Retificação
DECRETO N. 7.762, DE 5 DE ABRIL DE 1976

Aprova o Regulamento da Lei n. 761, de 14 de novembro de 1975, que dispõe sobre a utilização, no serviço público, de veículos de propriedade de servidores

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 14 da Lei n. 761, de 14 de novembro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Lei n. 761, de 14 de novembro de 1975, que dispõe sobre a utilização, no serviço público de veículos de propriedade de servidores, anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 52. 612, de 20 de janeiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges de Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifacio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Respondendo pelo Expediente da Secretana da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wilbeim. Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Ismael Menezes Armond, Secretário Extraordinário de Comunicações
Publicado na Casa Civil, aos 5 de abril de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

REGULAMENTO DA LEI N. 761, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1975, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO, NO SERVIÇO PÚBLICO, DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE SERVIDORES

CAPÍTULO I
Do Regime de Quilometragem

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais


Artigo 1.º - Os servidores da Administração Pública Estadual, Centralizada e Autárquica, poderão solicitar a inscrição de veículo particular de sua propriedade para prestar serviço público, mediante retribuição pecuniária mensal - regime de quilometragem - aesde que, em razão das atribuições próprias do cargo ou função, necessitem, obrigatoriamente, e em caráter habitual, de veículo oficial para a execução de serviços que lhe estão afetos.
§ 1.º
- A inscrição referida no artigo vincula-se ao cargo ou à função e não ao servidor.

§ 2.º
- Para fins e efeitos deste Regulamento considera-se servidor aquele admitido no Serviço Público, seja qual for o regime jurídico a que esteja vinculado.

§ 3.º
- A retribuição percebida pelo servidor tem caráter de indenização, não se constituindo em vantagem pessoal para qualquer efeito.

Artigo 2.º
- A retribuição pecuniária a que alude o artigo 1.º será estabelecida de conformidade com a tarifa-quilômetro fixada pelo Conselho Estadual de Preços e Custos - CEPEC.

§ 1.º
- O Conselho Estadual de Preços e Custos - CEPEC reajustará a tarifa-quilômetro até 15 (quinze) dias após a alteração de preço da gasolina comum.

§ 2.º
- O reajuste vigorará a partir de 1.º (primeiro) dia do mes seguinte à alteração da tarifa-quilômetro.

§ 3.º
- A quilometragem que exceder ao limite arbitrado na forma prevista na alínea "a" do inciso III do Artigo 16 deste Regulamento, não será remunerada, sendo expressamente vedada sua transferência para crédito em mês subsequente.

§ 4.º
- É expressamente vedado, a qualquer pretexto, pagamento pelo uso simulado do veículo inscrito.

Artigo 3.º
- Verificada a qualquer tempo, mediante processo administrativo, a falsidade de informação prestada, seja para efeito do registro do veículo, seja para percepção da retribuição pecuniária correspondente, aplicar-se-á, ao responsável, a pena de demissão de cargo ou dispensa da função, sem prejuizo da sanção penal cabível.

Artigo 4.º - As despesas resultantes da execução deste Regulamento continuarão a onetar os Codigos 3.0.0.0 - Despesas Correntes - 3.1.0.0 - Despesas de Custeio - 3.1.4.0 - Encargos Diversos das dotações atribuídas, no Orçamento-Programa do Estado.
Parágrafo único
- Caberá ao Departamento de Orçamento e Custos - DOC, através da Secretaria de Economia e Planejamento, ouvido preliminarmente o Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria da Fazenda, dotar remanejar e suplementar os recursos orçamentários das Unidades a fim de assegurar os meios necessários à mobilização e ampliação do número dos veículos em regime de quilometragem bem como às alterações da retrubuição pecuniária por quilômetro percorrido.


SEÇÃO II

Das Restrições


Artigo 5.º - Não poderão inscrever seu veículo, para prestação de serviço público, os servidores usuários de veículos oficiais destinados a:
I - representação;
II - transporte exclusivo de carga;
III - serviços especiais e de emergência;
IV - locomoção da residência para o local de trabalho e vice-versa.
Artigo 6.º - Ao servidor que tiver seu veículo inscrito no regime de quilometragem estabelecido neste Regulamento é vedado;
I - utilizar veículo oficial ou locado pela entidade pública, no desempenho de suas funções normais e regulares;
II - permitir que outro servidor estadual conduza o veículo inscrito.
Artigo 7.º - As concessões e revalidações de inscrição ficam limitadas às disponibilidades orçamentárias da respectiva Unidade e à quantidade de vagas nos grupos "S-1" e "S-2" da frota fixada.

SEÇÃO III

Dos veículos a serem inscritos


Artigo 8.º - Somente será permitida a inscrição ou permanência no regime de quilometragem do veículo que tenha menos de 5 (cinco) anos, contados da data do modelo de fabricação constante do Certificado de Registro de Propriedade.
Artigo 9.º - O veículo a ser inscnto deverá ser adequado à natureza do trabaiho prestado pelo servidor e, independentemente de marca ou tipo, ocupará vaga no Grupo "S-1" ou "S-2".
§ 1.º
- O veículo será normalmente inscrito no grupo "S-1".

§ 2.º
- Não havendo mais veículos oficiais e vagas no grupo "S-1", poderá ser autorizada a inscrição no grupo "S-2" desde que não ultrapasse 1/3 (um terço) do fixado para esse grupo.

Artigo 10.
- O Estado não responderá, em qualquer hipótese, por encargos e responsabilidades decorrentes da propriedade e do uso do veículo.

Artigo 11. - O veículo a ser inscrito deverá ser de propriedade exclusiva do servidor e em seu próprio nome legalizado.
Parágrafo único
- O documento hábil para a comprovação da propriedade e das especificações do veículo é o Certificado de Registro de Propriedade, emitido no Estado de São Paulo.

Artigo 12.
- O veículo a ser inscrito deverá estar em boas condições de uso, obrigando-se seu proprietário a mantê-lo em perfeito estado de funcionamneto.

§ 1.º - O odômetro deverá estar em condições de registrar a quilometragem percorrida.
§ 2.º - A autoridade que autorizar a inscrição, os órgãos ou unidades administrativas de fiscalização e o Departamento de Auditoria do Estado - AUDI, da Secretaria da Fazenda, poderão em qualquer época, exigir a apresentação do veículo para verificar as suas condições.

SEÇÃO IV

Da Retribuição Pecuniária

Artigo 13. - O servidor, cujo veículo estiver inscrito no regime de quilometragem, perceberá, mensalmente, importância correspondente ao número de quilômetros comprovadamente percorridos em serviço, não excedentes ao limite arbitrado, multiplicado pela tarifa fixada pelo Conselho Estadual de Preços e Custos - CEPEC, conforme o disposto no Artigo 2.º deste Regulamento.
Artigo 14. - Para calcular a quilometragem percorrida dentro do território do Estado de São Paulo usar-se-ão medidas constantes dos mapas oficiais do Departamento de Estradas de Rodagem, com o acréscimo de 10 (dez) quilômetros por cidade onde se tornar necessária a presença do servidor.
§ 1.º - Na Capital do Estado de São Paulo e nos Municípios Sedes de Regionais serão adotadas as medidas constantes dos mapas oficiais dos Municípios, medindo-se o trajeto percorrido em linha reta, e acrescendo-o de 50% (cinquenta por cento) para compensar manobras, desvios de rota e acidentes de topografia.

§ 2º
- O disposto neste artigo aplica-se, também, nos casos de locomoção, a serviço, a outros Estados da União, observados os mapas oficiais dos respectivos Departamentos Estaduais de Estradas de Rodagem ou órgão similar.

§ 3.º
- Nos casos não previstos neste artigo, a quilometragem percorrida será calculada com base no odômetro.


CAPÍTULO II

Do Processamento da Iscrição e da Apuração da Retribuição Pecuniária


SEÇÃO I

Da Inscrição


Artigo 15. - O pedido de inscrição do veículo, de iniciativa do servidor, será enderegado ao dirigente da frota e instruído com:
I - nome, RG, CIC e cargo ou função exercida;
II - descrição sucinta das atribuições efetivamente exercidas,
III - fotocópia autenticada do Certificado de Registro de Propriedade do veículo;
IV - declaraÇÃo de conhecimento das exigências contidas neste Regulamento.
Parágrafo único - O pedido deverá ser protocolado na unidade administrativa onde o servidor estiver lotado ou classificado.
Artigo 16. - Em relação ao processo de inscrição compete:
I - aos dirigentes da unidade de despesa ou da subfrota:
a) pronunciar-se acerca da conveniência da inscrição e da necessidade de veículo oficial para o exercício das funções do solicitante;
b) atestar que o veículo a ser inscrito satisfaz às exigências da Seção III do Capítulo I deste Regulamento;
c) indicar dotações adequadas ao atendimento das despesas;
d) encaminhar a proposta ao dirigente da unidade orçamentária e da frota, propondo o limite de quilometragem;
e) atestar o uso habitual do veículo oficial pelo sohcitante, conforme modelo I anexo a este Regulamento.
II - aos responsaváis pelos órgãos setoriais da Administração dos Transportes Internos Motorizados:
a) verificar o exato cumprimento das exigências constantes deste Regulamento;
b) prestar esclarecimentos necessários à apreciação e decisão das autoridades superiores.
III - aos dirigentes da Unidade Orçamentária ou da frota:
a) decidir sobre a conveniência da inscrição e arbitrar o limite da quilometragem a ser percornda mensalmente, até o máximo de 2.500 quilômemetros;
b) autonzar a inscrição e encammhá-la para registro.
Parágrafo único - Relativamente às autarquias, o disposto no inciso I competirá à autoridade a ser indicada, mediante instruções internas, observadas às peculiaridades da estrutura da entidade.
Artigo 17. - Os dirigentes da frota proporão ao Departamento de Transportes Internos - DETIN o registro da inscrição autorizada, acompanhada da «Ficha Síntese», conforme modelo 2 anexo a este Regulamento.
Artigo 18. - Ao Departamento de Transportes Internos - DETIN incumbe:
I - examinar a inscrição autorizada para fins de registro;
II - registrá-la;
III - publicar o registro no Diário Oficial do Estado.
Artigo 19. - A inscrição deverá ser reexaminada pela autoridade concedente para fins de avaliação:
I - à vista das dotações orçamentárias do exercício;
II - até 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação de servidor, que tenha sido designado para o exercício de outras funções ou nomeado para outro cargo, no âmbito da Unidade Orçamentária ou Autarquia, onde o veículo está inscrito;
III - até 15 (quinze) dias após publicação de decreto que altere para menor o número de veículos nos Grupos «S-1» e ou «S-2» da frota fixada.
§ 1.º - O reexame previsto no inciso II deste artigo deverá ser solicitado pelo servidor, dentro de 15 (quinze) dias após a ocorrência do fato determinante devidamente comprovado através de publicação em Diário Official ou Portaria Interna, sob pena de ser cancelada a inscrição.
§ 2.º - A revalidação, devidamente autorizada pela autoridade compedente, devera ser encaminhada ao Departamento de Transportes Internos DETIN dentro do prazo de 15 (quinze) dias cortados da data da respectiva autorização.
Artigo 20 - O cancelamento da inscrição dar-se-á a qualquer tempo:
I - por conveniência da Administração;
II - a pedido do interessado;
III - quando servidor for removido, transferido, relotado ou nomeado para outra Unidade Orçamentaria ou Autarquia;
IV - quando o servidor for colocado à disposição de outra Unidade Orçamentária ou Autarquia;
V - pela paralisação do veículo inscrito por prazo superior a 30 (trinta) dias, ressalvados os impedimentos legais do servidor;
VI - quando o veículo inscrito deixar de satisfazer qualquer condição deste Regulamento;
VII - por não ter sido revalidada.
§ 1.º - A data do cancelamento da inscrição e o respectivo ato deverão ser comunicados ao interessado e ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, dentro de 15 (quinze) dias.
§ 2.º - O Departamento de Transportes internos - DETIN fará publicar no Diário Oficial do Estado a data do cancelamento do registro.

SEÇÃO II

Da Apuração da Retribuição Pecuniária


Artigo 21 - O servidor, para fins ..e percepção da retribuição pecuniária deverá:
I - preencher a caderneta "Diário de Quilometragens" modelos 3 e 3A anexos a este Regulamento;
II - elaborar a Folha Demonstrativa de Quilometragem, modelo 4, anexo a este Regulamento, encaminhando-a ao seu Chefe imediato até o 5.º (quinto) dia útil de cada mês, relativamente a quilometragem percorrida no mês anterior e com base nos dados constantes da caderneta "Diário de Quilometragem'
Parágrafo único - As folhas Diário de Quilometragem" modelo 3A, serão numeradas epograficamente de 01 a 50.
Artigo 22 - As Folhas Demonstrativas de Quilometragem de que trata o inciso II, do artigo anterior serão visadas pelos Chefes imediatos conferidas pelos órgãos na Administração dos Transportes Internos Motorizados e de Administração de Pessoal e remetidas aos órfãos de Administração Financeira e Orçamentária para conferência e pagamento.
Artigo 23 - Nenhum pagamento será feito ou devido pelo uso do veículo, em período anterior à data de publicação do registro, sob pena de responsabilidade de quem o autorizar ou receber.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais


Artigo 24 - Aos superiores hierárquicos em todos os níveis, compete fiscalizar o cumprimento das disposições deste Regulamento em consonância com as normas gerais que regem os Transportes Internos Motorizados do Estado e, em especial com as disposições do Decreto-lei n. 208, de 26 de março de 1970 e Decreto n. 51.668, de 10 de abril de 1969.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Transitórias

Artigo 25 - As autorizações concedidas nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto n. 52.612, de 20 de Janeiro de 1971 considerar-se-ão canceladas dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Regulamento.