;
b) analisar os registros de consumo dos materiais, apresentando relatórios periódicos;
c) visitar, periodicamente, os locais de guarda de materials e apontar as irregularidades ou impropriedades identificadas;
d) sugerir medidas para melhoria das condições de guarda e para o adequado consumo de materiais.
III - por meio do Setor de Almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua corresponddncia as necessidades efetivas;
b) fixar niveis de estoque;
c) efetuar pedidos de material para formação ou reposição de seu estoque;
d) controlar o atendimento das encomendas efetuadas;
e) comunicar, à unidade responàvel pela encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas no fornecimento;
f) receber os materiais requisitados à Divisão de Material do Departamento de Administração, controlando sua qualidade e quantidade;
g) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
h) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
i) manter atualizados os registros de entrada e saida de materiais em estoque;
j) realizar balancetes mensais e inventarios do material estocado.
Parágrafo único - O Setor de Almoxarifado só poderá estocar materiais para uso especifico pelas unidades de conservação e limpeza.
Artigo 10 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da Diretoria do Departamento.
Artigo 11 - O Setor de Manutenção do Palácio do Horto Florestal tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviçõs de limpeza das partes interna e externa do edificio, bem como das respectivas instalações, aparelhos, maquinas, móveis, equipamentos e outros objetos nele existentes;
II - providenciar, junto ao Diretor do Departamento, a execução de serviços de conservação;
III - zelar pela guarda dos bens existentes no Palácio.

SEÇÃO III

Da Divisão de Aprovisionamento

Artigo 12 - A Divisão de Aprovisionamento cabe prover, de serviços domésticos, de abastecimento e de apoio a recepções, o Palácio dos Bandeirantes, o do Horto Florestal e a residência do Governador.
Parágrafo único - A Divisão de Aprovisionamento prestará também serviços, em carater supletivo, ao Palacio Boa Vista.
Artigo 13 - A Seção de Lavanderia e Costura tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar e encaminhar roupas para lavagem;
II - receber, registrar e encaminhar roupas para conserto, bem como material para confecção de roupas de cama e mesa;
III - conservar as roupas sob sua guarda, mantendo os registros necessários;
IV - atender as requisições de roupas que lhe forem encaminhadas;
V - revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda e tomar as providências necessárias a sua higiene e conservação;
VI - por meio do Setor de Lavanderia:
a) receber as roupas para lavagem;
b) lavar e, passar roupas;
c) zelar pela conservação das roupas;
d) encaminhar as roupas à Seção de Lavanderia e Costura, para guarda.
VII - por meio do Setor de Costura:
a) confeccionar roupas de cama e mesa;
b) executar consertos de roupas em geral;
c) encaminhar as roupas à Seção de Lavanderia e Costura, para guarda.
Artigo 14 - A Seção de Ucharia e Baixela tem as seguintes atribuições:
I - programar e preparar os expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;
II - manter a guarda dos mantimentos e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;
III - atender as requisições de mantimentos e de outras provisões;
IV - por meio do Setor de Baixela:
a) manter a guarda da baixela e controlar seu uso;
b) manter a baixela em condições adequadas de uso;
c) atender as requisições de pegas da baixela;
d) indicar as necessidades de reposição de peças.
Artigo 15 - A Seção de Apoio a Recepções tem as seguintes atribuições:
I - providenciar a ornamentação dos ambientes;
II - elaborar propostas de cardápios de acordo com o tipo de recepção, horário e número de convidados;
II - requisitar as unidades competentes os objetos e peças de ornamentação necessários as solenidades;
IV - por meio do Setor de Cozinha:
a) preparar as refeições;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;
c) executor os serviços de limpeza dos aparelhos,utensílios,bens como dos locais de trabalho.
V - por meio do Setor de Copa:
a) executar os serviços de copa;
b) zelar pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.

SEÇÃO IV

Da Divisão de Servicos Gerais

Artigo 16 - A Divisão de Serviços Gerais cabe manter em condições de uso adequado os edifícios, com respectivas instalações e demais pertences dos Palácios dos Bandeirantes e do Horto Florestal.
Parágrafo único - A Divisão de Serviços Gerais prestará também serviços, em caráter supletivo, ao Palácio Boa Vista e as demais unidades administrativas da Casa Civil do Gabinete do Governador que se encontrem sediadas em outros prédios ou edifícios.
Artigo 17 - 0 Setor de Portaria tem, no âmbito dos Bandeirantes, as seguintes atribuições:
I - atender ao público em geral;
II - fornecer, quando for o caso, credenciais de Ingresso;
III - executar os serviços de elevadores e zelar pela sua conservação e uso adequados;
IV - receber e distribuir a correspondência de servidores;
V - manter a guarda das chaves das dependências localizadas no Palácio.
Artigo 18 - O Setor de Restauração tem as seguintes atribuições:
I - restaurar obras de arte, molduras e similares;
II - executar serviços de entalhe em madeira, douração e similares.
Artigo 19 - O Serviço de Conservação tem as seguintes atribuições:
I - verificar, periodicamente, o estado dos prédios, das instalações, dos móveis, dos objetos de arte ou de simples decoração, bem como dos equipamentos e e dos aparelhos, tomando as providências necessárias para sua conservação ou preservação;
II - promover a execução dos serviços de:
a) conservação de máquinas,aparelhos,equipamentos, inclusive os de escritório e das instalações em geral;
b) colocação e conservação de revestimentos em geral.
III - por meio da Seção de Marcenaria,Carpintaria e Tapeçaria:
a) executar os serviços de marcenaria,carpintaria e tapeçariaem geral;
b) providenciar a confecção e a colocação de tapetes,forrações em cortinas,bem como as medidas necessárias a sua conservação ou substituição.
IV - por meio da Seção de Alvenaria e Pintura:
a) executar serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;
b) conservar passeios, guias, cercas, muros e similares;
c) executar serviços de pintura interna e externa dos edificios e suas instalações;
d) executar servicos de pintura de placas e de outros tipos de sinalização ou de avisos;
e) executar serviços de pintura de máquinas e equipamentos.
V - por meio da Seção de Eletricidade:
a) efetuar a conservação de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
b) conservar os sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;
c) providenciar a conservação dos elevadores.
VI - por meio da Seção de Hidráulica, Serralharia e Vidraçaria:
a) conservar as instalações hidráulicas;
b) executar os serviços de serralharia;
c) colocar e substituir Vidros e espelhos.
Parágrafo único - A atribuição a que se refere a alínea «b» do inciso V deste artigo será exercida pelo Setor de Grupo Gerador.
Artigo 20 - A Seção de Zeladoria tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Limpeza Interna:
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) executar os serviços de arrumação e limpeza dos móveis, objetos de arte ou de simples decoração;
c) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
d) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo;
II - por meio do Setor de Jardins:
a) conservar as áreas verdes, bem como plantas em vasos;
b) executar, diariamente, os serviços de limpeza externa;
c) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza e jardinagem;
d) promover a guarda do material de limpeza e jardinagem, bem como controlar seu consumo.
Parágrafo único - A Seção de Zeladoria prestará, também, serviços à residência do Governador.

SEÇÃO V

Do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista

Artigo 21 - Ao Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista cabem as atividades de aprovisionamento e zeladoria do Palácio.
Artigo 22 - A Diretoria do Serviço, além das atribuições que lhe são próprias, cabe supervisionar a execução dos serviços de acompanhamento de pessoas em visita ao Palácio.
Artigo 23 - A Seção de Zeladoria tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de comunicações;
II - em relação a portaria:
a) atender o público em geral;
b) fornecer, quando for o caso, credenciais de Ingresso;
c) vender ingressos e catálogos,bem como tomar as demais providências necessárias a recepção de visitantes.
III - por meio do Setor de Conservação:
a) efetuar a conservação das instalações hidráulicas e das de comunicações;
b) efetuar a conservação das instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
c) executar os serviços de marcenaria, carpintaria, serralharia e pintura em geral;
d) providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas, cuidando de sua conservação ou substituição;
e) colocar e substituir vidros e espelhos.
IV - per meio do Setor de Parques e Jardins:
a) conservar as áreas verdes, bem como plantas em vasos;
b) executar, diariamente, os serviços de limpeza externa;
c) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza e jardinagem;
d) promover a guarda do material de limpeza e jardinagem, bem como controlar seu consumo.
Artigo 24 - A Seção de Apoio a Recepções tem as seguintes atribuições:
I - programar e preparar os expedientes relativos a requisições de mantimentos e de outras provisões;
II - manter a guarda dos mantimentos e de outras provisões, bem como controlar seu consumo;
III - manter a guarda da baixela e controlar seu uso;
IV - manter a baixela em condições adequadas de uso;
V - atender as requisições de mantimentos, de outras provisões e de peças da baixela;
VI - providenciar a ornamentação dos ambientes;
VII - elaborar propostas de cardápios de acordo com o tipo de recepção, horário e número de convidados;
VIII - por meio de Setor de Copa e Cozinha:
a) executar os serviços de copa;
b) preparar as refeições;
c) zelar pela correta utilização dos mantimentos, das provisões, dos aparelhos e dos utensílios:
d) executar os serviços de limpeza dos utensílios e aparelhos, bem como dos locais de trabalho.
IX - por meio do Setor de Limpeza Interna:
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
b) executar os serviços de arrumação e limpeza dos moveis, objetos de arte e de ornamentação;
c) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
d) manter a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.
Artigo 25 - A Seção de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente do Serviço.
II - em relação a administração de pessoal:
a) registrar a frequência mensal;
b) preparar atestados e certidções relacionados com a frequência de servidores;
c) informar processos que versem sobre assuntos de pessoal.
III - em relação a administração de material:
a) requisitar materiais ao Setor de Almoxarifado da Seção de Controle do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo, recebê-los controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais.
IV - em relação ao controle patrimonial:
a) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;
b) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
V - em relação à receita de que trata o Artigo 38:
a) efetuar recebimentos;
b) providenciar o depósito do numerário recebido em conta especial aberta no Banco do Estado de São Paulo S.A. - Agenda de Campos do Jordão, no dia útil seguinte ao de seu recebimento;
c) proceder a classificação da receita;
VI - em relação a adiantamentos e às despesas a serem realizadas com recursos provenientes da receita de que trata o Artigo 38:
a) programar as despesas;
b) atender as requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamento de despesas;
e) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
f) preparar as prestações de contas dos pagamentos efetuados.
VII - em relação à admimstração dos transportes internos motorizados:
a) providenciar o emplacamento dos vículos;
b) distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
c) guardar os veículos oficiais;
d) realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
e) elaborar escalas de serviços;
f) controlar a frequência dos motoristas;
g) providenciar a execução de serviços de reabastecimento, lavagem e lubrificação dos veículos oficiais;
h) providenciar a execução de serviço de manutenção das baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalentes.

SEÇÃO VI

Do órgão do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 26 - A Seção de Apoio Administrativo é, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, órgão detentor.

CAPÍTULO IV

Das Competências

SEÇÃO I

Do Diretor do Departamento

Artigo 27 - Ao Diretor do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo, em sua área de atuação, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação as atividades gerais do Departamento:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) prestar orientação ao pessoal subordinado.
II - em relação à admimstração de pessoal:
a) apresentar estudo relativo aos horários de trabalho dos servidores;
b) autorizar horários especiais de trabalho;
c) autorizar a inclusão ou exclusão de servidores no Regime de Dedicação exclusiva;
d) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para a prestação de serviços extraordinários não superior a 120 (cento e vinte)dias;
e) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares e autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
f) conceder licença a funcionários para tratar de interesse particulares;
g) conceder licença especial a funcionário para frequência a curso de graduação em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
h) exonerar, a pedido, funcionário efetivo;
i) dispensar, a pedido, servidor, observados os termos da legislação pertinente;
j) determinar a instauração de sindicância;
l) ordenar prisão administrativa de servidor, até 30 (trinta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
m) ordenar suspensão preventiva de servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
n) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por ele aplicada.
III - em relação à administraçã de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades de tomada de preços e convite, podendo: autorizar a sua abertura ou dispensa; designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei n.º 89, de 27 de dezembro de 1972; exigir, quando julgar conveniente. a prestagdo de garantia; homologar a adjudicagdo; anular ou revogar a licitação e decidir os recursos; autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia; autorizar a alteragção do contrato, inclusive a prorrogação de prazo; designar servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato; autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque;
d) requisitar materials à Divisão de Material do Departamento de Administração; e) propor a baixa no patrimônio dos bens móveis.

SEÇÃO II

Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

Artigo 28 - Aos Diretores de Divisão e aos Diretores de Serviço, em suas respectrvas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada. 
Parágrafo único - Aos Diretores de Divisão compete, ainda, determinar a instauração de sindicância.

SEÇÃO III

Dos Chefes de Seção

Artigo 29 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, além de outas competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada.

SEÇÃO IV

Das Competências Comuns

Artigo 30 - São competências comuns ao Diretor do Departamento, aos Diretores de Divisão e aos Diretores de Serviço, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores;
II - aprovar a escala de férias dos servidores;
III - autorizar o gozo de licença-prêmio;
IV - conceder licença, nas seguintes hipóteses:
a) a servidor para tratamento de saúde;
b) a servidor por motivo de doença de pessoa da família;
c) a servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) a servidor para atender a obrigações relativas ao serviço militar;
c) a servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
f) à servidora gestante;
g) à funcionária casada com funcionário ou mulitar que for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 31 - São competências comuns ao Diretor do Departamento, demais dirigentes e Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para o desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades administrativas subordinadas e responder pelos resultados acançados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
i) avocar, de mode geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinados;
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
m) Indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas.
II - em relação à administração de pessoal:
a) proceder à classificação e ao remanejamento do pessoal;
b) dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa sob sua subordinação;
c) conceder período de trânsito;
d) controlar a frequência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
e) autorizar a retirada de servidor, durante o expediente;
f) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviços
g) conceder o gozo de férias aos subordinados;
h) avaliar o mérito dos funcionários que lhes são mediata ou imediatamente subordinados.
III - em relação à administração de material: requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, tem as seguintes competências:
1 - as previstas no inciso I, exceto a da alínea «1»;
2 - a prevista na alínea «h» do inciso II.

SEÇÃO V

Dos Dirigentes da Unidade dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 32 - Ao Diretor do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, compete:
I - autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a anuidade de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - autorizar a utilização de recursos provenientes da receita de que trata o artigo 38 e aprovar a respectiva prestação de contas;
IV - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
V - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.
Artigo 33 - Ao Diretor do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista, em relação à administração financeira e orçamentária, compete:
I - assinar cheques em conjunto com o Chefe da Seção de Apoio Administrativo;
II - prestar contas pormenorizadas, mensalmente, ao Diretor do Departamento de Administração dos Palácios do Governo, do emprego de todas as receitas recebidas, respondendo pela sua utilização, na forma da lei, com os demais gestores de dinheiros públicos.
Artigo 34 - Ao Chefe da Seçãoo de Apoio Administrativo do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista, em relação à administração financeira e orçamentária, compete assinar cheques em conjunto com o Diretor do Serviço a que se subordina.

SEÇÃO VI

Do Dirigente do Órgão do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 35 - Ao Diretor do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista, na qualidade de dirigente de órgão detentor, compete:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar motoristas;
II - autorizar requisições de transportes;
III - aprovar escalas de motoristas;
IV - decidir sobre requisição de combustível, material de limpeza, acessórios e peças para pequenos reparos;
V - zelar pelo cumprimento de normas gerais e internas e fiscalizar a utilização adequada do veículo oficial;
VI - determinar a apuração de Irregularidades;
VII - atestar, para fins de pagamento, o uso do carro do servidor no serviço público.

CAPÍULO V

Da Visitação ao Palácio Boa Vista

Artigo 36 - O Palácio Boa Vista, declarado "Monumento Público do Estado de São Paulo", será aberto para visitação pública.
Parágrafo único - A entrada de menores de 10 (dez) anos de idade somente será permitida quando acompanhados por seus pais.
Artigo 37 - So serão permitidas visitas em 3 (três) dias de cada semana reservando-se os demais para descanso do pessoal, consoante rodízio que for estabelecido, e para os serviços de limpeza e conservação.
§ 1.º - Em dias de chuva ou de ocupação do Palácio Boa Vista por hóspedes oficiais, as visitas poderão ser suspensas.
§ 2.º - As visitas se realizarão das 10 (dez) às 12 (doze) e das 14 (quatorze) às 17 (dezessete) horas, podendo este horário ser restringido pelo Diretor do Serviço de Manutenção do Palácio Boa Vista, consoante as conveniências dos serviços e da preservação do prédio.
Artigo 38 - Para as visitas ao Palácio Boa Vista cobrar-se-ão ingressos individuais, de valor periodicamente fixado pelo Secretário de EstadoChefe da Casa Civil.
Parágrafo único - O produto da venda de ingressos constituirá receita do Palácio Boa Vista e destinar-se-á ao custeio das despesas de manutenção, conservação, preservação e restauração daquele prédio, dos móveis, alfaiates, e objetos de arte ou de simples decoração, que o guarnecem, da renovação destes, bem assim ao pagamento da retribuição aos monitores a que se refere o Artigo 39.
Artigo 39 - As visitas serão feitas com pequenos grupos acompanhados por monitores que farão explanações sobre a decoração das dependências, características e valor artístico das peças expostas.
§ 1.º - Os visitantes percorrerão o itinerário fixado e só terão acesso às dependências abertas à visitação.
§ 2.º - Qualquer pessoa que se comportar inadequadamente poderá ser impedida de iniciar ou de continuar a visita.
Artigo 40 - O serviço de fiscalização e vigilância dos visitantes será executado pelo contingente da Polícia Militar incumbido da guarda do Palácio Boa Vista.
Parágrafo único - Nos dias de visita, os policiais em serviço trajarão seu uniforme de gala especial.
Artigo 41 - As visitas obedecerão, ainda, às demais condições e exigências que forem estabelecidas pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Artigo 42 - A atual Divisão de Administração dos Palácios do Governo passa a subordinar-se ao Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo, com a denominação alterada para Divisão de Serviços Gerais e com a estrutura prevista no Artigo 5.º.
Artigo 43 - O órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária que prestará serviços ao Departamento de Administração dos Palácios do Governo é a Divisão de Finanças do Departamento de Administração.
Artigo 44 - As Divisões de Material, Pessoal, Comunicações e Transportes do Departamento de Administração prestarão, também, serviços ao Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo.
Artigo 45 - Passam a integrar o conjunto de atribuições da Divisão de Material do Departamento de Administração:
I - providenciar a realização de contrato com empresas especializadas para o transporte de servidores da Casa Civil do Gabinete do Governador;
II - verificar, permanentemente, a qualidade dos serviços prestados pelas empresas contratadas para os fins a que se refere o inciso anterior, apontando irregularidades e sugerindo medidas para melhoria do atendimento.
Artigo 46 - O inciso VIII do Artigo 28 do Decreto n. 5.423, de 2 de janeiro de 1975, passa a ter a seguinte redação:
"VIII - informar a Seção de Controle do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo sobre a primeira distribuição dos bens móveis".
Artigo 47 - As atribuições das unidades administrativas do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo, poderão ser complementadas por Resolução do Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.
Artigo 48 - Este decreto entrará em vigor em 04 de janeiro de 1977. ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - o Decreto n. 52.572, de 8 de dezembro de 1970;
II - o Decreto n. 52.560, de 12 de novembro de 1970;
III - o Decreto n. 52.816, de 18 de outubro de 1971;
IV - os seguintes dispositivos do Decreto n. 5.423, de 2 de janeiro de 1975:
a) o inciso IV, e suas alíneas, do Artigo 27;
b) o Artigo 31 e seu parágrafo único;
c) os Artigos 38 e 39;
V - o Decreto n. 6.250, de 3 de junho de 1975;
VI - o Decreto n. 6.410, de 10 de julho de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Péricles Eugênio da Suva Ramos, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 9.322, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976

Cria e organiza o Departamento de Manutenção dos Palácios doGoverno e dá providências correlatas

Retificação
Capítulo II. - da Estrutura
Artigo 5.º - A Divisão de Serviços Gerais compreendo:
Onde se lê: IV. - Setor de Restauração
Leia-se: III. - Setor de Restauração
SEÇÃO V.
Artigo 33 - Ao Diretor do Serviço de Manutenção..........................
Onde se lê: II. - prestar contas..........................................
ao Diretor do Departamento de Administração...............................
Leia-se: II. - prestar contas.............................................
ao Diretor do Departamento de Manutenção..................................
CAPÍTULO VI. - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 43 - O órgão setorial dos sistemas.................................
Onde se lê: prestará, serviços ao Departamento de Administração............
Leia-se; prestará serviços ao Departamento de Manutenção...................
...........................................................................