DECRETO N. 8.140, DE 5 DE JULHO DE 1976

Organiza o Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, e no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1.° - O Centro de Estudos, órgão auxiliar da Procuradoria Geral do Estado criado pela alínea «a» do inciso III do Artigo 4 ° da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974, fica organizado nos termos do presente decreto.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 2.° - O Centro de Estudos compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Comissão Editorial;
III - Corpo Técnico;
IV - Serviço de Aperfeiçoamento;
V - Serviço de Divulgação;
VI - Serviço de Biblioteca e Documentação;
VII - Serviço de Administração.
Artigo 3.° - O Serviço de Aperfeiçoamento tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Aperfeiçoamento;
III - Seção de Expediente.
Artigo 4.° - O Serviço de Divulgação tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Editoração;
III - Seção de Expediente.
Artigo 5.° - O Serviço de Biblioteca e Documentação tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Biblioteca;
III - Seção de Documentação.
Artigo 6.° - O Serviço de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Material;
III - Seção de Finanças;
IV - Seção de Atividades Complementares.

CAPÍTULO III

Das Atribuições

SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais

Artigo 7.° - Ao Centro de Estudos cabe:
I - desenvolver os recursos humanos da Procuradoria Geral do Estado;
II - promover a edição e divulgar matéria de interesse da Procuradoria Geral do Estado;
III - produzir informações técnico-jurídicas dentro do campo de atuação da Procuradoria Geral do Estado.

SEÇÃO II

Da Seção de Expediente da Diretoria do Centro de Estudos

Artigo 8.° - A Seção de Expediente tem, no âmbito da Diretoria do Centro de Estudos, da Comissão Editorial e do Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das unidades administrativas a que presta serviços.

SEÇÃO III

Do Corpo Técnico

Artigo 9.° - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - prestar assistência técnica ao dirigente do Centro de Estudos no desempenho de suas funções;
II - elaborar ou participar de elaboração dos programas e projetos a serem desenvolvidos pelo Centro de Estudos;
III - prestar orientação técnica aos integrantes das demais unidades administrativas do Centro de Estudos;
IV - acompanhar a execução dos programas e projetos em desenvolvimento no Centro de Estudos e avaliar seus resultados;
V - identificar problemas e propor soluções;
VI - identificar as necessidades de aperfeiçoamento e atualização dos integrantes da Procuradoria Geral do Estado e sugerir formas de satisfazê-las;
VII - identificar as necessidades da Procuradoria Geral do Estado em matéria de informação técnico-jurídica e sugerir formas de satisfazê-las;
VIII - elaborar relatórios das atividades do Centro de Estudos;
IX - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico às atividades próprias do Centro de Estudos.

SEÇÃO IV

Do Serviço de Aperfeiçoamento

Artigo 10 - O Serviço de Aperfeiçoamento tem, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Aperfeiçoamento:
a) promover a realização de cursos, seminários, congressos, simpósios, palestras, estágios, treinamentos e atividades correlatas;
b) promover a realização de cursos especialmente destinados a novos Integrantes da carreira de Procurador do Estado, tendo em vista a sua adaptação à organização, à filosofia e aos objetivos da Instituição;
c) opinar, obedecidas as condições regulamentares, quanto à concessão de ajuda financeira a integrantes da Procuradoria Geral do Estado, para o pagamento parcial ou total de cursos e de outras atividades que se caracterizem como de aperfeiçoamento e atualização técnica e funcional;
d) indicar professores, instrutores e auxiliares dos cursos que organize;
e) propor a celebração de convênios com estabelecimentos de ensino especializado que promovam atividades de interesse para o aperfeiçoamento dos integrantes da Procuradoria Geral do Estado:
f) propor a celebração de convênios com entidades que propiciem estágios de interesse para a Procuradoria Geral do Estado.
II - por meio da Seção de Expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente do Serviço;
c) executar os trabalhos de secretaria dos cursos promovidos pelo Serviço.

SEÇÃO V

Do Serviço de Divulgação

Artigo 11 - O Serviço de Divulgação tem, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Editoração:
a) promover a publicação de matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial;
b) promover a edição periódica do Boletim da Procuradoria Geral do Estado;
c) promover a edição da Revista da Procuradoria Geral do Estado;
d) promover a edição do material didático de que necessite o Serviço de Aperfeiçoamento;
e) promover a edição das publicações setoriais das unidades da Pro- curadoria Geral do Estado;
f) requisitar dos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado o envio de material para divulgação;
g) promover a edição periódica das novas aquisições bibliográficas feitas pelo Serviço de Biblioteca e Documentação;
h) promover a edição periódica de catálogo do acervo existente no Serviço de BibLioteca e Documentação;
i) promover a distribuição das publicações;
j) manter cadastro atualizado de assinantes internos e externos, das publicações.
II - por meio da Seção de Expediente:
a) receber registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente do Serviço.

SEÇÃO VI

Do Serviço de Biblioteca e Documentação

Artigo 12 - O Serviço de Biblioteca e Documentação tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Biblioteca:
a) tombar, classificar e ter sob a sua guarda revistas, livros impressos, publicações e o mais que venha a constituir seu acervo;
b) manter serviços de consultas e empréstimos;
c) efetuar levantamento e atualização de listas bibliográficas;
d) realizar pesquisas e estudos bibliográficos, preparando coletâneas, resumos sinopses e trabalhos correlatos;
e) fichar os artigos doutrinários publicados em revistas e publicações jurídicas, de modo a facilitar a localização de tais textos pelos Procuradores;
f) manter articulação com as bibliotecas das demais unidades da administração Pública que sirvam aos Procuradores do Estado, visando à uniformização das informações;
g) manter intercâmbio com bibliotecas de outras entidades, oficiais e privadas nacionais e estrangeiras;
h) realizar permutas com entidades que possuam publicações de seu interesse;
i) propor a aquisição de livros, revistas, periódicos e demais publicações, para todas s unidades da Procuradoria Geral do Estado;
j) distribuir para as Procuradorias especializadas e para as Procuradorias do Interior e de Brasília, quando for o caso, publicações adquiridas;
l) elaborar, periodicamente, catálogo do acervo existente na Seção, bem como relação das novas aquisições;
m) zelar pela conservação do acervo da Seção;
II - por meio da Seção de Documentação:
a) tratar tecnicamente a documentação;
b) organizar e manter sistema de informações jurídicas;
c) efetuar o fichamento sistemático de pareceres e trabalhos forenses;
d) organizar e manter atualizado arquivo de legislação;
e) organizar sistemas e elaborar normas e padrões destinado, à unificações dos método de Arquivística utilizados nas unidades da Procuradoria Geral;
f) centralizar dados e informações, quando necessário;
g) manter intercâmbio com entidades congêneres;
h) manter serviços de reprografia e microfilmagem;
i) zelar pela guarda e conservação da documentação e dos equipamentos existente na Seção.

SEÇÃO VII

Do Serviço de Administração

Artigo 13 - O Serviço de Administração tem, no âmbito do Centro de Estudos, as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Material:
a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes a aquisições de materiais ou às prestações de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento;
d) elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à constatação de serviços;
e) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência as necessidades efetivas;
f) fixar niveis de estoque;
g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
h) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
i) comunicar, ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
j) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados a órgão central, controlando a sua qualidade e quantidade;
l) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
m) efetuar a entrega doe materiais requisitados;
n) manter atualizados os registros de entrada e saida de materiais em estoque;
o) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
p) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
q) registrar a movimentação dos bens móveis;
r) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
s) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis e constantes do cadastro;
t) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
u) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
II - por meio da Seção de Finanças:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
d) elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
e) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
f) emitir empenhos e subempenhos;
g) atender às requisições de recursos financeiros;
h) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
i) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
j) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;
l) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
III - por meio da Seção de Atividades Complementares:
a) registrar a frequência mensal:
b) expedir atestados e preparar certidões relacionadas com a frequÊncia de servidores;
c) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papeis e processos;
d) informar sobre a localização de papéis e processos;
e) expedir e arquivar papéis e processos;
f) expedir certidões;
g) - executar os serviços de portaria, limpeza e os de copa;
h) providenciar a conservação dos bens móveis e imóveis utilizados pelo Centro de Estudos.

SEÇÃO VIII

Do órgão dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 14 - A Seção de Finanças do Serviço de Administração é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

CAPÍTULO IV

Das Competências

SEÇÃO I

Do Dirigente do Centro de Estudos

Artigo 15 - Ao Dirigente do Centro de Estudos, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais do Centro de Estudos:
a) encaminhar ao Procurador Geral do Estado o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) prestar orientação ao pessoal subordinado;
d) propor ao Procurador Geral do Estado a expedição dos regimentos necessários ao funcionamento do Centro de Estudos;
e) convocar integrantes das unidades do Centro de Estudos para exame de matéria técnica;
II - em relação às atividades de aperfeiçoamento do pessoal:
a) propor ao Proeurador Geral do Estado a contratação de professores, instrutores e auxiliares, integrantes ou não da Procuradoria Geral do Estado;
b) manifestar-se quanto à concessão de ajuda financeira a integrantes da Procuradoria Geral do Estado, para o pagamento total ou parcial de cursos e de outras atividades que se caracterizem como de aperfeiçoamento e atualização técnica e funcional;
III - em relação às atividades de divulgação, propor ao Procurador Geral do Estado a divulgação de matéria em revistas, após o exame da Comissão Editorial;
IV - em relação as atividades de biblioteca e documentação:
a) solicitar a aquisição de livros ou a assinatura de periódicos destinados ao Serviço de Biblioteca e Documentação;
b) propor ao Procurador Geral do Estado a edição de normas que facilitem a implantação dos sistemas de documentação;
V - em relação à administração de pessoal:
a) propor a admissão, requisição ou nomeação de pessoal;
b) apresentar estudo relativo aos honorários de trabalho dos servidores;
c) autorizar horários especiais de trabalho;
d) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para a prestação de serviços extraordinários, não superior a 120 (cento e vinte) dias;
e) autorizar o pagamento de diárias, a servidores, até 15 (quinze) dias;
f) autorizar o pagamento de transporte a servidores;
g) determinar a instauração de sindicancia;
h) ordenar prisão administrativa de servidor, até 30 (trinta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
i) ordenar suspensão preventiva de servidor por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
j) aplicar pena de repreensão e de suspensão, mitadá a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa, pena de suspensão por ele aplicada;
VI - em relação a administração de material e patrimonio:
a) assinar editais de concorrencia;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitação nas modalidades de tomada de preços e convite, podendo autorizar a sua abertura ou dispensa; designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei n.º 89, de 27 de dezembro de 1972; exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia; homologar a adjudicação; anular ou revogar a licitação e decidir os recursos; autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia; autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo; designar servidores ou comissão, para recebimento do objeto do contrato; autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneldade para licitar ou contratar;
c) autorizar a transferencia de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.

SEÇÃO II

Dos Diretores de Serviço

Artigo 16 - Aos Diretores de Serviço, em relação às unidades administrativas e ao pessoal subordinado, além de outras competencias que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada.
Artigo 17 - Ao Diretor do Serviço de Biblioteca e Documentação compete, especificamente, adotar as medidas necessárias para que haja perfeito entrosamento entre as Seções de Biblioteca e de Documentação, assim como para que o Serviço preste total colaboração às áreas de Divulgação e Aperfeiçoamento e aos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 18 - Ao Diretor do Serviço de Administração compete, no âmbito do Centro de Estudos:
I - visar exratos para publicação no Diário Oficial;
II - expedir certidões de peças processuais de autos arquivados;
III - em relação a administração de material e patrimônio;
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque;
b) aprovar a relação de materiais a serem adquiridos;
c) assinar convites e editais de tomada de preços;
d) requisitar materiais ao órgão central;
e) autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.

SEÇÃO III

Dos Chefes de Seção

Artigo 19 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada.

SEÇÃO IV

Das Competências Comuns

Artigo 20 - São competências comuns ao Dirigente do Centro de Estudos e aos Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - proceder à classificação e ao remanejamento do pessoal;
II - conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores;
III - aprovar a escala de férias dos servidores;
IV - autorizar o gozo de licença-prêmio;
V - conceder licença, nas seguintes hipóteses:
a) a servidor para tratamento de saúde;
b) a servidor por motivo de doença de pessoa da família;
c) a servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) a servidor para atender a obrigações relativas ao serviço militar;
e) a servidor compulsoriamente, como medida profilática;
f) à servidora gestante.
Artigo 21 - São competências comuns ao Dirigente do Centro de Estudos, aos Diretores de Serviço e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
i) avocar, de modo geral ou em casos especiais as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinados;
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade Imediatamente subordinada desde que não esteja esgotada a instancia administrativa;
m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
n) apresentar relatório sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas.
II - em relação à administração de pessoal:
a) dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa sob sua subordinação;
b) conceder período de trânsito;
c) controlar a frequência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
d) autorizar a retirada do servidor durante o expediente;
e) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
f) conceder o gozo de férias aos subordinados;
g) avaliar o mérito dos funcionários que lhes são mediata ou imediatamente subordinados.
III - em relação à administração de material: requisitar material permanente ou de consumo.

SEÇÃO V

Dos Dirigentes da Unidade de Despesa e do órgão dos Sistemas de Administração Finnaceira e Orçamentária

Artigo 22 - Ao Dirigente do Cento de Estudos na qualidade de dirigente de unidade de despesa, compete:
I - autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesas, bem como firmar contratos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária á aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.
Artigo 23 - Ao Diretor do Serviço de Admmistração, em relação à administração financeira e orçamentária do Centro de Estudos, compete:  
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação finaceira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheque, ordens de pagamento e de transferência de fundos   e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças.
Artigo 24 - Ao Chefe de adeção de Finanças, em relação a administração financeira e orçamentaria do Centro de Estudos, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos   e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamento, em contato com o Diretor do Serviço de Administração;
II - assinar notas de empenho e subempenho.

CAPÍTULO V

Da Comissão Editorial

SEÇÃO I  

Da Composição

Artigo 25 - A Comissão Editorial e composta de 11 (onze) membros, inclusive seu Presidente, designados pelo Proeurador Geral do Estado dentre os integrantes da carreira de Procurador do Estado.
§ 1.° - O mandato dos membros da Comissão será de 1 (um) ano, permitida a recondução por igual período.
§ 2.° - Os membros da Comissão reunir-se-ão ordináriamente por   convocação do Presidente e extraordinariamente por convocação do dirigente do   Cectro de Estudos.
§ 3.° - As reuniões da Comissão Editorial sendo secretariadas pelo   Chefe da Seção de Expediente da Diretoria do Centro de Estudos.

SEÇÃO II

Das Atribuições

Artigo 26 - A Comissão tem as seguintes atribuições:
I - examinar e selecionar a matéria destinada a publicação pelo Centro de Estudos;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - executar outras tarefas pertinentes que lhe forem atribuidas pelo Procurador Geral do Estado.

SEÇÃO III

Das Competências

Artigo 27 - Ao Presidente da Comissão compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto a autoridades e órgãos;  
III - designar seu substituto eventual, dentre os membros da Comissão.  

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Artigo 28 - Aos portadores de certíficados de aproveitamento ou frequência relativos a cursos patrocinados ou realizados pelo Centro de Estudos conputar-se-ão pontos para o efeito de promoção e acesso, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Artigo 29 - As atribuições das unidades administrativas e das autoridades de que trata estê decreto poderão ser complementadas por Portar do Procurador Geral do Estado, que podera, inclusive, expedir normas de funcionamento do Centro de Estudos.
Artigo 30 - O Corpo Técnico será composto exclusivamente por pessoas com formação de nível universitário, em quantidade não superior a 8 (oito), profissionais em, entre outras áreas, ciências jurídicas, administração, economia, processamento eletrônico de dados, ciências sociais e documentação.
Artigo 31 - Para fins de arbitramento do "pro labore" previsto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de direção e chefia das unidades administrativas de que trata este decreto ficam fixadas e classificadas na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico (Departamento-Nível II), referência CD-13, destinada à direção do Centro de Estudos;
II - 3 (tres) de Diretor Técnico (Serviço Nível I), referência CD-9, destinadas às seguintes unidades administrativas:
a) Serviço de Aperfeiçoamento;
b) Serviço de Divulgação;
c) Serviço de Biblíoteca e Documentação.
III - 1 (uma) de Diretor (Serviço Nível I), referência CD-6, destinada ao Serviço de Administração;
IV - 2 (duas) de Chefe de Seção Técnica, referência 23, destinadas às seguintes unidades administrativas:
a) Seção de Aperfeiçoamento;
b) Seção de Editoração.
V - 2 (duas) de Bibliotecário Chefe, referência 23, destinadas às seguinte unidades administrativas:
a) Seção de Biblioteca;
b) Seção de Documentação.
VI - 6 (seis) de Chefe de Seção, referência 19, destinadas às Seções de Expediente e as Seções subordinadas ao Serviço de Administração.
Parágrafo único - A designação para o exercício de funções abrangidas por este artigo recairá em servidores com os seguintes requisitos:
1 - para a de Diretor Técnico (Departamento - Nível II), ser integrante da carreira de Procurador do Estado;
2 - para as de Diretor Técnico (Serviço - Nível I), possuir a habilitação profissional legal de:
a) Advogado, quando se destinar ao Serviço de Aperfeiçoamento;
b) Jornalista, quando se destinar ao Serviço de Divulgação;
c) Bibliotecário, quando se destinar ao Serviço de Biblioteca e Documentação;
3 - para a de Diretor (Serviço - Nível I), possuir a habilitação profossional legal de Advogado, Técnico de Administração, Economista ou Contador;
4 - para as de Chefe de Seção Técnica, possuir a habilitação profissinal legal de:
a) Técnico de Administração, quando se destinar à Seção de Aperfeiçoamento
b) Jornalista, quando se destinar à Seção de Editoração;
5 - para as de Bibliotecário Chefe, possuir a habilitação profissional legal de Bibliotecário.
Artigo 32 - O Secretárida Justiça fixar, mediante resolução, o valor dos «pro labore» para servidores que foram ou vierem a ser designados para o exercício das funções de que trata o artigo anterior, após a verificação pelo GERA da efetiva implantação e funcionamento das unidades.
Artigo 33 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 34 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Pencles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de julho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Goverdor