DECRETO N. 8.813, DE 18 DE OUTUBRO DE 1976

Cria e organiza a Coordenação das Entidades Descentralizadas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, e no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Fazenda, a Coordenação das Entidades Descentralizadas, diretamente subordinada ao Títular da Pasta.

CAPÍTULO II

Da Estrutura e das Relações Hierárquicas

Artigo 2.º - Subordinam-se ao Coordenador das Entidades Descentralizadas:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Comissões de Viabilização;
III - Grupo de Assistência às Entidades Descentralizadas;
IV - Grupo de Controle e Acompanhamento das Entidades Descentralizadas;
V - Grupo de Controle de Bens Imóveis das Entidades Descentralizadas;
VI - Divisão de Administração.
Artigo 3.º - O Gabinete do Coordenador compreende:
I - Assistência Técnica;
II - Seção de Expediente.
Artigo 4.º - O Grupo de Assistência às Entidades Descentralizadas comprende:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Expediente.
Artigo 5.º - O Grupo de Controle e Acompanhamento das Entidades Descentralizadas compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Expediente.
Artigo 6.º - O Grupo de Controle de Bens Imóveis das Entidades Descentralizadas compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Cadastro;
III - Seção de Expediente.
Artigo 7.º - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Pessoal;
III - Seção de Finanças;
IV - Seção de Atividades Complementares

CAPÍTULO III

Das Atribuições

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 8.º - À Coordenação das Entidades Descentralizadas cabe:
I - prestar serviços de apoio técnico ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC e às entidades descentralizadas do Estado;
II - promover a viabilização econômico-financeira de planos, projetos e programas de investimento do Governo, através das entidades descentralizadas do Estado;
III - acompanhar a gestão e exercer o controle de resultados das entidades descentralizadas do Estado no tocante a seus atos operacionais, à rentabilidade econômica de seus bens e serviços e à sua situação econômico-financeira;
IV - promover a adequada utilização dos bens imóveis das entidades, descentralizadas do Estado.

SEÇÃO II

Do Gabinete do Coordenador

Artigo 9.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Coordenador no desempenho de suas funções;
II - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, controle e avaliação das atividades da Coordenação.
Artigo 10 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Gabinete do Coordenador e das Comissões de Viabilização.

SEÇÃO III

Do Grupo de Assistência às Entidades Descentralizadas

Artigo 11 - Ao Grupo de Assistência às Entidades Descentralizadas cabe assistir globalmente as entidades descentralizadas do Estado, especialmente nos assuntos relacionados com a viabilização econômica e financeira dos planos, programas e projetos de investimento do Governo.
Parágrafo único - O Grupo de que trata este artigo assistirá as entidades descentralizadas do Estado mediante a prestação de serviços ao CODEC e às Comissões de Viabilização.
Artigo 12 - O Corpo Técnico, no âmbito do Grupo, tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos para formulação da política e das diretrizes a serem adotadas pelo Grupo;
II - desenvolver programas e projetos;
III - realizar estudos para a compatibilização dos planos das entidades descentralizadas do Estado com as diretrizes do Governo;
IV - realizar estudos para a vialibização econômica e financeira dos planos de Governo a serem executados pelas entidades descentralizadas do Estado;
V - fornecer subsídios ao CODEC para orientar a aplicação dos recursos dos fundos especiais de financiamento e investimento em programas e projetos do Governo executados através das entidades descentralizadas do Estado;
VI - orientar as entidades descentralizadas do Estado na execução das decisões aprovadas;
VII - estudar ep ropor a programação das liberações financeiras das entidades descentralizadas do Estado, para encaminhamento à Coordenação da Administração Financeira;
VIII - Identificar problemas e propor soluções;
IX - opinar sobre as propostas de convocações de assembléias;
X - estudar e propor a criação de instrumentos de orientação à operação das entidades descentralizadas do Estado;
XI - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras atividades necessárias à eficácia e eficiência do Grupo;
XII - elaborar relatórios das atividades do Grupo.
Artigo 13 - Ao Grupo Técnico do Grupo de Assistência às Entidades Descentralizadas cabe, ainda, atender, no âmbito de sua especialização, as solicitações das Comissões de Viabilização.
Artigo 14 - A Seção de Expediente tem, no âmbito do Grupo, as atribuições definidas pelo Artigo 10.

SEÇÃO IV

Do Grupo de Controle e Acompanhamento das Entidades Descentralizadas

Artigo 15 - Ao Grupo de Controle e Acompanhamento das Entidades Descentralizadas cabe:
I - controlar os resultados das entidades descentralizadas do Estado no tocante a seus atos operacionais, à rentabilidade econômica de seus bens e serviços e à sua situação econômico-financeira;
II - acompanhar a gestão das entidades descentralizadas do Estado verificando, sob o aspecto econômico-financeiro, a adequação dos atos praticados aos objetivos programados;
III - orientar a determinação e controlar as tarifas e preços cobrados pelos bens e serviços prestados pelas entidades descentralizadas do Estado.
Artigo 16 - O Corpo Técnico, no âmbito do Grupo, tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos para a formulação da política e das diretrizes a serem adotadas pelo Grupo;
II - estudar e propor normas a serem adotadas pelas entidades descentralizadas do Estado;
III - identificar problemas e propor soluções;
IV - desenvolver programas e projetos necessários ao controle de gestão das entidades descentralizadas do Estado, especificamente:
a) estudar e propor normas para a elaboração e execução do orçamento econômico-financeiro das entidades descentralizadas do Estado;
b) criar instrumentos de controle e acompanhamento, bem como de avaliação de desempenho;
c) verificar, na esfera econômico-financeira, o cumprimento dos planos, programas e projetos ligados às políticas básicas de atuação do Estado nas suas entidades descentralizadas;
d) avaliar o desempenho econômico-financeiro das entidades descentralizadas do Estado;
e) verificar o Cumprimento do cronograma de aplicação de recursos;
f) verificar o balanço anual e os balancetes mensais;
g) acompanhar a execução do orçamento econômico-financeiro das entidades descentralizadas do Estado;
h) sugerir medidas para melhoria do desempenho econômico-financeiro das entidades descentralizadas do Estado;
i) apontar irregularidades e sugerir medidas corretivas;
j) verificar, em conjugação com o Departamento de Auditoria do Estado - AUDI, os atos relativos a despesa, receita e patrimônio, bem assim e especialmente os referentes a pessoal, material e transportes;
l) acompanhar, em conjunto com a Junta de Coordenação Financeira, os financiamentos e esquemas de endividamento das entidades descentralizadas do Estado, bem como as operações dos fundos especiais de financiamento e investimento;
m) acompanhar em conjunto com o Conselho Estadual de Política Salarial - CEPS, a política de salários seguida pelas entidades descentralizadas, sugerindo medidas quando oportuno.
V - na área de preços e custos especificamente:
a) fornecer subsídios ao CODEC necessários à fixação de políticas sarifárias das entidades descentralizadas do Estado;
b) elaborar normas para determinação das tarifas e preços a serem Cobrados pelos serviços prestados pelas entidades descentralizadas do Estado;
c) criar instrumentos que permitam o conhecimento e a análise de custos operacionais e de investimentos das entidades descentralizadas do Estado;
d) analisar os preços e tarifas de bens comercializados ou de serviços públicos prestados por entidades descentralizadas do Estado, bem como opinar sobre a fixação de reajustes ou correções;
e) apreciar medidas globais ou individuais que elevem as despesas operacionais, de qualquer natureza, das entidades descentralizadas do Estado, exceto reajustes salariais coletivos aprovados por decreto ou dissídios coletivos de trabalho;
f) coordenar, junto aos órgãos competentes da União, a tramitação de alterações de tarifas e preços cobrados pelas entidades descentralizadas do Estado;
VI - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras atividades necessárias à eficácia e eficiência do Grupo;
VII - elaborar relatórios das atividades do Grupo.
Artigo 17 - A Seção de Expediente tem, no âmbito do Grupo, as atribuições definidas pelo Artigo 10.

SEÇÃO V

Do Grupo de Controle de Bens Imóveis das Entidades Descentralizadas

Artigo 18 - Ao Grupo de Controle de Bens Imóveis das Entidades Descentralizadas cabe:
I - orientar o aproveitamento de recursos imobiliários das entidades descentralizadas do Estado;
II - fornecer informações sobre as disponibilidades de imóveis das entidades descentralizadas do Estado;
III - manter intercâmbio de informações com a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário a respeito de bens imóveis.
Artigo 19 - O Corpo Técnico, no âmbito do Grupo, tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos para a formulação da política e das diretrizes a serem adotadas pelo Grupo;
II - desenvolver programas e projetos;
III - estudar e propor normas relativas à administração de imóveis das entidades descentralizadas do Estado e, em especial, sobre uso e a destinação dos imóveis ociosos;
IV - estudar e propor critérios de classificação de imóveis;
V - opinar, previamente, sob o ponto de vista econômico-financeiro, sobre qualquer operação imobiliária que envolva as entidades descentralizadas do Estado;
VI - acompanhar transações imobiliárias em colaboração com as entidades descentralizadas do Estado;
VII - analisar as informações produzidas pela Seção de Cadastro;
VIII - identificar problemas e propor soluções;
IX - prestar orientação técnica à Seção de Cadastro;
X - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras atividades necessárias à eficácia e à eficiência do Grupo;
XI - elaborar relatórios das atividades do Grupo.
Artigo 20 - A Seção de Cadastro tem as seguintes atribuições:
I - proceder ao levantamento dos dados necessários à organização e manutenção do cadastro imobiliário e demais informações relativas aos bens imóveis das entidades descentralizadas do Estado;
II - classificar e codificar os imóveis de que as entidades descentralizadas do Estado sejam proprietárias;
III - manter o cadastro de bens imóveis de que as entidades descentralizadas do Estado sejam proprietárias;
IV - produzir informações sobre as disponibilidades e características dos imóveis das entidades descentralizadas do Estado.
Artigo 21 - A Seção de Expediente tem, no âmbito do Grupo, as atribuições definidas pelo Artigo 10.

SEÇÃO VI

Da Divisão de Administração

Artigo 22 - A Divisão de Administração cabe prestar serviços à Coordenação das Entidades Descentralizadas nas áreas de pessoal, finanças, material, patrimônio e transportes internos motorizados.
Artigo 23 - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - elaborar os Pedidos de Indicação de Candidatos, para fins de nomeação de pessoal concursado;
II - prenarar títulos de nomeação, admissão e demais formas de provimento e vacância;
III - lavrar contratos individuais de trabalho;
IV - preparar os expedientes relativos a posse, promoção e acesso de funcionários e concessão de vantagens;
V - manter o cadastro e o prontuário do pessoal;
VI - preparar e registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
VII - controlar a classificação e o exercício dos servidores;
VIII - comunicar, à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), as alterações cadastrais;
IX - elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimentos de servidores;
X - registrar a frequência mensal;
XI - preparar atestados e certidões relacionadas com a frequência de servidores;
XII - apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;
XIII - elaborar apostilas sobre alteração em dados pessoais e funcionais dos servidores;
XIV - realizar estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;
XV - opinar nos processos que versem sobre assuntos de pessoal.
Artigo 24 - A Seção de Finanças tem as seguintes atribuições:
I - propor normas, atendendo a orientação dos órgãos centrais, relativas à:
a) elaboração e execução orçamentária;
b) programação financeira.
II - coordenar a apresentação da proposta orçamentária com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
III - analisar as propostas orçamentárias elaboradas peças unidades de despesa;
IV - processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;
V - orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
VI - analisar os custos das unidades de despesa e atender as solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;
VII - elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
VIII - analisar a execução financeira das unidades de despesa;
IX - prestar os seguintes serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
d) elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
e) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
f) emitir empenhos e subempenhos;
g) atender as requisições de recursos financeiros;
h) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
i) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e do outras formas de entrega de recursos financeiros;
j) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;
l) manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados. 
Artigo 25 - A Seção de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - em relação a administração de material:
a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes á aquisições de materiais ou as prestações de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimentos;
d) elaborar os contratos relativos a compra de materiais ou a contratação de serviços;
e) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu g) efeutar pedidos de compra paar formação ou reposição de seu estoque;
h) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
i) comunicar, ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
j) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central, controlando a sua qualidade e quantidade;
l) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
m) efetuar a entrega dos materials requisitados;
n) manter atualizados os registros de entrada a saída de materiais em estoque;
o) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado.
II - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d) proceder periodicamente ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.
III - em relação a administração dos transportes internos motorizados:
a) manter registros dos veículos, segundo a classificação em grupos prevista na legislação pertinente e a distribuição por subfrota;
b) elaborar estudos sobre: alteração das quantidades fixadas; programações anuais de renovação; conveniência de aquisições para complementação de frota ou substituição de veículos; conveniência da locação de veículos e de utilização no serviço público, de veículos pertencentes a servidores; distribuição de veículos pelas subfrotas; criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviços; utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais; conveniência de seguro geral;
c) instruir processos, em especial aqueles relativos a: autorização para servidor habilitado dirigir veículos oficiais; autorização para servidor usar em serviço público e mediante remuneração, carro de passageiro de sua propriedade;
d) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração de transportes própria.
Parágrafo único - Os serviços a que se refere a alínea "d" do inciso III são os seguintes:
1 - manter cadastro: dos veículos oficiais; dos veículos dos servidores autorizados a prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária; dos veículos locados em caráter não eventual;
2 - providenciar o seguro obngatório de responsabilidade civil e, se autorizado, o seguro geral;
3 - elaborar estudos sobre: distribuição de veículos pelos órgãos detentores; substituição de veículos oficiais;
4 - providenciar a verificação periódica do estado dos veículos oficiais;
5 - providenciar a manutenção dos veículos oficiais;
6 - providenciar o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;
7 - distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
8 - guardar os veículos oficiais;
9 - realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
10 - elaborar escalas de serviço;
11 - controlar a frequência dos motoristas;
12 - providenciar a execução de serviços de reabastecimento, lavagem e lubrificação;
13 - providenciar a execução de serviços de manutenção das baterias, pneumáticos, acessórios e sobressatentes.

SEÇÃO VI

Dos órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 26 - A Seção de Finanças da Divisão de Administração é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e presta serviços de órgão subsetorial a todas as unidades de despesa da Coordenação das Entidades Descentralizadas.
Artigo 27 - A Seção de Atividades Complementares da Divisão de Administração e, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, órgão setorial e presta serviços de órgão subsetorial a todas as unidades de despesa da Coordenação das Entidades Descentralizadas.
Parágrafo único - A Seção de que trata este artigo funciona também como órgão detentor no âmbito da Coordenação.

CAPÍTULO IV

Das Competências

SEÇÃO I

Do Coordenador

Artigo 28 - Ao Coordenador das Entidades Descentralizadas, em sua área de atuação, além de outras competências que lhe foram conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação as atividades gerais da Coordenação:
a) fornecer subsídios ao CODEC para a proposição da política e das diretrizes a serem adotadas;
b) propor ao Secretário da Fazenda o programa de trabalho e as alterações que nele se fizerem necessárias;
c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
d) assessorar o Secretário da Fazenda e o CODEC;
e) submeter à apreciação do Secretário da Fazenda ou do CODEC, conforme for o caso, normas e procedimentos a serem adotados;
f) centralizar os contatos com a direção superior das entidades descentralizadas do Estado;
g) responder conclusivamente as consultas formuladas por órgãos e entidades sobre assuntos de sua competência;
h) pedir informações a órgãos e entidades da administração pública;
i) decidir os pedidos de "vista" de processos;
j) substituir o Presidente do CODEC em seus impedimentos.
II - em relação a assistência as entidades descentralizadas do Estado:
a) indicar ao CODEC as alternativas para compatibilização dos planos das entidades com as diretrizes do Governo;
b) encaminhar ao Coordenador da Administração Financeira as prgramações financeiras das entidades;
c) criar e instituir as Comissões de Virabilização, bem como convocar e presidir a primeira reunião de cada uma;
d) estabelecer normas, procedimentos e prazos para as Comissões da viabiliazação;
e) fixar as fontes de recursos de financiamento para os projetos analisados pelas Comissões de Vrabilização.
III - em relação ao controle e acompanhamento das entidades dessentralizados do Estado:
a) encaminhar, periodicamente, ao CODEO, informações sobre o desempenho econômico-financeiro das entidades;
b) indicar, periodicamente, ao Secretário da Fazenda, a posição físico-financeira dos planos, programas e projetos prioritários em execução e sugerir providências;
c) encaminhar ao CODEC, Imediatamente após sua constatação, irregularidades cometidas por entidades, indicando as medidas corretivas;
d) encaminhar ao Secretário da Fazenda propostas de modificação de tarifas e preços cobrados pelas entidades descentralizadas do Estado.
IV - em relação aos imóveis das entidades descentralizadas do Estado, propor ao CODEC a determinação da venda ou outra destinação de Imóvel ocioso pertencente a entidade descentralizada do Estado, bem como a destinação dos respectivos recursos financeiros;
V - em relação à administração de pessoal:
a) propor a nomeação, requisição ou admissão de pessoal;
b) admitir ou dispensar servidores nos termos da legislação pertinente;
c) autorizar a expedição de Pedido de Indicação de Candidatos habilitados em concurso;
d) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e nomeados para cargos de direção e chefia das unidades administrativas subordinadas;
e) designar servidor para o exercício de substituição remunerada;
f) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções de direção ou chefia das unidades administrativas subordinadas;
g) aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente de unidades administrativas subordinadas;
h) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para a prestação de serviços extraordinários;
i) encaminhar ao Secretário da Fazenda propostas de designação de servidores nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
j) decidir, nos casos de absolute necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares e autorizar o gozo de férias não usufruidas no exercício correspondente;
l) autorizar o pagamento de diárias a servidores, até 30 (trinta) dias;
m) autorizar o pagamento de transporte a servidores;
n) requisitar passes de transporte aéreo até o máximo de 3 (três) por mês, para servidor a serviço dentro do Pais;
o) autorizar autoridades subordinadas a requisitar transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
p) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
q) ordenar a prisão administrativa de servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciair a realização de processo de tomada de contas;
r) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de servidor até 60 (sessenta) dias;
s) determinar providências para instauração de inquérito policial;
t) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa pena de suspensão por ele aplicada.
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis;
b) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
c) autorizar autoridades subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado;
d) decidir sobre assuntos referentes a concorrêcias, podendo: autorizar sua abertura ou dispensa; designar a comissão julgadora de acordo com a legislação pertinente; exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia; homologar a adjudicação; anular ou revogar a licitação; decidir os recursos; autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia; autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo; designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato; autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

SEÇÃO II

Dos Dirigentes de Grupo

Artigo 29 - Aos dirigentes de Grupo, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação as atividades gerais dos respectivos Grupos:
a) encaminhar ao Coordenador das Entidades Descentralizadas o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;   
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) prestar orientação ao pessoal subordinado.
II - em relação à administração de pessoal:
a) dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão e de chefia das unidades administrativas subordinadas; b) apresentar estudo relativo aos horários de trabalho dos servidores;
c) autorizar horários especiais de trabalho;
d) autorizar a inclusão ou exclusão de servidores no Regime de Dedicação Exclusiva;
e) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para a prestação de serviços extraordinários, não superior a 120 (cento e vinte)dias;
f) conceder licença a funcionário para tratar de interesses particulares;
g) conceder licença especial a funcionário para frequência a curso de graduação em Administração Pública. de acordo com a legislação pertinente;
h) exonerar, a pedido, funcionário efetivo;
i) duispensar, a pedido, servidor admitido nos termos da legislação pertinente;  
j) determinar a instauração de sindicância;
l) ordenar prisão administrativa de servidor,até 30(trinta) dias,e providênciar a realização do processo de tomada de contas;
m) ordenar suspensão preventiva de servidor,por prazo não superior a 30 (trinta) dias; 
n) aplicar pena de repreensão e de suspensão,limitada a 30(trinta) dias,bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada.
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a locação de imóveis;
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas;
c) assinar editais de concorrência; 
d) decidir sobre assuntos relativos a licitação nas modalidades de tomada de preços e convite, podendo: autorizar a sua abertura ou dispensa; designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de acordo com a legislação pertinente; exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia; homologar a adjudicação; anular ou revogar a licitação; decidir os recursos; autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia; autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo; designar servidor ou comissão para recebimento da objeto do contrato; autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

SEÇÃO III

Do Diretor da Divisão de Administração

Artigo 30 - Ao Diretor da Divisão de Administração, em relação às unidades administrativas e ao pessoal subordinado, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por ele aplicada;
III - determinar a lnstauração de sindicância.
Artigo 31 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete, ainda, no âmbito da Coordenação das Entidades Descentralizadas:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - assinar certidões de peças de autos arquivados;
III - em relação à administração de pessoal:
a) encaminhar ao Departamento de Administração de Pessoal do Estado os Pedidos de Indicação de Candidatos habilitados em concurso; 
b) conceder prorrogação de prazo para posse;
c) apostilar títulos de provimento de cargos antes da posse, nos casos de retificação de nome; 
d) declarar sem efeito nomeação, a pedido ou quando o nomeado não houver tornado posse dentro do prazo legal;
e) dar, posse a funcionários não abrangidos pela alínea "d" do inciso V do Artigo 28 e pela alínea "a" do inciso II do Artigo 29 deste decreto;
f) exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal ou em virtude de nomeação para outro cargo;
g) declarar sem efeito a admissão quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
h) despachar, expedir ou apostilar títulos referentes a exoneração ou dispensa, a pedido ou em consequência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função; extinção de cargos quando determinada em lei; aposentadoria, e vantagens de ordem pecuniária, observados os critérios firmados pela Administração quanto ao seu cumprimento;
i) expedir títulos de promoção, exoneração e dispensa com base em ato ou despacho superior;
j) apostilar títulos de provimento com base em lei ou delegação de competência;
l) apostilar títulos alterando a situação funcional de servidores em decorrência de decisão judicial;
m) apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor;
n) assinar certidões de tempo de serviço e atestados de frequência;
o) conceder adicionais por quinquênio, sexta-parte e aposentadoria;
p) conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa aos servidores;
q) conceder licença-prêmio em pecúnia;
r) conceder licença à funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro;
s) conceder afastamento a servidores públicos em virtude de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de mandato de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;
t) conceder afastamento a servidores para atender as requisições das autoridades eleitorais competentes.
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) autorizar a baixa no patrimônio dos bens imóveis.

SEÇÃO IV

Dos Chefes de Seção

Artigo 32 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada.

SECÃO V

Das Competências Comuns

Artigo 33 - São competências comuns ao Coordenador, aos dirigentes dos Grupos e ao Diretor da Divisão de Administração, em relação ao pessoal subordinado:
I - proceder à classificação e ao remanejamento do pessoal;
II - conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores;
III - aprovar a escala de férias dos servidores;
IV - autorizar o gozo de licença-premio.
V - conceder licença nas seguintes hipóteses:
a) a servidor para tratamento de saúde;
b) a servidor por motivo de doença de pessoa da família;
c) a servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) a servidor para atender a obrigações relativas ao serviço militar;
e) a servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
f) a servidora gestante.
Artigo 34 - São competências comuns ao Coordenador, aos dirigentes dos Grupos, ao Diretor'da Divisão de Administração e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para o desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades administrativas subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f) expedir as determinações necessárias a manutenção da regularidade dos serviços;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos autoridades ou funcionários subordinados;
i) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinados;
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
l) decidir sobre lecursos interpostos contra despachos de autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas.
II - em relação à administração de pessoal:
a) dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa sob sua subordinação;
b) conceder período de trânsito;
c) controlar a frequência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
d) autorizar a, retirada de servidores durante o expediente;
e) decidir sobre os pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
f) conceder o gozo de férias aos subordinado;
g) avaliar o mérito dos servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;
III - em relação à administração de material: requisitar material permanente ou de consumo.

SEÇÃO VI

Dos Dirigentes das Unidades e do órgão dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 35 - Ao Coordenador das Entidades Descentralizadas, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, compete:
I - submeter à aprovação do Secretário da Fazenda a proposta orçamentária da unidade orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor ao Secretário da Fazenda a distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no âmbito da unidade orçamentária, relativas a administração financeira e orçamentária, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;
V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
VI - exercer as competências previstas no artigo 36 em relação as unidades de despesa sob sua responsabilidade.
Artigo 36 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:
I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária a aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.
Artigo 37 - Ao Diretor da Divisão de Administração, em relação à administração financeira, e orçamentária compete:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.
Artigo 38 - Ao Chefe da Seção de Finanças, em relação à administração financeira e orçamentária, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor da Divisão de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente;
II - assinar notas de empenho e subempenho.

SEÇÃO VII

Dos Dirigentes dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 39 - Ao Coordenador das Entidades Descentralizadas, na qualidade de dirigente de frota, compete:
I - propor ao Secretário da Fazenda:
a) fixação, alterações e programa anual de renovação de frota;
b) criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
c) registro do veículo locado para prestação de serviço público.
II - encaminhar ao órgão central pedidos de aquisição de veículos;
III - distribuir veículos pelas subfrotas;
IV - decidir sobre a conveniência da compra de veículos, da locação em caráter não eventual da utilização do carro de servidores para prestação de serviço público;
V - decidir sobre a conveniência do seguro geral;
VI - autorizar o usuário permanente a dirigir veículo oficial;
VII - indicar os usuários permanentes;
VIII - baixar normas, no âmbito da frota, sobre o uso, guarda e conservação de veículos oficiais;
IX - em relação à inscrição, e sua revalidação, de veículo de servidor para prestação de serviço público, mediante retribuição pecuniária mensal:
a) decidir sobre a conveniência da inscriçãoe arbitrar o limite de quilometragem a ser percorrida mensalmente, até o máximo de 2.500 quilômetros;
b) autorizar a inscrição e encaminhá-la ao Departamento de Transportes Internos Motorizados - DETIN para registro;
c) reexaminar a inscrição autorizada, para fins de revalidação;
d) encaminhar ao DETIN a revalidação autorizada.
Parágrafo único - As competências relacionadas no inciso IX cabem ao Coordenador das Entidades Descentralizadas também na qualidade de dirigente de unidade orçamentária.
Artigo 40 - Aos dirigentes de subfrotas compete:
I - distribuir os veículos pelos órgãos detentores;
II - decidir sobre:
a) conveniência de execução de reparos;
b) escalas de revisão geral e de inspeção periódica;
c) pagamento relativo ao uso, no serviço público, de carro do servidor.
III - aprovar o julgamento de licitações para a execução de serviço de reparo.
IV - propor ao dirigente da frota:
a) alteração da subfrota;
b) substituição de veículos oficiais.
V - zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guarda e conservação de veículos oficais;
VI - em relação à inscrição, e revalidação, de veículo de servidor para prestação de serviço público, mediante retribuição pecuniária mensal:
a) pronunciar-se sobre a conveniência da inscrição e da necessidade de veículo oficial para o exercício das funções do solicitante;
b) atestar que o veículo a ser inscrito satisfaz às exigências legais;
c) indicar dotações adequadas ao atendimento das despesas;
d) encaminhar a proposta de inscrição ao Coordenador das Entidades Descentralizadas, propondo o limite de quilometragem;
e) atestar o uso habitual do veículo oficial pelo solicitante da inscrição.
Parágrafo único - As competências relacionadas no inciso VI cabem aos dirigentes de subfrotas também na qualidade de dirigentes de unidades de despesa.
Artigo 41 - Ao responsável pelo órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados compete em relação à inscrição, e revalidação, de veículo de servidor para prestação de serviço público:
I - verificar o exato cumprimento das exigências constantes da legislação pertinente;
II - prestar esclarecimentos necessários à apreciação e decisão das autoridades superiores.
Artigo 42 - Aos dirigentes de órgãos detentores compete:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar motoristas;
II - autorizar requisições de transportes;
III - aprovar escalas de motoristas;
IV - decidir sobre a requisição de combustível, material de limpeza, acessórios e peças para pequenos reparos;
V - zelar pelo cumprimento de normas gerais e internas e fiscalizar a utilização adequada do veículo oficial;
VI - determinar a apuração de irregularidades;
VII - atestar, para fins de pagamento, o uso do carro do servidor no serviço público.
Artigo 43 - Aos usuários permanentes ou eventuais, nos períodos em que os carros ficarem à sua disposição, compete:
I - fiscalizar:
a) a exatidão do itinerário percorrido;
b) a correção das atitudes e a habilidade do motorista;
c) o estado do veículo.
II - obedecer às normas que regulam o uso do veículo oficial;
III - preencher e assinar:
a) relatórios de ocorrências;
b) fichas de controle de uso;
c) outros impressos pertinentes. 
Parárafo único - Aos usuários, quando fora da sede do órgão detentor, caberão as atribuições previstas nos itens 8, 12 e 13 do parágrafo único do Artigo 25 deste decreto.
Artigo 44 - Aos condutores compete:
I - inspecionar o carro antes da partida e durante o percurso;
II - requisitar ou providenciar a manutenção preventiva do veículo, compreendendo, especialmente: lubrificação, lavagem e limpeza em geral; cuidados com pneumáticos, baterias, acessórios e sobressalentes; reabastecimento, inclusive verificação dos níveis de óleo;
III - dirigir corretamente a viatura, obedecendo às disposições do Código Nacional de Trânsito, normas e regulamentos internos ou locais;
IV - efetuar reparos de emergência durante o percurso;
V - prestar assistência em casos de acidente;
VI - zelar pelo veículo, inclusive cuidar das ferramentas, acessórios, sobressalentes, documentação e impressos;
VII - preencher fichas ou impressos relativos ao uso e defeitos mecânicos do carro, bem como a acidentes.
Parágrafo único - A manutenção a cargo do condutor limita-se ao uso das ferramentas e do equipamento do próprio veículo.

CAPÍTULO V

Das Comissões de Viabilização

SEÇÃO I

Da Disposição Preliminar

Artigo 45 - As Comissões de Viabilização não serão permanentes e a constituição e extinção de cada uma delas ocorrerá de acordo com as necessidades de viabilização de planos, projetos e programas do Governo a serem executados pelas entidades descentralizadas do Estado.

SEÇÃO II

Da Composição

Artigo 46 - As Comissões de viabilização serão compostas, por, pelo menos, 4 (quatro) membros, inclusive seus Presidentes, designados pelo Coordenador das Entidades Descentralizadas, a saber:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
III - 1 (um) representante da Secretaria a que a entidade descentralizada estiver vinculada;
IV - o Presidente, o Superintendente, o Diretor Executivo ou o Diretor Financeiro das entidades descentralizadas envolvidas.
§ 1.º - O Presidente de cada Comissão de Viabilização será o representante da Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Sempre que for necessário, também partlcipará das Comissões de Viabilização um Procurador do Estado.
§ 3.º - As reuniões das Comissões de Viabilização não serão remuneradas.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 47 - As Comissões de Viabilização terão as seguintes atribuições:
I - examinar planos das entidades descentralizadas do Estado, definidas pelo Artigo 2.º do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, bem como das empresas onde a Fazenda Estadual seja acionista minoritário;
II - estudar a necessidade e justificativa de realização dos projetos das entidades descentralizadas do Estado, discutindo a evolução e as incertezas dos objetivos fixados face à demanda futura;
III - analisar os estudos técnicos e a previsão de custos dos projetos das entidades descentralizadas do Estado, levando em conta as despesas de investimento e as de operação;
IV - avaliar a definição e análise de alternativas de investimento, por meio de elementos adequados de comparação quantitativa e qualitativa entre as várias alternativas possíveis;
V - opinar sobre os critérios de escolha dos investimentos, considerando a atuação do empreendimento em termos de retorno dos investimentos, benefícios sociais e outros aspectos estratégicos;
VI - indicar os riscos do investimento e a melhor altemativa para a realização dos projetos das entidades descentralizadas do Estado;
VII - indicar as fontes de recursos e financiamento para os projetos analisados, recomendando a sua aplicação de acordo com os cronogramas físicos e financeiros de execução;
VIII - analisar, os orçamentos de investimentos previstos, à luz das realizações passadas e das necessidades ditadas pela estratégia do Governo, em consonância com as suas áreas ds planejamento.

SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 48 - Aos Presidentes das Comissões de Viabilização, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - dirigir os trabalhos das Comissões;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - representar a Comissão junto a autoridades e órgãos.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Artigo 49 - As entidades descentralizadas do Estado ficam obrigadas a fornecer à Coordenação das Entidades Descentralizadas toda e qualquer informação solicitada por este órgão relacionada com sua área de atuação.
Artigo 50 - Caberá ao Secretário da Fazenda em conjunto com o Secretário Tutelar de cada entidade descentralizada a aprovação dos preços e tarifas cobradas por essas entidades.
Artigo 51 - Nenhum órgão da Administração Centralizada ou entidade descentralizada do Estado, respeitada a legislação pertinente, poderá transacionar imóvel sem prévia consulta e manifestação da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário ou do CODEC respectivamente, sobre a existência de disponibilidades, exceto a aceitação de doações sem encargos.
Parágrafo único - Fica estabelecido que a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e o Grupo de Controle de Bens Imóveis das Entidades Descentralizadas manterão consultas mútuas, sempre que sejam realizadas transações imobiliárias no âmbito da Administração Estadual.
Artigo 52 - Os Grupos referidos nos incisos III, IV e V do artigo 2.º têm nível de Departamento Técnico.
Artigo 53 - Para fins de arbitramento do «pro labore» previsto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de direção e chefia das unidades administrativas de que trata este decreto ficam fixadas e classificadas na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Coordenador, referência CD-14, destinada à Coordenação das Entidades Descentralizadas;
II - 3 (três) de Diretor Técnico (Departamento Nível II), referência CD-13, destinadas às seguintes unidades administrativas:
a) Grupo de Assistência as Entidades Descentralizadas;
b) Grupo de Controle e Acompanhamento das Entidades Descentralizadas;
c) Grupo de Controle de Bens Imóveis das Entidades Descentralizadas.
III - 1 (uma) de Diretor (Divisão - Nível II), referência CD-9, destinada à Divisão de Administração;
IV - 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, referência 23, destinada à Seção de Cadastro subordinada ac Grupo de Controle de Bens Imóveis das Entidades Descentralizadas;
V - 7 (sete) de Chefe de Seção, referência 19, destinadas às Seções de Expediente e às Seções subordinadas à Divisão de Administração.
Parágrafo único - A designação para o exercício de funções abrangidas por este artigo recairá em servidores com os seguintes requisitos:
1 - para as de Diretor Técnico (Departamento Nível II) possuir a habilitação profissional legal de Engenheiro, Técnico de Administração, Economista ou Advogado;
2 - para a de Diretor (Divisão Nível II), possuir a habilitação profissional legal de Técnico de Administração, Economista, Advogado ou Contador;
3 - para a de Chefe de Seção Técnica, possuir, preferencialmente, a habilitação profissional legal de Técnico de Administração.
Artigo 54 - O Secretário da Fazenda fixará, mediante Resolução, o valor dos "pro labore" para servidores que foram ou vierem a ser designados para o exercício das funções de que trata o artigo anterior, após a verificação pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA) da efetiva implantação e funcionamento das unidades.
Artigo 55 - Fica extinta a Inspetoria Contábil Econômica-Financeira.
Artigo 56 - O Secretário da Fazenda adotará as medidas necessárias à implantação da Coordenação das Entidades Descentralizadas.
Artigo 57 - A Secretaria de Economia e Planejamento providenciará a transferência de saldos de dotações orçamentárias em decorrência deste decreto, correndo as despesas à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 58 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário e especialmente o Decreto n. 2.935, da 30 de novembro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 8.813, DE 18 DE OUTUBRO DE 1976

Cria e organiza a Coordenação das Entidades Descentralizadas

Retificação
Onde se lê:
Artigo 13 - Ao Grupo Técnico do Grupo de Assistência
Leia-se:
Artigo 13 - Ao Corpo Técnico do Grupo de Assistência
Onde se lê:
24 - A Seção de Finanças
Leia-se:
Artigo 24 - A Seção de Finanças
Artigo 25 -
I -
Onde se lê.
g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu
g) efeutar pedidos de compra paar formação ou reposição de seu estoque;
Leia-se:
f) fixar niveis de estoque:
g) efetuar pedidos de compras para formação ou reposição de seu estoque;
Artigo 31 -
III -
Onde se lê:
j) apostilar títulos alterando
Leia-se:
l) apostilar títulos alterando
Artigo 33 -
V -
Onde se lê:
b) a servidor para
Leia-se:
a) a servidor para