DECRETO N. 8.064, DE 23 DE JUNHO DE 1976
Dá nova
redação a dispositivos do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, nos termos do que estabelece o
Artigo 1.°
da Lei n. 1.003, de 22 de junho de 1976, bem como regula a
aplicação do disposto nos Artigos 6.° e 7.° da
mesma lei
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os Artigos 15 e 553 do Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.
5.410, de 30 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 15 - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICM será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua
eficácia ser a qualquer tempo cassada ou suspensa, na forma a
ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.° - Determinada a cassação ou a
suspensão, o contribuinte será considerado não
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM, definitiva ou
temporariamente conforme o caso sujeitando-se:
1. às penalidades previstas no artigo 491 deste Regulamento;
2. à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;
3. à proibição de transacionar com as
repartições públicas ou autarquias do Estado e com
as instituições financeiras oficiais integradas no
sistema de crédito do Estado, bem como com as demais empresas
das quais o Estado seja acionista majoritário.
§ 2.º - O disposto no item 3 do parágrafo anterior
compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que o
contribuinte tiver com o Estado e suas autarquias; a
participação em concorrência, tomada de
preços ou convite; o despacho de mercadorias nas
repartições fazendárias; a
celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive
de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas
instituições financeiras oficiais integradas no sistema
de crédito do Estado e quaisquer outros atos que importem em
transação."
"Artigo 553 - O débito fiscal relativo ao imposto de
circulação de mercadorias fica sujeito a
acréscimo, que incidirá:
I - relativamente ao imposto;
a) a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar se
trata de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos
artigos 69 e 72, da parcla mensal devida por contribuinte enquadrado no
regime de estimativa e de imposto exigido em auto de
infração nas hipóteses das alíneas "c",
"d", "e" e "f" do inciso I do artigo 491;
b) a partir do dia seguinte ao útimo do período abrangido
pelo levantamento, se se tratar de imposto exigido em auto de
infração na hipótese da alínea "b" do
inciso I do artigo 491;
c) a partir do dia seguinte àquele em que ocorrer a falta de
pagamento, se se tratar do imposto exigido em auto de
infração nas hipóteses do inciso II do artigo 491;
d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorrer a falta de pagamento, nas demais hipótese.
II - relativamente à multa, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração.
§ 1.º - O acréscimo previsto neste artigo será:
1, de 2% (dois por cento) por mês ou fração, nos
três primeiros meses;
2. de 1% (um por cento) por mês ou fração, nos meses subsequentes.
§ 2.º - Para os fins previstos neste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições:
1. cada mês entende-se iniciado no dia 1.º e findo no resspectivo último dia útil;
2. considera-se fração qualquer período de tempo inferior a mês, ainda que igual a um dia.
§ 3.º - O valor do acréscimo será determinado e
exigido na data do pagamento do débito fiscal, devendo
incluir-se esse dia.
§ 4.º - O produto da arrecadação do acréscimo reverterá em benefício:
1. da Santa Casa de Misericórdia da localidade do devedor, se
recolhido após inscrição do débito para
cobrança executiva;
2. das Santas Casas de Misericórdia e de outras entidades
assistenciais, localizadas no Estado, na forma a ser estabelecida em
regulamento, se recolhido antes da inscrição do
débito para cobrança executiva.
§ 5.º - Inexistindo Santa Casa de Misericórdia na
localidade do devedor, o produto da arrecadação do
acréscimo de que trata o item 1 do parágrafo anterior
será distribuido na forma do item 2 do mesmo parágrafo."
Artigo 2.º - O débito fiscal correspondente a multas
impostas por infração à legislação
do imposto de circulação de mercadorias não se
sujeitará ao acréscimo e à correção
monetária de que tratam os Artigos 553 e 554 do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974, se efetuado o seu
recolhimento até 20 de dezembro de 1976.
Artigo 3.° - Sem prejuizo do disposto no artigo anterior, o
débito fiscal correspondente a multas impostas por
infração à legislação do imposto de
circulação de mercadorias não se sujeitará
ao acréscimo de que trata o artigo 558 do Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.
5.410, de 30 de dezembro de 1974, se, até dia 30 de setembro de
1976, for solicitada autorização para seu pagamento
parcelado.
Parágrafo único - Conceder-se-á o parcelamento independentemente da existência de parcelamento em curso.
Artigo 4.° - Até 30 de setembro de 1976,
independentemente da existência de parcelamento em curso,
poderá ser solicitada autorização para pagamento
parcelado de débito fiscal não apurado pelo fisco, desde
que vencido até 30 de abril de 1976.
Artigo 5.° - Para efeito de aplicação do disposto nos Artigos 3.° e 4.°, observar-se-á:
I - poderá ser pleiteada a aplicação isolada ou conjunta dos dispositivos:
II - condiciona-se a fruição do beneficio à
observância dos prazos de vencimento das parcelas, determinados
na forma da legislação própria; suspenso por
qualquer motivo, o pagamento, aplicar-se-á o disposto no §
3.° do artigo 565 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.
5.410, de 30 de dezembro de 1974;
III - ressalvadas as hipóteses em que o presente decreto
disponha de forma diversa, cumprir-se-ão as
disposições dos Artigos 556 a 571 do Regulamento aludido
no inciso anterior.
Artigo 6.° - As disposições dos Artigos
2.°, 3.° e 4.° aplicam-se qualquer que seja a fase em que
se encontre a cobrança do débito fiscal não
autorizando as dos artigos 2.° e 3.° a
restituição de importâncias já recolhidas.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 23 de junho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador