DECRETO N. 7.889, DE 4 DE MAIO DE 1976
Introduz alterações
no Regulamento do ICM em decorrência de convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de
Janeiro de 1975
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÂO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, considerando que os Convênios ICM-1/76 a 10/76,
ratificados neste Estado pelo Decreto n. 7.742, de 1.º de abril de
1976, foram considerados ratificados nacionalmente, conforme
publicação no Diário Oficial da União de 14
de abril de 1976, e tendo em vista tambem o disposto no § 2.º
do Artigo 37 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos abaixo enumerados todos do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
aprovado pelo Decreto n. 5410, de 30 de dezembro de 1974, com
alterações posteriores:
I - os incisos XXVI, XLIX e LII do Artigo 5.º;
"XXVI - as saídas, efetuadas diretamente do território do
Estado para o exterior dos seguintes produtos primários:
a) banana e laranja;
b) flores e plantas ornamentais;
c) erva-mate;
d) pescados;"
"XLIX - as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos dos
produtos de fabricação nacional a seguir enumerados:
a) tratores (códigos 87.01.01.00 a 37 01.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias);
b) máquinas e implementos agrícolas constantes na
relação anexa à Portaria n. 668 de 11 de dezembro
de 1974. com as alterações da Portaria n. 419, de 5 de
novembro de 1975, ambas do Ministro da Fazenda."
"LII - as saídas de:
a) aeronaves de produção nacional:
b) peças e acessórios, componentes equipamentos
gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo, todos de
produção nacional, empregados na fabricação
e manutenção de aeronaves, quando tais saídas
estejam promovidas por empresas nacionais da indústria
aeronáutica, arroladas em ato conjunto dos Ministérios da
Aeronáutica e da Fazenda, bem como por sua rede de
comercialização integrada por pessoas jurídicas
devidamente homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;"
II - O § 3.º do Artigo 31:
"§ 3.º - O benefício não abrange:
1. as saídas de peças, partes e acessórios
aplicados nas máquinas, aparelhos ou veículos usados, em
relação às quais o imposto deve ser calculado
sobre o respectivo valor;
2. as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos,
de origem estrangeira, cuja entrada no estabelecimento do importador
não tenha sido onerada pelo imposto de circulação
de mercadorias".
III - o inciso III do Artigo 40:
"III - para os fabricantes de sacaria de juta, o valor corresponte ao
do imposto devido nas saídas daquela mercadoria, depois de
abatidos os créditos decorrentes da entrada dos respectivos
insumos;"
IV - O Artigo 44;
"Artigo 44 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo as mercadorias entradas:
I - para utilização como matéria-prima ou
material secundário, na fabricação e embalagem dos
produtos, cujas saídas não sejam tributadas, em decorrêcia
do disposto nos incisos III e IV, e no § 1.º do Artigo
4.º, ou sejam beneficiadas com a isenção prevista
nos incisos III, XII, XVII, XLVI, XLVII, XLVIII e L do
Artigo 5.º, ressalvado o disposto no § 2.º do artigo
anterior;"
II - para utilização na embalagem ou acondicionamento de bananas destinadas a exportação;
III - para comercialização, em estabelecimentos de
onde venham a sair beneficiadas com a isenção prevista
nos incisos XIV e XVII do Artigo 5.º;
IV - para utilização como matéria-prima ou
material secundário, pelas indústrias aeronáuticas
terminais, na fabricação de produtos cujas saídas
sejam beneficiadas pela isenção prevista no inciso LII do
Artigo 5.º;
V - por aquisição às industrias de
aeropeças, paxa revenda com a isenção prevista no
inciso LII do Artigo 5.º.
Parágrafo único - O disposto no inciso IV somente se aplica aos insumos de origem nacional".
V - o artigo 359:
"Artigo 359 - Nas vendas a varejo de carne suína verde,
efetuadas diretamente pelo estabelecimento abatedor, bem como nas
transferências daquela mercadoria para estabelecimentos
varejistas, a base de cálculo do imposto de
circulação de mercadorias corresponderá a 85%
(oitenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo".
Artigo 2.º - Ficam
acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorais aprovado pelo Decreto n.
5.410, de 30 de dezembro de 1974, com alterações
posteriores:
I - ao Artigo 5.º os §§ 12 e 13:
«§ 12 - A isenção de que trata o inciso XXXIII
não se aplica aos bens de origem estrangeira, cuja entrada no
estabelecimento do importador não tenha sido onerada pelo
imposto de circulação de mercadorias».
«§ 13 - A isenção prevista na alínea
«b» do inciso LII só se aplica às
saídas com destino a:
1. proprietários de aeronaves, identificados como tais pela
anotação da respectiva matrícula e prefixo no
documento fiscal;
2. empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes,
identificados pelo registro no Departamento de Aviação
Civil;
3. outra empresa nacional da indústria aeronáutica ou
estabelecimento da rede de comercialização de produtos
aeronáuticas;
4. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de
aeronaves, equipamentos e seus motores e/ou turbinas, homologadas pelo
Ministério da Aeronáutica».
II - ao Artigo 40 os §§ 4.º e 5.º:
«§ 4.º - O disposto no inciso III abrange também
a sacaria de juta em cuja fabricação sejam empregadas
outras materias primas, desde que as fibras texteis naturais, exceto
algodão, representem mais de 80% (oitenta por cento) em
quantidade e valor».
§ 5.º - A Secretaria da Fazenda poderá fixar
limite máximo para o crédito de que trata o inciso IX,
com base no preço corrente do mercado regional de gado
suíno».
III - ao Artigo 51 o inciso VIII:
«VIII - soja em vagem ou batida promovidas por quaisquer estabelecimentos, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) saída com destino a outra unidade da Federação ou ao exterior;
b) saída com destino a estabelecimento varejista;
c) saida dos produtos resultantes da sua industrialização.
Artigo 3.º - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os incisos XX e XXX do
Artigo 5.º e o item 14 do Artigo 52, todos do Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo
Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974, e ressalvada a
aplicação retroativa dos seguintes dispositivos do
mencionado regulamento, na redação dada por este decreto:
I - a 1.º de Janeiro de 1976:
a) o inciso LII e o § 13 do Artigo 5.º;
b) o inciso III e o § 4.º do Artigo 40;
c) os incisos IV e V do artigo 44;
II - a 14 de abril de 1976:
a) os incisos XXVI, XLIX e o § 12 do Artigo 5.º;
b) o § 3.º do Artigo 31.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Fica convalidado o procedimento dos
fabricantes de sacaria de juta, bem como dos adquirentes dessa
mercadoria, que no período de 1.º de janeiro a 13 de abril
de 1976, tenham observado o disposto no inciso XXX do Artigo
5.º e no inciso III do Artigo 40, ambos do Regulamento do ICM, na
redação vigente anteriormente à
publicação deste decreto.
Artigo 2.º - Fica convalidado o procediinento das
industrias de aeropegas, homologadas pelo Ministério da
Aeronáutica, que, no período de 1.º de Janeiro a 13
de abril de 1976, tenham aplicado o disposto no inciso LII do Artigo
5.º do Regulamento do ICM, na redação vigente em 30
de dezembro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Fernando Luiz Gonçalves Ferreira, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 4 de maio de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 7.889, DE 4 DE MAIO DE 1976
Introduz alterações
no Regulamento do ICM em decorrencia de convênios celebrados nos
termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975
Retificação
Artigo 1.º -
1. os incisos
"LII -
b) peças e acessórios,
Onde se lê: quando ais saidas estejam promovidas ....
Leia-se: quando tais saidas sejam promovidas..............