DECRETO N. 8.179, DE 8 DE JULHO DE 1976

Regulamenta a Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, alterada pela Lei n. 1.002, de 16 de junho de 1976, que intituiu, 
no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, o Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34 da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976,
Decreta;

SEÇÃO I

Da Disposição Preliminar

Artigo 1.º - A Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa, criada pela Lei n. 951, de 14 de Janeiro de 1976, com as alterações da Lei n. 1.002, de 16 de junho de 1976, como carteira autônoma e patrimônio próprio no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, com o objetivo de assegurar a pensão parlamentar aos deputados e vereadores do Estado de São Paulo e pensão mensal aos seus dependentes, será regida de acordo com as disposições do presente decreto.

SEÇÃO II

Dos Contribuintes e da Inscrição

Artigo 2.º - Serão inscritos, obrigatoriamente, na Carteira de Previdência, independentemente de limite de idade e de exame de saúde, os deputados à Assembléia Legislativa.
§ 1.º - Será facultativa a inscrição dos deputados que estejam filiados, obrigatoriamente a qualquer outro regime de previdência federal, estadual ou municipal.
§ 2.º - Cessado o mandato, poderá o contribuinte obrigatório inscrever-se na condição de contribuinte facultativo, desde que o requeira no prazo de 6 (seis) meses contados da data em que se verificar a cessação do mandato, observado o disposto neste decreto.
§ 3.º - É, igualmente, facultado aos ex-deputados, nas mesmas condições estabelecidas no «caput» deste artigo, a inscrição como contribuintes facultativos, sujeitos ao periodo de carência de que trata o artigo 18, desde que o requeiram no prazo de 12 (doze) meses, contado da vigência da Lei n. 951, de 14 de Janeiro de 1976.
§ 4.º - Tanto aos atuais quanto aos ex-deputados, contribuintes obrigatórios ou facultativos da Carteira de Previdência, e facultado requererem, dentro do mesmo prazo a que se refere o § 3.º deste artigo, para efeito do cálculo da pensão parlamentar, o recolhimento das contribuições, na base de 12% (doze por cento) sobre os subsidios, então percebidos, em mandatos anteriores, na Assembléia Legislativa.
§ 5.º - A inscrição facultativa fluirá a partir da data do protocolamento do pedido de inscrição no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, iniciando-se o recolhimento das contribuições na base de 12% (doze por cento), na lorma prevista neste decreto.
§ 6.º - Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte facultativo responderá pelo valor integral das contribuições, nos termos do inciso III do Artigo 27, acarretando caducidade da inscrição a falta de recolhimento de 6 (seis) contribuições consecutivas.
Artigo 3.º - O segurado deverdáapresentar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, requerimento feito em formulário próprio da Carteira, do qual constem, conforme o caso, os seguintes dados:
I - nome por extenso;
II - data do nascimento;
III - filiação;
IV - estado civil;
V - declaração da Casa Legislativa comprobatória:
a) de tempo de mandato do requerente;
b) dos perfodos de legislaturas passadas durante os quais tenha cumprido mandato eletivo;
c) dos subsidios recebidos em mandatos anteriores;
VI - declaração de familia devidamente preenchida;
VII - R.G., CIC e Títulos de Eleitor;
VIII - endereço e telefone.

SEÇÃO III

Dos Convênios

Artigo 4.º - Poderão ser inscritos na Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa, mediante convênio e obedecidos os critérios e as normas deste decreto, os vereadores as Câmaras Municipais.
§ 1.º - O tempo do mandato de vereador não poerá ser somado ao tempo de mandato de deputado a Assembléia Legislativa do Estado, para a percepção de pensão parlamentar e vice-versa.
§ 2.º - O recolhimento das contribuições devidas iniciar-se-á até o 5.º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido.
Artigo 5.º - Os convenios com as Câmaras Municipais serão celebradas pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, como entidade administrativa da Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa.
Artigo 6.º - As Câmaras Municipais, signatdrias dos convenios, incumbe arrecadar, mediante desconto em folha, as contribuições devidas pelos vereadores e recolhê-las à Carteira de Previdência.
Parágrafo único - A falta de recolhimento, à Carteira de Previdência, durante 6 (seis) meses consecutivos contados do dia do vencimento de qualquer das prestações, importa em caducidade das inscrições, ficando a Câmara Municipal responsável pela reparação dos danos causados aos contribuintes e beneficiários.
Artigo 7.º - Verificada a caducidade de inscrições, em virtude do disposto no parágrafo ùnico do artigo anterior, poderd a Câmara Municipal celebrar novo convenio, desde que satisfaça o pagamento das prestações em débito, referentes ao convenio anterior, com os acreseimos previstos neste decreto, incluidas as suas próprias e as contribuições dos vereadores, sujeitando-se, porém, os inscritos, a novo periodo de carência.
Parágrafo único - O débito de que trata este artigo poderá ser parcelado, a critério do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 8.º - A celebração de convênios, entre o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e as Câmaras Municipais, dependerá, sempre, de lei municipal que o autorize.
Artigo 9.º - A Mesa das Câmaras Municipais depositará a favor da Carteira, no Banco do Estado de São Paulo S. A., ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S. A., ou em suas agendas as contribuições dos vereadores, até 5 (cinco) dias seguintes à data do pagamento dos subsídios, juntamente com suas próprias contribuições.
Parágrafo único - A contribuição paga fora de prazo ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento), além dos juros de mora a razões de 1% (um por cento) ao mês.
Artigo 10 - Somente poderão inscrever-se como contribuintes facultativos os ex-vereadores que tenham pertencido as Câmaras Municipais que firmaram convênio com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, nos termos deste decreto.
§ 1.º - Os ex-vereadores inscritos facultativamente ficam obrigados a depositar a favor da Carteira, no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., ou em suas agendas, as contribuições na base de 12% (doze por cento) dos subsídios vigentes na época do vencimento na forma prevista neste decreto.
§ 2.º - Nos mandatos anteriores de Vereadores, em relação aos quais não houve fixado de subsídios, tomar-se-á como base, para efeito de cálculo da contribuição, o primeiro subsídio recebido nos termos da Lei Complementar Federal n. 25, de 2 de julho de 1975.
Artigo 11 - Tanto aos atuais quanto aos ex-vereadores, contribuintes obrigatórios ou facultativos da Carteira de Previdencia, é facultado requerer, dentro do mesmo prazo a que se refere o § 3.º, do Artigo 2.º, para efeito do cálculo da pensão parlamentar, o recolhimento das contribuições na base de 12% (doze por cento) sobre os subsídios então percebidos em mandatos anteriores, nas Câmaras Municipais.

SEÇÃO IV

Dos Dependentes dos Contribuintes

Artigo 12 - São dependentes dos contribuintes, para efeito de percepção de pensão mensal:
I - em primeiro lugar, conjuntamente:
a) a esposa, ainda que desquitada, desde que beneficiária de alimentos e o marido da contribuinte, desde que não desquitado;
b) a companheira do contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado que com ele houver convivido nos ultimos 5 (cinco) anos anteriores ao óbito, dispensado o requisito do tempo complete, se da união tiver havido filhos;
c) o filho invalido, de qualquer condição ou sexo, sem limite de idade;
d) a fiha solteira, de qualquer condição, até 25 anos de idade;
e) o filho varão solteiro, de qualquer condição, menor de 21 anos ou, quando matriculado em estabelecimento de ensino superior, se menor de 25 anos;
II - em segundo lugar, conjuntamente:
a) o pai inválido ou a mãe viúva;
b) a mãe casada, em novas núpcias, com inválido.
Artigo 13 - Para efeito da concessão da pensão, a condição de dependente será a que se verificar na data do falecimento do contribuinte ou do ex-contribuinte
Parágrafo único - A existência de qualquer dos dependentes enumerados no inciso I. do artigo anterior, exclui, automaticamente, os compreendidos pelo inciso II.

SEÇÃO V

Dos Benefícios em Geral

Artigo 14 - Os benefícios concedidos por este decreto serão reajustados sempre que alterado o valor do subsídio.
Artigo 15 - É permitida a acumulação dos benefícios de que trata este decreto com pensões e proventos de qualquer natureza, ressalvado somente o disposto no parágrafo 1.º deste artigo.
§ 1.º - Sempre que o contribuinte facultativo, ou ex-contribuinte, for investido em mandato legislativo, perderá o direito ao recebimento da pensão parlamentar, de que trata o artigo 20, durante o exercício do mandato.
§ 2.º - Na hiótese do paragráfo anterior, caberá ao inscrito fazer a competente comunicação ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo até 30 (trinta) dias posteriores à posse do cargo eletivo.
§ 3.º - Expirado o prazo previsto no § 2.º deste artigo sem qualquer comunicação, fica o inscrito obrigado a restituir aos cofres do Instituto de Previdância do Estado de São Paulo a pensão parlamentar recebida indevidamente, de uma só vez, acrescida de juros à razão de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) cobráveis juntamente com o principal.
Artigo 16 - O pagamento da contribuição de 12% (doze por cento) devida pelos contribuintes facultativos, nos termos do inciso III do Artigo 27, não altera o montante dos benefícios.
Artigo 17 - Os benefícios concedidos neste decreto não são passiveis de penhora ou arresto, nem estao sujeitos a inventário ou partilha judiciais, considerando-se nula toda alienação de que sejam objeto, ou a constituição de ônus sobre eles, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria, para a sua percepção.
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição deste artigo os descontos correspondentes as quantias devidas à própria Carteira.

SEÇÃO VI

Da carência

Artigo 18 - A concessão da pensão parlamentar, prevista no Artigo 20, fica condicionda ao periodo de carância correspondente a 8 (oito) anos de contribuição.
§ 1.º - Independe do período de carência a concessão de benefícios aos dependentes de contribuinte obrigatório ou facultativo, bem assim a concessão de pensão parlamentar, em virtude de invalidez. 
§ 2.º - A contribuição referente a mandates anteriores, na Assembléia Legislativa, será computada para efeito de carência.
Artigo 19 - Compuiar-se-a como periodo de carencia para o contribunte facultativo de que trata o § 2.º e o § 3.º do Artigo 2.º o tempo durante o qual houver contribuido como obrigátorio.

SEÇÃO VII.

Da Pensão Parlamentar

Artigo 20 - A pensão parlamentar será divida proporcionalmente ao período de contribuição, uma vez cumprida a carência, ou em virtude de invalidez, independentemente desse requisito.
Artigo 21 - Considera-se invalidez,. para efeito deste decreto, a lesão que impega o contribuinte de exercer qualquer atividade por prazo superior a I (um) ano, comprovada por laudo elaborado por trâs médicos do Instituto de Previdência do Estado de, São Paulo ou por este indicados. 
§ 1.º - Do laudo deverá constar a natureza da lesão e, se em razão dela, está o inválido impossibílitado de exercer qualquer atividade, nas condoções deste artigo.
§ 2.º - O contribuinte que estiver recebendo pensão parlamentar por invaiidez deverá submeter-se aos exames medicos que lhe forem exigidos.
§ 3.º - A recusa ou falta de comparecimento aos exames determinados acarretará a suspensão do pagamento do benefício.
Artigo 22 - O valor mensal da pensão parlamentar estabelecida no Artigo 20 será proportional aos anos de contribuição, a razão de 1/20 (um vinte avos) por ano, não podendo ser inferior à metade do subsidio nem a ele superior.
§ 1.º - A pensão parlamentar por invalidez será integral, equivalents ao subsidio, e atualizada, automaticamente, sempre que este for alterado.
§ 2.º - A pensão parlamentar será calculada sobre o subsídio, correspondente à parte fixa e variável, sendo esta equivalente às sessões ordinárias e mais 8 (oito) sessões extraordinárias, nos termos dos incisos III e IV do Artigo 7.º, da Emenda Constitucional n. 2, de 1969, combinado com o Decreto Legislativo n. 95, de 27 de novembro de 1974. 
Artigo 23 - Extingue-se o direito à percepção da pensão por morte do ex-contribuinte, ou pela eessação da invalidez .
Parágrafo único - A cessação da invalidez será atestada por laudo a ser fornecido por três médicos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo ou por este indicados.

SEÇÃO VIII

Da Pensão dos Dependentes

Artigo 24 - Terão direito a pensão mensal os dependentes do contribuinte a que se refere o Artigo 12, atendidas as condições previstas no Artigo 13 e seu parágrafo único.
Artigo 25 - A importância mensal da pensão devida aos dependentes será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da pensão parlamentar a que teria direito o contribuinte na data do óbito. 
§ 1.º - Metade do valor da pensão será atribuida ao cônjuge sobrevivente e metade dividida entre os demais beneficiários, nos termos prescritos neste decreto.
§ 2.º - Não havendo outros beneficiários com direito a pensao, será ela atribuida ao cônjuge sobrevivente, em sua totalidade.
§ 3.º - Não havendo cônjuge com direito a pensão, será esta, em sua totalidade, dividida entre os demais beneficiários mencionados no Artigo 12 deste decreto.
§ 4.º - Cessado o direito do cônjugue à percepção da pensão, sua quota será dividida, em partes iguais, aos beneficiários restantes. 
§ 5.º - Cessado o direito de um dos beneficiários, sua quota reverterá terá em favor do cônjuge sobrevivente, ou, se não houver, será rateada entre os beneficiários remanescentes.
§ 6.º - Extinguir-se-à a pensão quando já não houver beneficiários com direito a sua percepção.
Artigo 26 - Cessará o direito a percepção da pensdo nos seguintes casos:
I - pelo falecimento ou casamento do beneficiário;
II - por implemento de idade (alíneas "d" e "e" do inciso I do Artigo 12);
III - pela eessação do estado de invalidez;
IV - pelo abandono ou conclusão de curso superior (alínea "e" do inciso I do Artigo 12), inclusive a interrupção dos estudos sob qualquer pretexto;
V - pela renúncia. 
Parágrafo único - Cessado o direito à percepção da pensdo, não será esta, em caso algum, restabelecida.

SECAO IX

Das Fontes da Receita

Artigo 27 - A receita da Carteira será constituida de;
I - contribuição dos inscritos referidos no "caput" do Artigo 2.º, no valor mensal correspondente a 6% (seis por cento) do subsidio, descontada em folha de pagamento;
II - contribuição anual da Assembléia Legislativa, de importância equivalente a 6% (seis por cento) do valor total da dotação destinada a atender a despesa com o pagamento do subsidio dos deputados, mediante consignação no orçamento do Poder Legislativo;
III - conttibuição dos inscritos facultativamente nos termos dos §§ 2.º 3.º e 4.º do Artigo 2.º, na base de 12% (doze por cento) do valor do subsidio que vigorar no exercício, atualizadamente, a contar da data da inscrição;
IV - contribuição dos vereadores inscritos em virtude de convenios, na base de 6% (seis por cento) do valor do subsidio que vigorar no exercício correspondente à data de inscrição, descontada de folha de pagamento e sempre atualizada;
V - contribuição das Câmaras Municipais convenentes, de importância equivalente a 6% (seis por cento) do valor total da dotação que lhes for consgnada no orçamento municipal, destinada a atender à despesa com o pagamento dos subsídios dos vereadores;
VI - as contribuições dos ex-vereadores. como contribuintes facultativos, na base de 12% (doze por cento) calculadas sobre os subsidios vigentes na forma prevista no Artigo 10 deste decreto;
VII - saldo total da parte variável do subsidio, descontada por falta de comparecimento dos deputados as sessões;
VIII - doações, legados, auxilios e subvenções.
§ 1.º - Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, ou das Câmaras Municipais, as contribuições de que tratam os incisos I, II,IV e V. serão recolhidas à Carteira pelo Poder Executivo ou pelas Prefeituras, conforme o caso.
§ 2.º - Nºo caso de afastamento temporário, o contribuinte obngatório que não perceba subsidios deverá efetuar o recolhimento da contribuição, na base de 12% (doze por cento) sobre o subsidio vigente, no Banco do Estado do São Paulo S.A. ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. ou suas agências, até o quinto dia útil do mes segumte ao vencido.
§ 3.º - A contribuição prevista nos incisos I e II deste artigo, para os deputados da 8.ª (oitava) Legislatura, será recolhida a contar de 15 de março de 1975.
§ 4.º - A contribuição incidirá sobre o subsidio, correspondente à parte fixa e variável, sendo esta equivalente à sessões ordinárias e mais 8 (oito) sessões extraordinárias, nos termos dos incisos III e IV do Artigo 7.º, da Emenda Constitucional n. 2, de 1969, combinado com o Decreto Legislativo n. 95, de 27 de novembro de 1974.
§ 5.º - Os pagamentos dos beneficios previstos neste decreto ficarão sempre limitados aos recursos dos fundos constituidos pelas contribuiçães estabelecidas neste decreto, e complementação referida no parágrafo único do Artigo 33.
Artigo 28 - A contribuição a que se retere o inciso III do artigo anterior, deverá ser paga até o ultimo dia útil do mês seguinte ao vencido, iniciandose o prazo a contar do protocolamento no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
§ 1.º - A contribuição paga fora de prazo ficará sujeita à multa da 10% (dez por cento) além dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2.º - Além da contribuição mensal devida, a Mesa da Assembléia Legislativa efetuará, em folha de pagamento, o desconto concomitante e sucessivo incidente sobre os subsidios dos atuais deputados, das contribuições relativas ao periodo contado a partir de 15 de março de 1975 até a extinção destas.
Artigo 29 - As contribuições a que se referem os incisos I, II, IV e V do Artigo 27 serão obrigatoriamente depositadas, em favor da Carteira, no Banco do Estado de São Paulo S.A., ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., ou em suas agências, pelo órgão competente da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal conveniente, até 5 (cinco) dias seguintes a data do pagamento das importâncias devidas aos contribuintes, a título de subsídios.
Artigo 30 - O total das contribuições referentes a mandatos anteriores dos atuais deputados, bem como dos contribuintes facultativos, que o requerem no prazo legal, poderá ser parcelado até 30 (trinta) prestações mensais, iguais e consecutivas, pagáveis juntamente com suas contribuições normais e calculadas à base de 12% (doze por cento) sobre os subsidios entao percebidos, em mandatos anteriores, na Assembléia Legislativa do Estado.
Artigo 31 - Os benefícios de que trata este decreto estender-se-ão, nas mesmas bases e condições, aos parlamentares que integram a Bancada Paulista no Congresso Nacional, como contribuintes facultativos.
§ 1.º - Poderão, igualmente, increver-se como contribuintes facultativos, nos termos deste decreto, os ex-parlamentares que integraram a Bancada Paulista no Congresso Nacional, desde que o requeiram até 14 de Janeiro de 1977.
§ 2.º - Para fins de cálculo da contribuição e pagamento da pensão parlamentar, considerar-se-á como prestado na Assembléia Legislativa do Estado, o tempo de mandato na Bancada Paulista no Congresso Nacional, nas mesmas bases de condições previstas neste decreto.
§ 3.º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os beneficios obedecerão os mesmos limites e condições estabelecidos neste decreto.
Artigo 32 - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, elaborará anualmente, o Balanço Geral da Carteira, para encaminhamento a Presidência da Assembléia Legislativa.
Artigo 33 - Sob a denominação de Reservas Técnicas, o Balanço Geral da Carteira especificará as reservas das pensões, as reservas de contingência e o «deficit» técnico, se houver.
Parágrafo único - Ocorrendo «deficit» técnico, o Poder Executivo alcançará o fundo, através de crédito adicional que permita a cobertura das reservas necessárias, após a comunicação do Superintendente do IPESP ao Chefe do Poder Executivo através da Secretaria de Estado dos Negócios da Administração.

SEÇÃO X

Das Disposições Gerais

Artigo 34 - Ao contribuinte que não se reeleger, ou que não concorrer ao pleito, e que não quiser passar, nos termos deste decreto, à condição de contribuinte facultativo, será concedido. durante 6 (seis) meses, o auxilio correspondente à pensão mínima prevista no Artigo 22.
Artigo 35 - Em caso de morte do contribuinte, será concedido auxilio funeral correspondente ao valor de 1 (um) mês de subsidio ou ao da pensão parlamentar à pessoa que houver custeado as despesas correspondentes, desde que entidade pública não as haja custeado ou concedido auxilio idêntico.
Artigo 36 - No caso em que, em virtude de afastamento temporário, o contribuinte obrigatório não perceba subsidio, caber-lhe-á o pagamento, em dobro, da contribuição.
Artigo 37 - Os encargos da Carteira ficarão sempre limitados aos recursos dos fundos constituidos pelo recolhimento das contribuições previstas neste decreto.
Artigo 38 - Aos contribuintes da Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa fica facultado o direito a inscrição nas Carteiras Predial, de Bolsas de Estudo Reembolsaveis e do Lazer dos Servidores Públicos, do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 39 - A depesa decorrente da execução deste decreto será atendida mediante crédito suplementar que o Poder Excutivo esta autorizado a abrir, aos termos do Artigo 6.º da Lei n. 567, de 11 de dezembro de 1974.
Artigo 40 - O Instituto de PrevidÇencia do Estado de São Paulo poderá baixar instruções complementares para a devida aplicação deste decreto.
Artigo 41 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira - Secretário da Fazenda
Adhemar de Barros Filho - Secretário da Administração
Péricles Eugênio da Silva Ramos - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 8.179, DE 8 DE JULHO DE 1976

Regulamenta a Lei n. 951, de 14 de Janeiro de 1976, alterada pela Lei n. 1.002, de 16 de junho de 1976, que instituiu, 
no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa

Retificação
Artigo 29 - As contribuições a que se referem os incisos I,...................
Onde se lê: ..........da Câmara Muncipal conveniente ....................................
Leia-se: ..............da Camara Municipal convenente .......................................