DECRETO N. 8.616, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976

Dá nova redação ao inciso VII, do Artigo 3.º do Decreto n. 8.179 de 8 de julho de 1976, que regulamenta a Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, alterada pela Lei n. 1.002, de 16 de junho de 1976, que instituiu no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O inciso VII, do Artigo 3.º do Decreto n. 8.179, de 8 de Julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - número do Resistro Geral da Cédula de Identidade (R. G.) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF). "
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de vigência do Decreto n. 8.179, de 8 de julho de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Adhemar de Barros Filho, Secretário de Administração
Publicado na Casa Civil, aos 21 de setembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 8.616, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976 

Retificação
Na ementa, leia-se como segue e não como constou:
Dá nova redação ao inciso VII, do Artigo 3.º do Decreto n. 8.179, de 8 de julho de 1976, que regulamenta a Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, alterada pela Lei n. 1.002, de 16 de junho de 1976, que instituiu no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa.