DECRETO N. 8.659, DE 27 DE SETEMBRO DE 1976

Classifica a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI) para efeito de arbitramento de gratificação aos seus integrantes

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei n. 152, de 18 de setembro de 1969, a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (C.P R.T.I.), fica classificada no Grupo "A", acordo com Artigo 1.° Decreto-lei n. 162, de 18 de novembro de 1969.
Artigo 2.° - A gratificação devida aos integrantes da Comissão referida no artigo anterior, por sessão a que comparecerem, será calculada à razão de 15% (quinze por cento) do valor da relerência 20, da escala criada pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Parágrafo único - A gratificação para a função de Secretário da Comissão Permanente do Regime de Tempo integral fica fixada em 50% (cinquenta por cento) daquela percebida pelos membros.
Artigo 3.° - O limite de sessões remuneradas não excederá a 9 (nove) mensais.
Artigo 4.° - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta das dotações proprias consignadas no Orçamento Programa de 1976 da Secretaria da Administração do Estado, submetidas, se necessário, nos termos da Lei n. 865, de 12 de dezembro de 1975.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil aos 27 de setembro de 1976.
Ilda Duarte Thomaz, respondendo pela Diretoria da Divisão de Atos do Governador