DECRETO N. 8.813, DE 18 DE OUTUBRO DE 1976
Cria e organiza a Coordenação das Entidades Descentralizadas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento
no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, e no Artigo 89 da
Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Fazenda, a
Coordenação das Entidades Descentralizadas, diretamente subordinada ao
Títular da Pasta.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e das Relações Hierárquicas
Artigo 2.º - Subordinam-se ao Coordenador das Entidades Descentralizadas:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Comissões de Viabilização;
III - Grupo de Assistência às Entidades Descentralizadas;
IV - Grupo de Controle e Acompanhamento das Entidades Descentralizadas;
V - Grupo de Controle de Bens Imóveis das Entidades Descentralizadas;
VI - Divisão de Administração.
Artigo 3.º - O Gabinete do Coordenador compreende:
I - Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente.
Artigo 4.º - O Grupo de Assistência às Entidades Descentralizadas comprende:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Expediente.
Artigo 5.º - O Grupo de Controle e Acompanhamento das Entidades Descentralizadas compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Expediente.
Artigo 6.º - O Grupo de Controle de Bens Imóveis das Entidades Descentralizadas compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Cadastro;
III - Seção de Expediente.
Artigo 7.º - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Finanças;
IV - Seção de Atividades Complementares
CAPÍTULO III
Das Atribuições
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 8.º - À Coordenação das Entidades Descentralizadas cabe:
I - prestar serviços de apoio técnico ao Conselho de Defesa dos
Capitais do Estado - CODEC e às entidades descentralizadas do Estado;
II - promover a viabilização econômico-financeira de planos,
projetos e programas de investimento do Governo, através das entidades
descentralizadas do Estado;
III - acompanhar a gestão e exercer o controle de resultados das
entidades descentralizadas do Estado no tocante a seus atos
operacionais, à rentabilidade econômica de seus bens e serviços e à sua
situação econômico-financeira;
IV - promover a adequada utilização dos bens imóveis das entidades, descentralizadas do Estado.
SEÇÃO II
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 9.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Coordenador no desempenho de suas funções;
II - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras
atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, controle
e avaliação das atividades da Coordenação.
Artigo 10 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Gabinete do Coordenador e das Comissões de Viabilização.
SEÇÃO III
Do Grupo de Assistência às Entidades Descentralizadas
Artigo 11 - Ao Grupo de Assistência às Entidades
Descentralizadas cabe assistir globalmente as entidades
descentralizadas do Estado, especialmente nos assuntos relacionados com
a viabilização econômica e financeira dos planos, programas e projetos
de investimento do Governo.
Parágrafo único - O Grupo de que trata este artigo assistirá as
entidades descentralizadas do Estado mediante a prestação de serviços
ao CODEC e às Comissões de Viabilização.
Artigo 12 - O Corpo Técnico, no âmbito do Grupo, tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos para formulação da política e das diretrizes a serem adotadas pelo Grupo;
II - desenvolver programas e projetos;
III - realizar estudos para a compatibilização dos
planos das entidades descentralizadas do Estado com as diretrizes do
Governo;
IV - realizar estudos para a vialibização econômica e financeira
dos planos de Governo a serem executados pelas entidades
descentralizadas do Estado;
V - fornecer subsídios ao CODEC para orientar a aplicação dos
recursos dos fundos especiais de financiamento e investimento em
programas e projetos do Governo executados através das entidades
descentralizadas do Estado;
VI - orientar as entidades descentralizadas do Estado na execução das decisões aprovadas;
VII - estudar ep ropor a programação das liberações financeiras
das entidades descentralizadas do Estado, para encaminhamento à
Coordenação da Administração Financeira;
VIII - Identificar problemas e propor soluções;
IX - opinar sobre as propostas de convocações de assembléias;
X - estudar e propor a criação de instrumentos de
orientação à operação das entidades
descentralizadas do Estado;
XI - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras
atividades necessárias à eficácia e
eficiência do Grupo;
XII - elaborar relatórios das atividades do Grupo.
Artigo 13 - Ao Grupo Técnico do Grupo de Assistência às
Entidades Descentralizadas cabe, ainda, atender, no âmbito de sua
especialização, as solicitações das Comissões de Viabilização.
Artigo 14 - A Seção de Expediente tem, no âmbito do Grupo, as atribuições definidas pelo Artigo 10.
SEÇÃO IV
Do Grupo de Controle e Acompanhamento das Entidades Descentralizadas
Artigo 15 - Ao Grupo de Controle e Acompanhamento das Entidades Descentralizadas cabe:
I - controlar os resultados das entidades descentralizadas do
Estado no tocante a seus atos operacionais, à rentabilidade econômica
de seus bens e serviços e à sua situação econômico-financeira;
II - acompanhar a gestão das entidades descentralizadas do
Estado verificando, sob o aspecto econômico-financeiro, a adequação dos
atos praticados aos objetivos programados;
III - orientar a determinação e controlar as tarifas e preços
cobrados pelos bens e serviços prestados pelas entidades
descentralizadas do Estado.
Artigo 16 - O Corpo Técnico, no âmbito do Grupo, tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos para a formulação da política e das diretrizes a serem adotadas pelo Grupo;
II - estudar e propor normas a serem adotadas pelas entidades descentralizadas do Estado;
III - identificar problemas e propor soluções;
IV - desenvolver programas e projetos necessários ao
controle de gestão das entidades descentralizadas do Estado,
especificamente:
a) estudar e propor normas para a elaboração e execução do
orçamento econômico-financeiro das entidades descentralizadas do
Estado;
b) criar instrumentos de controle e acompanhamento, bem como de avaliação de desempenho;
c) verificar, na esfera econômico-financeira, o cumprimento dos
planos, programas e projetos ligados às políticas básicas de atuação do
Estado nas suas entidades descentralizadas;
d) avaliar o desempenho econômico-financeiro das entidades descentralizadas do Estado;
e) verificar o Cumprimento do cronograma de aplicação de recursos;
f) verificar o balanço anual e os balancetes mensais;
g) acompanhar a execução do orçamento econômico-financeiro das entidades descentralizadas do Estado;
h) sugerir medidas para melhoria do desempenho econômico-financeiro das entidades descentralizadas do Estado;
i) apontar irregularidades e sugerir medidas corretivas;
j) verificar, em conjugação com o Departamento de Auditoria do
Estado - AUDI, os atos relativos a despesa, receita e patrimônio, bem
assim e especialmente os referentes a pessoal, material e transportes;
l) acompanhar, em conjunto com a Junta de Coordenação
Financeira, os financiamentos e esquemas de endividamento das entidades
descentralizadas do Estado, bem como as operações dos fundos especiais
de financiamento e investimento;
m) acompanhar em conjunto com o Conselho Estadual de Política
Salarial - CEPS, a política de salários seguida pelas entidades
descentralizadas, sugerindo medidas quando oportuno.
V - na área de preços e custos especificamente:
a) fornecer subsídios ao CODEC necessários
à fixação de políticas sarifárias
das entidades descentralizadas do Estado;
b) elaborar normas para determinação das tarifas e preços a
serem Cobrados pelos serviços prestados pelas entidades
descentralizadas do Estado;
c) criar instrumentos que permitam o conhecimento e a análise de
custos operacionais e de investimentos das entidades descentralizadas
do Estado;
d) analisar os preços e tarifas de bens comercializados ou de
serviços públicos prestados por entidades descentralizadas do Estado,
bem como opinar sobre a fixação de reajustes ou correções;
e) apreciar medidas globais ou individuais que elevem as
despesas operacionais, de qualquer natureza, das entidades
descentralizadas do Estado, exceto reajustes salariais coletivos
aprovados por decreto ou dissídios coletivos de trabalho;
f) coordenar, junto aos órgãos competentes da União, a
tramitação de alterações de tarifas e preços cobrados pelas entidades
descentralizadas do Estado;
VI - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras
atividades necessárias à eficácia e
eficiência do Grupo;
VII - elaborar relatórios das atividades do Grupo.
Artigo 17 - A Seção de Expediente tem, no âmbito do Grupo, as atribuições definidas pelo Artigo 10.
SEÇÃO V
Do Grupo de Controle de Bens Imóveis das Entidades Descentralizadas
Artigo 18 - Ao Grupo de Controle de Bens Imóveis das Entidades Descentralizadas cabe:
I - orientar o aproveitamento de recursos imobiliários das entidades descentralizadas do Estado;
II - fornecer informações sobre as disponibilidades de imóveis das entidades descentralizadas do Estado;
III - manter intercâmbio de informações com
a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário a respeito de
bens imóveis.
Artigo 19 - O Corpo Técnico, no âmbito do Grupo, tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos para a formulação da política e das diretrizes a serem adotadas pelo Grupo;
II - desenvolver programas e projetos;
III - estudar e propor normas relativas à administração de
imóveis das entidades descentralizadas do Estado e, em especial, sobre
uso e a destinação dos imóveis ociosos;
IV - estudar e propor critérios de classificação de imóveis;
V - opinar, previamente, sob o ponto de vista
econômico-financeiro, sobre qualquer operação imobiliária que envolva
as entidades descentralizadas do Estado;
VI - acompanhar transações imobiliárias em
colaboração com as entidades descentralizadas do Estado;
VII - analisar as informações produzidas pela Seção de Cadastro;
VIII - identificar problemas e propor soluções;
IX - prestar orientação técnica à Seção de Cadastro;
X - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras
atividades necessárias à eficácia e à
eficiência do Grupo;
XI - elaborar relatórios das atividades do Grupo.
Artigo 20 - A Seção de Cadastro tem as seguintes atribuições:
I - proceder ao levantamento dos dados necessários à organização
e manutenção do cadastro imobiliário e demais informações relativas aos
bens imóveis das entidades descentralizadas do Estado;
II - classificar e codificar os imóveis de que as entidades descentralizadas do Estado sejam proprietárias;
III - manter o cadastro de bens imóveis de que as entidades descentralizadas do Estado sejam proprietárias;
IV - produzir informações sobre as
disponibilidades e características dos imóveis das
entidades descentralizadas do Estado.
Artigo 21 - A Seção de Expediente tem, no âmbito do Grupo, as atribuições definidas pelo Artigo 10.
SEÇÃO VI
Da Divisão de Administração
Artigo 22 - A Divisão de Administração cabe prestar serviços à
Coordenação das Entidades Descentralizadas nas áreas de pessoal,
finanças, material, patrimônio e transportes internos motorizados.
Artigo 23 - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - elaborar os Pedidos de Indicação de Candidatos, para fins de nomeação de pessoal concursado;
II - prenarar títulos de nomeação, admissão e demais formas de provimento e vacância;
III - lavrar contratos individuais de trabalho;
IV - preparar os expedientes relativos a posse,
promoção e acesso de funcionários e
concessão de vantagens;
V - manter o cadastro e o prontuário do pessoal;
VI - preparar e registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
VII - controlar a classificação e o exercício dos servidores;
VIII - comunicar, à Companhia de Processamento de Dados
do Estado de São Paulo (PRODESP), as alterações
cadastrais;
IX - elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimentos de servidores;
X - registrar a frequência mensal;
XI - preparar atestados e certidões relacionadas com a frequência de servidores;
XII - apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;
XIII - elaborar apostilas sobre alteração em dados pessoais e funcionais dos servidores;
XIV - realizar estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;
XV - opinar nos processos que versem sobre assuntos de pessoal.
Artigo 24 - A Seção de Finanças tem as seguintes
atribuições:
I - propor normas, atendendo a orientação dos órgãos centrais, relativas à:
a) elaboração e execução orçamentária;
b) programação financeira.
II - coordenar a apresentação da proposta
orçamentária com base naquelas elaboradas pelas unidades
de despesa;
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas peças unidades de despesa;
IV - processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender as
solicitações dos órgãos centrais sobre a
matéria;
VII - elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
VIII - analisar a execução financeira das unidades de despesa;
IX - prestar os seguintes serviços para as unidades de despesa
que não contem com administração financeira e orçamentária próprias:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
d) elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
e) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
f) emitir empenhos e subempenhos;
g) atender as requisições de recursos financeiros;
h) examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos,
segundo a programação financeira;
i) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e do outras formas de entrega de recursos financeiros;
j) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e de outros documentos adotados para a realização dos
pagamentos;
l) manter registros
necessários a demonstração das disponibilidades e
dos recursos financeiros utilizados.
Artigo 25 - A Seção de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - em relação a administração de material:
a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes á
aquisições de materiais ou as prestações de
serviços;
c) analisar as propostas de fornecimentos;
d) elaborar os contratos relativos a compra de materiais ou a contratação de serviços;
e) analisar a
composição dos estoques com o objetivo de verificar sua
correspondência às necessidades efetivas;
g) efetuar pedidos de compra para formação ou
reposição de seu g) efeutar pedidos de compra paar
formação ou reposição de seu estoque;
h) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
i) comunicar, ao órgão responsável pela
encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos
fornecedores;
j) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados
ao órgão central, controlando a sua qualidade e
quantidade;
l) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
m) efetuar a entrega dos materials requisitados;
n) manter atualizados os registros de entrada a saída de materiais em estoque;
o) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado.
II - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d) proceder periodicamente ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.
III - em relação a administração dos transportes internos motorizados:
a) manter registros dos veículos, segundo a classificação em
grupos prevista na legislação pertinente e a distribuição por subfrota;
b) elaborar estudos sobre: alteração das
quantidades fixadas;
programações anuais de renovação;
conveniência de aquisições para
complementação de frota ou substituição de
veículos; conveniência da
locação de veículos e de utilização
no serviço público, de veículos
pertencentes a servidores; distribuição de
veículos pelas subfrotas;
criação, extinção, instalação
e fusão de postos de serviços; utilização
adequada, guarda e conservação dos veículos
oficiais; conveniência de
seguro geral;
c) instruir processos, em especial aqueles relativos a:
autorização para servidor habilitado dirigir veículos oficiais;
autorização para servidor usar em serviço público e mediante
remuneração, carro de passageiro de sua propriedade;
d) prestar serviços para
as unidades de despesa que não contem com
administração de transportes própria.
Parágrafo único - Os serviços a que se refere a alínea "d" do inciso III são os seguintes:
1 - manter cadastro: dos veículos oficiais; dos veículos dos servidores
autorizados a prestação de serviço público mediante retribuição
pecuniária; dos veículos locados em caráter não eventual;
2 - providenciar o seguro obngatório de responsabilidade civil e, se autorizado, o seguro geral;
3 - elaborar estudos sobre:
distribuição de veículos pelos
órgãos detentores; substituição de veículos
oficiais;
4 - providenciar a verificação periódica do estado dos veículos oficiais;
5 - providenciar a manutenção dos veículos oficiais;
6 - providenciar o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;
7 - distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
8 - guardar os veículos oficiais;
9 - realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
10 - elaborar escalas de serviço;
11 - controlar a frequência dos motoristas;
12 - providenciar a execução de serviços de reabastecimento, lavagem e lubrificação;
13 - providenciar a
execução de serviços de manutenção
das baterias, pneumáticos, acessórios e sobressatentes.
SEÇÃO VI
Dos órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 26 - A Seção de Finanças da Divisão de Administração é o
órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
e presta serviços de órgão subsetorial a todas as unidades de despesa
da Coordenação das Entidades Descentralizadas.
Artigo 27 - A Seção de Atividades Complementares da Divisão de
Administração e, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados, órgão setorial e presta serviços de órgão
subsetorial a todas as unidades de despesa da Coordenação das Entidades
Descentralizadas.
Parágrafo único -
A Seção de que trata este artigo funciona também
como órgão detentor no âmbito da
Coordenação.
CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Do Coordenador
Artigo 28 - Ao Coordenador das Entidades Descentralizadas, em
sua área de atuação, além de outras competências que lhe foram
conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação as atividades gerais da Coordenação:
a) fornecer subsídios ao CODEC para a proposição da política e das diretrizes a serem adotadas;
b) propor ao Secretário da Fazenda o programa de trabalho
e as alterações que nele se fizerem necessárias;
c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
d) assessorar o Secretário da Fazenda e o CODEC;
e) submeter à apreciação do
Secretário da Fazenda ou do CODEC, conforme for o caso, normas e
procedimentos a serem adotados;
f) centralizar os contatos com a direção superior das entidades descentralizadas do Estado;
g) responder conclusivamente as consultas formuladas por
órgãos e entidades sobre assuntos de sua
competência;
h) pedir informações a órgãos e entidades da administração pública;
i) decidir os pedidos de "vista" de processos;
j) substituir o Presidente do CODEC em seus impedimentos.
II - em relação a assistência as entidades descentralizadas do Estado:
a) indicar ao CODEC as alternativas para compatibilização dos planos das entidades com as diretrizes do Governo;
b) encaminhar ao Coordenador da Administração Financeira as prgramações financeiras das entidades;
c) criar e instituir as Comissões de
Virabilização, bem como convocar e presidir a primeira
reunião de cada uma;
d) estabelecer normas, procedimentos e prazos para as Comissões da viabiliazação;
e) fixar as fontes de recursos de financiamento para os projetos analisados pelas Comissões de Vrabilização.
III - em relação ao controle e acompanhamento das entidades dessentralizados do Estado:
a) encaminhar, periodicamente, ao CODEO, informações sobre o desempenho econômico-financeiro das entidades;
b) indicar, periodicamente, ao Secretário da Fazenda, a posição
físico-financeira dos planos, programas e projetos prioritários em
execução e sugerir providências;
c) encaminhar ao CODEC, Imediatamente após sua constatação,
irregularidades cometidas por entidades, indicando as medidas
corretivas;
d) encaminhar ao Secretário da Fazenda propostas de modificação
de tarifas e preços cobrados pelas entidades descentralizadas do
Estado.
IV - em relação aos imóveis das entidades descentralizadas do
Estado, propor ao CODEC a determinação da venda ou outra destinação de
Imóvel ocioso pertencente a entidade descentralizada do Estado, bem
como a destinação dos respectivos recursos financeiros;
V - em relação à administração de pessoal:
a) propor a nomeação, requisição ou admissão de pessoal;
b) admitir ou dispensar servidores nos termos da legislação pertinente;
c) autorizar a expedição de Pedido de Indicação de Candidatos habilitados em concurso;
d) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente
subordinados e nomeados para cargos de direção e chefia das unidades
administrativas subordinadas;
e) designar servidor para o exercício de substituição remunerada;
f) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou
funções de direção ou chefia das unidades administrativas subordinadas;
g) aprovar a indicação ou designar servidores para
responderem pelo expediente de unidades administrativas subordinadas;
h) autorizar ou prorrogar a
convocação de servidores para a prestação
de serviços extraordinários;
i) encaminhar ao Secretário da Fazenda propostas de designação
de servidores nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho
de 1968;
j) decidir, nos casos de absolute necessidade dos serviços,
sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares e autorizar o
gozo de férias não usufruidas no exercício correspondente;
l) autorizar o pagamento de diárias a servidores, até 30 (trinta) dias;
m) autorizar o pagamento de transporte a servidores;
n) requisitar passes de transporte aéreo até o
máximo de 3 (três) por mês, para servidor a
serviço dentro do Pais;
o) autorizar autoridades subordinadas a requisitar transporte de
pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
p) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
q) ordenar a prisão administrativa de servidor, até 60
(sessenta) dias, e providenciair a realização de processo de tomada de
contas;
r) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de servidor até 60 (sessenta) dias;
s) determinar providências para instauração de inquérito policial;
t) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 60
(sessenta) dias, bem como converter em multa pena de suspensão por ele
aplicada.
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis;
b) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
c) autorizar autoridades subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado;
d) decidir sobre assuntos referentes a concorrêcias, podendo:
autorizar sua abertura ou dispensa; designar a comissão julgadora de
acordo com a legislação pertinente; exigir, quando julgar conveniente,
a prestação de garantia; homologar a adjudicação; anular ou revogar a
licitação; decidir os recursos; autorizar a substituição, a liberação e
a restituição da garantia; autorizar a alteração do contrato, inclusive
a prorrogação de prazo; designar servidor ou comissão para recebimento
do objeto do contrato; autorizar a rescisão administrativa ou amigável
do contrato; aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar.
SEÇÃO II
Dos Dirigentes de Grupo
Artigo 29 - Aos dirigentes de Grupo, em suas respectivas áreas
de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por
lei ou decreto, compete:
I - em relação as atividades gerais dos respectivos Grupos:
a) encaminhar ao Coordenador das Entidades Descentralizadas o
programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) prestar orientação ao pessoal subordinado.
II - em relação à administração de pessoal:
a) dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente
subordinados e a nomeados para cargos em comissão e de chefia das
unidades administrativas subordinadas; b) apresentar estudo relativo aos horários de trabalho dos servidores;
c) autorizar horários especiais de trabalho;
d) autorizar a inclusão ou exclusão de servidores no Regime de Dedicação Exclusiva;
e) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para a
prestação de serviços extraordinários, não superior a 120 (cento e
vinte)dias;
f) conceder licença a funcionário para tratar de interesses particulares;
g) conceder licença especial a funcionário para frequência a
curso de graduação em Administração Pública. de acordo com a legislação
pertinente;
h) exonerar, a pedido, funcionário efetivo;
i) duispensar, a pedido, servidor admitido nos termos da legislação pertinente;
j) determinar a instauração de sindicância;
l) ordenar prisão administrativa de servidor,até
30(trinta) dias,e providênciar a realização do
processo de tomada de contas;
m) ordenar suspensão preventiva de servidor,por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
n) aplicar pena de repreensão e de suspensão,limitada a
30(trinta) dias,bem como converter em multa a pena de suspensão por
eles aplicada.
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a locação de imóveis;
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas;
c) assinar editais de concorrência;
d) decidir sobre assuntos relativos a licitação nas modalidades
de tomada de preços e convite, podendo: autorizar a sua abertura ou
dispensa; designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite
de acordo com a legislação pertinente; exigir, quando julgar
conveniente, a prestação de garantia; homologar a adjudicação; anular
ou revogar a licitação; decidir os recursos; autorizar a substituição,
a liberação e a restituição da garantia; autorizar a alteração do
contrato, inclusive a prorrogação de prazo; designar servidor ou
comissão para recebimento da objeto do contrato; autorizar a rescisão
administrativa ou amigável do contrato; aplicar penalidade, exceto a de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
SEÇÃO III
Do Diretor da Divisão de Administração
Artigo 30 - Ao Diretor da Divisão de Administração, em relação
às unidades administrativas e ao pessoal subordinado, além de outras
competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15
(quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por ele
aplicada;
III - determinar a lnstauração de sindicância.
Artigo 31 - Ao Diretor da Divisão de
Administração compete, ainda, no âmbito da
Coordenação das Entidades Descentralizadas:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - assinar certidões de peças de autos arquivados;
III - em relação à administração de pessoal:
a) encaminhar ao Departamento de Administração de Pessoal do
Estado os Pedidos de Indicação de Candidatos habilitados em concurso;
b) conceder prorrogação de prazo para posse;
c) apostilar títulos de provimento de cargos antes da posse, nos casos de retificação de nome;
d) declarar sem efeito nomeação, a pedido ou
quando o nomeado não houver tornado posse dentro do prazo legal;
e) dar, posse a funcionários não abrangidos pela alínea "d" do
inciso V do Artigo 28 e pela alínea "a" do inciso II do Artigo 29
deste decreto;
f) exonerar funcionário que não entrar em
exercício no prazo legal ou em virtude de nomeação
para outro cargo;
g) declarar sem efeito a admissão quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
h) despachar, expedir ou apostilar títulos referentes a
exoneração ou dispensa, a pedido ou em consequência de nomeação ou
admissão para outro cargo ou função; extinção de cargos quando
determinada em lei; aposentadoria, e vantagens de ordem pecuniária,
observados os critérios firmados pela Administração quanto ao seu
cumprimento;
i) expedir títulos de promoção, exoneração e dispensa com base em ato ou despacho superior;
j) apostilar títulos de provimento com base em lei ou delegação de competência;
l) apostilar títulos alterando a situação
funcional de servidores em decorrência de decisão
judicial;
m) apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor;
n) assinar certidões de tempo de serviço e atestados de frequência;
o) conceder adicionais por quinquênio, sexta-parte e aposentadoria;
p) conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa aos servidores;
q) conceder licença-prêmio em pecúnia;
r) conceder licença à funcionária casada com funcionário ou
militar que for mandado servir, independentemente de solicitação, em
outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;
s) conceder afastamento a servidores públicos em virtude de
mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de mandato
de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;
t) conceder afastamento a servidores para atender as requisições das autoridades eleitorais competentes.
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) autorizar a baixa no patrimônio dos bens imóveis.
SEÇÃO IV
Dos Chefes de Seção
Artigo 32 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de
atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei
ou decreto, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão limitada a 8
(oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles
aplicada.
SECÃO V
Das Competências Comuns
Artigo 33 - São competências comuns ao Coordenador, aos
dirigentes dos Grupos e ao Diretor da Divisão de Administração, em
relação ao pessoal subordinado:
I - proceder à classificação e ao remanejamento do pessoal;
II - conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores;
III - aprovar a escala de férias dos servidores;
IV - autorizar o gozo de licença-premio.
V - conceder licença nas seguintes hipóteses:
a) a servidor para tratamento de saúde;
b) a servidor por motivo de doença de pessoa da família;
c) a servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) a servidor para atender a obrigações relativas ao serviço militar;
e) a servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
f) a servidora gestante.
Artigo 34 - São competências comuns ao Coordenador, aos
dirigentes dos Grupos, ao Diretor'da Divisão de Administração e aos
Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as
decisões, os prazos para o desenvolvimento dos trabalhos e as ordens
das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades administrativas subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f) expedir as determinações necessárias a manutenção da regularidade dos serviços;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos órgãos autoridades ou funcionários
subordinados;
i) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições de qualquer servidor, órgão ou
autoridade subordinados;
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam
ser submetidos a consideração superior, manifestando-se conclusivamente
a respeito da matéria;
l) decidir sobre lecursos interpostos contra despachos de
autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas.
II - em relação à administração de pessoal:
a) dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa sob sua subordinação;
b) conceder período de trânsito;
c) controlar a frequência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
d) autorizar a, retirada de servidores durante o expediente;
e) decidir sobre os pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
f) conceder o gozo de férias aos subordinado;
g) avaliar o mérito dos servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;
III - em relação à administração de material: requisitar material permanente ou de consumo.
SEÇÃO VI
Dos Dirigentes das Unidades e do
órgão dos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária
Artigo 35 - Ao Coordenador das Entidades Descentralizadas, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, compete:
I - submeter à aprovação do
Secretário da Fazenda a proposta orçamentária da
unidade orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor ao Secretário da Fazenda a
distribuição das dotações
orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no âmbito da unidade orçamentária, relativas
a administração financeira e orçamentária, atendendo à orientação
emanada dos órgãos centrais;
V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
VI - exercer as competências previstas no artigo 36 em
relação as unidades de despesa sob sua responsabilidade.
Artigo 36 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:
I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como
firmar contratos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária a aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução
em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.
Artigo 37 - Ao Diretor da Divisão de
Administração, em relação à
administração financeira, e orçamentária
compete:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de
pagamentos em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças ou com o
dirigente da unidade de despesa correspondente.
Artigo 38 - Ao Chefe da Seção de Finanças,
em relação à administração
financeira e orçamentária, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de
pagamentos, em conjunto com o Diretor da Divisão de Administração ou
com o dirigente da unidade de despesa correspondente;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
SEÇÃO VII
Dos Dirigentes dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 39 - Ao Coordenador das Entidades Descentralizadas, na qualidade de dirigente de frota, compete:
I - propor ao Secretário da Fazenda:
a) fixação, alterações e programa anual de renovação de frota;
b) criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
c) registro do veículo locado para prestação de serviço público.
II - encaminhar ao órgão central pedidos de aquisição de veículos;
III - distribuir veículos pelas subfrotas;
IV - decidir sobre a conveniência da compra de veículos, da
locação em caráter não eventual da utilização do carro de servidores
para prestação de serviço público;
V - decidir sobre a conveniência do seguro geral;
VI - autorizar o usuário permanente a dirigir veículo oficial;
VII - indicar os usuários permanentes;
VIII - baixar normas, no âmbito da frota, sobre o uso, guarda e conservação de veículos oficiais;
IX - em relação à inscrição, e sua revalidação, de veículo de
servidor para prestação de serviço público, mediante retribuição
pecuniária mensal:
a) decidir sobre a conveniência da inscriçãoe arbitrar o limite
de quilometragem a ser percorrida mensalmente, até o máximo de 2.500
quilômetros;
b) autorizar a inscrição e encaminhá-la ao
Departamento de Transportes Internos Motorizados - DETIN para registro;
c) reexaminar a inscrição autorizada, para fins de revalidação;
d) encaminhar ao DETIN a revalidação autorizada.
Parágrafo único - As competências relacionadas no inciso IX
cabem ao Coordenador das Entidades Descentralizadas também na qualidade
de dirigente de unidade orçamentária.
Artigo 40 - Aos dirigentes de subfrotas compete:
I - distribuir os veículos pelos órgãos detentores;
II - decidir sobre:
a) conveniência de execução de reparos;
b) escalas de revisão geral e de inspeção periódica;
c) pagamento relativo ao uso, no serviço público, de carro do servidor.
III - aprovar o julgamento de licitações para a execução de serviço de reparo.
IV - propor ao dirigente da frota:
a) alteração da subfrota;
b) substituição de veículos oficiais.
V - zelar pela aplicação das normas gerais e
internas sobre uso, guarda e conservação de
veículos oficais;
VI - em relação à inscrição, e revalidação, de veículo de
servidor para prestação de serviço público, mediante retribuição
pecuniária mensal:
a) pronunciar-se sobre a conveniência da inscrição e da
necessidade de veículo oficial para o exercício das funções do
solicitante;
b) atestar que o veículo a ser inscrito satisfaz às exigências legais;
c) indicar dotações adequadas ao atendimento das despesas;
d) encaminhar a proposta de inscrição ao
Coordenador das Entidades Descentralizadas, propondo o limite de
quilometragem;
e) atestar o uso habitual do veículo oficial pelo solicitante da inscrição.
Parágrafo único - As competências relacionadas no inciso VI
cabem aos dirigentes de subfrotas também na qualidade de dirigentes de
unidades de despesa.
Artigo 41 - Ao responsável pelo órgão setorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados compete em relação à
inscrição, e revalidação, de veículo de servidor para prestação de
serviço público:
I - verificar o exato cumprimento das exigências constantes da legislação pertinente;
II - prestar esclarecimentos necessários à apreciação e decisão das autoridades superiores.
Artigo 42 - Aos dirigentes de órgãos detentores compete:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar motoristas;
II - autorizar requisições de transportes;
III - aprovar escalas de motoristas;
IV - decidir sobre a requisição de
combustível, material de limpeza, acessórios e
peças para pequenos reparos;
V - zelar pelo cumprimento de normas gerais e internas e
fiscalizar a utilização adequada do veículo
oficial;
VI - determinar a apuração de irregularidades;
VII - atestar, para fins de pagamento, o uso do carro do servidor no serviço público.
Artigo 43 - Aos usuários permanentes ou eventuais, nos
períodos em que os carros ficarem à sua
disposição, compete:
I - fiscalizar:
a) a exatidão do itinerário percorrido;
b) a correção das atitudes e a habilidade do motorista;
c) o estado do veículo.
II - obedecer às normas que regulam o uso do veículo oficial;
III - preencher e assinar:
a) relatórios de ocorrências;
b) fichas de controle de uso;
c) outros impressos pertinentes.
Parárafo único - Aos usuários, quando fora da sede do órgão detentor,
caberão as atribuições previstas nos itens 8, 12 e 13 do parágrafo
único do Artigo 25 deste decreto.
Artigo 44 - Aos condutores compete:
I - inspecionar o carro antes da partida e durante o percurso;
II - requisitar ou providenciar a manutenção preventiva do
veículo, compreendendo, especialmente: lubrificação, lavagem e limpeza
em geral; cuidados com pneumáticos, baterias, acessórios e
sobressalentes; reabastecimento, inclusive verificação dos níveis de
óleo;
III - dirigir corretamente a viatura, obedecendo às disposições
do Código Nacional de Trânsito, normas e regulamentos internos ou
locais;
IV - efetuar reparos de emergência durante o percurso;
V - prestar assistência em casos de acidente;
VI - zelar pelo veículo, inclusive cuidar das ferramentas,
acessórios, sobressalentes, documentação e
impressos;
VII - preencher fichas ou impressos relativos ao uso e defeitos mecânicos do carro, bem como a acidentes.
Parágrafo único - A manutenção a
cargo do condutor limita-se ao uso das ferramentas e do equipamento do
próprio veículo.
CAPÍTULO V
Das Comissões de Viabilização
SEÇÃO I
Da Disposição Preliminar
Artigo 45 - As Comissões de Viabilização não serão permanentes e
a constituição e extinção de cada uma delas ocorrerá de acordo com as
necessidades de viabilização de planos, projetos e programas do Governo
a serem executados pelas entidades descentralizadas do Estado.
SEÇÃO II
Da Composição
Artigo 46 - As Comissões de viabilização serão compostas, por,
pelo menos, 4 (quatro) membros, inclusive seus Presidentes, designados
pelo Coordenador das Entidades Descentralizadas, a saber:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
III - 1 (um) representante da Secretaria a que a entidade descentralizada estiver vinculada;
IV - o Presidente, o Superintendente, o Diretor Executivo ou o Diretor Financeiro das entidades descentralizadas envolvidas.
§ 1.º - O Presidente de cada Comissão de Viabilização será o representante da Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Sempre que
for necessário, também partlcipará das
Comissões de Viabilização um Procurador do Estado.
§ 3.º - As reuniões das Comissões de Viabilização não serão remuneradas.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 47 - As Comissões de Viabilização terão as seguintes atribuições:
I - examinar planos das entidades descentralizadas do Estado,
definidas pelo Artigo 2.º do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de
novembro de 1969, bem como das empresas onde a Fazenda Estadual seja
acionista minoritário;
II - estudar a necessidade e justificativa de realização dos
projetos das entidades descentralizadas do Estado, discutindo a
evolução e as incertezas dos objetivos fixados face à demanda futura;
III - analisar os estudos técnicos e a previsão de custos dos
projetos das entidades descentralizadas do Estado, levando em conta as
despesas de investimento e as de operação;
IV - avaliar a definição e análise de alternativas de
investimento, por meio de elementos adequados de comparação
quantitativa e qualitativa entre as várias alternativas possíveis;
V - opinar sobre os critérios de escolha dos investimentos,
considerando a atuação do empreendimento em termos de retorno dos
investimentos, benefícios sociais e outros aspectos estratégicos;
VI - indicar os riscos do investimento e a melhor altemativa
para a realização dos projetos das entidades descentralizadas do
Estado;
VII - indicar as fontes de recursos e financiamento para os
projetos analisados, recomendando a sua aplicação de acordo com os
cronogramas físicos e financeiros de execução;
VIII - analisar, os orçamentos de investimentos previstos, à luz
das realizações passadas e das necessidades ditadas pela estratégia do
Governo, em consonância com as suas áreas ds planejamento.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 48 - Aos Presidentes das Comissões de
Viabilização, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - dirigir os trabalhos das Comissões;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - representar a Comissão junto a autoridades e órgãos.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Artigo 49 - As entidades descentralizadas do Estado ficam
obrigadas a fornecer à Coordenação das Entidades Descentralizadas toda
e qualquer informação solicitada por este órgão relacionada com sua
área de atuação.
Artigo 50 - Caberá ao Secretário da Fazenda em conjunto com o
Secretário Tutelar de cada entidade descentralizada a aprovação dos
preços e tarifas cobradas por essas entidades.
Artigo 51 - Nenhum órgão da Administração Centralizada ou
entidade descentralizada do Estado, respeitada a legislação pertinente,
poderá transacionar imóvel sem prévia consulta e manifestação da
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário ou do CODEC respectivamente,
sobre a existência de disponibilidades, exceto a aceitação de doações
sem encargos.
Parágrafo único - Fica estabelecido que a Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário e o Grupo de Controle de Bens Imóveis das
Entidades Descentralizadas manterão consultas mútuas, sempre que sejam
realizadas transações imobiliárias no âmbito da Administração Estadual.
Artigo 52 - Os Grupos referidos nos incisos III, IV e V do artigo 2.º têm nível de Departamento Técnico.
Artigo 53 - Para fins de arbitramento do «pro labore» previsto
no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de
direção e chefia das unidades administrativas de que trata este decreto
ficam fixadas e classificadas na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Coordenador, referência CD-14, destinada à Coordenação das Entidades Descentralizadas;
II - 3 (três) de Diretor Técnico (Departamento
Nível II), referência CD-13, destinadas às
seguintes unidades administrativas:
a) Grupo de Assistência as Entidades Descentralizadas;
b) Grupo de Controle e Acompanhamento das Entidades
Descentralizadas;
c) Grupo de Controle de Bens Imóveis das Entidades
Descentralizadas.
III - 1 (uma) de Diretor (Divisão - Nível II),
referência CD-9, destinada à Divisão de
Administração;
IV - 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, referência 23, destinada
à Seção de Cadastro subordinada ac Grupo de Controle de Bens Imóveis
das Entidades Descentralizadas;
V - 7 (sete) de Chefe de Seção, referência 19, destinadas às
Seções de Expediente e às Seções subordinadas à Divisão de
Administração.
Parágrafo único -
A designação para o exercício de
funções abrangidas por este artigo recairá em
servidores com os seguintes requisitos:
1 - para as de Diretor Técnico (Departamento Nível II) possuir a
habilitação profissional legal de Engenheiro, Técnico de Administração,
Economista ou Advogado;
2 - para a de Diretor (Divisão Nível II), possuir a habilitação
profissional legal de Técnico de Administração, Economista, Advogado ou
Contador;
3 - para a de Chefe de
Seção Técnica, possuir, preferencialmente, a
habilitação profissional legal de Técnico de
Administração.
Artigo 54 - O Secretário da Fazenda fixará, mediante Resolução,
o valor dos "pro labore" para servidores que foram ou vierem a ser
designados para o exercício das funções de que trata o artigo anterior,
após a verificação pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa
(GERA) da efetiva implantação e funcionamento das unidades.
Artigo 55 - Fica extinta a Inspetoria Contábil Econômica-Financeira.
Artigo 56 - O Secretário da Fazenda adotará as
medidas necessárias à implantação da
Coordenação das Entidades Descentralizadas.
Artigo 57 - A Secretaria de Economia e Planejamento
providenciará a transferência de saldos de dotações orçamentárias em
decorrência deste decreto, correndo as despesas à conta de dotações
próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 58 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revoga as disposições em contrário e especialmente o
Decreto n. 2.935, da 30 de novembro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 8.813, DE 18 DE OUTUBRO DE 1976
Cria e organiza a Coordenação das Entidades Descentralizadas
Retificação
Onde se lê:
Artigo 13 - Ao Grupo Técnico do Grupo de Assistência
Leia-se:
Artigo 13 - Ao Corpo Técnico do Grupo de Assistência
Onde se lê:
24 - A Seção de Finanças
Leia-se:
Artigo 24 - A Seção de Finanças
Artigo 25 -
I -
Onde se lê.
g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu
g) efeutar pedidos de compra paar formação ou reposição de seu estoque;
Leia-se:
f) fixar niveis de estoque:
g) efetuar pedidos de compras para formação ou reposição de seu estoque;
Artigo 31 -
III -
Onde se lê:
j) apostilar títulos alterando
Leia-se:
l) apostilar títulos alterando
Artigo 33 -
V -
Onde se lê:
b) a servidor para
Leia-se:
a) a servidor para