DECRETO N. 8.812, DE 18 DE OUTUBRO DE 1976
Reorganiza o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro
de 1967,
Decreta:
SEÇAO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1 ° - O Conselho de Defesa dos Capitais do Estado -
CODEO é órgão da Secretaria da Fazenda,
diretamente subordinado ao Titular da Pasta.
SEÇÃO II
Da Composição e do Funcionamento
Artigo 2 ° - O CODEC é composto por 9 (nove) membros, inclusive o seu Presidente, a saber:
I - o Secretário da Fazenda que e seu Presidente nato;
II - o Coordenador das Entidades Descentralizadas;
III - o Coordenador da Administração Financeira;
IV - o Secretário Executivo da Junta de Coordenação Financeira;
V - 1 (um) representante da Secretana de Economia e Planejamento;
VI - 4 (quatro) livremente escolhidos pelo Governador do Estado.
§ 1.° - O coordenador das Entidades Descentralizadas substituirá o Presidente em seus impedimentos.
§ 2 ° - A designação dos membros a que se
referem os incisos V e VI será feita pelo Governador do Estado e
recairá em pessoas com formação profissional de
nível universitário e reconhecida experiência nos
assuntos econômico-financeiros da Admnistração
Centralizada ou Descentralizada do Estado.
§ 3.° - O mandato dos membros a que se referem os
incisos V e VI será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma
recondução.
§ 4.° - O Governador do Estado poderá designar
suplentes para os membros do CODEC, todos com os requisitos de
formação e experiencia expressos no .§ 2.°
§ 5 ° - O CODEC conta com 1 (um) secretário incumbido de secretariar as reuniões.
Artigo 3.° - Os membros do CODEC reunir-se-ão
ordinariamente 4 (quatro) vezes por mês e extraordinariamente
sempre que convocados pelo Presidentes.
Parágrafo único - As reuniões do CODEC
serão realizadas com a presença de, no mínimo 5
(cinco) de seus membros, inclusive o Presidente ou, na sua
ausência, seu substituto.
Artigo 4° - As deliberações do CODEC
serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente apenas
o voto de desempate.
§ 1.° - O Presidente poderá vetar as
deliberações devendo submeter o veto à
apreciação do Governador do Estado.
§ 2° - Ao Secretário da Fazenda será dado
conhecimento das deliberações tomadas em reuniões
por ele não presididas.
Artigo 5 ° - Os membros do CODEC e o seu secretário
manterão sigilo sobre o que vierem a conhecer em razão de
suas funções.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 6.° - O CODEC tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Governador e o Secretário da Fazenda:
a) na fixação de politicas basicas e alternativas
no que tange aos planos das entidades descentralizadas do Estado,
definidas pelo Artigo 2.° do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de
novembro de 1969, bem como das empresas onde a Fazenda Estadual seja
acionista minoritário;
b) na criação, privatização,
fusão e extinção de entidades descentralizadas do
Estado;
c) na elevação de capital das empresas em que o Estado seja acionista;
d) na aplicação, inclusive por meio de fundos
especiais de financiamento e investimento, de recursos provenientes da
Fazenda do Estado, em programas e projetos das entidades
descentralizadas do Estado;
e) nos empréstimos a serem contraidos pelas entidades descentralizadas do Estado;
f) em toda e qualquer medida que possa interferir na segurança e estabilidade dos empreendimentos.
II - coordenar, em cooperação com a Secretaria de Economia e Planejamento:
a) a politica de investimentos públicos nos setores básicos da economia do Estado;
b) os programas de investimentos das entidades descentralizadas do Estado;
c) os objetivos estratégicos e táticos das
entidades descentralizadas do Estado, apreciando seus planos no sentido
de compatibilizá-los com as diretrizes do Governo.
III - opinar sobre o desempenho das atividades das entidades
referidas na alínea «a» do inciso I, sob os pontos
de vista econômico financeiro e contábil indicando a
adoção de medidas para a adequação desse
desempenho as diretrizes do Governo do Estado;
IV - atender as solicitações do Tribunal de Contas
referentes a esclarecimentos sobre entidades descentralizadas do Estado
no que diz respeito a seus atos;
V - responder a consultas e baixar instruções sobre assuntos de sua competência;
VI - elaborar seu Regimento Interno.
SEÇÃO IV
Das Competências do Presidente
Artigo 7.° - Ao Presidente do CODEC compete:
I - dirigir os trabalhos do CODEC;
II - convocar e presidir as reuniões do CODEC;
III - designar o secretário e seu substituto;
IV - aprovar o Regimento Interno do CODEC.
SEÇÃO V
Da Representação do CODEC
Artigo 8.° - O CODEC será representado, por pessoas
da Coordernação das Entidades Descentralizadas indicadas
pelo seu Presidente nos Conselhos Fiscais das empresas em que o Estado
seja acionista.
Artigo 9.° - O CODEC, por meio de representantes, participará das reuniões das seguintes unidades:
I - Conselhos de Administração, Conselhos
Deliberativos ou Conselhos de Curadores das entidades referidas na
alínea «a» do inciso I do Artigo 6.º;
II - Conselhos de Orientação dos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento.
§ 1.° - Os representantes do CODEC serão
indicados pelo seu Presidente dentre pessoas da
Coordenação das Entidades Descentralizadas.
§ 2.° - Os representantes do CODEC participarão das reuniões a que se refere este artigo sem direito a voto.
SEÇÃO VI
Da Disposição Final
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente:
I - Decreto n. 42.328, de 12 de agosto de 1963;
II - Decreto n. 42.442, de 6 de setembro de 1963;
III - Decreto n. 44.116, de 26 de novembro de 1964;
IV - Artigos 108 e 109 do Decreto n. 49.900 de 2 de julho de 1968;
V - Decreto n. 52.792, de 27 de agosto de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil aos 18 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador