DECRETO N. 9.320, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1976
Dispõe sobre competências das autoridades da Casa Civil do Gabinete do Governador e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de
1969, e no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
SEÇÃO I
Do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Artigo 1.º - Ao Secretário de Estado-Chefe da Casa
Civil, além de outras competências que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Casa Civil;
b) assistir o Governador no desempenho de suas
atribuições, notadamente nos assuntos políticos e
parlamentares e nos referentes à Administração
Civil;
c) assessorar o Governador no exercício das
funções legislativas que lhe outorga a
Constituição;
d) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e) submeter, à apreciação do Governador, projetos
de lei ou decreto, elaborados pela Casa Civil ou por outros
órgãos e entidades;
f) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Casa Civil;
g) administrar os palácios do Governo;
h) assessorar o Governador na criação, oficialização e outorga de honorificências;
i) indicar, ao Governador, os membros dos Conselhos subordinados à Casa Civil;
j) orientar a elaboração da mensagem Governamental
dirigida ao Poder Legislativo de acordo com a
Constituição Estadual;
l) fazer publicar os atos do Governador;
m) formular e controlar a execução das politicas de
desenvolvimento administrativo e de processamento de dados do Estado;
n) determinar à Corregedoria Administrativa do Estado a realização de correições;
o) comunicar, às autoridades competentes, a concessão,
pelo Ministério das Relações Exteriores, do
reconhecimento provisório e "exequatur" aos cônsules gerais;
p) propor a divulgação de atos e atividades da Casa Civil;
q) requisitar passes de transporte aéreo;
r) designar os membros da Comissão de Promoção, da
Comissão Processante Permanente e do Colegiado do Grupo de
Planejamento Setorial;
s) criar comissões não permanentes;
t) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas
comissões especiais de inquérito para prestar
esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
u) dirigir-se à Assembléia Legislativa em resposta a
requerimentos ou indicações provenientes daquela Casa.
II - em relação a administração do pessoal do Estado:
a) autorizar, cessar ou
prorrogar afastamento de funcionário ou servidor
extranumerário para ter exercício em entidades com as
quais o Estado mantenha convênio, obedecidas as normas do
convênio determinante do afastamento;
b) autorizar, cessar ou
prorrogar afastamento de funcionário ou servidor vidor
extranumerário junto a órgãos da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado,
órgãos da União, Municípios e outros
Estados, bem como junto a outros Poderes, com base nos Artigos 65 e 66
da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
c) autorizar, cessar ou
prorrogar afastamento de funcionário ou servidor requisitado com
fundamento na Lei Federal n. 4.737, de 15 de julho de 1965;
d) autorizar afastamento de
funcionários ou servidores das Secretarias de Estado, exceto os
da Secretaria da Segurança Pública, para os fins
previstos § 2.° do Artigo 11 da Lei Complementar n. 118,
de 17 de dezembro de 1974;
e) autorizar, cessar ou
prorrogar afastamento de servidor, nos termos do inciso I do Artigo 15
da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, para desincumbir-se de
missão ou estudo de interesse do serviço público,
junto a órgãos da Administração
Centralizada ou Autárquica do Estado;
f) baixar
resolução de caráter geral autorizando o
afastamento de funcionários e servidores para, no Pais,
participar de congressos ou certames nela identificados;
g) autorizar, cessar ou
prorrogar afastamento de funcionário ou servidor para fora do
País, nas seguintes hipóteses: missão ou estudo de
interesse do serviço público; para
participação em congresses e outros certames culturais
técnicos ou científicos; para participação
em provas de competições desportivas, desde que haja
requisição do órgão competente;
h) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de
ferroviários junto a outros Poderes, órgãos da
União, de outros Estados e dos Municípios com base no
Artigo 4.º da Lei n. 10.410, de 28 de outubro de 1971, bem como
aqueles requisitados com fundamento na Lei Federal n. 4.737, de 15 de
julho de 1965;
i) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de componentes da
Polícia Militar, para a hipótese prevista no inciso XIV
do Artigo 5.° do Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970,
após expressa manifestação do Secretário da
Segurança Pública;
j) autorizar ou indeferir
pagamento a título de exercício de fato, após
manifestação do órgão de assessoramento
jurídico do Governador;
l) conceder e fixar o valor de
gratificação «pro labore» a analistas de
sistemas e programadores de serviços de processamento
eletrônico de dados, nos termos do Artigo 24 da Lei n. 10.168, de
10 de julho de 1968;
m) conceder e fixar o valor de
gratificação a título de
representação a funcionário ou servidor, inclusive
para aqueles abrangidos pela Lei n. 10.123, de 27 de maio de 1968, e
legislação posterior, designado para missão,
serviço ou estudo fora do Estado;
n) conceder e fixar o valor da gratificação a título de representação a que se refere o "caput " do Artigo 395 do Decreto n. 42.850, de 30 de dezembro de 1963;
o) conceder e fixar o valor da
ajuda de custo a funcionário designado para serviço ou
estudo no estrangeiro, inclusive para os servidores admitidos em
caráter temporário e para aqueles abrangidos pela Lei n.
10.123, de 27 de maio de 1968, e legislação posterior;
p) indeferir pedidos de
reenquadramento de cargos ou funções e de revisão
de proventos, formulados com fundamento no Artigo 33 do Decreto-lei
Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a
redação que lhe foi dada pelo inciso VII do Artigo
1.° do Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março da
1970, e demais disposições legais e regulamentares
pertinentes;
q) apostilar decretos de
provimento de cargos com o fim de retificar um dos seguintes elementos:
nome do funcionário; número da cédula de
identidade; Parte ou Tabela do Quadro da Secretaria de Estado a que
pertence o cargo unidade de lotação, motivo determinante
da vacância; regime de trabalho a que fica sujeito o
funcionário.
III - em relação às atividades gerais da Casa Civil:
a) administrar e responder pela execução dos programas de
trabalho da Casa Civil, de acordo com a política e as diretrizes
fixadas pelo Governador
b) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;
c) autorizar entrevistas de servidores da Casa Civil, à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
d) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
e) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
f) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
g) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta
através da criação ou proposição de
instrumentos julgados necessários;
h) expedir atos e instruções para a boa
execução da Constituição do Estado, das
leis e regulamentos no âmbito da Casa Civil;
i) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos, autoridades ou servidores subordinados;
l) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados
m) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições de qualquer servidor, órgão ou
autoridades subordinados.
IV - em relação ao pessoal da Casa Civil:
a) admitir ou autorizar a admissão, bem como dispensar servidores nos termos da legislação pertinente;
b) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados
c) proceder à classificação e ao remanejamento do pessoal;
d) fixar o horario de trabalho dos servidores;
e) designar servidor para o exercício de
substituição remunerada de cargo ou função
imediatamente subordinado;
f) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos
ou funções de direção das unidades
administrativas que lhe sejam diretamente subordinadas
g) aprovar a indicação ou designar servidores para
responderem pelo, expediente das unidades administrativas que lhe sejam
diretamente subordinadas
h) designar servidores nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10
de julho de 1968, e conceder a gratificação "pro labore" respectiva;
i) promover funcionários;
j) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionário ou
servidor, para dentro do País nas seguintes hipóteses: em
missão ou estudo de interesse do serviço público;
para participação em congressos e outros certames
culturais, técnico ou científicos; para
participação em provas de competições
desportivas, desde que haja requisição do
órgão competente;
l) conceder gratificação a título de
representação a servidores em exercício no
Gabinete do Governador, do Vice-Governador e em seu Gabinete;
m) conceder gratificação a título de
representação, a servidores, pelo exercício de
função de confiança do Governador, no âmbito
da Casa Civil;
n) conceder e arbitrar ajuda de custo a servidores que, no interesse do
serviço, passarem a ter exercício em nova sede em
território do País ou que forem incumbidos de
serviço que os obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30
(trinta) dias;
o) autorizar o pagamento de diárias a servidores;
p) exonerar, a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;
q) ordenar a prisão administrativa de servidor, até 90
(noventa) dias, e providenciar a realização do processo
de tomada de contas;
r) prorrogar suspensão preventiva de servidor, até 90 (noventa) dias
s) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância
t) determinar providências para instauração de inquérito policial;
u) aplicar pena de repreensão e suspensão, até 90
(noventa) dias, bem como converter em multa pena de suspensão
por ele aplicada.
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para
aplicação das multas a que se referem o Artigo 65 e o
inciso I do Artigo 66 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a transferência de bens, exceto
imóveis, mesmo para; repartições não
pertencentes à Casa Civil;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis;
VI - em relação à administração financeira e orçamentária:
a) baixar, no âmbito da Casa Civil, normas relativas
á administração financeira e
orçamentária, de acordo com orientação dos
órgãos centrais;
b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades orçamentárias;
c) submeter, à aprovação da autoridade competente, a proposta orçamentária da Pasta;
d) autorizar, mediante resolução, a
distribuição de recursos orçamentários para
as unidades de despesa;
VII - em relação à administração dos transportes internos motorizados:
a) encaminhar proposições aos órgãos
centrais, relativas à fixação,
alteração e programa anual de renovação da
frota; criação, extinção,
instalação e fusão de postos e oficinas; registro
de carro de servidores e de veículo locado para
prestação de serviço público;
b) baixar nomas, no ambito do Gabinete do Governador, para a frota, oficinas e garagens.
Artigo 2.º - Ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, relativamente aos trabalhos de Reforma Administrativa, compete:
I - encaminhar ao Governador proposta de:
a) alterações no plano de trabalho para a reforma administrativa;
b) normas, procedimentos e técnicas relativas à execução de projetos de reforma administrativa;
c) fixação de prioridades para a execução de projetos de reforma administrativa.
II - encaminhar à consideração dos Secretários de Estado:
a) proposta para realização de projetos de reforma administrativa em áreas a eles subordinadas;
b) assuntos relativos à execução de
projetos de reforma administrativas, em áreas a eles
subordinadas.
III - aprovar os roteiros de projeto de reforma administrativa
elaborados pelo Grupo Executivo da Reforma Admistrativa ou por outras
unidades administrativas do serviço público estadual;
IV - estabelecer diretrizes para a condução dos trabalhos afetos ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa;
V - designar:
a) o Secretário Executivo do Grupo Executivo da Reforma Administrativa;
b) servidores estaduais ou pessoas estranhas ao serviço
público estadual para a constituição de grupos de
trabalho incumbidos do desenvolvimento de projetos de reforma
administrativa.
VI - decidir sobre a necessidade e conveniência de
locação de serviços técnicos profissionais
de notória especialização;
VII - estabelecer, com entidades públicas ou privadas,
nacionais, internacionais ou estrangeiras, convênios destinados
à execução de projetos de reforma administrativa
ou para a obtenção de financiamentos destinados à
implantação de projetos de reforma administrativa;
VIII - assinar convênios com entidades públicas ou
privadas para a execução de projetos de reforma
administrativa;
IX - movimentar recursos, dotações
orçamentárias ou créditos adicionais de outras
unidades administrativas, colocados à sua
disposição quando destinados ao custeio de projetos de
reforma administrativa executados mediante contrato ou convênio
com entidades públicas ou privadas.
SEÇÃO II
Do Chefe de Gabinete
Artigo 3.° - Ao Chefe de Gabinete, em sua área de
atuação, além de outras competências que lhe
forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) propor, ao Secretário
de Estado-Chefe da Casa Civil, o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
c) responder, conclusivamente,
às consultas formuladas pelos órgãos da
administração pública sobre assuntos de sua
competência;
d) pedir informações a órgãos da administração pública;
e) decidir os pedidos de «vista» de processos.
II - em relação à administração de pessoal:
a) propor a admissão, requisição ou nomeação de pessoal;
b) admitir e dispensar servidores nos termos da legislação pertinente;
c) autorizar a expedição de Pedido de Indicação de Candidatos habilitados em concurso;
d) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente
subordinados e a nomeados para cargos em comissão, de
direção e chefia das unidades subordinadas;
e) designar servidor para o exercício de substituição remunerada;
f) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos
ou funções de direção, chefia ou
encarregatura das unidades administrativas subordinadas;
g) aprovar a indicação ou designar servidores para
responderem pelo expediente das unidades administrativas subordinadas;
h) autorizar ou prorrogar a convocavão de servidores para a
prestação de serviços extraordinários;
i) encaminhar ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil,
propostas de designação de servidores nos termos do
Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
j) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços,
sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares e
autorizar o gozo de férias não usufruídas no no
exercício correspondente;
l) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor para dentro
do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias: em
missão ou estudo de interesse do serviço público;
para participação em congressos e outros certames
culturais, técnicos ou científicos; para
participação em provas de competições
desportivas, desde que haja requisição do
órgão competente;
m) autorizar o pagamento de diárias, a servidores, até 30 (trinta) dias;
n) autorizar o pagamento de transportes a servidores;
o) requisitar passes de transporte aéreo, até o
máximo de 3 (três) por mês, para servidor a
serviço dentro do País;
p) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe
são subordinadas, a requisitar transporte de pessoal por conta
do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
q) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
r) ordenar a prisão administrativa de servidor, até 60
(sessenta) dias, e providenciar a realização do processo
de tomada de contas;
s) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de servidor, até 60 (sessenta senta) dias;
t) determinar providências para instauração de inquérito policial;
u) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 60
(sessenta) dias, bem como converter em multa pena de suspensão
por ele aplicada.
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis;
b) decidir sobre assuntos referentes a concorrências,
podendo: autorizar sua abertura ou dispensa; designar a comissão
julgadora de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de
1972; exigir, quando julgar conveniente, a prestação de
garantia; homologar a adjudicação; anular ou revogar a
licitação e decidir os recursos; autorizar a
substituição, a liberação e a
restituição da garantia; autorizar a
alteração do contrato, inclusive a
prorrogação de prazo; designar servidor ou
comissão para recebimento do objeto de contrato; autorizar a
rescisão administrativa ou amigável do contrato; aplicar
penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
Parágrafo único - O Chefe de Gabinete
exercerá também, as competências previstas neste
artigo em relação às demais unidades da Casa
Civil.
Artigo 4.° - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, responder
pelo expediente da Casa Civil nos impedimentos legais e
temporários, bem como ocasionais, do Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil.
SEÇÃO III
Do Diretor do Departamento de Administração e demais Dirigentes de Órgãos
Artigo 5.° - Ao Assessor-Chefe da Assessoria Técnico
Legislativa, ao Secretário Executivo do Grupo Executivo da
Reforma Administrativa e ao Diretor do Departamento de
Administração, em suas respectivas áreas de
atuação, além de outras competências que
lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais de suas respecaivas áreas:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de
trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) prestar orientação ao pessoal subordinado.
II - em relação à administração de pessoal:
a) apresentar estudo relativo aos horários de trabalho dos servidores;
b) autorizar horários especiais de trabalho;
c) autorizar a inclusão ou exclusão de servidores no Regime de Dedicação Exclusiva;
d) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para
a prestação de serviços extraordinários
não superior a 120 (cento e vinte) dias;
e) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços,
sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares e
autorizar o gozo de férias não usufruídas no
exercício correspondente;
f) conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
g) conceder licença especial a funcionário para
frequência a curso de graduação em
Administração Pública, da Fundação
Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
h) exonerar, a pedido, funcionário efetivo;
i) dispensar, a pedido, servidor, observados os termos da legislação pertinente;
j) determinar a instauração de sindicância;
l) ordenar prisão administrativa de servidor, até 30
(trinta) dias, e providenciar a realização do processo de
tomada de contas;
m) ordenar suspensão preventiva de servidor, por prazo não superior a 30 (trinta) dias:
n) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a
30 (trinta) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão por eles aplicada.
III - em relação à admimstração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitações
nas modalidades de tomada de preços e convite, podendo autorizar
a sua abertura ou dispensa, designar a comissão julgadora ou o
responsável pelo convite de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89,
de 27 de dezembro de 1972, bem como exercer as demais
competências referidas na alínea "b" do inciso III do
Artigo 3.°;
c) autorizar a locação de imóveis;
d) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas;
e) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes
são subordinadas a requisitar transporte de material por conta
do Estado.
§ 1.° - O Assessor Chefe da Assessoria
Técnico-Legislativa, em sua respectiva área de
atuação, tem, ainda, as cempetências previstas nos
incisos II a XVIII do Artigo 7.°.
§ 2.° - Ao Diretor do Departamento de
Administração, no âmbito do Departamento, compete,
ainda, visar extratos para publicação no Diário
Oficial.
§ 3.° - O Chefe de Gabinete tem, também, as competências previstas neste artigo em relação a:
1 - demais unidades que lhe são subordinadas;
2 - Subchefias da Casa Civil,
Assessoria Jurídica do Governo e Corregedoria Administrativa do
Estado, exceto as previstas no inciso I e nas alíneas "a", "h",
"i", "j", "l", "m" e "n" do inciso II que cabem a seus respectivos
dirigentes.
SEÇÃO IV
Dos Diretores de Divisão
Artigo 6.° - Aos Diretores de Divisão e dirigentes de
unidade de nível equivalente, em suas respectivas áreas
de atuação, além de outras competências que
lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades tecnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão,
limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão por eles aplicada;
III - determinar a instauração de sindicância.
Artigo 7.° - Ao Diretor da Divisão de Pessoal do
Departamento de Administração, em relação
à administração de pessoal, no âmbito da
Casa Civil, compete:
I - encaminhar, ao Departamento de Administração
do Pessoal do Estado, os Pedidos de Indicação de
Candidatos habilitados em concurso;
II - conceder, nos termos da legislação em vigor, prorrogação de prazo para posse;
III - apostilar títulos de provimento de cargos antes da posse, nos casos de retificação de nome;
IV - declarar sem efeito nomeação, a pedido ou
quando o nomeado não houver tornado posse dentro do prazo legal;
V - dar posse a funcionários não abrangidos na
alínea «b» do inciso IV do Artigo 1.° e na
alínea «d» do inciso II do Artigo 3.°;
VI - exonerar funcionário que não entrar em
exervício no prazo legal ou em virtude de nomeação
para outro cargo;
VII - declarar sem efeito a admissão quando o servidor ndo entrar em exercício no prazo legal;
VIII - despachar, expedir ou apostilar títulos referentes
a exoneração ou dispensa, a pedido ou em
consequência de nomeação ou admissão para
outro cargo ou função; extinções de cargos,
quando determinadas em lei; aposentadoria e vantagens de ordem
pecuniária, observados os critérios firmados pela
administração quanto ao seu cumprimento;
IX - expedir títulos de promoção, exoneração e dispensa com base em ato ou despacho superior;
X - apostilar títulos de provimento com base em lei ou delegação de competência;
XI - apostilar títulos alterando a situação
funcional de servidores em decorrência de decisão
judicial;
XII - apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor;
XIII - assinar certidões de tempo de serviço e atestados de frequência;
XIV - conceder adicionais por quinquênio, sexta parte e aposentadoria;
XV - conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa aos servidores;
XVI - conceder licença-prêmio em pecúnia;
XVII - conceder afastamento a servidores públicos em
virtude de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como
de mandato de prefeito, nos termos e limites previstos na
legislação pertinente;
XVIII - conceder afastamento a servidores para atender as requisições das autoridades eleitorais competentes.
Artigo 8.° - Ao Diretor da Divisão de Material do
Departamento de Administração, em relação a
administração de material e patrimônio, no
âmbito da Casa Civil,compete:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
II - assinar convites e editais de tomada de preços;
III - requisitar materiais ao órgão central;
IV - autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.
Artigo 9.° - Ao Diretor da Divisão de
Comunicações do Departamento de
Administração compete, ainda, no âmbito da Casa
Civil, expedir certidões de peças processuais de autos
arquivados.
SEÇÃO V
Dos Diretores de Serviço
Artigo 10 - Aos Diretores de Serviço e dirigentes de
unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas
de atuação, além de outras competências que
lhes foram conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão,
limitada a 15 (quinze), dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão por eles aplicada.
SEÇÃO VI
Dos Chefes de Seção
Artigo 11 - Aos Chefes de Seção e
responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas
respectivas áreas de atuação, além de
outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão ,
limitada a 8 (oito) dias , bem como converter em multa a pena de
suspensão por eles aplicada.
SEÇÃO VII
Das Competências Comuns
Artigo 12 - São competências comuns ao Chefe de
Gabinete e demais dirigentes de unidade até o nível de
Diretor de Serviço, inclusive, nas suas respectivas áreas
de atuação:
I - conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores;
II - aprovar a escala de férias dos servidores;
III - autorizar o gozo de licença-prêmio;
IV - conceder licença, nas seguintes hipóteses:
a) a servidor para tratamento de saúde;
b) a servidor por motivo de doença de pessoa da familia;
c) a servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) a servidor para atender a obrigações relativas ao serviço militar;
e) a servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
f) à servidora gestante;
g) à funcionária casada com funcionário ou
militar que for mandado servir, independentemente de
solicitação, em outro ponto do Estado ou do
território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 13 - São competências comuns ao Chefe de
Gabinete, demais dirigentes e Chefes de Seção, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as
decisões, os prazos para o desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
b) transmtir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades administrativas subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f) expedir as determinações necessárias
à manutenção da regularidade dos serviços;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
i) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições de qualquer servidor, órgão ou
autoridade subordinados;
j) providenciar a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior, manifestando-se condusivamente a
respeito da materia;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativas;
m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas.
