DECRETO N. 8.179, DE 8 DE JULHO DE 1976
Regulamenta a Lei n. 951,
de 14 de janeiro de 1976, alterada pela Lei n. 1.002, de 16 de
junho de 1976, que intituiu,
no Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo, o Carteira de Previdência dos
Deputados à Assembléia Legislativa
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 34 da Lei n. 951, de 14 de janeiro
de 1976,
Decreta;
SEÇÃO I
Da Disposição Preliminar
Artigo 1.º - A Carteira de Previdência dos Deputados
à Assembléia Legislativa, criada pela Lei n. 951,
de 14 de Janeiro de 1976, com as alterações da Lei n.
1.002, de 16 de junho de 1976, como carteira autônoma e
patrimônio próprio no Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo, com o objetivo de assegurar a pensão
parlamentar aos deputados e vereadores do Estado de São Paulo e
pensão mensal aos seus dependentes, será regida de acordo
com as disposições do presente decreto.
SEÇÃO II
Dos Contribuintes e da Inscrição
Artigo 2.º - Serão inscritos, obrigatoriamente, na
Carteira de Previdência, independentemente de limite de idade e
de exame de saúde, os deputados à Assembléia
Legislativa.
§ 1.º - Será
facultativa a inscrição dos deputados que estejam
filiados, obrigatoriamente a qualquer outro regime de previdência
federal, estadual ou municipal.
§ 2.º - Cessado o
mandato, poderá o contribuinte obrigatório inscrever-se
na condição de contribuinte facultativo, desde que o
requeira no prazo de 6 (seis) meses contados da data em que se
verificar a cessação do mandato, observado o disposto
neste decreto.
§ 3.º - É,
igualmente, facultado aos ex-deputados, nas mesmas
condições estabelecidas no «caput» deste
artigo, a inscrição como contribuintes facultativos,
sujeitos ao periodo de carência de que trata o artigo 18, desde
que o requeiram no prazo de 12 (doze) meses, contado da vigência
da Lei n. 951, de 14 de Janeiro de 1976.
§ 4.º - Tanto aos
atuais quanto aos ex-deputados, contribuintes obrigatórios ou
facultativos da Carteira de Previdência, e facultado requererem,
dentro do mesmo prazo a que se refere o § 3.º deste artigo,
para efeito do cálculo da pensão parlamentar, o
recolhimento das contribuições, na base de 12% (doze por
cento) sobre os subsidios, então percebidos, em mandatos
anteriores, na Assembléia Legislativa.
§ 5.º - A
inscrição facultativa fluirá a partir da data do
protocolamento do pedido de inscrição no Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, iniciando-se o
recolhimento das contribuições na base de 12% (doze por
cento), na lorma prevista neste decreto.
§ 6.º - Nos casos
previstos neste artigo, o contribuinte facultativo responderá
pelo valor integral das contribuições, nos termos do
inciso III do Artigo 27, acarretando caducidade da
inscrição a falta de recolhimento de 6 (seis)
contribuições consecutivas.
Artigo 3.º - O segurado
deverdáapresentar ao Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo, requerimento feito em formulário
próprio da Carteira, do qual constem, conforme o caso, os
seguintes dados:
I - nome por extenso;
II - data do nascimento;
III - filiação;
IV - estado civil;
V - declaração da Casa Legislativa comprobatória:
a) de tempo de mandato do requerente;
b) dos perfodos de legislaturas passadas durante os quais tenha cumprido mandato eletivo;
c) dos subsidios recebidos em mandatos anteriores;
VI - declaração de familia devidamente preenchida;
VII - R.G., CIC e Títulos de Eleitor;
VIII - endereço e telefone.
SEÇÃO III
Dos Convênios
Artigo 4.º - Poderão ser inscritos na Carteira de
Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa,
mediante convênio e obedecidos os critérios e as normas deste
decreto, os vereadores as Câmaras Municipais.
§ 1.º - O tempo do
mandato de vereador não poerá ser somado ao tempo de
mandato de deputado a Assembléia Legislativa do Estado, para a
percepção de pensão parlamentar e vice-versa.
§ 2.º - O
recolhimento das contribuições devidas
iniciar-se-á até o 5.º (quinto) dia útil do
mês seguinte ao vencido.
Artigo 5.º - Os convenios
com as Câmaras Municipais serão celebradas pelo Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, como entidade
administrativa da Carteira de Previdência dos Deputados à
Assembléia Legislativa.
Artigo 6.º - As Câmaras Municipais, signatdrias dos
convenios, incumbe arrecadar, mediante desconto em folha, as
contribuições devidas pelos vereadores e
recolhê-las à Carteira de Previdência.
Parágrafo único -
A falta de recolhimento, à Carteira de Previdência,
durante 6 (seis) meses consecutivos contados do dia do vencimento de
qualquer das prestações, importa em caducidade das
inscrições, ficando a Câmara Municipal
responsável pela reparação dos danos causados aos
contribuintes e beneficiários.
Artigo 7.º - Verificada a
caducidade de inscrições, em virtude do disposto no
parágrafo ùnico do artigo anterior, poderd a Câmara
Municipal celebrar novo convenio, desde que satisfaça o
pagamento das prestações em débito, referentes ao
convenio anterior, com os acreseimos previstos neste decreto, incluidas
as suas próprias e as contribuições dos
vereadores, sujeitando-se, porém, os inscritos, a novo periodo
de carência.
Parágrafo único -
O débito de que trata este artigo poderá ser parcelado, a
critério do Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo.
Artigo 8.º - A
celebração de convênios, entre o Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo e as Câmaras
Municipais, dependerá, sempre, de lei municipal que o autorize.
Artigo 9.º - A Mesa das Câmaras Municipais
depositará a favor da Carteira, no Banco do Estado de São
Paulo S. A., ou na Caixa Econômica do Estado de São Paulo
S. A., ou em suas agendas as contribuições dos
vereadores, até 5 (cinco) dias seguintes à data do
pagamento dos subsídios, juntamente com suas próprias
contribuições.
Parágrafo único -
A contribuição paga fora de prazo ficará sujeita
à multa de 10% (dez por cento), além dos juros de mora a
razões de 1% (um por cento) ao mês.
Artigo 10 - Somente
poderão inscrever-se como contribuintes facultativos os
ex-vereadores que tenham pertencido as Câmaras Municipais que
firmaram convênio com o Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo, nos termos deste decreto.
§ 1.º - Os
ex-vereadores inscritos facultativamente ficam obrigados a depositar a
favor da Carteira, no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou na
Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., ou em suas
agendas, as contribuições na base de 12% (doze por cento)
dos subsídios vigentes na época do vencimento na forma
prevista neste decreto.
§ 2.º
- Nos mandatos anteriores de Vereadores, em relação aos
quais não houve fixado de subsídios, tomar-se-á
como base, para efeito de cálculo da contribuição,
o primeiro subsídio recebido nos termos da Lei Complementar
Federal n. 25, de 2 de julho de 1975.
Artigo 11 - Tanto aos atuais
quanto aos ex-vereadores, contribuintes obrigatórios ou
facultativos da Carteira de Previdencia, é facultado requerer,
dentro do mesmo prazo a que se refere o § 3.º, do Artigo
2.º, para efeito do cálculo da pensão parlamentar, o
recolhimento das contribuições na base de 12% (doze por
cento) sobre os subsídios então percebidos em mandatos
anteriores, nas Câmaras Municipais.
SEÇÃO IV
Dos Dependentes dos Contribuintes
Artigo 12 - São dependentes dos contribuintes, para efeito de percepção de pensão mensal:
I - em primeiro lugar, conjuntamente:
a) a esposa, ainda que
desquitada, desde que beneficiária de alimentos e o marido da
contribuinte, desde que não desquitado;
b) a companheira do contribuinte solteiro, viúvo ou
desquitado que com ele houver convivido nos ultimos 5 (cinco) anos
anteriores ao óbito, dispensado o requisito do tempo complete,
se da união tiver havido filhos;
c) o filho invalido, de qualquer condição ou sexo, sem limite de idade;
d) a fiha solteira, de qualquer condição, até 25 anos de idade;
e) o filho varão solteiro, de qualquer
condição, menor de 21 anos ou, quando matriculado em
estabelecimento de ensino superior, se menor de 25 anos;
II - em segundo lugar, conjuntamente:
a) o pai inválido ou a mãe viúva;
b) a mãe casada, em novas núpcias, com inválido.
Artigo 13 - Para efeito da concessão da pensão, a
condição de dependente será a que se verificar na
data do falecimento do contribuinte ou do ex-contribuinte
Parágrafo único -
A existência de qualquer dos dependentes enumerados no inciso I.
do artigo anterior, exclui, automaticamente, os compreendidos pelo
inciso II.
SEÇÃO V
Dos Benefícios em Geral
Artigo 14 - Os benefícios concedidos por este decreto serão reajustados sempre que alterado o valor do subsídio.
Artigo 15 - É permitida a acumulação dos
benefícios de que trata este decreto com pensões e
proventos de qualquer natureza, ressalvado somente o disposto no
parágrafo 1.º deste artigo.
§ 1.º - Sempre que o
contribuinte facultativo, ou ex-contribuinte, for investido em mandato
legislativo, perderá o direito ao recebimento da pensão
parlamentar, de que trata o artigo 20, durante o exercício do
mandato.
§ 2.º - Na
hiótese do paragráfo anterior, caberá ao inscrito
fazer a competente comunicação ao Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo até 30 (trinta)
dias posteriores à posse do cargo eletivo.
§ 3.º - Expirado o
prazo previsto no § 2.º deste artigo sem qualquer
comunicação, fica o inscrito obrigado a restituir aos
cofres do Instituto de Previdância do Estado de São Paulo
a pensão parlamentar recebida indevidamente, de uma só
vez, acrescida de juros à razão de 1% (um por cento) ao
mês e multa de 10% (dez por cento) cobráveis juntamente
com o principal.
Artigo 16 - O pagamento da
contribuição de 12% (doze por cento) devida pelos
contribuintes facultativos, nos termos do inciso III do Artigo 27,
não altera o montante dos benefícios.
Artigo 17 - Os benefícios concedidos neste decreto
não são passiveis de penhora ou arresto, nem estao
sujeitos a inventário ou partilha judiciais, considerando-se
nula toda alienação de que sejam objeto, ou a
constituição de ônus sobre eles, bem como a outorga
de poderes irrevogáveis ou em causa própria, para a sua
percepção.
Parágrafo único -
Excetuam-se da proibição deste artigo os descontos
correspondentes as quantias devidas à própria Carteira.
SEÇÃO VI
Da carência
Artigo 18 - A concessão da pensão parlamentar, prevista
no Artigo 20, fica condicionda ao periodo de carância
correspondente a 8 (oito) anos de contribuição.
§ 1.º - Independe do
período de carência a concessão de
benefícios aos dependentes de contribuinte obrigatório ou
facultativo, bem assim a concessão de pensão parlamentar,
em virtude de invalidez.
§ 2.º
- A contribuição referente a mandates anteriores, na
Assembléia Legislativa, será computada para efeito de
carência.
Artigo 19 - Compuiar-se-a como
periodo de carencia para o contribunte facultativo de que trata o
§ 2.º e o § 3.º do Artigo 2.º o tempo durante
o qual houver contribuido como obrigátorio.
SEÇÃO VII.
Da Pensão Parlamentar
Artigo 20 - A pensão parlamentar será divida
proporcionalmente ao período de contribuição, uma
vez cumprida a carência, ou em virtude de invalidez,
independentemente desse requisito.
Artigo 21 - Considera-se invalidez,. para efeito deste decreto,
a lesão que impega o contribuinte de exercer qualquer atividade
por prazo superior a I (um) ano, comprovada por laudo elaborado por
trâs médicos do Instituto de Previdência do Estado
de, São Paulo ou por este indicados.
§ 1.º - Do laudo deverá constar a natureza da
lesão e, se em razão dela, está o inválido
impossibílitado de exercer qualquer atividade, nas
condoções deste artigo.
§ 2.º - O
contribuinte que estiver recebendo pensão parlamentar por
invaiidez deverá submeter-se aos exames medicos que lhe forem
exigidos.
§ 3.º - A recusa ou
falta de comparecimento aos exames determinados acarretará a
suspensão do pagamento do benefício.
Artigo 22 - O valor mensal da
pensão parlamentar estabelecida no Artigo 20 será
proportional aos anos de contribuição, a razão de
1/20 (um vinte avos) por ano, não podendo ser inferior à metade
do subsidio nem a ele superior.
§ 1.º - A
pensão parlamentar por invalidez será integral, equivalents ao
subsidio, e atualizada, automaticamente, sempre que este for alterado.
§ 2.º - A
pensão parlamentar será calculada sobre o
subsídio, correspondente à parte fixa e variável,
sendo esta equivalente às sessões ordinárias e
mais 8 (oito) sessões extraordinárias, nos termos dos
incisos III e IV do Artigo 7.º, da Emenda Constitucional n.
2, de 1969, combinado com o Decreto Legislativo n. 95, de 27 de
novembro de 1974.
Artigo 23 - Extingue-se o direito à
percepção da pensão por morte do ex-contribuinte,
ou pela eessação da invalidez .
Parágrafo único -
A cessação da invalidez será atestada por laudo a
ser fornecido por três médicos do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo ou por este indicados.
SEÇÃO VIII
Da Pensão dos Dependentes
Artigo 24 - Terão direito a pensão mensal os
dependentes do contribuinte a que se refere o Artigo 12, atendidas as
condições previstas no Artigo 13 e seu parágrafo
único.
Artigo 25 - A importância mensal da pensão devida
aos dependentes será equivalente a 75% (setenta e cinco por
cento) da pensão parlamentar a que teria direito o contribuinte
na data do óbito.
§ 1.º
- Metade do valor da pensão será atribuida ao
cônjuge sobrevivente e metade dividida entre os demais
beneficiários, nos termos prescritos neste decreto.
§ 2.º - Não
havendo outros beneficiários com direito a pensao, será
ela atribuida ao cônjuge sobrevivente, em sua totalidade.
§ 3.º - Não
havendo cônjuge com direito a pensão, será esta, em
sua totalidade, dividida entre os demais beneficiários
mencionados no Artigo 12 deste decreto.
§ 4.º - Cessado o
direito do cônjugue à percepção da
pensão, sua quota será dividida, em partes iguais, aos
beneficiários restantes.
§ 5.º - Cessado o direito de um dos
beneficiários, sua quota reverterá terá em favor
do cônjuge sobrevivente, ou, se não houver, será
rateada entre os beneficiários remanescentes.
§ 6.º -
Extinguir-se-à a pensão quando já não
houver beneficiários com direito a sua percepção.
Artigo 26 - Cessará o direito a percepção da pensdo nos seguintes casos:
I - pelo falecimento ou casamento do beneficiário;
II - por implemento de idade (alíneas "d" e "e" do inciso I do Artigo 12);
III - pela eessação do estado de invalidez;
IV - pelo abandono ou conclusão de curso superior (alínea
"e" do inciso I do Artigo 12), inclusive a interrupção
dos estudos sob qualquer pretexto;
V - pela renúncia.
Parágrafo único - Cessado o direito à percepção da pensdo, não será esta, em caso algum, restabelecida.
SECAO IX
Das Fontes da Receita
Artigo 27 - A receita da Carteira será constituida de;
I - contribuição dos inscritos referidos no
"caput" do Artigo 2.º, no valor mensal correspondente a 6% (seis
por cento) do subsidio, descontada em folha de pagamento;
II - contribuição anual da Assembléia
Legislativa, de importância equivalente a 6% (seis por cento) do
valor total da dotação destinada a atender a despesa com
o pagamento do subsidio dos deputados, mediante
consignação no orçamento do Poder Legislativo;
III - conttibuição dos inscritos facultativamente
nos termos dos §§ 2.º 3.º e 4.º do Artigo
2.º, na base de 12% (doze por cento) do valor do subsidio que
vigorar no exercício, atualizadamente, a contar da data da
inscrição;
IV - contribuição dos vereadores inscritos em
virtude de convenios, na base de 6% (seis por cento) do valor do
subsidio que vigorar no exercício correspondente à data de
inscrição, descontada de folha de pagamento e sempre
atualizada;
V - contribuição das Câmaras Municipais
convenentes, de importância equivalente a 6% (seis por cento) do
valor total da dotação que lhes for consgnada no
orçamento municipal, destinada a atender à despesa com o
pagamento dos subsídios dos vereadores;
VI - as contribuições dos ex-vereadores. como
contribuintes facultativos, na base de 12% (doze por cento) calculadas
sobre os subsidios vigentes na forma prevista no Artigo 10 deste
decreto;
VII - saldo total da parte variável do subsidio, descontada por falta de comparecimento dos deputados as sessões;
VIII - doações, legados, auxilios e subvenções.
§ 1.º - Em caso de
suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, ou das
Câmaras Municipais, as contribuições de que tratam
os incisos I, II,IV e V. serão recolhidas à Carteira pelo
Poder Executivo ou pelas Prefeituras, conforme o caso.
§ 2.º - Nºo
caso de afastamento temporário, o contribuinte obngatório
que não perceba subsidios deverá efetuar o recolhimento
da contribuição, na base de 12% (doze por cento) sobre o
subsidio vigente, no Banco do Estado do São Paulo S.A. ou na
Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. ou suas
agências, até o quinto dia útil do mes segumte ao
vencido.
§ 3.º - A
contribuição prevista nos incisos I e II deste artigo,
para os deputados da 8.ª (oitava) Legislatura, será
recolhida a contar de 15 de março de 1975.
§ 4.º - A
contribuição incidirá sobre o subsidio,
correspondente à parte fixa e variável, sendo esta
equivalente à sessões ordinárias e mais 8 (oito)
sessões extraordinárias, nos termos dos incisos III e IV
do Artigo 7.º, da Emenda Constitucional n. 2, de 1969, combinado
com o Decreto Legislativo n. 95, de 27 de novembro de 1974.
§ 5.º - Os
pagamentos dos beneficios previstos neste decreto ficarão sempre
limitados aos recursos dos fundos constituidos pelas
contribuiçães estabelecidas neste decreto, e
complementação referida no parágrafo único
do Artigo 33.
Artigo 28 - A
contribuição a que se retere o inciso III do artigo
anterior, deverá ser paga até o ultimo dia útil do
mês seguinte ao vencido, iniciandose o prazo a contar do
protocolamento no Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo.
§ 1.º - A
contribuição paga fora de prazo ficará sujeita
à multa da 10% (dez por cento) além dos juros de mora
à razão de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2.º - Além
da contribuição mensal devida, a Mesa da
Assembléia Legislativa efetuará, em folha de pagamento, o
desconto concomitante e sucessivo incidente sobre os subsidios dos
atuais deputados, das contribuições relativas ao periodo
contado a partir de 15 de março de 1975 até a
extinção destas.
Artigo 29 - As
contribuições a que se referem os incisos I, II, IV e V
do Artigo 27 serão obrigatoriamente depositadas, em favor da
Carteira, no Banco do Estado de São Paulo S.A., ou na Caixa
Econômica do Estado de São Paulo S.A., ou em suas
agências, pelo órgão competente da
Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal conveniente,
até 5 (cinco) dias seguintes a data do pagamento das
importâncias devidas aos contribuintes, a título de
subsídios.
Artigo 30 - O total das contribuições referentes a
mandatos anteriores dos atuais deputados, bem como dos contribuintes
facultativos, que o requerem no prazo legal, poderá ser
parcelado até 30 (trinta) prestações mensais, iguais e
consecutivas, pagáveis juntamente com suas
contribuições normais e calculadas à base de 12%
(doze por cento) sobre os subsidios entao percebidos, em mandatos
anteriores, na Assembléia Legislativa do Estado.
Artigo 31 - Os benefícios de que trata este decreto
estender-se-ão, nas mesmas bases e condições, aos
parlamentares que integram a Bancada Paulista no Congresso Nacional,
como contribuintes facultativos.
§ 1.º -
Poderão, igualmente, increver-se como contribuintes
facultativos, nos termos deste decreto, os ex-parlamentares que
integraram a Bancada Paulista no Congresso Nacional, desde que o
requeiram até 14 de Janeiro de 1977.
§ 2.º - Para fins de
cálculo da contribuição e pagamento da
pensão parlamentar, considerar-se-á como prestado na
Assembléia Legislativa do Estado, o tempo de mandato na Bancada
Paulista no Congresso Nacional, nas mesmas bases de
condições previstas neste decreto.
§ 3.º - Em qualquer
das hipóteses previstas neste artigo, os beneficios
obedecerão os mesmos limites e condições
estabelecidos neste decreto.
Artigo 32 - O Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, elaborará
anualmente, o Balanço Geral da Carteira, para encaminhamento a
Presidência da Assembléia Legislativa.
Artigo 33 - Sob a denominação de Reservas
Técnicas, o Balanço Geral da Carteira especificará
as reservas das pensões, as reservas de contingência e o
«deficit» técnico, se houver.
Parágrafo único -
Ocorrendo «deficit» técnico, o Poder Executivo
alcançará o fundo, através de crédito
adicional que permita a cobertura das reservas necessárias,
após a comunicação do Superintendente do IPESP ao
Chefe do Poder Executivo através da Secretaria de Estado dos
Negócios da Administração.
SEÇÃO X
Das Disposições Gerais
Artigo 34 - Ao contribuinte que não se reeleger, ou que
não concorrer ao pleito, e que não quiser passar, nos
termos deste decreto, à condição de contribuinte
facultativo, será concedido. durante 6 (seis) meses, o auxilio
correspondente à pensão mínima prevista no Artigo
22.
Artigo 35 - Em caso de morte do contribuinte, será
concedido auxilio funeral correspondente ao valor de 1 (um) mês
de subsidio ou ao da pensão parlamentar à pessoa que
houver custeado as despesas correspondentes, desde que entidade
pública não as haja custeado ou concedido auxilio
idêntico.
Artigo 36 - No caso em que, em virtude de afastamento
temporário, o contribuinte obrigatório não perceba
subsidio, caber-lhe-á o pagamento, em dobro, da
contribuição.
Artigo 37 - Os encargos da Carteira ficarão sempre
limitados aos recursos dos fundos constituidos pelo recolhimento das
contribuições previstas neste decreto.
Artigo 38 - Aos contribuintes da Carteira de Previdência
dos Deputados à Assembléia Legislativa fica facultado o
direito a inscrição nas Carteiras Predial, de Bolsas de
Estudo Reembolsaveis e do Lazer dos Servidores Públicos, do
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 39 - A depesa decorrente da execução deste decreto
será atendida mediante crédito suplementar que o Poder
Excutivo esta autorizado a abrir, aos termos do Artigo 6.º da Lei
n. 567, de 11 de dezembro de 1974.
Artigo 40 - O Instituto de PrevidÇencia do Estado de
São Paulo poderá baixar instruções
complementares para a devida aplicação deste decreto.
Artigo 41 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira - Secretário da Fazenda
Adhemar de Barros Filho - Secretário da Administração
Péricles Eugênio da Silva Ramos - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 8.179, DE 8 DE JULHO DE 1976
Regulamenta a Lei n. 951, de 14
de Janeiro de 1976, alterada pela Lei n. 1.002, de 16 de junho de 1976,
que instituiu,
no Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo, a Carteira de Previdência dos Deputados à
Assembléia Legislativa