DECRETO N. 7.788, DE 08 DE ABRIL DE 1976

Aprova Norma Técnica Especial relativa à dispensa de aprovação prévia, pela Secretaria da Saúde, dos projetos de obras que especifica

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 23 do Decreto-lei n. 211, de 30 de março de 1970,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovada a Norma Técnica Especial (NTE), anexa a este decreto, que complementa o Artigo 34 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 52.497, de 21 de julho de 1970, relativamente à dispensa de aprovação prévia, pela Secretaria da Saúde, dos projetos de obras nela especificados.
Artigo 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 08 de abril de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 8 de abril de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

NORMA TÉCNICA ESPECIAL

1. A aprovação prévia, por parte da Secretaria de Estado da Saúde, dos projetos e plantas de que tratam os Artigos 28 e 29 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 52.497, de 21 de julho de 1970, poderá ser dispensada em relação aos Municípios que atenderem ao disposto na presente Norma Técnica Especial, que complementa o Artigo 34 do citado Regulamento.

Dos níveis de dispensa e requisitos básicos para sua obtenção.

2. As dispensas poderão ser concedidas em dois níveis: Nível I e Nível II. 
3. Na concessão da Dispensa Nivel I será observado o seguinte: 
3.1 Amplitude da dispensa: exame e aprovação de projetos de habitações unifamiliares isoladas e habitações unifamiliares agrupadas ou geminadas, desde que não envolvam aberturas de ruas ou passagens.
3.2 Requisitos básicos:
a) existência de Corpo Técnico de Engenharia constituído por profissional ou grupo de profissionais de engenharia modalidade civil e ou de arquitetura, devidamente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da 6.ª Região, que prestem serviços de natureza não eventual à Prefeitura e sob a dependência desta, aos quais tenham sido formalmente conferidas atribuições para exame e aprovação dos projetos de que trata a presente NTE, assim como para supervisão da fiscalização de obras particulares, e cujo número seja demonstrado como suficiente para atender à demanda dessas atividades;
b) existência de legislação municipal sobre edificações residenciais, que atenda aos mínimos exigidos pela legislação sanitária estadual em vigor, ou que a adote no que couber como lei municipal;
c) existência de fiscais de obras em proporção ao número de professionais habilitados e que seja demonstrada como suficiente para o volume de atividades de fiscalização. 
4. Na concessão da Dispensa Nível II será observado o seguinte:
4.1 Amplitude da dispensa: exame e aprovação de projetos de:
a) habitações unifamiliares isoladas e habitações umfamiliares agrupadas ou geminadas, desde que não envolvam aberturas de ruas ou passagens;
b) habitações multifamiliares, excluídas aquelas que apresentem dependências para atividades industriais ou piscinas de uso coletivo e observado que a instalação de estabelecimentos para finalidades não especificadas nos projetos aprovados dependerá de aprovação prévia da Secretaria da Saúde,
c) edificações para atividades comerciais e de serviços, excluídas as de preparo, manipulação, venda e armazenamento de alimentos e produtos químicos e farmaceuticos.
4.2 Requisitos básicos:
a) existência de Corpo Técnico de Engenharia, conforme conceituação da alínea "a" do item 3.2, e cujos profissionais integrem órgão municipal formalmente constituido, com atribuições para exame e aprovação de projetos, assim como para supervisão e fiscalização de obras particulares,
b) existência de legislação municipal sobre edificações, que atenda ao mínimo exigido pela legislação sanitária estadual ou que a adote, no que couber, como lei municipal;
c) existência de legislação municipal sobre uso e ocupação do solo;
d) existência de fiscais de obras em proporção ao numero de profissionais habilitados e que seja demonstrada como suficiente para o volume de atividades de fiscalização.
5. A critério do Departamento de Saneamento, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade da Secretaria da Saúde, as concessões poderão abranger, também, a dispensa de manifestação prévia da autoridade sanitária estadual para a expedição do "Habite-se" pelas Prefeituras.

Das condições da dispensa

6. Ressalvado o disposto no item seguinte, as dispensas vigorarão pelo prazo de um ano a partir da data de sua concessão, prorrogável automaticamente por períodos iguais até o limite máximo de cinco anos, quando os pedidos poderão ser renovados.
7. Fica assegurado à Secretaria da Saúde o direito amplo de rever a qualquer tempo os atos de concessão de dispensa, podendo adotar em cada caso, a seu exclusivo critério, toda e qualquer providência que lhe pareça indicada a fim de garantir o fiel cumprimento das exigências da legislação sanitária estadual e respectivas normas regulamentares
8. Os pedidos de renovação quinquenal de dispensa serão instruídos, apenas, com informação quanto a eventuais mudanças ocorridas no período anterior e com a documentação complementar ou substitutiva que, por isso, se tornar necessária.
9. As Prefeituras que obtiverem a concessão de dispensa ficam responsáveis pelo fiel cumprimento das exigências da legislação sanitária estadual e respectivos regulamentos, Normas Técnicas Especiais, Instruções Normativas e outros expedientes emanados dos órgãos competentes do Estado.
10. A expedição do "Habite-se" pelas Prefeituras que tiverem obtido concessão de dispensa, fica condicionada à manifestação prévia da autoridade sanitária competente, ressalvado o disposto no item 5.
11. Os profissionais dos Corpos Técnicos de Engenharia não poderão exercer as atribuições de que trata a presente NTE em mais de uma municipalidade.
12. São vedados, ao Corpo Técnico de Engenharia, o exame, a aprovação e a fiscalização de projetos sob a responsabilidade de qualquer dos seus membros. Em tal caso, os projetos serão encaminhados ao órgão competente da Secretaria da Saúde, para os fins devidos.
13. As alterações ocorridas no Corpo Técnico de Engenharia ou na legislação municipal pertinente, deverão ser comunicadas pela Prefeitura à respectiva Divisão Regional de Saúde.
14. As Prefeituras deverão enviar mensalmente, à Unidade Sanitária correspondente, uma cópia de cada projeto e cada memorial por elas aprovados.

Do procedimento administrativo para obtenção da dispensa

15. Os Municípios interessados deverão apresentar suas solicitações através das Unidades Sanitárias correspondentes mediante ofício do Prefeito Municipal ao Diretor da respectiva Divisão Regional de Saúde ou do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo no caso de município desta Região. Os ofícios deverão mencionar o nível de dispensa pretendido a ser acompanhados da seguinte documentação:
a) comprovação de atendimento dos requisitos quanto ao Corpo Técnico de Engenharia, mediante cópias dos atos de nomeação designação, ou contrato de trabalho dos respectivos profissionais, bem como fotocópias de suas carteiras profissionais expedidas pelo CREA; no caso de Dispensa Nível II, anexar também cópia do ato que haja criado o órgão mencionado na alínea "a" do item 4.2.;
b) cópia da legislação municipal vigente sobre obras e edificações, as sim como sobre uso e ocupação do solo, conforme o nível de dispensa pretendido;
c) declaração firmada pelo Prefeito Municipal de que aceita as condições estabelecidas nesta NTE.
16. A Unidade Sanitária local ao receber a documentação, procederá à sua verificação e formará processo que será remetido ao órgão regional correspondente; este, através de sua Seção ou Serviço de Saneamento o examinará, opinará e promoverá seu encaminhamento ao parecer do Departamento de Saneamento da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, em caso de manifestação favorável do Departamento de Saneamento, o processo será remetido ao órgão de nível regional, para expedição do ato de concessão de dispensa, pelo respectivo Diretor.

Disposições finais

17. As autorizações, dispensas ou permissões anteriormente concedidas às Prefeituras pela Secretaria da Saúde qualquer que tenha sido a forma, processo ou ato de concessão, perderão seus efeitos 90 (noventa) dias após a data da publicação da presente NTE.
18. Os casos omissos serão decididos livremente pela Secretaria da Saúde, que poderá, também expedir atos com instruções normativas adicionais no sentido de aperfeiçoar o sistema previsto na presente NTE.