DECRETO N. 7.967, DE 21 DE MAIO DE 1976
Dispõe sobre
liquidação de crédito do imposto de
circulação de mercadorias correspondente a prêmio
de exportação
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições e
considerando o disposto na Cláusula 6.ª do Convênio
AE-7-71 celebrado em 5 de maio de 1971, na cidade de Brasília,
aprovado pelo Artigo 1.º do Decreto n. 52.832, de 19 de novembro
de 1971 e mantido pelo Artigo 2.º do Decreto n. 5.409, de 30 de
dezembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.° - Os estabelecimentos industriais que possuam
crédito acumulado do imposto de circulação de
mercadorias, previsto no inciso II do Artigo 466 do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado
Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974, poderão requerer a
sua liquidação em dinheiro.
Artigo 2.º - O montante do crédito acumulo a ser liquidado corresponderá ao menor dos seguintes valores:
I - valor total do crédito de exportação
previsto no Artigo 443 do Regulamento do ICM devidamente lançado
no livro Registro de Apuração do ICM nos meses de
dezembro de 1974 a novembro de 1975.
II - valor do crédito acumulado não utilizado,
apurado no Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado do
mês de dezembro de 1975.
§ 1.º - Se o crédito utilizável na data
do protocolamento do pedido for menor que o valor determinado na forma
do «caput», será liquidável o tante que corresponder anterior, constitui crédito.
§ 2.º - Para o fim previsto no parágrafo
anterior, constitui o crédito utilizável a
diferença entre o valor do crédito acumulado
utilizável no mês, em que for protocolado o pedido e o
valor do crédito já utilizado no mesmo mês, antes
do protocolamento.
Artigo 3.º - O pedido de liquidação implica na obrigatoriedade de reserva do crédito pleiteado.
§ 1.º - A reserva do crédito far-se-á
mediante seu lançamento, a débito no Demonstrativo Mensal
do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido a que se
refere o inciso I do artigo 472 do Regulamento do ICM, do mês em
que for protocolado o pedido, na forma a ser fixada pela Secretaria da
Fazenda.
§ 2.° - O montante reservado ficará vinculado
à liquidação requerida vedada a sua
utilização para outros fins.
Artigo 4.° - A liquidação far-se-à em,
no máximo, 6 (seis) parcelas mensais de valor não
inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) cada uma.
Parágrafo Único - A liquidação de
valor inferior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), será
efetuada de uma só vez.
Artigo 5.° - O pedido de liquidação conterá:
I - o nome, o endereço, números de
inscrição estadual e no CGC, e Código de Atividade
Econômica do estabelecimento.
II - o valor total do crédito de exportação
lançado no livro Registro de Apuração do ICM nos
meses de dezembro de 1974 a novembro de 1975.
III - o valor do crédito acumulado não utilizado
apurado no Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado do
mês de dezembro de 1975.
IV - o valor do crédito utilizável de que trata o § 2.º do Artigo 2.º.
V - o valor do crédito objeto do pedido de
liquidação e a declaração de que o mesmo
foi reservado nos termos do Artigo 3.º.
Artigo 6.° - O pedido de liquidação
será indeferido se o contribuinte estiver, ou vier a ser
após o protocolamento do pedido enquadrado nas
disposições do Artigo 479 e seu parágrafo
único do Regulamento do ICM.
Artigo 7.° - As despesas decorrentes de
aplicação deste decreto correrão por conta da
dotação própria consignada no orçamento da
«Administração Geral do Estado».
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 21 de maio de 1976.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador