DECRETO N. 8.924, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1976

Dispõe sobre medidas relativas à execução orçamentária, ao levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1976 e dá outras providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Órgãos do Poder Executivo, as Entidades Autárquicas, os Fundos Especiais e, no que couber, os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como os Serviços Industriais do Estado regerão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do corrente exercício, em consonância com as normas constantes deste decreto.

TÍTULO I

Das Alterações Orçamentárias

Artigo 2.º - Os atos relativos a modificações na distribuição de recursos orçamentários somente poderão ser baixados até o dia 30 de novembro exceto quando decorrentes de decreto novembro,

TÍTULO II

Do Encerramento da Execução Orçamentária 

Artigo 3.º - As Notas de Empenho, de Empenho por Estimativa, Subempenho e de Anulação, acompanhadas dos respectivos documentos, após emitidas, serão entregues à Unidade Contábil correspondente até o dia 13 de dezembro, excetuando-se os casos para os quais este decreto estabeleca prazos diferentes.
§ 1.º - Os Subempenhos à conta das estimativas a favor do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, referidas no parágrafo 2.º do Artigo 4.º, deverão ser entregues à  Unidade Contábil correspondente até o dia 3 de dezembro.
§ 2.º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas entregará às Entidades ou Unidades interessadas os documentos relativos a medições de obras, para fins de subempenho, até o dia 30 de novembro.
Artigo 4.º - As Notas de Empenho por Estimativa, as de reforço e as Notas de Anulação emitidas em nome da Comissão Central de Compras do Estado serão entregues àquela Comissão, já registradas pela Unidade Contábil competente, até o dia 16 de novembro.
§ 1.º - As Notas de Anulação referidas neste artigo serão emitidas com valor previamente confirmado pela Comissão Central de Compras do Estado.
§ 2.º - O procedimento e prazo estabelecidos neste artigo aplicam-se as Notas de Empenho por Estimativa, de reforço e de Anulação emitidas a favor do Departamento de Edifícios e Obras Públicas.
Artigo 5.º - A Comissão Central de Compras do Estado deverá:
I - Emitir até o dia 3 de dezembro:
a) Notas de Subempenho à conta dos Empenhos por Estimativa a seu favor;
b) Notas de Anulação de Subempenhos.
II - Entregar à Contadoria Geral Seccional - 7 (CS-7.5) até a mesma data (3 de dezembro) os documentos referidos no inciso anterior;
III - Comunicar à CS-7.5 até o dia 10 de dezembro, através de relações por Unidade de Despesa, os valores dos saldos das Notas de Empenho por Estimativa emitidas a seu favor, que devam reverter à dotação.
Artigo 6.º - A CS-7.5 devolverá à Comissão Central de Compras do Estado, devidamente registradas, as vias competentes dos documentos referidos no inciso 'I do artigo anterior, até o dia 7 de dezembro.
Artigo 7.º - Respeitados os limites da programação financeira,, a Comissão Central de Compras do Estado procederá aos respectivos pagamentos a fornecedores até o dia 9 de dezembro.
§ 1.º - A documentação relativa aos pagamentos de que trata este artigo será entregue à CS-7.5 até o dia 10 de dezembro, juntamente com cópias dos cheques, sendo as ordens de pagamento autenticadas pelo Banco do Estado de São Paulo S/A.
§ 2.º - A Comissão Central de Compras do Estado deverá comuniocar à CS-7.5 até 14 de dezembro, o numero do último subempenho, cheque e ordem de pagamento emitidos no exercício.
Artigo 8.º - É dispensada a emissão de Nota de Anulação para o valor dos saldos de adiantamentos recolhidos após o dia 21 de dezembro.
Artigo 9.º - O montante das despesas de pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo relativo ao mês de dezembro, será comunicado, pelo Serviço de Finanças dequela Unidade Orçamentária, à Contadoria Geral Seccional 11 (CS-11.6) até o dia 17 do mesmo mês, para a devida contabilização
Artigo 10 - Os serviços competentes dos Órgãos abrangidos por este decreto, para as quais não se estabeleceu prazo diverso, deverão diligenciar para que as despesas, que oferecerem condições, sajam pagas até o dia 21 de dezembro, observada a legislação em vigor.
§ 1.º - A documentação relativa aos pagamentos de que trata este artigo será entregue à Unidade Contábil correspondente até o dia 22 de dezembro, juntamente com cópias dos cheques, sendo as ordens de pagamento autenticadas pelo Banco do Estado de São Paulo S|A. 
§ 2.º - O prazo fixado neste artigo aplica-se as despesas com fornecimento de energia elétrica (CESP, LIGHT e CPFL) e aquisição de derivados dos de petróleo, cabendo ao Departamento de Finanças do Estado expedir instruções, a respeito, ao Banco do Estado de São Paulo S|A., mediante ofício.
Artigo 11 - Respeitados os limites da programação financeira, o Departamento de Edifícios e Obras Públicas procederá até 9 de dezembro aos pagamentos a empreiteiros, de acordo com os subempenhos respectivos em seu poder.
Parágrafo único - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas, através de formulários usuais, comunicará à CGS-8, até o dia 10 de dezembro, os pagamentos efetuados na forma deste artigo.
Artigo 12 - As Seções competentes das Delegacias Regionais Tributárias e os Órgãos de Finanças deverão entregar, até o dia 03 de Janeiro de 1977, as Contadorias Gerais Seccionais correspondentes, todos os elementos, relativos ao mês de dezembro, necessários à respectiva contabilização.

TÍTULO III

Dos Restos a Pagar

CAPÍTULO I

Normas Gerais

SEÇÃO I

Inscrições e Cancelamentos

Artigo 13 - As despesas realizadas, cujos pagamentos não se processarem até o final do corrente exercício, poderão ser inscritas em conta de "Restos a Pagar", nos termos das disposições contidas nos Artigos 1.º a 3.º do Decreto-lei n. 178, de 31 de dezembro de 1969, após as decisões previstas neste Título.
Artigo 14 - As despesas empenhadas e subempenhadas, cuja inscrição em conta de "Restos a Pagar" não for solicitada, deverão ser anuladas e as respectivas Notas de Anulação entregues às Unidades Contábeis correspondentes até o dia 23 de dezembro.
Artigo 15 - As despesas pendentes de pagamento, relativas a água, luz, energia elétrica, gás encanado, telefone, transportes com requisição, folhas de pagamento de laborterapia e de menores da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, FEBEM-SP, aluguéis, contribuições de previdência social (INPS e FGTS) e de leitos-dia por convênio, poderão ser relacionadas para inscrição em conta de "Restos a Pagar" pelos saldos dos respectivos empenhos.
Parágrafo único - Os pedidos de inscrição de que trata este artigo, exceção feita às contribuições de previdência (INPS e FGTS), não poderão ultrapassar à quarta parte da respectiva dotação.
Artigo 16 - As despesas relativas a pedidos de fornecimentos de derivados de petróleo, expedidos durante o mês de dezembro e ainda em poder da Petrobrás, para cumprimento entre 13 a 31 de dezembro, poderão, em caráter excepcional, ser consideradas realizadas para fins de inscrição em "Restos a Pagar", face à impossibilidade de subempenhamento no prazo estipulado no artigo 3.º deste decreto.
§ 1.º - O montante das Inscrições em "Restos a Pagar" que se procederem na forma deste artigo, não excederá ao valor do maior empenhamento e|ou subempenhamento mensal nos meses de janeiro a novembro do exercício em curso.
§ 2.º - A primeira via de eventual Nota de Anulação, emitida à conta de Nota de Empenho por Estimativa em poder da Petrobrás, deverá ser imediatamente entregue àquela empresa, mediante recibo.
Artigo 17 - As despesas a serem inscritas em "Restos a Pagar" serão relacionadas:
I - no formulário modelo 1 (anexo) para individualizar os credores e evidenciar a posição dos respectivos créditos em 31 de dezembro de 1976.
II - no formulário modelo 2 (anexo) para resumir, por natureza, valores do formulário modelo 1, evidenciando as importâncias cuja programação financeira estará a cargo do Órgão de Finanças da própria Unidade de Despesa, da Procuradoria Geral do Estado e do Departamento de Edifícios e Obras Públicas, distinguindo, ao nível de categoria econômica, os valores de inclusão normal (Artigo 13), dos efetuados em caráter excepcional (Artigos 15, 16, 19, 23 e 24).
Parágrafo único - Observadas as disposições deste artigo e do artigo 18, deverão ser preenchidos formulários distintos para: 
1 - despesas em geral;
2 - despesas realizadas através da Comissão Central de Compras do Estado.
Artigo 18 - A fim de apurar os créditos passíveis de inscrição em "Restos a Pagar", deverão ser relacionados, no formulário modelo 1, os empenhos e subempenhos emitidos no exercício e não pagos nos prazos estabelecidos por este decreto, pelas seguintes unidades:
I - Entidades Autárquicas Estaduais que recebem transferências do Tesouro, observado o disposto nos Artigos 25 e 26 (3 vias);
II - Comissão Central de Compras do Estado para despesas realizadas através dessa Comissão, observado o disposto no Artigo 34 (5 vias); TO Órgãos de Finanças para as demais despesas orçamentárias, observado o disposto nos Artigos 29 e 30 (3 vias).
Parágrafo único - As relações referidas neste artigo deverão ser entregues:
1 - Ao Departamento de Auditoria do Estado até o dia 28 de dezembro quando elaboradas pelas Entidades Autárquicas, conforme inciso I deste artigo;
2 - A CS 7.5 até o dia 15 de dezembro, quando elaboradas pela Comissão Central de Compras do Estado, conforme inciso II deste artigo;
3 - As Unidades Contábeis da Contadoria Geral do Estado até 22 de dezembro, quando elaboradas pelos Órgãos de Finanças, conforme inciso III deste artigo. 
Artigo 19 - Os valores das compras contratadas, cujos materiais ainda não tenham sido entregues e os documentos de empenho se encontrem em poder do fornecedor, poderão, excepcionalmente, ser inscritos em "Restor a Pagar nos termos do Artigo 4.º do Decreto Lei n. 178, de 31 12 69.
§ 1.º - As entidades e unidades diligenciarão no sentido de que, a partir da publicação deste decreto, nas licitações relativas a aquisições de materiais à conta de recursos do orçamento vigente, sejam fixados prazos máximos de entrega até 31 de dezembro de 1976, excetuadas as relativas a gêneros alimenticios e medicamentos, cujas entregas, excepcionalmente, limitar se ão a 31 de março de 1977 e em quantidades compativeis com as necessidades de consumo no periodo bem como as importações diretas, devidamente autorizadas.
§ 2.º - O prazo de entrega até 31 de dezembro de 1976, referido no parágrafo anterior, aplica se às aquisições de materiais que foram efetuadas mediante dispensa de licitação.
§ 3.º - Os valores inscritos na forma deste artigo, cujos materiais não forem entregues até 31 de março de 1977, serão comunicados, até 8 de abril de 1977, para efeito de cancelamento, as Contadorias Seccionais competentes, mediante relações, por Unidades de Despesa, elaboradas pelos respectivos Órgãos de Finanças, distinguindo os valores referentes as aquisições diretas das efetuadas por Intermédio da Comissão Central de Compras, cientificando-se, imediatamente, esta última, se for o caso, através da remessa de uma via das mencionadas relações. 
Artigo 20 - Por ocasiao do levantamento do Balanço Geral do Estado, os saldos das contas de "Restos a Pagar" de 1975 serão cancelados, processando-se à correspondente baixa contábil.

SEÇÃO II

Procedimentos a cargo do Departamento de Edifícios e Obras Públicas

Artigo 21 - Para possibilitar o preenchimento do formulário modelo 1, o Departamento de Edifícios e Obras Públicas, nos prazos fixados, prestará os informes estabelecidos nesta Seção, as Unidades e Entidades com as quais ajustou a execução de obras
Artigo 22 - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas elaborará relação em 3 (três) vias dos subempenhos em seu poder, pendentes de pagamentos, especificando nominalmente os empreiteiros credores e as importâncias a pagar.
§ 1.º - As relaçõess referidas neste artigo serão elaboradas por Unidade ou Entidade" interessada, a nível de elemento e subelemento econômico.
§ 2.º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas diligenciará para que as Unidades e Entidades interessadas recebam, até o dia 15 de dezembro, 2 (duas) vias das relações referidas no parágrafo anterior, para efeito de anulação dos saldos das estimativas e providências refendas nos parágrafos únicos dos Artigos 25 e 29.
Artigo 23 - Os valores dm medições, que se efetuarem no período de 30 de novembro a 9 de dezembro, poderão ser incluídos nas relações refendas no artigo anterior, mencionando-se nominalmente a empreiteiro credor, o número do Empenho Estimativo e do atestado da respectiva medição.
Artigo 24 - Para atender aos casos em que, par absoluta impossibilidade, não se processarem as medições no prazo estabelecido no artigo anterior, mas que deverão ser efetuadas até 31 de dezembro de 1976, poderá o Departamento de Edificios e Obras Públicas incluir nas relações referidas no artigo 22 os respectivos valores estimativos das obras verificadas, discriminando o número do Empenho Estimativo a obra de que trata e o nome do empreiteiro credor, destacando, em subsoma, a totalidade dos valores estimativos, observado o disposto no § 1.º deste artigo. 
§ 1.º - A subsoma da parcela referente aos valores estimativos, mencionada neste artigo, não excederá a um décimo do empenhamento por estimativa, referente às obras ajustadas com o Departamento de Edifícios e Obras Públicas.
§ 2.º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas expedirá os "Atestados de Medição" das obras verificadas, na forma deste artigo , entregando-os às Unidades e/ou Entidades interessadas, até o dia 31 de janeiro de 1977, para efeito de manutenção dos respectivos valores em conta de "Restos a Pagar", procedendo-se à baixa dos saldos relativos às obras verificadas e não atestadas.

CAPÍTULO II

Procedimentos para Inscrição de Despesas Realizadas pelas Entidades Autárquicas

Artigo 25 - Para dar cumprimento ao disposto no item 1, parágrafo único do Artigo 17 e no Artigo 18, as Entidades Autárquicas, que recebem transferências do Tesouro, deverão preencher em 3 (três) vias o formulário modelo 1, discrimimando todos os empenhos e subempenhos pendentes de pagamento, entregando-os até o dia 28 de dezembro ao Departamento de Auditoria do Estado para elaboração de Quadro Geral que, resumindo valores passíveis de inscrição em "Restos a Pagar", será encaminhado ao Coordenador da Administração Financeira para fins de decisão. 
Parágrafo único - No preenchimento do formulário modelo 1, de que trata este artigo, deverá ser observada a posição informada pelo Departamento de Edificios e Obras Públicas, conforme Artigos 22, 23 e 24.
Artigo 26 - As vias do formulário modelo 1, referido no artigo anterior, serão entregues ao Departamento de Auditoria do Estado, capeadas pelo Quadro-Resumo modelo 2 e acompanhadas das seguintes demonstrações:
I - Total das despesas correntes realizadas, detalhado por elemento;
II - Total das despesas de capital realizadas, detalhado por elemento:
III - Total da receita própria arrecadada, detalhado por rubrica;
IV - Total das transferências efetivamente recebidas do Tesouro. 
Parágrafo único - O Departamento de Auditoria do Estado, após decisão do Coordenador da Administração Financeira conforme artigo 25, liberará uma via dos formulários modelo 1 e 2 de que trata este artigo, encaminhando-a a entidade interessada, já com as eventuais ressalvas.
Artigo 27 - Dos créditos das Autarquias, remanescentes das transferências processadas no exercício, serão canceladas as importâncias que excederem ao "deficit" orçamentário da Entidade, apurado pelo Departamento de Auditoria do Estado à vista dos elementos discriminados no artigo anterior.
Artigo 28 - As Entidades que recebem transferências do Estado consignarão, como receita do exercício, as quantias efetivamente pagas pelo Tesouro Estadual a tais títulos.

CAPÍTULO III

Procedimentos para Inscrição de Despesas Realizadas pelas Unidades da Administração Direta e outros Poderes

Artigo 29 - Para dar cumprimento ao disposto no item 1, parágrafo único do Artigo 17 e no Artigo 18, os Órgãos de Finanças deverão preencher o formulário modelo 1, em 3 (três) vias, relacionando todos os empenhos e subempenhos, emitidos no exercício, pendentes de pagamento, entregando às Unidades Contábeis correspondentes até o dia 22 de dezembro.
Parágrafo único - No preenchimento do formulário modelo 1, de que trata este artigo, deverá ser observada a posição informada pelo Departamento de Edifícios e Obras Públicas, conforme Artigos 22, 23 e 24.
Artigo 30 - As 3 (três) vias do formulário referido no artigo anterior serão remetidas a Unidade Contabil correspondente, capeadas pelo Quadro-Resumo modelo 2 e acompanhadas dos expedientes que deram origem aos documentos de empenhos a pagar, discriminados naquele formulário.
Artigo 31 - A Unidade Contábil examinará os dados inseridos no formulário modelo 1 e Quadro-Resumo modelo 2, tendo em vista as normas desta decreto, os expedientes que deram origem as despesas e os registros contábeis.
Artigo 32 - Após o exame procedido no formulário modelo 1, e no Quadro-Resumo modelo 2, as Unidades Contábeis entregarão, até o dia 28 de dezembro, as 3 (três) vias daqueles documentos ao Contador Geral do Estado, que submeterá ao Coordenador da Administração Financeira os valores passíveis de inscrição em "Restos a Pagar", resumidos em Quadro Geral.
Artigo 33 - Após decisão do Coordenador da Administragão Financeira, o Contador Geral do Estado liberará as Unidades Contábeis 2 (duas) vias das relações de "Restos a Pagar", já com as eventuais ressalvas.
Parágrafo único - Competira aos dirigentes das Contadorias Gerais Seccionais formalizar as autorizações nas 2 (duas) vias dos impressos modelos 1 e 2, remetendo uma via ao órgão de Finanças respectivo.

CAPÍTULO IV

Procedimento para Inscrição de Despesas Realizadas através da Comissão Central de Compras do Estado

Artigo 34 - Para dar cumprimento ao disposto no item 2, parágrafo único do Artigo 17 e Artigo 18, a Comissão Central de Compras do Estado preencherá em 5 (cinco) vias, o formulário modelo 1, relacionando todos os Subempenhos pendentes de pagamento, emitidos à conta de Empenhos por Estimativa a seu favor, encaminhando-as à CS-7.5, a fim de serem recebidas pelas Unidades Contábeis correspondentes até o dia 17 de dezembro.
§ 1.º - As vias do formulário modelo 1 deverão estar capeadas pelo Quadro-Resumo modelo 2, quando do seu encaminhamento previsto neste artigo. 
§ 2.º - A Unidade Contábil, com base nos seus registros, procederá ao exame técnico-formal das relações recebidas, providenciando para que as 5 (cinco) vias de cada uma sejam entregues, até o dia 28 de dezembro, ao Contador Geral do Estado, que submeterá ao Coordenador da Administração Financeira os valores passíveis de inscrição em "Restos a Pagar", resumidos em Quadro GeraL.
§ 3.º - Após decisão do Coordenador da Administração Financeira, o Contador Geral do Estado liberará às Unidades Contábeis 4 (quatro) vias das relações de "Restos a Pagar", já com as eventuais ressalvas.
§ 4.º - Os dirigentes das Contadorias Gerais Seccionais formalizarão as autorizações nas 4 (quatro) vias dos impressos modelo 1 e 2, remetendo 1 (uma) via ao Órgão de Finanças respectivo e 2 (duas) vias à CS-7.5, que transmitirá uma à Comissão Central de Compras do Estado.

TÍTULO IV

Das Disposições Geral 

Artigo 35 - Os balancetes dos Fundos Especiais, relativos ao mês de dezembro, deverão ser entregues as Unidades Contábeis correspondentes até o dia 3 de janeiro de 1977. 
Parágrafo único - As Unidades Contábeis diligenciarão no sentido de, se for o caso, registrar o diferimento da receita excedente ao montante da despesa realizada. 
Artigo 36 - As inscrições de despesas dos Fundos Especiais em conta de "Restos a Pagar" independem da decisão prevista no Artigo 13, mas deverão ser relacionadas na forma estabelecida neste decreto e encaminhadas à Unidade Contábil competente.
Artigo 37 - As Entidades Autárquicas e Fundações Públicas deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria do Estado e Contadoria Geral do Estado:
I - Até 10 de dezembro de 1976, o balancete do mês de novembro;
II - Até 17 de janeiro de 1977, o Balanço Geral anexos, bem como o inventário analítico das garantias contratuais nas licitações, posição em 31 de dezembro de 1976, evidenciadas se em dinheiro ou títulos, indicando a quantidade tipo, valor, data da emissão, emitente, vencimento e data da caução
Artigo 38 - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira, baixará instruções complementares que se fizerem necessárias à execução deste decreto, bem como decidirá sobre casos especiais e os dependentes de interpretação.
Artigo 39 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 7.022, de 11 de novembro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador 
(Os modelos serão publicados posteriormente).

DECRETO N. 8.924, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1976

Dispõe sobre medidas relativas à execução orçamentária, ao levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1976 e dá outras providências correlatas

Retificação 
Título III Dos Restos a Pagar
Artigo 19 - Os valores das compras contratadas, ..............
Onde se lê: ser inscritos em "Restor a Pagar"
Leia-se: ser inscritos em "Restos a Pagar"  
Título IV
Onde se lê: Das Disposições Geral
Artigo 35 - ................
Leia-se: Das Disposições Gerais
Artigo 35 ...................