II - em relação à administração de pessoal:
a) proceder à classificação e ao remanejamento do pessoal;
b) dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa sob sua subordinação;
c) conceder período de trânsito;
d) controlar a frequência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
e) autorizar a retirada de servidor, durante o expediente;
f) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
g) conceder o gozo de férias aos subordinados;
h) avaliar o mérito dos servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados.
III - em relação à administração de material: requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único - Os Encarregados de setor, nas
suas respectivas áreas de atuação, tem as
competências previstas no inciso I, exceto a da alínea
"l", e a prevista na alínea "h" do inciso II.
SEÇÃO VIII
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 14 - Aos dirigentes de unidades orçamentárias compete:
I - submeter à aprovação da autoridade a
que estiverem subordinados a proposta orçamentária da
respectiva unidade orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor, à autoridade a que estiverem subordinados,
a distribuição das dotações
orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades
orçamentárias, relativas à
administração financeira e orçamentária,
atendendo à orientação emanada dos
órgãos centrais;
V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeiras e orçamentária;
VI - exercer as atividades previstas no Artigo 15, quando forem responsáveis por unidades de despesa.
Artigo 15 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:
I - autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para as respectivas unidades de
despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária à
aprovação do dirigente da unidade
orçamentária;
IV - autorizar liberação,
restituição ou substituição de
caução em geral e de fiança, quando dadas em
garantia de execução de contrato.
Artigo 16 - Ao Diretor da Divisão de Finanças do
Departamento de Administração, ao Diretor da
Divisão de Administração da Assessoria
Técnico-Legislativa e ao Diretor do Serviço de
Administração do Grupo Executivo da Reforma
Administrativa, em relação à
administração financeira e orçamentária de
suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos, em conjunto com os
respectivos Chefes de Seção de Despesa ou de
Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa
correspondente.
Artigo 17 - Ao Chefe da Seção de Despesa da
Divisão de Finanças do Departamento de
Administração e aos Chefes das Seções de
Finanças da Divisão de Administração da
Assessoria Técnico-Legislativa e do Serviço de
Administração do Grupo Executivo da Reforma
Administrativa, em relação à
administração financeira e orçamentária de
suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para realização de pagamento, em conjunto com os
Diretores a que estiverem imediatamente subordinados ou com o dirigente
da unidade de despesa conespondente;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
SEÇÃO IX
Das Dirigentes dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 18 - Ao Chefe de Gabinete, em relação a administração dos transportes internos motorizados, compete:
I - propor ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil:
a) a fixação, as alterações e o programa anual de renovação de frota;
b) a criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
c) o registro do veículo locado para prestação de serviço público.
II - encaminhar ao órgão central pedidos de aquisição de veículos;
III - distribuir veículos pelas subfrotas;
IV - decidir sobre a conveniência da compra de
veículos, da locação em caráter não
eventual ou da utilização do carro de servidores para
prestação de serviço público;
V - decidir sobre a conveniência do seguro geral;
VI - autorizar o usuário permanente a dirigir veículo oficial;
VII - indicar os usuários permanentes:
VIII - baixar normas, no âmbito da frota, sobre o uso, guarda e conservação de veículos oficiais;
IX - em relação à inscrição,
e sua revalidação, de veículo de servidor para
prestação de serviço público, mediante
retribuição pecuniária mensal:
a) decidir sobre a conveniência da inscrição
e arbitrar o limite de quilometragem a ser percorrida mensalmente,
até o máximo de 2.500 quilômetros;
b) autorizar a inscrição e encaminhá-la ao Departamento de Transportes Internos - DETIN - para registro;
c) reexaminar a inscrição autorizada, para fins de revalidação;
d) encaminhar ao Departamento de Transportes Internos - DETIN a revalidação autorizada.
Artigo 19 - Ao Diretor do Departamento de
Administração, em relação à
administração dos transportes internos motorizados,
compete:
I - distribuir os veículos pelos órgãos detentores;
II - decidir sobre:
a) a conveniência da execução de reparos;
b) as escalas de revisão geral e de inspeções periódicas;
c) o pagamento relativo ao uso, no serviço público, de carro do servidor.
III - aprovar o julgamento de licitações para a execução de serviço de reparo;
IV - propor ao dirigente da frota:
a) alterações da subfrota;
b) substituições de veículos oficiais.
V - zelar pela aplicação das normas gerais e
Internas sobre uso, guarda e conservação de
veículos oficiais;
VI - em relação à inscrição,
e sua revalidação, de veículo de servidor para
prestação de serviço público, mediante
retribuição pecuniária mensal:
a) pronunciar-se sobre a conveniência da
inscrição e da necessidade de veículo oficial para
o exercício das funções do solicitante;
b) atestar que o veículo a ser inscrito satifaz às exigências legais;
c) indicar dotações adequadas ao atendimento das despesas;
d) encaminhar a proposta de inscrição ao Chefe de Gabinete, propondo o limite de quilometragem;
e) atestar o uso habitual do veículo oficial pelo solicitante da inscrição.
Artigo 20 - Ao Diretor da Divisão de Transportes do
Departamento de Administração compete, em
relação a inscrição, e sua
revalidação, de veículo de servidor para
prestação de serviço público:
I - verificar o exato cumprimento das exigências constantes da legislação pertinente;
II - prestar esclarecimentos necessários à apreciação e decisão das autoridades superiores.
Artigo 21 - Aos dirigentes de órgãos detentores compete:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar motoristas;
II - autorizar requisições de transportes;
III - aprovar escalas de motoristas;
IV - decidir sobre requisição de
combustível, material de limpeza, acessórios e
peças para pequenos reparos;
V - zelar pelo cumprimento de normas gerais e internas e
fiscalizar a utilização adequada do veículo
oficial;
VI - determinar a apuração de irregularidades;
VII - atestar, para fins de pagamento, o uso do carro do servidor no serviço público.
Artigo 22 - Aos usuários permanentes ou eventuais, nos
períodos em que os carros ficarem à sua
disposição, compete:
I - fiscalizar:
a) a exatidão do itinerário percorrido;
b) a correção de atitudes e a habilidade do motorista;
c) o estado do veículo.
II - obedecer ds normas que regulam o uso do veículo oficial;
III - preencher e assinar:
a) relatórios de ocorrências;
b) fichas de controle de uso;
c) outros impressos pertinentes.
Parágrafo único - Aos usuários, quando fora da sede do órgão detentor, cabe ainda:
1 - guardar os veículos oficiais;
2 - providenciar a execução de serviços de reabasteciment, lavagem e lubrificação;
3 - providênciar a
execução de serviços de manutenção
das baterias, pneumáticos,acessórios e sobressalentes.
Artigo 23 - Aos condutores compete:
I - inspecionar o carro antes da partida e durante o percurso;
II - requisitar ou providenciar a manutenção
preventiva do veículo,
compreendendo,especialmente:lubrificação,lavagem e
limpeza em geral;cuidados com pneumáticos, baterias,
acessórios e sobressalentes; reabastecimento, inclusive
verificação dos níveis de óleo;
III - dirigir corretamente a viatura, obedecendo às
disposições do Código Nacional de Trânsito,
normas e regulamentos internos ou locais;
IV - efetuar reparos de emergência durante o percurso;
V - prestar assistência em casos de acidentes;
VI - zelar pelo veículo,inclusive cuidar das
ferramentas,acessórios,
sobressalentes,documentação e impressos;
VII - preencher fichas ou impressos relativos ao uso e defeitos mecânicos do carro,bem como a acidentes.
Parágrafo único - A manutenção a
cargo do condutor limita-se ao uso das ferramentas e do equipamento do
próprio veículo.
SEÇÃO X
Das Disposições Finais
Artigo 24 - O Departamento de Administração passa a subordinação-se ao Chefe de Gabinete.
Artigo 25 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - o Decreto n. 6.349, de 27 de junho de 1975;
II - o Decreto n. 6.419, de 17 de julho de 1975;
III - o Decreto n. 6.679, de 2 de setembro de l975;
IV - o Decreto n. 7.235, de 8 de dezembro de 1975;
V - o Decreto n. 7.863,de 29 de abril de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador