DECRETO N. 7.832, DE 26 DE ABRIL DE 1976
Dispõe sobre a
importação, arrendamento mercantil, locação
ou aquisição no mercado interno de produtos de origem
externa,
por órgão da Admmistração Centralizada e
Descentralizada do Estado e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que os órgãos governamentais devem, por
todos os meios disponiveis, apoiar o aumento da produção
nacional de bens e serviços princi palmente, dos substitutos de
importações;
Considerando a necessidade de disciplinar e reduzir as
importações por órgãos do Governo, sem
sacrifício do processo de crescimento econômico do
País;
Considerando que o conhecimento exato dos dispêndios a serem rea
lizados com a aquisição de bens importados por
órgãos ds Administração Pú blica
fornecerá as bases para e controle e planejamento das
importações;
Considerando ainda a necessidade de dar cumprimento às disposi
ções contidas nos Decretos Federais n.os 76 406. 76.407 e
76.408, todos de 9 de outubro de 1975;
Considerando, por outro lado, o disposto na Resolução
n. 354, de 2 de dezembro de 1975, do Banco Central do Brasil, que
trata da obrigatoriedade do recolhimento, em cruzeiros, da
importância correspondente ao valor FOB da mercadoria a ser
importada;
Considerando que o recolhimento a que alude a referida
Resolução será restituído apos 360 dias,
construíndo mera movimentação financeira ou de
fundos por conseguinte medida de natureza
extraorçamentária;
Considerando, finalmente a necessidade de controle centralizado das operações relativas a esses recolhimentos,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Elaboração do Orçamento de Importação e da Autorização Prévia
Artigo 1.º - A importação, o arrendamento
mercantil, a locação ou aquisição no
mercado interno de bens de origem externa pelos órgãos da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado
dependerão:
I - da elaboração do Orçamento de Importação;
II - de fixação de limites de valor e de
autorização prévia e expres sa da autoridade
competente na forma prevista neste decreto.
Parágrafo único -
Constituem para efeito deste decreto, órgãos da
Administração Descentralizada as Autarquias
Fundações e Fundos criados por leis estaduais e Empresas,
em cujo capital o Estado, direta ou mdiretamente, tenha
participação exclusiva ou majoritária.
Artigo 2.º - O
Orçamento de importação é a
programação de arrendamento mercantil,
locação ou compra de bens de origem externa de cada um
dos órgãos abrangidos por este decreto e deverá
ser elaborado um formulário próprio a ser aprovado pela
Secretaria de Economia e Planejamento
Artigo 3.º - Os pedidos de importação,
formulados por órgãos abran gidos por este decreto,
serão apresentados à Carteira de Comércio Exterior
CACEX - do Banco do Brasil S.A. acompanhados de
manifestação aprobató ria expressa do Governador
do Estado.
Parágrafo único -
Os pedidos de importação de que trata este artigo deveioo
ser encaminhados diretamente a Secretaria de Economia e Planejamento.
CAPÍTULO II
Da Fixação dos Limites de Valor
Artigo 4.º - Durante o exercício de 1976, a
importação, o arrendamento mercantil, a
locação ou a aquisição no mercado interno
de bens de origem externa por parte dos órgãos da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado a
que se refere o parágrafo único do Artigo 1.º deste
decreto, somente po derão ser realizados dentro de limites de
valor aprovados pelo Governador.
§ 1.º - Os limites,
a que se refere este artigo, serão fixados por Se cretaria
subdivididos por Administração Direta, Autarquias,
Fundações e Empresas, tendo como parâmetro
básico a redução de 25% das
importações e aquisições rea lizadas no
exercício de 1975, bem como das operações
caracterizadas como arren damento mercantil ou locação.
§ 2.º - Para as
entidades que não tenham vínculo institucional com
Secretaria de Estado, serão fixados limites individuais.
§ 3.º - Em casos
excepcional poderão ser fixados valores extra limite, medante
solicitação amplamente justificada.
§ 4.º - Os limites e suas subdivisõoes referir-se-ão:
1 - No caso de importações aos valores relativos às entradas efetivas dos bens durante o ano de 1976;
2 - Nos demais casos aos dispêndios correspondentes as operações a serem realizadas, durante o ano de 1976.
Artigo 5.º - Para efeito
de fixação dos limites referidos no artigo anterior os
Secretários de Estado, Dirigentes dos Poderes Legislativo e
Judiciário ou das entidades que ainda não tenham
vínculo institucional com Secretaria de Estado
encaminharão dentro de 15 (quinze) dias após a
publicação deste decreto os dados complementares
discriminados abaixo:
I - valor das aquisições de bens de origem externa
no mercado in terno realizadas em 1975, adotando-se os preços
vigentes em dezembro de 1975;
II - valor FOB equivalente em dólares norte-americanos das entradas efetivadas de bens importados ocorridas em 1975;
III - valor FOB equivalente em dólares norte-americanos
correspon dente as guias de importação de 1975, com
relação às quais as entradas efetivas dos bens
deverão ocorrer em 1976:
IV - valor FOB equivalente em dólares norte-americanos correspon
dente as guias de importação de anos anteriores a 1975,
com relação as quais as entradas efetivas de bens
deverão ocorrer em 1976;
V - valor correspondente a arrendamento mercantil ou
locação de bem, de origem externa, efetivamente ocorridos
em 1975, adotando-se os preços vigentes em dezembro de 1975.
CAPÍTULO III
Das Atribuições e Competências
SEÇÃO I
Das Atribuições
Artigo 6.º - Cada órgão organizará registro
específico para as opera ções de que trata o
presente decreto o qual deverá evidenciar as limites fixados
para o exercício e as caracteristicas de cada
contratação e|ou dispêndio realizado com sua
utilização.
Artigo 7.º - Caberá à Secretaria de Economia e Planejamento:
I - receber e analisar as propostas dos Orçamentos de
Importação e informações complementares,
visando à fixação de limites e dos valores extra
limite;
II - receber e analisar os pedidos de importação e encaminhá-los à Secretaria da Fazenda;
III - manter controle dos pedidos de importação autorizados pelo Governador do Estado.
SEÇÃO II
Das Competências
Artigo 8.º - Para o cumprimento das disposições contidas neste decreto, compete:
I - Ao Governador do Estado:
a) aprovar os limites de que trata o Artigo 4.º;
b) autorizar os pedidos de importação de que trata
o Artigo 3.º, não dispensando o cumprimento, junto à
CACEX, à Secretaria da Receita Federal, ou demais
órgãos com atribuição de controle, das
normas legais e regulamentares, relativas às
importações.
II - Aos Secretários de Estado, Dirigentes dos Poderes
Legislativo e Judiciário ou das entidades que não tenham
vínculo institucional com Secretaria de Estado, em
caráter privativo e indelegável:
a) aprovar a compra no mercado interno de produto de origem
externa, desde que não haja similar nacional, observados os
limites fixados para tal fim, bem como o detalhamento existente no
Orçamento de Importação de 1976;
b) aprovar as operações caracterizadas como
arrendamento mercantil ou locação de bens de origem
externa, respeitadas as limites a que se refere o Artigo 4.º;
III - Ao Secretário de Economia e Planejamento, submeter
à aprovação do Governador os limites, de que trata
o Artigo 4.º deste decreto.
CAPÍTULO III
Da Sistemática financeira a ser adotada para o depósito prévio previsto pelo Banco Central do Brasil
SEÇÃO I
Das Importações Efetuadas pelos Órgãos da
Administração Direta e Autárquica do Estado
Artigo 9.º - Caberá à Secretaria da Fazenda
efetuar os recolhimentos previstos na Resolução 354, de 2
de dezembro de 1975. do Banco Central do Brasil, e
legislação posterior, quando se tratar de
importações efetuadas pelos órgãos da
Administração Direta e Autárquica do Estado.
Artigo 10 - Na hipótese do artigo anterior, o pedido de
importação, após o pronunciamento da Secretaria de
Economia e Planejamento será encaminhado à Secretaria da
Fazenda para análise e manifestação sobre a
viabilidade financeira do recolhimento, que o submeterá, em
seguida, ao Governador para decisão final.
Artigo 11 - Nos casos autorizados pelo Governador após as
necessárias anotações pela Secretaria de Economia
e Planejamento, a Secretaria da Fazenda solicitará ao
Órgão interessado cópia da Nota de Empenho
correspondente à importação, para promover o
recolhimento a que se refere o Artigo 9º.
SEÇÃO II
Das Importações efetuadas pelas Fundações
Instituidas por Leis Estaduais e Empresas em que o Estado tenha
Participação Exclusiva ou Majoritária
Artigo 12 - Nas hipóteses de importação a
serem efetuados por Fundação instituida por lei estadual
ou por empresas em cujo capital o Estado tenha
participação exclusiva ou majoritária, abrangidas
pela Resolução referida no artigo 9.º o pedido de
importação, após o pronunciamento da Secretaria de
Economia e Planejamento, será encaminhado à Secretaria da
Fazenda para análise a manifestação sobre a
viabilidade financeira do recolhimento que o submeterá em
seguida, ao Governacor para decisão final.
Artigo 13 - Nos casos autorizados pelo Governador, após
as necessárias anotações pela Secretaria de
Economia e Planejamento, a Secretaria da Fazenda tomará as
seguintes providências:
I - encaminhará os expedientes, com as respectivas
autorizações, às entidades que têm
condições de proceder, com seus próprios recursos
financeiros, ao recolhimento a que se refere o Artigo 9.º;
II - estabelecerá contato entre as entidades e o Banco do Estado de
São Paulo S.A para viabilização de
operação financeira, no caso de inexistência de
recursos próprios das entidades para atender ao referido
recolhimento.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 14 - A Secretaria de Economia e Planejamento e a
Secretaria de Fazenda expedirão instruções
complementares para execução deste decreto
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n. 6.213, de
23 de maio de 1975.
Palácio dos Bandeirantes 26 de abril de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira Secretário da Fazenda
Pedro Tassinal Filho. Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias. Secretário da Segurança Pública
Mario de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Max Feffer, Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Mainly Neto. Secretário das Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wllheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho Secretário do Interior
Pericles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Ismael Menezes Armond. Secretário Extraordinário de Comunicações
Pubiicado na Casa Civil, aos 26 de abril de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 7.832, DE 26 DE ABRIL DE 1976
Dispõe sobre a
importação, arrendamento mercantil, locação
ou aquisição no mercado interno de produtos de origem
externa,
por órgãos da Administração
Centraiizada e Descentralizada do Estado e da providencias correlatas
Retificação
Artigo 5.º -
I - valor das aquisições
Onde se lê:
no mercado intern realizadas em 1975,
Leia-se:
no mercado interno, realizadas em 1975
II - valor FOB equivalente em dolares
Onde se lê:
das entradas efet....das de bens importados
Leia-se:
valor FOB equivalente em dólares das entradas efetivadas de bens importados
Artigo 7.º -
Onde se lê:
I - receber a analisa.ras propostas
Leia-se:
receber e analisar as propostas
Onde se lê:
Artigo 12 - Nas hipóteses instituídas por lei estadua
Leia-se:
Nas hipóteses.... instituídas por lei estadual
Artigo 13 -
- encaminhará
Onde se lê:
.... estabelecerá contato entre as entidades
Inclua-se:
II - estabelecerá contato entre as entidades
Palácio dos Bandeirantes, aos 26 de abril de 1976
Onde se lê:
Pedro Tassina Filho, Secretário da Agricultura.
Leia-se:
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura.