DECRETO N. 7.967, DE 21 DE MAIO DE 1976

Dispõe sobre liquidação de crédito do imposto de circulação de mercadorias correspondente a prêmio de exportação

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Cláusula 6.ª do Convênio AE-7-71 celebrado em 5 de maio de 1971, na cidade de Brasília, aprovado pelo Artigo 1.º do Decreto n. 52.832, de 19 de novembro de 1971 e mantido pelo Artigo 2.º do Decreto n. 5.409, de 30 de dezembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.° - Os estabelecimentos industriais que possuam crédito acumulado do imposto de circulação de mercadorias, previsto no inciso II do Artigo 466 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974, poderão requerer a sua liquidação em dinheiro.
Artigo 2.º - O montante do crédito acumulo a ser liquidado corresponderá ao menor dos seguintes valores:
I - valor total do crédito de exportação previsto no Artigo 443 do Regulamento do ICM devidamente lançado no livro Registro de Apuração do ICM nos meses de dezembro de 1974 a novembro de 1975.
II - valor do crédito acumulado não utilizado, apurado no Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado do mês de dezembro de 1975.
§ 1.º - Se o crédito utilizável na data do protocolamento do pedido for menor que o valor determinado na forma do «caput», será liquidável o tante que corresponder anterior, constitui crédito.
§ 2.º - Para o fim previsto no parágrafo anterior, constitui o crédito utilizável a diferença entre o valor do crédito acumulado utilizável no mês, em que for protocolado o pedido e o valor do crédito já utilizado no mesmo mês, antes do protocolamento.
Artigo 3.º - O pedido de liquidação implica na obrigatoriedade de reserva do crédito pleiteado.
§ 1.º - A reserva do crédito far-se-á mediante seu lançamento, a débito no Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido a que se refere o inciso I do artigo 472 do Regulamento do ICM, do mês em que for protocolado o pedido, na forma a ser fixada pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.° - O montante reservado ficará vinculado à liquidação requerida vedada a sua utilização para outros fins.
Artigo 4.° - A liquidação far-se-à em, no máximo, 6 (seis) parcelas mensais de valor não inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) cada uma.
Parágrafo Único - A liquidação de valor inferior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), será efetuada de uma só vez.
Artigo 5.° - O pedido de liquidação conterá:
I - o nome, o endereço, números de inscrição estadual e no CGC, e Código de Atividade Econômica do estabelecimento.
II - o valor total do crédito de exportação lançado no livro Registro de Apuração do ICM nos meses de dezembro de 1974 a novembro de 1975.
III - o valor do crédito acumulado não utilizado apurado no Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado do mês de dezembro de 1975.
IV - o valor do crédito utilizável de que trata o § 2.º do Artigo 2.º.
V - o valor do crédito objeto do pedido de liquidação e a declaração de que o mesmo foi reservado nos termos do Artigo 3.º.
Artigo 6.° - O pedido de liquidação será indeferido se o contribuinte estiver, ou vier a ser após o protocolamento do pedido enquadrado nas disposições do Artigo 479 e seu parágrafo único do Regulamento do ICM.
Artigo 7.° - As despesas decorrentes de aplicação deste decreto correrão por conta da dotação própria consignada no orçamento da «Administração Geral do Estado».
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 21 de maio de 1976.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador