DECRETO N. 8.924, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1976
Dispõe sobre medidas
relativas à execução orçamentária, ao
levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de
1976 e dá outras providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Órgãos do Poder Executivo, as
Entidades Autárquicas, os Fundos Especiais e, no que couber, os
Poderes Legislativo e Judiciário, bem como os Serviços
Industriais do Estado regerão suas atividades
orçamentárias e financeiras de encerramento do corrente
exercício, em consonância com as normas constantes deste
decreto.
TÍTULO I
Das Alterações Orçamentárias
Artigo 2.º - Os atos
relativos a modificações na distribuição de
recursos orçamentários somente poderão ser
baixados até o dia 30 de novembro exceto quando decorrentes de
decreto novembro,
TÍTULO II
Do Encerramento da Execução Orçamentária
Artigo 3.º - As Notas de Empenho, de Empenho por
Estimativa, Subempenho e de Anulação, acompanhadas dos
respectivos documentos, após emitidas, serão entregues
à Unidade Contábil correspondente até o dia 13 de
dezembro, excetuando-se os casos para os quais este decreto estabeleca
prazos diferentes.
§ 1.º - Os
Subempenhos à conta das estimativas a favor do Departamento de
Edifícios e Obras Públicas, referidas no parágrafo
2.º do Artigo 4.º, deverão ser entregues à Unidade
Contábil correspondente até o dia 3 de dezembro.
§ 2.º - O
Departamento de Edifícios e Obras Públicas
entregará às Entidades ou Unidades interessadas os
documentos relativos a medições de obras, para fins de
subempenho, até o dia 30 de novembro.
Artigo 4.º - As Notas de
Empenho por Estimativa, as de reforço e as Notas de
Anulação emitidas em nome da Comissão Central de
Compras do Estado serão entregues àquela Comissão,
já registradas pela Unidade Contábil competente,
até o dia 16 de novembro.
§ 1.º - As Notas de
Anulação referidas neste artigo serão emitidas com
valor previamente confirmado pela Comissão Central de Compras do
Estado.
§ 2.º - O
procedimento e prazo estabelecidos neste artigo aplicam-se as Notas de
Empenho por Estimativa, de reforço e de Anulação
emitidas a favor do Departamento de Edifícios e Obras
Públicas.
Artigo 5.º - A Comissão Central de Compras do Estado deverá:
I - Emitir até o dia 3 de dezembro:
a) Notas de Subempenho à conta dos Empenhos por Estimativa a seu favor;
b) Notas de Anulação de Subempenhos.
II - Entregar à Contadoria Geral Seccional - 7 (CS-7.5)
até a mesma data (3 de dezembro) os documentos referidos no
inciso anterior;
III - Comunicar à CS-7.5 até o dia 10 de dezembro,
através de relações por Unidade de Despesa, os
valores dos saldos das Notas de Empenho por Estimativa emitidas a seu
favor, que devam reverter à dotação.
Artigo 6.º - A CS-7.5 devolverá à
Comissão Central de Compras do Estado, devidamente registradas,
as vias competentes dos documentos referidos no inciso 'I do artigo
anterior, até o dia 7 de dezembro.
Artigo 7.º - Respeitados os limites da
programação financeira,, a Comissão Central de
Compras do Estado procederá aos respectivos pagamentos a
fornecedores até o dia 9 de dezembro.
§ 1.º - A
documentação relativa aos pagamentos de que trata este
artigo será entregue à CS-7.5 até o dia 10 de
dezembro, juntamente com cópias dos cheques, sendo as ordens de
pagamento autenticadas pelo Banco do Estado de São Paulo S/A.
§ 2.º - A
Comissão Central de Compras do Estado deverá comuniocar
à CS-7.5 até 14 de dezembro, o numero do último
subempenho, cheque e ordem de pagamento emitidos no exercício.
Artigo 8.º - É
dispensada a emissão de Nota de Anulação para o
valor dos saldos de adiantamentos recolhidos após o dia 21 de
dezembro.
Artigo 9.º - O montante das despesas de pessoal da
Polícia Militar do Estado de São Paulo relativo ao
mês de dezembro, será comunicado, pelo Serviço de
Finanças dequela Unidade Orçamentária, à
Contadoria Geral Seccional 11 (CS-11.6) até o dia 17 do mesmo
mês, para a devida contabilização
Artigo 10 - Os serviços competentes dos Órgãos
abrangidos por este decreto, para as quais não se estabeleceu
prazo diverso, deverão diligenciar para que as despesas, que
oferecerem condições, sajam pagas até o dia 21 de
dezembro, observada a legislação em vigor.
§ 1.º - A
documentação relativa aos pagamentos de que trata este
artigo será entregue à Unidade Contábil
correspondente até o dia 22 de dezembro, juntamente com
cópias dos cheques, sendo as ordens de pagamento autenticadas
pelo Banco do Estado de São Paulo S|A.
§ 2.º - O prazo fixado neste artigo aplica-se as
despesas com fornecimento de energia elétrica (CESP, LIGHT e
CPFL) e aquisição de derivados dos de petróleo,
cabendo ao Departamento de Finanças do Estado expedir
instruções, a respeito, ao Banco do Estado de São
Paulo S|A., mediante ofício.
Artigo 11 - Respeitados os
limites da programação financeira, o Departamento de
Edifícios e Obras Públicas procederá até 9
de dezembro aos pagamentos a empreiteiros, de acordo com os subempenhos
respectivos em seu poder.
Parágrafo único -
O Departamento de Edifícios e Obras Públicas,
através de formulários usuais, comunicará à
CGS-8, até o dia 10 de dezembro, os pagamentos efetuados na
forma deste artigo.
Artigo 12 - As
Seções competentes das Delegacias Regionais
Tributárias e os Órgãos de Finanças deverão
entregar, até o dia 03 de Janeiro de 1977, as Contadorias Gerais
Seccionais correspondentes, todos os elementos, relativos ao mês
de dezembro, necessários à respectiva
contabilização.
TÍTULO III
Dos Restos a Pagar
CAPÍTULO I
Normas Gerais
SEÇÃO I
Inscrições e Cancelamentos
Artigo 13 - As despesas
realizadas, cujos pagamentos não se processarem até o
final do corrente exercício, poderão ser inscritas em
conta de "Restos a Pagar", nos termos das disposições
contidas nos Artigos 1.º a 3.º do Decreto-lei n. 178,
de 31 de dezembro de 1969, após as decisões previstas
neste Título.
Artigo 14 - As despesas empenhadas e subempenhadas, cuja
inscrição em conta de "Restos a Pagar" não for
solicitada, deverão ser anuladas e as respectivas Notas de
Anulação entregues às Unidades Contábeis
correspondentes até o dia 23 de dezembro.
Artigo 15 - As despesas pendentes de pagamento, relativas a
água, luz, energia elétrica, gás encanado,
telefone, transportes com requisição, folhas de pagamento
de laborterapia e de menores da Fundação Estadual do Bem
Estar do Menor, FEBEM-SP, aluguéis, contribuições
de previdência social (INPS e FGTS) e de leitos-dia por
convênio, poderão ser relacionadas para
inscrição em conta de "Restos a Pagar" pelos saldos dos
respectivos empenhos.
Parágrafo único -
Os pedidos de inscrição de que trata este artigo,
exceção feita às contribuições de
previdência (INPS e FGTS), não poderão ultrapassar
à quarta parte da respectiva dotação.
Artigo 16 - As despesas
relativas a pedidos de fornecimentos de derivados de petróleo,
expedidos durante o mês de dezembro e ainda em poder da
Petrobrás, para cumprimento entre 13 a 31 de dezembro,
poderão, em caráter excepcional, ser consideradas
realizadas para fins de inscrição em "Restos a Pagar",
face à impossibilidade de subempenhamento no prazo estipulado no
artigo 3.º deste decreto.
§ 1.º - O montante
das Inscrições em "Restos a Pagar" que se procederem na
forma deste artigo, não excederá ao valor do maior
empenhamento e|ou subempenhamento mensal nos meses de janeiro a
novembro do exercício em curso.
§ 2.º - A primeira
via de eventual Nota de Anulação, emitida à conta
de Nota de Empenho por Estimativa em poder da Petrobrás,
deverá ser imediatamente entregue àquela empresa,
mediante recibo.
Artigo 17 - As despesas a serem inscritas em "Restos a Pagar" serão relacionadas:
I - no formulário modelo 1 (anexo) para individualizar os
credores e evidenciar a posição dos respectivos
créditos em 31 de dezembro de 1976.
II - no formulário modelo 2 (anexo) para resumir, por
natureza, valores do formulário modelo 1, evidenciando as
importâncias cuja programação financeira
estará a cargo do Órgão de Finanças da
própria Unidade de Despesa, da Procuradoria Geral do Estado e do
Departamento de Edifícios e Obras Públicas, distinguindo,
ao nível de categoria econômica, os valores de
inclusão normal (Artigo 13), dos efetuados em caráter
excepcional (Artigos 15, 16, 19, 23 e 24).
Parágrafo único -
Observadas as disposições deste artigo e do artigo 18,
deverão ser preenchidos formulários distintos para:
1 - despesas em geral;
2 - despesas realizadas através da Comissão Central de Compras do Estado.
Artigo 18 - A fim de apurar os
créditos passíveis de inscrição em "Restos
a Pagar", deverão ser relacionados, no formulário modelo
1, os empenhos e subempenhos emitidos no exercício e não
pagos nos prazos estabelecidos por este decreto, pelas seguintes
unidades:
I - Entidades
Autárquicas Estaduais que recebem transferências do
Tesouro, observado o disposto nos Artigos 25 e 26 (3 vias);
II - Comissão Central
de Compras do Estado para despesas realizadas através dessa
Comissão, observado o disposto no Artigo 34 (5 vias); TO
Órgãos de Finanças para as demais despesas
orçamentárias, observado o disposto nos Artigos 29 e 30
(3 vias).
Parágrafo único - As relações referidas neste artigo deverão ser entregues:
1 - Ao Departamento de
Auditoria do Estado até o dia 28 de dezembro quando elaboradas
pelas Entidades Autárquicas, conforme inciso I deste artigo;
2 - A CS 7.5 até o dia
15 de dezembro, quando elaboradas pela Comissão Central de
Compras do Estado, conforme inciso II deste artigo;
3 - As Unidades
Contábeis da Contadoria Geral do Estado até 22 de
dezembro, quando elaboradas pelos Órgãos de
Finanças, conforme inciso III deste artigo.
Artigo 19 - Os valores das compras contratadas, cujos materiais
ainda não tenham sido entregues e os documentos de empenho se
encontrem em poder do fornecedor, poderão, excepcionalmente, ser
inscritos em "Restor a Pagar nos termos do Artigo 4.º do Decreto Lei n.
178, de 31 12 69.
§ 1.º
- As entidades e unidades diligenciarão no sentido de que, a
partir da publicação deste decreto, nas
licitações relativas a aquisições de
materiais à conta de recursos do orçamento vigente, sejam
fixados prazos máximos de entrega até 31 de dezembro de
1976, excetuadas as relativas a gêneros alimenticios e
medicamentos, cujas entregas, excepcionalmente, limitar se ão a
31 de março de 1977 e em quantidades compativeis com as
necessidades de consumo no periodo bem como as
importações diretas, devidamente autorizadas.
§ 2.º -
O prazo de entrega até 31 de dezembro de 1976, referido no
parágrafo anterior, aplica se às aquisições
de materiais que foram efetuadas mediante dispensa de
licitação.
§ 3.º - Os valores
inscritos na forma deste artigo, cujos materiais não forem
entregues até 31 de março de 1977, serão
comunicados, até 8 de abril de 1977, para efeito de
cancelamento, as Contadorias Seccionais competentes, mediante
relações, por Unidades de Despesa, elaboradas pelos
respectivos Órgãos de Finanças, distinguindo os
valores referentes as aquisições diretas das efetuadas
por Intermédio da Comissão Central de Compras,
cientificando-se, imediatamente, esta última, se for o caso,
através da remessa de uma via das mencionadas
relações.
Artigo 20 - Por ocasiao do levantamento do Balanço Geral
do Estado, os saldos das contas de "Restos a Pagar" de 1975
serão cancelados, processando-se à correspondente baixa
contábil.
SEÇÃO II
Procedimentos a cargo do Departamento de Edifícios e Obras Públicas
Artigo 21 - Para possibilitar
o preenchimento do formulário modelo 1, o Departamento de
Edifícios e Obras Públicas, nos prazos fixados,
prestará os informes estabelecidos nesta Seção, as
Unidades e Entidades com as quais ajustou a execução de
obras
Artigo 22 - O Departamento de Edifícios e Obras
Públicas elaborará relação em 3
(três) vias dos subempenhos em seu poder, pendentes de
pagamentos, especificando nominalmente os empreiteiros credores e as
importâncias a pagar.
§ 1.º - As
relaçõess referidas neste artigo serão elaboradas
por Unidade ou Entidade" interessada, a nível de elemento e
subelemento econômico.
§ 2.º - O
Departamento de Edifícios e Obras Públicas
diligenciará para que as Unidades e Entidades interessadas
recebam, até o dia 15 de dezembro, 2 (duas) vias das
relações referidas no parágrafo anterior, para
efeito de anulação dos saldos das estimativas e
providências refendas nos parágrafos únicos dos
Artigos 25 e 29.
Artigo 23 - Os valores dm
medições, que se efetuarem no período de 30 de
novembro a 9 de dezembro, poderão ser incluídos nas
relações refendas no artigo anterior, mencionando-se
nominalmente a empreiteiro credor, o número do Empenho
Estimativo e do atestado da respectiva medição.
Artigo 24 - Para atender aos casos em que, par absoluta
impossibilidade, não se processarem as medições no
prazo estabelecido no artigo anterior, mas que deverão ser
efetuadas até 31 de dezembro de 1976, poderá o
Departamento de Edificios e Obras Públicas incluir nas
relações referidas no artigo 22 os respectivos valores
estimativos das obras verificadas, discriminando o número do
Empenho Estimativo a obra de que trata e o nome do empreiteiro credor,
destacando, em subsoma, a totalidade dos valores estimativos, observado
o disposto no § 1.º deste artigo.
§ 1.º - A subsoma da parcela referente aos valores
estimativos, mencionada neste artigo, não excederá a um
décimo do empenhamento por estimativa, referente às obras
ajustadas com o Departamento de Edifícios e Obras
Públicas.
§ 2.º - O
Departamento de Edifícios e Obras Públicas
expedirá os "Atestados de Medição" das obras
verificadas, na forma deste artigo , entregando-os às Unidades
e/ou Entidades interessadas, até o dia 31 de janeiro de 1977,
para efeito de manutenção dos respectivos valores em
conta de "Restos a Pagar", procedendo-se à baixa dos saldos
relativos às obras verificadas e não atestadas.
CAPÍTULO II
Procedimentos para Inscrição de Despesas Realizadas pelas Entidades Autárquicas
Artigo 25 - Para dar
cumprimento ao disposto no item 1, parágrafo único do
Artigo 17 e no Artigo 18, as Entidades Autárquicas, que recebem
transferências do Tesouro, deverão preencher em 3
(três) vias o formulário modelo 1, discrimimando todos os
empenhos e subempenhos pendentes de pagamento, entregando-os até
o dia 28 de dezembro ao Departamento de Auditoria do Estado para
elaboração de Quadro Geral que, resumindo valores
passíveis de inscrição em "Restos a Pagar",
será encaminhado ao Coordenador da Administração
Financeira para fins de decisão.
Parágrafo único - No preenchimento do
formulário modelo 1, de que trata este artigo, deverá ser
observada a posição informada pelo Departamento de
Edificios e Obras Públicas, conforme Artigos 22, 23 e 24.
Artigo 26 - As vias do
formulário modelo 1, referido no artigo anterior, serão
entregues ao Departamento de Auditoria do Estado, capeadas pelo
Quadro-Resumo modelo 2 e acompanhadas das seguintes
demonstrações:
I - Total das despesas correntes realizadas, detalhado por elemento;
II - Total das despesas de capital realizadas, detalhado por elemento:
III - Total da receita própria arrecadada, detalhado por rubrica;
IV - Total das transferências efetivamente recebidas do Tesouro.
Parágrafo único - O Departamento de Auditoria do
Estado, após decisão do Coordenador da
Administração Financeira conforme artigo 25,
liberará uma via dos formulários modelo 1 e 2 de que
trata este artigo, encaminhando-a a entidade interessada, já com
as eventuais ressalvas.
Artigo 27 - Dos
créditos das Autarquias, remanescentes das transferências
processadas no exercício, serão canceladas as
importâncias que excederem ao "deficit"
orçamentário da Entidade, apurado pelo Departamento de
Auditoria do Estado à vista dos elementos discriminados no
artigo anterior.
Artigo 28 - As Entidades que recebem transferências do
Estado consignarão, como receita do exercício, as
quantias efetivamente pagas pelo Tesouro Estadual a tais
títulos.
CAPÍTULO III
Procedimentos para Inscrição de Despesas Realizadas pelas
Unidades da Administração Direta e outros Poderes
Artigo 29 - Para dar
cumprimento ao disposto no item 1, parágrafo único do
Artigo 17 e no Artigo 18, os Órgãos de Finanças
deverão preencher o formulário modelo 1, em 3
(três) vias, relacionando todos os empenhos e subempenhos,
emitidos no exercício, pendentes de pagamento, entregando
às Unidades Contábeis correspondentes até o dia 22
de dezembro.
Parágrafo único -
No preenchimento do formulário modelo 1, de que trata este
artigo, deverá ser observada a posição informada
pelo Departamento de Edifícios e Obras Públicas, conforme
Artigos 22, 23 e 24.
Artigo 30 - As 3 (três)
vias do formulário referido no artigo anterior serão
remetidas a Unidade Contabil correspondente, capeadas pelo
Quadro-Resumo modelo 2 e acompanhadas dos expedientes que deram origem
aos documentos de empenhos a pagar, discriminados naquele
formulário.
Artigo 31 - A Unidade Contábil examinará os dados
inseridos no formulário modelo 1 e Quadro-Resumo modelo 2, tendo
em vista as normas desta decreto, os expedientes que deram origem as
despesas e os registros contábeis.
Artigo 32 - Após o exame procedido no formulário
modelo 1, e no Quadro-Resumo modelo 2, as Unidades Contábeis
entregarão, até o dia 28 de dezembro, as 3 (três)
vias daqueles documentos ao Contador Geral do Estado, que
submeterá ao Coordenador da Administração
Financeira os valores passíveis de inscrição em
"Restos a Pagar", resumidos em Quadro Geral.
Artigo 33 - Após decisão do Coordenador da
Administragão Financeira, o Contador Geral do Estado
liberará as Unidades Contábeis 2 (duas) vias das
relações de "Restos a Pagar", já com as eventuais
ressalvas.
Parágrafo único -
Competira aos dirigentes das Contadorias Gerais Seccionais formalizar
as autorizações nas 2 (duas) vias dos impressos modelos 1 e 2,
remetendo uma via ao órgão de Finanças respectivo.
CAPÍTULO IV
Procedimento para Inscrição de Despesas Realizadas através da Comissão Central de Compras do Estado
Artigo 34 - Para dar
cumprimento ao disposto no item 2, parágrafo único do
Artigo 17 e Artigo 18, a Comissão Central de Compras do Estado
preencherá em 5 (cinco) vias, o formulário modelo 1,
relacionando todos os Subempenhos pendentes de pagamento, emitidos
à conta de Empenhos por Estimativa a seu favor, encaminhando-as
à CS-7.5, a fim de serem recebidas pelas Unidades
Contábeis correspondentes até o dia 17 de dezembro.
§ 1.º - As vias do
formulário modelo 1 deverão estar capeadas pelo
Quadro-Resumo modelo 2, quando do seu encaminhamento previsto neste
artigo.
§ 2.º - A Unidade Contábil, com base nos seus
registros, procederá ao exame técnico-formal das
relações recebidas, providenciando para que as 5 (cinco)
vias de cada uma sejam entregues, até o dia 28 de dezembro, ao
Contador Geral do Estado, que submeterá ao Coordenador da
Administração Financeira os valores passíveis de
inscrição em "Restos a Pagar", resumidos em Quadro GeraL.
§ 3.º -
Após decisão do Coordenador da
Administração Financeira, o Contador Geral do Estado
liberará às Unidades Contábeis 4 (quatro) vias das
relações de "Restos a Pagar", já com as eventuais
ressalvas.
§ 4.º - Os
dirigentes das Contadorias Gerais Seccionais formalizarão as
autorizações nas 4 (quatro) vias dos impressos modelo 1 e
2, remetendo 1 (uma) via ao Órgão de Finanças
respectivo e 2 (duas) vias à CS-7.5, que transmitirá uma
à Comissão Central de Compras do Estado.
TÍTULO IV
Das Disposições Geral
Artigo 35 - Os balancetes dos Fundos Especiais, relativos ao
mês de dezembro, deverão ser entregues as Unidades
Contábeis correspondentes até o dia 3 de janeiro de
1977.
Parágrafo único - As Unidades Contábeis
diligenciarão no sentido de, se for o caso, registrar o
diferimento da receita excedente ao montante da despesa realizada.
Artigo 36 - As inscrições de despesas dos Fundos
Especiais em conta de "Restos a Pagar" independem da decisão
prevista no Artigo 13, mas deverão ser relacionadas na forma
estabelecida neste decreto e encaminhadas à Unidade
Contábil competente.
Artigo 37 - As Entidades Autárquicas e
Fundações Públicas deverão encaminhar ao
Departamento de Auditoria do Estado e Contadoria Geral do Estado:
I - Até 10 de dezembro de 1976, o balancete do mês de novembro;
II - Até 17 de janeiro de 1977, o Balanço Geral
anexos, bem como o inventário analítico das garantias
contratuais nas licitações, posição em 31
de dezembro de 1976, evidenciadas se em dinheiro ou títulos,
indicando a quantidade tipo, valor, data da emissão, emitente,
vencimento e data da caução
Artigo 38 - A Secretaria da Fazenda, através da
Coordenação da Administração Financeira,
baixará instruções complementares que se fizerem
necessárias à execução deste decreto, bem
como decidirá sobre casos especiais e os dependentes de
interpretação.
Artigo 39 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n. 7.022, de 11 de
novembro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
(Os modelos serão publicados posteriormente).
DECRETO N. 8.924, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1976
Dispõe sobre medidas relativas à execução orçamentária, ao levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1976 e dá outras providências correlatas
Retificação