DECRETO N. 8.184, DE 8 DE JULHO DE 1976
Autoriza, em caráter
excepcional, a realização de exames médicos pelos
Centros de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde,
localizadas nas cidades-sede de Região Administrativa do Estado
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Poderão, excepcionalmente, ser
examinados nos Centros de Saúde, da Secretaria de Estado da
Saúde, localizados nas cidades-sede de Região
Administrativa do Estado, deles recebendo, em impresso próprio,
o Certificado e Sanidade e Capacidade Física previsto no Artigo
13 da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, os servidores admitidos
para a Secretaria da Agricultura nos termos da citada Lei n. 500/74.
Parágrafo único - Ficam convalidados os
Certificados de Sanidade e Capacidade Física já expedidos
pelos Centros de Saúde aos servidores admitidos pela Secretaria
da Agricultura nos termos da Lei n. 500/74.
Artigo 2.º - Os exames médicos deverão
obedecer a Ficha Médica Finalidade: Ingresso - Modelo
DMSCE-200-525, fornecida pela Imprensa Oficial do Estado.
Artigo 3.º - As Unidades Sanitárias referidas no
Artigo 1.º deverão encaminhar ao Departamento Médico
do Serviço Civil do Estado da Coordenadoria da
Administração de Pessoal, da Secretaria da
Administração, cópias da Ficha Médica dos
exames realizados e do Certificado de Sanidade e Capacidade
Física expedido.
Artigo 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirants, 8 de julho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador