DECRETO N. 7.926, DE 14 DE MAIO DE 1976
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 23 de 7 de janeiro de 1975
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei
Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM -
11-76 e 12-76 celebrados em Brasília no dia 27 de abril de 1976
cujos textos publicados no Diário Oficial da União no dia
30 de abril de 1976, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 14 de maio de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
CONVÊNIO ICM 11-76
Reduz a base de calculo do ICM nas saidas de soja para o exterior
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª
Reunião Extraordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de abril
de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de
07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Acordam os signatários em conceder
nas saídas de soja em grão para o extenor realizadas
até 30 de junho de 1976, uma redução de 23% (vinte
e três por cento) na base de cálculo do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias.
Parágrafo único -
A fruição do benefício de que trata esta
cláusula fica condicionada à observância pelo
exportador das obrigações acessórias instituidas
pelos Estados e Distrito Federal.
Cláusula segunda - O Governo
Federal transferirá aos Estados e ao Distrito Federal a quantia
equivalente ao valor do beneficio fiscal previsto na cláusula
anterior.
Cláusula terceira - Para a efetivação da
transferência prevista na cláusula antenor, a Secretaria
da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal adotarão a sistemática e os
formulários previstos no Protocolo AE 7-74, de 31 de outubro de
1974.
Cláusula quarta - Das transferências recebidas os Governos
Estaduais creditarão 20% (vinte por cento) na Conta de
Participação dos Municípios no Imposto sobre
Circulação de Mercadorias.
Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na
data da publicação de sua ratificação
nacional, retroagindo os seus efeitos as operações de
saídas ao exterior, realizadas a partir de 28 de abril de 1976.
Brasília, DF, 27 de abril de 1976
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARA
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO ICM 12|76
Estabelece nova sistemática para apuração de
incentivo à exportação na área do ICM
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª
Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF., no dia 27 de
abril de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira - A alíquota a ser utilizada para
apuração do estímulo fiscal previsto na
cláusula pnmeira do Convênio 1|70. de 15.01.70, com a
redação dada pelo Convênio AE 6|74, de 31.10.74,
será igual a do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
utilizada para o cálculo do estímulo fiscal a
exportação, vigente em 10 de junho de 1976.
Parágrafo único -
A aliquota prevista nesta cláusula não poderá ser,
em hipótese alguma, superior a do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias (ICM), vigente, na
ocasião, para as operações de
exportação.
Cláusula segunda - Em caso de
redução da aliquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) utilizada para o cálculo do credito a
exportação, o estímulo fiscal referido na
cláusula anterior será apurado com base na aliquota
reduzida.
Parágrafo único -
Em caso de variação posterior da alíquota do IPI,
prevalecerá sempre no âmbito do ICM a aliquota mais
reduzida.
Cláusula terceira - Este
Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 27 de abril de 1976
MINISTRO DA FAZENDA
Mario Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laercio da Purificação Gongalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Antonio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro - Novais Lima
MATO GROSSO
Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Macola
PARAIBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
p| Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo