DECRETO N. 8.952, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1976
Inclui
a alínea «g» no inciso V do artigo 3.º do Decreto n.º 8.651, de 23 de
setembro de 1976, e classifica funções na Secretaria de Estado da Saúde
para efeito de atribuição de «pro labore»
PAULO
EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos termos do artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de
janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica acrescentada a alínea «g» no inciso V do artigo 3.º do Decreto
n.º 8.651, de 23 de setembro de 1976, com a seguinte redação:
«g) - Setor de Administração de Subfrota.»
Artigo 2.º
- Ficam classificadas, para efeito de atribuição de «pro labore»
previsto no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 19768, as
funções de encarregatura, chefia e direção das unidades, abaixo
indicadas, do Conjunto Hospitalar de Sorocaba, do Departamento de
Hospitais Gerais e Especiais da Coordenadoria de Assistência
Hospitalar, da Secretaria de Estado de Saúde, criado pelo Decreto n.º
8.651, de 23 de setembro de 1976:
I - 2 (duas) de Diretor
Técnico (Serviço Nível II) referência CD-9,
destinadas às seguintes unidades:
a) Serviço Médico;
b) Serviço Técnico Auxiliar;
II - 3 (três) de Médico-Chefe, referência «23», destinadas às seguintes unidades:
a) Seção de Pneumologia;
b) Seção de Medicina;
c) Seção Complementar de Diagnóstico e Terapêutica;
III - 1 (uma) de Chefe de
Seção Técnica, referência "23", destinada
à Seção de Reabilitação;
IV - 1 (uma) de
Nutricionista-Chefe, referência "23", destinada à
Seção de Nutrição e Dietética;
V - 1 (uma) de Enfermeiro-Chefe, referência "23", destinada à Seção de Enfermagem;
VI - 7 (sete) de Médico-Encarregado, referência "22", destinadas às seguintes unidades:
a) Setor de Tisiologia;
b) Setor de Pneumopatias não Tuberculosas;
c) Setor de Clínica Médica;
d) Setor de Clínica Pediátrica;
e) Setor de Clínica Cirúrgica;
f) Setor de Radiologia;
g) Setor de Ambulatório;
VII - 5 (cinco) de Encarregado de Setor Técnico, referência "22", destinadas às seguintes unidades:
a) Setor de Laboratório de Patologia Clínica;
b) Setor de Laboratório de Provas Funcionais;
c) Setor de Reabilitação Física;
d) Setor de Reabilitação Psicossocial;
e) Setor de Arquivo Médico e Estatística;
VIII - 1 (uma) de Assistente Social Encarregado, referência "22", destinada ao Setor de Serviço Social Médico;
IX - 4 (quatro) de Enfermeiro-Encarregado, referência "22", destinadas às seguintes unidades:
a) Setor de Enfermagem de Medicina;
b) Setor de Enfermagem em Pneumologia;
c) Setor de Enfermagem Cirúrgica;
d) Setor de Enfermagem de Ambulatório;
X - 1 (uma) de Diretor
(Serviço Nível II), referência CD-7, destinada ao
Serviço de Administração;
XI - 3 (três) de Chefe de Seção, referência "19", destinadas às seguintes unidades:
a) Seção de Material e Patrimônio;
b) Seção de Manutenção;
c) Seção de Finanças;
XII - 1 (uma) de Chefe de
Seção, referência "13", destinada à
Seção de Lavanderia, Rouparia e Costura;
XIII - 6 (seis) de Encarregado de Setor, referência "16", destinadas às seguintes unidades:
a) Setor de Expediente;
b) Setor de Oficina;
c) Setor de Caldeiras e Instalações;
d) Setor de Pessoal;
e) Setor de Comunicações;
f) Setor de Administração de Subfrota;
XIV - 1 (uma) de Encarregado de Setor, referência "12", destinada ao Setor de Conservação e Limpeza.
Artigo 3.º
- Os servidores que já percebem o "pro labore", do artigo 28 da Lei n.
10.168, de 10 de julho de 1968, pelo exercício de funções de direção,
chefia e encarregatura, referentes às unidades da estrutura do Hospital
Leonor Mendes de Barros, terão seu exercício considerado em continuação
nas funções correspondentes da estrutura baixada pelo Decreto n. 8.651,
de 23 de setembro de 1976, desde que sejam confirmados naquelas
funções, mediante designação do Secretário de Estado da Saúde.
Artigo 4.º
- O Secretário de Estado da Saúde fixará, através do Ato específico, o
valor do "pro labore" a ser pago no servidor que esteja desempenhando
ou vier a desempenhar as funções previstas no artigo 2.º, ressalvadas
as situações de que trata o artigo 3.º, após a verificação pelo Grupo
Executivo da Reforma Administrativa - GERA, da efetiva implantação e
funcionamento das unidades.
Artigo 5.º - As despesas
decorrentes da aplicação deste decreto correrão
à conta de dotações próprias consignadas no
orçamento vigente.
Artigo 6.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1.º de novembro de 1976, ficando revogadas as
disposições anteriores que classificaram funções destinadas ao Hospital
Leonor Mendes de Barros, para efeito de atribuição de "pro labore".
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador.
DECRETO N. 8.952, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1976
Inclui a alínea "g" no
inciso V do Artigo 3.° do Decreto n. 8.651, de 23 de setembro de
1976, e classifica funções na Secretaria de Estado da
Saúde para efeito de atribuição de "pro labore"
Retificação do D.O. de 5-11-76
Artigo 2.° -
onde se lê: I - 2 (duas) de Diretor Técnico (Serviço Nível II)
leia-se: I - 2 (duas) de Diretor Técnico (Serviço Nível I)