DECRETO N. 8.466, DE 8 DE SETEMBRO DE 1976

Dá nova redação a dispositivos que especifica do Decreto n. 52.651, de 9 de fevereiro de 1971 e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Os Artigos 9.º, 10, 12, 15 e 22 do Decreto n. 52.651, de 9 de fevereiro de 1971 passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º - Os veículos oficiais de representação do Grupo «B» e os de prestação de serviços serão utilizados, exclusivamente, nos dias úteis, no período das seis as vinte e duas horas.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as viaturas policiais, as ambulâncias e os veículos de bombeiros.
Artigo 10 - Os usuários ou os condutores de veículos de representação do Grupo «B» e os de prestação de serviços portarão adequada autorização escrita quando, habitual ou excepcionalmente, circulem:
I - fora da Sede do Órgão Dos Detentor:
II - em dias não uteis:
III - além do período referido no artigo anterior.
§ 1.º - A autorização referida neste artigo será concedida:
1 - pelo dirigente da frota ou subfrota no caso de trânsito habitual;
2 - pelo dirigente do órgão detentor ou pelo servidor que autorizar a saída do veículo, no caso de trânsito excepcional.
§ 2.º - A autorização referida no parágrafo anterior da qual constarão as razões pormenorizadas que determinaram o deslocamento será comunicada ao Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais, por intermédio da Casa Militar do Gabinete do Governador.
Artigo 12 - É vedado o transporte, nos veículos oficiais de representação do Grupo «B» e nos de prestação de serviços, de pessoas estranhas ao serviço, exceto na presença do usuário ou em razão das necessidades do serviço público.
Artigo 15 - No veículo de representação do Grupo «B» e no de prestação de serviços deverá existir o impresso de controle de tráfego, sob forma de livro ou de folha avulsa, do qual constem, pelo menos, os seguintes elementos:
I - nome do usuário e natureza do serviço prestado;
II - nome do condutor;
III - número do patrimônio do veículo:
IV - horário de saída e de reconhecimento, com as respectivas quilometragens;
V - observações sobre o funcionamento do veículo;
VI - anotações sobre o comportamento do condutor;
VII - indicação da existência de acessórios e sobressalentes.
Artigo 22 - Nos casos de flagrante infração às disposições deste decreto o Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais poderá efetuar a apreensão de veículos oficiais de representação do Grupo «B» e os de prestação de serviço.»
Artigo 2.º - O impresso referido no Artigo 1.º do Decreto n. 979, de 23 de janeiro de 1973, é de uso obrigatório nos veículos oficiais de representação do Grupo «B».
Artigo 3.º - O disposto nos artigos anteriores não aplica aos veículos de representação do Grupo «B» pertencentes ao Gabinete do Governador.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Samuel Carlik, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ray Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Péricles Eugênio da Silva Ramos, respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Ismael Menezes Armond, Secretário Extraordinário de Comunicações
Publicado na Casa Civil, aos 8 de setembro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 8.466, DE 8 DE SETEMBRO DE 1976

Da nova redação a dispositivos que especifica do Decreto n. 52.651, de 9 de fevereiro de 1971 e da providências correlatas

Retificação
Palácio dos Bandeirantes,...
PAULO EGYDIO MARTINS
Onde se lê. Péricles Eugênio da Silva Ramos. Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Leia-se. Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil