DECRETO N. 7.788, DE 08 DE ABRIL DE 1976
Aprova Norma Técnica
Especial relativa à dispensa de aprovação
prévia, pela Secretaria da Saúde, dos projetos de obras
que especifica
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 23 do Decreto-lei n. 211, de 30
de março de 1970,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovada a Norma Técnica Especial
(NTE), anexa a este decreto, que complementa o Artigo 34 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n. 52.497, de 21 de julho de 1970,
relativamente à dispensa de aprovação
prévia, pela Secretaria da Saúde, dos projetos de obras
nela especificados.
Artigo 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 08 de abril de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 8 de abril de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
NORMA TÉCNICA ESPECIAL
1. A aprovação prévia, por parte da Secretaria de
Estado da Saúde, dos projetos e plantas de que tratam os Artigos
28 e 29 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 52.497, de 21 de
julho de 1970, poderá ser dispensada em relação
aos Municípios que atenderem ao disposto na presente Norma
Técnica Especial, que complementa o Artigo 34 do citado
Regulamento.
Dos níveis de dispensa e requisitos básicos para sua obtenção.
2. As dispensas poderão ser concedidas em dois níveis: Nível I e Nível II.
3. Na concessão da Dispensa Nivel I será observado o seguinte:
3.1 Amplitude da dispensa: exame e aprovação de projetos
de habitações unifamiliares isoladas e
habitações unifamiliares agrupadas ou geminadas, desde
que não envolvam aberturas de ruas ou passagens.
3.2 Requisitos básicos:
a) existência de Corpo Técnico de Engenharia
constituído por profissional ou grupo de profissionais de
engenharia modalidade civil e ou de arquitetura, devidamente
habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia da 6.ª Região, que prestem serviços de
natureza não eventual à Prefeitura e sob a
dependência desta, aos quais tenham sido formalmente conferidas
atribuições para exame e aprovação dos
projetos de que trata a presente NTE, assim como para supervisão
da fiscalização de obras particulares, e cujo
número seja demonstrado como suficiente para atender à
demanda dessas atividades;
b) existência de legislação municipal sobre
edificações residenciais, que atenda aos mínimos
exigidos pela legislação sanitária estadual em
vigor, ou que a adote no que couber como lei municipal;
c) existência de fiscais de obras em
proporção ao número de professionais habilitados e
que seja demonstrada como suficiente para o volume de atividades de
fiscalização.
4. Na concessão da Dispensa Nível II será observado o seguinte:
4.1 Amplitude da dispensa: exame e aprovação de projetos de:
a) habitações unifamiliares isoladas e
habitações umfamiliares agrupadas ou geminadas, desde que
não envolvam aberturas de ruas ou passagens;
b) habitações multifamiliares, excluídas
aquelas que apresentem dependências para atividades industriais
ou piscinas de uso coletivo e observado que a instalação
de estabelecimentos para finalidades não especificadas nos projetos
aprovados dependerá de aprovação prévia da
Secretaria da Saúde,
c) edificações para atividades comerciais e de
serviços, excluídas as de preparo,
manipulação, venda e armazenamento de alimentos e
produtos químicos e farmaceuticos.
4.2 Requisitos básicos:
a) existência de Corpo Técnico de Engenharia,
conforme conceituação da alínea "a" do item 3.2, e
cujos profissionais integrem órgão municipal formalmente
constituido, com atribuições para exame e
aprovação de projetos, assim como para supervisão
e fiscalização de obras particulares,
b) existência de legislação municipal sobre
edificações, que atenda ao mínimo exigido pela
legislação sanitária estadual ou que a adote, no
que couber, como lei municipal;
c) existência de legislação municipal sobre uso e ocupação do solo;
d) existência de fiscais de obras em
proporção ao numero de profissionais habilitados e que
seja demonstrada como suficiente para o volume de atividades de
fiscalização.
5. A critério do Departamento de Saneamento, da Coordenadoria de
Saúde da Comunidade da Secretaria da Saúde, as
concessões poderão abranger, também, a dispensa de
manifestação prévia da autoridade sanitária
estadual para a expedição do "Habite-se" pelas
Prefeituras.
Das condições da dispensa
6. Ressalvado o disposto no item seguinte, as dispensas
vigorarão pelo prazo de um ano a partir da data de sua
concessão, prorrogável automaticamente por
períodos iguais até o limite máximo de cinco anos,
quando os pedidos poderão ser renovados.
7. Fica assegurado à Secretaria da Saúde o direito amplo
de rever a qualquer tempo os atos de concessão de dispensa,
podendo adotar em cada caso, a seu exclusivo critério, toda e
qualquer providência que lhe pareça indicada a fim de
garantir o fiel cumprimento das exigências da
legislação sanitária estadual e respectivas normas
regulamentares
8. Os pedidos de renovação quinquenal de dispensa
serão instruídos, apenas, com informação
quanto a eventuais mudanças ocorridas no período anterior
e com a documentação complementar ou substitutiva que,
por isso, se tornar necessária.
9. As Prefeituras que obtiverem a concessão de dispensa ficam
responsáveis pelo fiel cumprimento das exigências da
legislação sanitária estadual e respectivos
regulamentos, Normas Técnicas Especiais,
Instruções Normativas e outros expedientes emanados dos
órgãos competentes do Estado.
10. A expedição do "Habite-se" pelas Prefeituras que
tiverem obtido concessão de dispensa, fica condicionada à
manifestação prévia da autoridade sanitária
competente, ressalvado o disposto no item 5.
11. Os profissionais dos Corpos Técnicos de Engenharia
não poderão exercer as atribuições de que
trata a presente NTE em mais de uma municipalidade.
12. São vedados, ao Corpo Técnico de Engenharia, o exame,
a aprovação e a fiscalização de projetos
sob a responsabilidade de qualquer dos seus membros. Em tal caso, os
projetos serão encaminhados ao órgão competente da
Secretaria da Saúde, para os fins devidos.
13. As alterações ocorridas no Corpo Técnico de
Engenharia ou na legislação municipal pertinente,
deverão ser comunicadas pela Prefeitura à respectiva
Divisão Regional de Saúde.
14. As Prefeituras deverão enviar mensalmente, à Unidade
Sanitária correspondente, uma cópia de cada projeto e
cada memorial por elas aprovados.
Do procedimento administrativo para obtenção da dispensa
15. Os Municípios interessados deverão apresentar suas
solicitações através das Unidades
Sanitárias correspondentes mediante ofício do Prefeito
Municipal ao Diretor da respectiva Divisão Regional de
Saúde ou do Departamento Regional de Saúde da Grande
São Paulo no caso de município desta Região. Os
ofícios deverão mencionar o nível de dispensa
pretendido a ser acompanhados da seguinte documentação:
a) comprovação de atendimento dos requisitos
quanto ao Corpo Técnico de Engenharia, mediante cópias
dos atos de nomeação designação, ou
contrato de trabalho dos respectivos profissionais, bem como
fotocópias de suas carteiras profissionais expedidas pelo CREA;
no caso de Dispensa Nível II, anexar também cópia
do ato que haja criado o órgão mencionado na
alínea "a" do item 4.2.;
b) cópia da legislação municipal vigente
sobre obras e edificações, as sim como sobre uso e
ocupação do solo, conforme o nível de dispensa
pretendido;
c) declaração firmada pelo Prefeito Municipal de que aceita as condições estabelecidas nesta NTE.
16. A Unidade Sanitária local ao receber a
documentação, procederá à sua
verificação e formará processo que será
remetido ao órgão regional correspondente; este,
através de sua Seção ou Serviço de
Saneamento o examinará, opinará e promoverá seu
encaminhamento ao parecer do Departamento de Saneamento da
Coordenadoria de Saúde da Comunidade, em caso de
manifestação favorável do Departamento de
Saneamento, o processo será remetido ao órgão de
nível regional, para expedição do ato de
concessão de dispensa, pelo respectivo Diretor.
Disposições finais
17. As autorizações, dispensas ou permissões
anteriormente concedidas às Prefeituras pela Secretaria da
Saúde qualquer que tenha sido a forma, processo ou ato de
concessão, perderão seus efeitos 90 (noventa) dias
após a data da publicação da presente NTE.
18. Os casos omissos serão decididos livremente pela Secretaria
da Saúde, que poderá, também expedir atos com
instruções normativas adicionais no sentido de
aperfeiçoar o sistema previsto na presente NTE.