DECRETO N. 7.832, DE 26 DE ABRIL DE 1976

Dispõe sobre a importação, arrendamento mercantil, locação ou aquisição no mercado interno de produtos de origem externa, 
por órgão da Admmistração Centralizada e Descentralizada do Estado e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que os órgãos governamentais devem, por todos os meios disponiveis, apoiar o aumento da produção nacional de bens e serviços princi palmente, dos substitutos de importações;
Considerando a necessidade de disciplinar e reduzir as importações por órgãos do Governo, sem sacrifício do processo de crescimento econômico do País;
Considerando que o conhecimento exato dos dispêndios a serem rea lizados com a aquisição de bens importados por órgãos ds Administração Pú blica fornecerá as bases para e controle e planejamento das importações;
Considerando ainda a necessidade de dar cumprimento às disposi ções contidas nos Decretos Federais n.os 76 406. 76.407 e 76.408, todos de 9 de outubro de 1975;
Considerando, por outro lado, o disposto na Resolução n. 354, de 2 de dezembro de 1975, do Banco Central do Brasil, que trata da obrigatoriedade do recolhimento, em cruzeiros, da importância correspondente ao valor FOB da mercadoria a ser importada;
Considerando que o recolhimento a que alude a referida Resolução será restituído apos 360 dias, construíndo mera movimentação financeira ou de fundos por conseguinte medida de natureza extraorçamentária;
Considerando, finalmente a necessidade de controle centralizado das operações relativas a esses recolhimentos,
Decreta:

CAPÍTULO I

Da Elaboração do Orçamento de Importação e da Autorização Prévia

Artigo 1.º - A importação, o arrendamento mercantil, a locação ou aquisição no mercado interno de bens de origem externa pelos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado dependerão:
I - da elaboração do Orçamento de Importação;
II - de fixação de limites de valor e de autorização prévia e expres sa da autoridade competente na forma prevista neste decreto.
Parágrafo único - Constituem para efeito deste decreto, órgãos da Administração Descentralizada as Autarquias Fundações e Fundos criados por leis estaduais e Empresas, em cujo capital o Estado, direta ou mdiretamente, tenha participação exclusiva ou majoritária.
Artigo 2.º - O Orçamento de importação é a programação de arrendamento mercantil, locação ou compra de bens de origem externa de cada um dos órgãos abrangidos por este decreto e deverá ser elaborado um formulário próprio a ser aprovado pela Secretaria de Economia e Planejamento
Artigo 3.º - Os pedidos de importação, formulados por órgãos abran gidos por este decreto, serão apresentados à Carteira de Comércio Exterior CACEX - do Banco do Brasil S.A. acompanhados de manifestação aprobató ria expressa do Governador do Estado.
Parágrafo único - Os pedidos de importação de que trata este artigo deveioo ser encaminhados diretamente a Secretaria de Economia e Planejamento.

CAPÍTULO II

Da Fixação dos Limites de Valor

Artigo 4.º - Durante o exercício de 1976, a importação, o arrendamento mercantil, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de origem externa por parte dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado a que se refere o parágrafo único do Artigo 1.º deste decreto, somente po derão ser realizados dentro de limites de valor aprovados pelo Governador.
§ 1.º - Os limites, a que se refere este artigo, serão fixados por Se cretaria subdivididos por Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas, tendo como parâmetro básico a redução de 25% das importações e aquisições rea lizadas no exercício de 1975, bem como das operações caracterizadas como arren damento mercantil ou locação.
§ 2.º - Para as entidades que não tenham vínculo institucional com Secretaria de Estado, serão fixados limites individuais.
§ 3.º - Em casos excepcional poderão ser fixados valores extra limite, medante solicitação amplamente justificada.
§ 4.º - Os limites e suas subdivisõoes referir-se-ão:
1 - No caso de importações aos valores relativos às entradas efetivas dos bens durante o ano de 1976;
2 - Nos demais casos aos dispêndios correspondentes as operações a serem realizadas, durante o ano de 1976.
Artigo 5.º - Para efeito de fixação dos limites referidos no artigo anterior os Secretários de Estado, Dirigentes dos Poderes Legislativo e Judiciário ou das entidades que ainda não tenham vínculo institucional com Secretaria de Estado encaminharão dentro de 15 (quinze) dias após a publicação deste decreto os dados complementares discriminados abaixo:
I - valor das aquisições de bens de origem externa no mercado in terno realizadas em 1975, adotando-se os preços vigentes em dezembro de 1975;
II - valor FOB equivalente em dólares norte-americanos das entradas efetivadas de bens importados ocorridas em 1975;
III - valor FOB equivalente em dólares norte-americanos correspon dente as guias de importação de 1975, com relação às quais as entradas efetivas dos bens deverão ocorrer em 1976:
IV - valor FOB equivalente em dólares norte-americanos correspon
dente as guias de importação de anos anteriores a 1975, com relação as quais as entradas efetivas de bens deverão ocorrer em 1976;
V - valor correspondente a arrendamento mercantil ou locação de bem, de origem externa, efetivamente ocorridos em 1975, adotando-se os preços vigentes em dezembro de 1975.

CAPÍTULO III

Das Atribuições e Competências

SEÇÃO I

Das Atribuições

Artigo 6.º - Cada órgão organizará registro específico para as opera ções de que trata o presente decreto o qual deverá evidenciar as limites fixados para o exercício e as caracteristicas de cada contratação e|ou dispêndio realizado com sua utilização.
Artigo 7.º - Caberá à Secretaria de Economia e Planejamento:
I - receber e analisar as propostas dos Orçamentos de Importação e informações complementares, visando à fixação de limites e dos valores extra limite;
II - receber e analisar os pedidos de importação e encaminhá-los à Secretaria da Fazenda;
III - manter controle dos pedidos de importação autorizados pelo Governador do Estado.

SEÇÃO II

Das Competências

Artigo 8.º - Para o cumprimento das disposições contidas neste decreto, compete:
I - Ao Governador do Estado:
a) aprovar os limites de que trata o Artigo 4.º;
b) autorizar os pedidos de importação de que trata o Artigo 3.º, não dispensando o cumprimento, junto à CACEX, à Secretaria da Receita Federal, ou demais órgãos com atribuição de controle, das normas legais e regulamentares, relativas às importações.
II - Aos Secretários de Estado, Dirigentes dos Poderes Legislativo e Judiciário ou das entidades que não tenham vínculo institucional com Secretaria de Estado, em caráter privativo e indelegável:
a) aprovar a compra no mercado interno de produto de origem externa, desde que não haja similar nacional, observados os limites fixados para tal fim, bem como o detalhamento existente no Orçamento de Importação de 1976;
b) aprovar as operações caracterizadas como arrendamento mercantil ou locação de bens de origem externa, respeitadas as limites a que se refere o Artigo 4.º;
III - Ao Secretário de Economia e Planejamento, submeter à aprovação do Governador os limites, de que trata o Artigo 4.º deste decreto.

CAPÍTULO III

Da Sistemática financeira a ser adotada para o depósito prévio previsto pelo Banco Central do Brasil

SEÇÃO I

Das Importações Efetuadas pelos Órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado

Artigo 9.º - Caberá à Secretaria da Fazenda efetuar os recolhimentos previstos na Resolução 354, de 2 de dezembro de 1975. do Banco Central do Brasil, e legislação posterior, quando se tratar de importações efetuadas pelos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado.
Artigo 10 - Na hipótese do artigo anterior, o pedido de importação, após o pronunciamento da Secretaria de Economia e Planejamento será encaminhado à Secretaria da Fazenda para análise e manifestação sobre a viabilidade financeira do recolhimento, que o submeterá, em seguida, ao Governador para decisão final.
Artigo 11 - Nos casos autorizados pelo Governador após as necessárias anotações pela Secretaria de Economia e Planejamento, a Secretaria da Fazenda solicitará ao Órgão interessado cópia da Nota de Empenho correspondente à importação, para promover o recolhimento a que se refere o Artigo 9º.

SEÇÃO II

Das Importações efetuadas pelas Fundações Instituidas por Leis Estaduais e Empresas em que o Estado tenha Participação Exclusiva ou Majoritária

Artigo 12 - Nas hipóteses de importação a serem efetuados por Fundação instituida por lei estadual ou por empresas em cujo capital o Estado tenha participação exclusiva ou majoritária, abrangidas pela Resolução referida no artigo 9.º o pedido de importação, após o pronunciamento da Secretaria de Economia e Planejamento, será encaminhado à Secretaria da Fazenda para análise a manifestação sobre a viabilidade financeira do recolhimento que o submeterá em seguida, ao Governacor para decisão final.
Artigo 13 - Nos casos autorizados pelo Governador, após as necessárias anotações pela Secretaria de Economia e Planejamento, a Secretaria da Fazenda tomará as seguintes providências:
I - encaminhará os expedientes, com as respectivas autorizações, às entidades que têm condições de proceder, com seus próprios recursos financeiros, ao recolhimento a que se refere o Artigo 9.º;
II - estabelecerá contato entre as entidades e o Banco do Estado de São Paulo S.A para viabilização de operação financeira, no caso de inexistência de recursos próprios das entidades para atender ao referido recolhimento.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Artigo 14 - A Secretaria de Economia e Planejamento e a Secretaria de Fazenda expedirão instruções complementares para execução deste decreto
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 6.213, de 23 de maio de 1975.
Palácio dos Bandeirantes 26 de abril de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira Secretário da Fazenda
Pedro Tassinal Filho. Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias. Secretário da Segurança Pública
Mario de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Max Feffer, Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Mainly Neto. Secretário das Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wllheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho Secretário do Interior
Pericles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo  Expediente da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Ismael Menezes Armond. Secretário Extraordinário de Comunicações
Pubiicado na Casa Civil, aos 26 de abril de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 7.832, DE 26 DE ABRIL DE 1976

Dispõe sobre a importação, arrendamento mercantil, locação ou aquisição no mercado interno de produtos de origem externa, 
por órgãos da Administração Centraiizada e Descentralizada do Estado e da providencias correlatas

Retificação
Artigo 5.º -
I - valor das aquisições
Onde se lê:
no mercado intern realizadas em 1975,
Leia-se:
no mercado interno, realizadas em 1975
II - valor FOB equivalente em dolares
Onde se lê:
das entradas efet....das de bens importados
Leia-se:
valor FOB equivalente em dólares das entradas efetivadas de bens importados
Artigo 7.º -
Onde se lê:
I - receber a analisa.ras propostas
Leia-se:
receber e analisar as propostas
Onde se lê:
Artigo 12 - Nas hipóteses instituídas por lei estadua
Leia-se:
Nas hipóteses.... instituídas por lei estadual
Artigo 13 -
- encaminhará
Onde se lê:
.... estabelecerá contato entre as entidades
Inclua-se:
II - estabelecerá contato entre as entidades
Palácio dos Bandeirantes, aos 26 de abril de 1976
Onde se lê:
Pedro Tassina Filho, Secretário da Agricultura.
Leia-se:
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura.