DECRETO N. 8.812, DE 18 DE OUTUBRO DE 1976

Reorganiza o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:

SEÇAO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1 ° - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEO é órgão da Secretaria da Fazenda, diretamente subordinado ao Titular da Pasta.

SEÇÃO II

Da Composição e do Funcionamento

Artigo 2 ° - O CODEC é composto por 9 (nove) membros, inclusive o seu Presidente, a saber:
I - o Secretário da Fazenda que e seu Presidente nato;
II - o Coordenador das Entidades Descentralizadas;
III - o Coordenador da Administração Financeira;
IV - o Secretário Executivo da Junta de Coordenação Financeira;
V - 1 (um) representante da Secretana de Economia e Planejamento;
VI - 4 (quatro) livremente escolhidos pelo Governador do Estado.
§ 1.° - O coordenador das Entidades Descentralizadas substituirá o Presidente em seus impedimentos.
§ 2 ° - A designação dos membros a que se referem os incisos V e VI será feita pelo Governador do Estado e recairá em pessoas com formação profissional de nível universitário e reconhecida experiência nos assuntos econômico-financeiros da Admnistração Centralizada ou Descentralizada do Estado.
§ 3.° - O mandato dos membros a que se referem os incisos V e VI será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 4.° - O Governador do Estado poderá designar suplentes para os membros do CODEC, todos com os requisitos de formação e experiencia expressos no .§ 2.°
§ 5 ° - O CODEC conta com 1 (um) secretário incumbido de secretariar as reuniões.
Artigo 3.° - Os membros do CODEC reunir-se-ão ordinariamente 4 (quatro) vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidentes.
Parágrafo único - As reuniões do CODEC serão realizadas com a presença de, no mínimo 5 (cinco) de seus membros, inclusive o Presidente ou, na sua ausência, seu substituto. 
Artigo 4° - As deliberações do CODEC serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
§ 1.° - O Presidente poderá vetar as deliberações devendo submeter o veto à apreciação do Governador do Estado.
§ 2° - Ao Secretário da Fazenda será dado conhecimento das deliberações tomadas em reuniões por ele não presididas.
Artigo 5 ° - Os membros do CODEC e o seu secretário manterão sigilo sobre o que vierem a conhecer em razão de suas funções.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 6.° - O CODEC tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador e o Secretário da Fazenda:
a) na fixação de politicas basicas e alternativas no que tange aos planos das entidades descentralizadas do Estado, definidas pelo Artigo 2.° do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, bem como das empresas onde a Fazenda Estadual seja acionista minoritário;
b) na criação, privatização, fusão e extinção de entidades descentralizadas do Estado;
c) na elevação de capital das empresas em que o Estado seja acionista;
d) na aplicação, inclusive por meio de fundos especiais de financiamento e investimento, de recursos provenientes da Fazenda do Estado, em programas e projetos das entidades descentralizadas do Estado;
e) nos empréstimos a serem contraidos pelas entidades descentralizadas do Estado;
f) em toda e qualquer medida que possa interferir na segurança e estabilidade dos empreendimentos.
II - coordenar, em cooperação com a Secretaria de Economia e Planejamento:
a) a politica de investimentos públicos nos setores básicos da economia do Estado;
b) os programas de investimentos das entidades descentralizadas do Estado;
c) os objetivos estratégicos e táticos das entidades descentralizadas do Estado, apreciando seus planos no sentido de compatibilizá-los com as diretrizes do Governo.
III - opinar sobre o desempenho das atividades das entidades referidas na alínea «a» do inciso I, sob os pontos de vista econômico financeiro e contábil indicando a adoção de medidas para a adequação desse desempenho as diretrizes do Governo do Estado;
IV - atender as solicitações do Tribunal de Contas referentes a esclarecimentos sobre entidades descentralizadas do Estado no que diz respeito a seus atos;
V - responder a consultas e baixar instruções sobre assuntos de sua competência;
VI - elaborar seu Regimento Interno.

SEÇÃO IV

Das Competências do Presidente

Artigo 7.° - Ao Presidente do CODEC compete:
I - dirigir os trabalhos do CODEC;
II - convocar e presidir as reuniões do CODEC;
III - designar o secretário e seu substituto;
IV - aprovar o Regimento Interno do CODEC.

SEÇÃO V

Da Representação do CODEC

Artigo 8.° - O CODEC será representado, por pessoas da Coordernação das Entidades Descentralizadas indicadas pelo seu Presidente nos Conselhos Fiscais das empresas em que o Estado seja acionista.
Artigo 9.° - O CODEC, por meio de representantes, participará das reuniões das seguintes unidades:
I - Conselhos de Administração, Conselhos Deliberativos ou Conselhos de Curadores das entidades referidas na alínea «a» do inciso I do Artigo 6.º;
II - Conselhos de Orientação dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento.
§ 1.° - Os representantes do CODEC serão indicados pelo seu Presidente dentre pessoas da Coordenação das Entidades Descentralizadas.
§ 2.° - Os representantes do CODEC participarão das reuniões a que se refere este artigo sem direito a voto.

SEÇÃO VI

Da Disposição Final

Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - Decreto n.  42.328, de 12 de agosto de 1963;
II - Decreto n. 42.442, de 6 de setembro de 1963;
III - Decreto n. 44.116, de 26 de novembro de 1964;
IV - Artigos 108 e 109 do Decreto n. 49.900 de 2 de julho de 1968;
V - Decreto n. 52.792, de 27 de agosto de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil aos 18 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador