Retificação
DECRETO N. 7.762, DE 5 DE ABRIL DE 1976
Aprova o Regulamento da Lei n. 761, de 14 de
novembro de 1975, que dispõe sobre a utilização,
no serviço público, de veículos de propriedade de
servidores
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no Artigo 14 da Lei n. 761, de 14 de novembro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o
Regulamento da Lei n. 761, de 14 de novembro de 1975, que
dispõe sobre a utilização, no serviço
público de veículos de propriedade de servidores, anexo a
este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.
52. 612, de 20 de janeiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges de Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifacio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Respondendo pelo Expediente da Secretana da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wilbeim. Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Ismael Menezes Armond, Secretário Extraordinário de Comunicações
Publicado na Casa Civil, aos 5 de abril de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
REGULAMENTO DA LEI N. 761, DE 14 DE NOVEMBRO DE
1975, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO, NO
SERVIÇO PÚBLICO, DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE
SERVIDORES
CAPÍTULO I
Do Regime de Quilometragem
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Artigo 1.º - Os servidores da Administração
Pública Estadual, Centralizada e Autárquica,
poderão solicitar a inscrição de veículo
particular de sua propriedade para prestar serviço
público, mediante retribuição pecuniária
mensal - regime de quilometragem - aesde que, em razão das
atribuições próprias do cargo ou
função, necessitem, obrigatoriamente, e em caráter
habitual, de veículo oficial para a execução de
serviços que lhe estão afetos.
§ 1.º - A inscrição referida no artigo vincula-se ao cargo ou à função e não ao servidor.
§ 2.º - Para fins e efeitos deste Regulamento
considera-se servidor aquele admitido no Serviço Público,
seja qual for o regime jurídico a que esteja vinculado.
§ 3.º - A retribuição percebida pelo
servidor tem caráter de indenização, não se
constituindo em vantagem pessoal para qualquer efeito.
Artigo 2.º - A retribuição pecuniária a
que alude o artigo 1.º será estabelecida de conformidade
com a tarifa-quilômetro fixada pelo Conselho Estadual de
Preços e Custos - CEPEC.
§ 1.º - O Conselho Estadual de Preços e Custos -
CEPEC reajustará a tarifa-quilômetro até 15
(quinze) dias após a alteração de preço da
gasolina comum.
§ 2.º - O reajuste vigorará a partir de 1.º
(primeiro) dia do mes seguinte à alteração da
tarifa-quilômetro.
§ 3.º - A quilometragem que exceder ao limite arbitrado
na forma prevista na alínea "a" do inciso III do Artigo 16 deste
Regulamento, não será remunerada, sendo expressamente
vedada sua transferência para crédito em mês
subsequente.
§ 4.º - É expressamente vedado, a qualquer pretexto, pagamento pelo uso simulado do veículo inscrito.
Artigo 3.º - Verificada a qualquer tempo, mediante processo
administrativo, a falsidade de informação prestada, seja
para efeito do registro do veículo, seja para
percepção da retribuição pecuniária
correspondente, aplicar-se-á, ao responsável, a pena de
demissão de cargo ou dispensa da função, sem
prejuizo da sanção penal cabível.
Artigo 4.º - As despesas resultantes da
execução deste Regulamento continuarão a onetar os
Codigos 3.0.0.0 - Despesas Correntes - 3.1.0.0 - Despesas de Custeio -
3.1.4.0 - Encargos Diversos das dotações
atribuídas, no Orçamento-Programa do Estado.
Parágrafo único - Caberá ao Departamento de
Orçamento e Custos - DOC, através da Secretaria de
Economia e Planejamento, ouvido preliminarmente o Departamento de
Transportes Internos - DETIN, da Secretaria da Fazenda, dotar remanejar
e suplementar os recursos orçamentários das Unidades a
fim de assegurar os meios necessários à
mobilização e ampliação do número
dos veículos em regime de quilometragem bem como às
alterações da retrubuição pecuniária
por quilômetro percorrido.
SEÇÃO II
Das Restrições
Artigo 5.º - Não poderão inscrever seu
veículo, para prestação de serviço público,
os servidores usuários de veículos oficiais destinados a:
I - representação;
II - transporte exclusivo de carga;
III - serviços especiais e de emergência;
IV - locomoção da residência para o local de trabalho e vice-versa.
Artigo 6.º - Ao servidor que tiver seu veículo inscrito no regime de quilometragem estabelecido neste Regulamento é vedado;
I - utilizar
veículo oficial ou locado pela entidade pública, no
desempenho de suas funções normais e regulares;
II - permitir que outro servidor estadual conduza o veículo inscrito.
Artigo 7.º - As concessões e
revalidações de inscrição ficam limitadas
às disponibilidades orçamentárias da respectiva
Unidade e à quantidade de vagas nos grupos "S-1" e "S-2" da
frota fixada.
SEÇÃO III
Dos veículos a serem inscritos
Artigo 8.º - Somente será permitida a
inscrição ou permanência no regime de quilometragem
do veículo que tenha menos de 5 (cinco) anos, contados da data
do modelo de fabricação constante do Certificado de
Registro de Propriedade.
Artigo 9.º - O veículo a ser inscnto deverá
ser adequado à natureza do trabaiho prestado pelo servidor e,
independentemente de marca ou tipo, ocupará vaga no Grupo "S-1"
ou "S-2".
§ 1.º - O veículo será normalmente inscrito no grupo "S-1".
§ 2.º - Não havendo mais veículos oficiais
e vagas no grupo "S-1", poderá ser autorizada a
inscrição no grupo "S-2" desde que não ultrapasse
1/3 (um terço) do fixado para esse grupo.
Artigo 10. - O Estado não responderá, em
qualquer hipótese, por encargos e responsabilidades decorrentes
da propriedade e do uso do veículo.
Artigo 11. - O veículo a ser inscrito deverá
ser de propriedade exclusiva do servidor e em seu próprio nome
legalizado.
Parágrafo único - O documento hábil para a
comprovação da propriedade e das
especificações do veículo é o Certificado
de Registro de Propriedade, emitido no Estado de São Paulo.
Artigo 12. - O veículo a ser inscrito deverá
estar em boas condições de uso, obrigando-se seu
proprietário a mantê-lo em perfeito estado de
funcionamneto.
§ 1.º - O odômetro deverá estar em condições de registrar a quilometragem percorrida.
§ 2.º - A autoridade que autorizar a
inscrição, os órgãos ou unidades
administrativas de fiscalização e o Departamento de
Auditoria do Estado - AUDI, da Secretaria da Fazenda, poderão em
qualquer época, exigir a apresentação do
veículo para verificar as suas condições.
SEÇÃO IV
Da Retribuição Pecuniária
Artigo 13. - O servidor, cujo veículo estiver
inscrito no regime de quilometragem, perceberá, mensalmente,
importância correspondente ao número de quilômetros
comprovadamente percorridos em serviço, não excedentes ao
limite arbitrado, multiplicado pela tarifa fixada pelo Conselho
Estadual de Preços e Custos - CEPEC, conforme o disposto no
Artigo 2.º deste Regulamento.
Artigo 14. - Para calcular a quilometragem percorrida
dentro do território do Estado de São Paulo
usar-se-ão medidas constantes dos mapas oficiais do Departamento
de Estradas de Rodagem, com o acréscimo de 10 (dez)
quilômetros por cidade onde se tornar necessária a
presença do servidor.
§ 1.º - Na Capital do
Estado de São Paulo e nos Municípios Sedes de Regionais
serão adotadas as medidas constantes dos mapas oficiais dos
Municípios, medindo-se o trajeto percorrido em linha reta, e
acrescendo-o de 50% (cinquenta por cento) para compensar manobras,
desvios de rota e acidentes de topografia.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também,
nos casos de locomoção, a serviço, a outros
Estados da União, observados os mapas oficiais dos respectivos
Departamentos Estaduais de Estradas de Rodagem ou órgão
similar.
§ 3.º - Nos casos não previstos neste artigo, a quilometragem percorrida será calculada com base no odômetro.
CAPÍTULO II
Do Processamento da Iscrição e da Apuração da Retribuição Pecuniária
SEÇÃO I
Da Inscrição
Artigo 15. - O pedido de inscrição do
veículo, de iniciativa do servidor, será enderegado ao
dirigente da frota e instruído com:
I - nome, RG, CIC e cargo ou função exercida;
II - descrição sucinta das atribuições efetivamente exercidas,
III - fotocópia autenticada do Certificado de Registro de Propriedade do veículo;
IV - declaraÇÃo de conhecimento das exigências contidas neste Regulamento.
Parágrafo único - O pedido deverá ser protocolado na unidade administrativa onde o servidor estiver lotado ou classificado.
Artigo 16. - Em relação ao processo de inscrição compete:
I - aos dirigentes da unidade de despesa ou da subfrota:
a) pronunciar-se acerca da
conveniência da inscrição e da necessidade de
veículo oficial para o exercício das
funções do solicitante;
b) atestar que o veículo
a ser inscrito satisfaz às exigências da
Seção III do Capítulo I deste
Regulamento;
c) indicar dotações adequadas ao atendimento das despesas;
d) encaminhar a proposta ao dirigente da unidade orçamentária e da frota, propondo o limite de quilometragem;
e) atestar o uso habitual do veículo oficial pelo sohcitante, conforme modelo I anexo a este Regulamento.
II - aos
responsaváis pelos órgãos setoriais da
Administração dos Transportes Internos Motorizados:
a) verificar o exato cumprimento das exigências constantes deste Regulamento;
b) prestar esclarecimentos necessários à apreciação e decisão das autoridades superiores.
III - aos dirigentes da Unidade Orçamentária ou da frota:
a) decidir sobre a
conveniência da inscrição e arbitrar o limite da
quilometragem a ser percornda mensalmente, até o máximo
de 2.500 quilômemetros;
b) autonzar a inscrição e encammhá-la para registro.
Parágrafo único - Relativamente às autarquias,
o disposto no inciso I competirá à autoridade a ser
indicada, mediante instruções internas, observadas
às peculiaridades da estrutura da entidade.
Artigo 17. - Os dirigentes da frota proporão ao
Departamento de Transportes Internos - DETIN o registro da
inscrição autorizada, acompanhada da «Ficha
Síntese», conforme modelo 2 anexo a este Regulamento.
Artigo 18. - Ao Departamento de Transportes Internos - DETIN incumbe:
I - examinar a inscrição autorizada para fins de registro;
II - registrá-la;
III - publicar o registro no Diário Oficial do Estado.
Artigo 19. - A inscrição deverá ser reexaminada pela autoridade concedente para fins de avaliação:
I - à vista das dotações orçamentárias do exercício;
II -
até 30 (trinta) dias após o recebimento da
solicitação de servidor, que tenha sido designado para o
exercício de outras funções ou nomeado para outro
cargo, no âmbito da Unidade Orçamentária ou
Autarquia, onde o veículo está inscrito;
III -
até 15 (quinze) dias após publicação de decreto que
altere para menor o número de veículos nos Grupos
«S-1» e ou «S-2» da frota fixada.
§ 1.º - O reexame previsto no inciso II deste artigo
deverá ser solicitado pelo servidor, dentro de 15 (quinze) dias
após a ocorrência do fato determinante devidamente
comprovado através de publicação em Diário
Official ou Portaria Interna, sob pena de ser cancelada a
inscrição.
§ 2.º - A revalidação, devidamente
autorizada pela autoridade compedente, devera ser encaminhada ao
Departamento de Transportes Internos DETIN dentro do prazo de 15
(quinze) dias cortados da data da respectiva autorização.
Artigo 20 - O cancelamento da inscrição dar-se-á a qualquer tempo:
I - por conveniência da Administração;
II - a pedido do interessado;
III - quando servidor for removido, transferido, relotado ou nomeado para outra Unidade Orçamentaria ou Autarquia;
IV - quando o servidor for colocado à disposição de outra Unidade Orçamentária ou Autarquia;
V - pela
paralisação do veículo inscrito por prazo superior
a 30 (trinta) dias, ressalvados os impedimentos legais do servidor;
VI - quando o veículo inscrito deixar de satisfazer qualquer condição deste Regulamento;
VII - por não ter sido revalidada.
§ 1.º - A data do cancelamento da inscrição
e o respectivo ato deverão ser comunicados ao interessado e ao
Departamento de Transportes Internos - DETIN, dentro de 15 (quinze)
dias.
§ 2.º - O Departamento de Transportes internos - DETIN
fará publicar no Diário Oficial do Estado a data do
cancelamento do registro.
SEÇÃO II
Da Apuração da Retribuição Pecuniária
Artigo 21 - O servidor, para fins ..e percepção da retribuição pecuniária deverá:
I - preencher a caderneta "Diário de Quilometragens" modelos 3 e 3A anexos a este Regulamento;
II - elaborar a Folha
Demonstrativa de Quilometragem, modelo 4, anexo a este Regulamento,
encaminhando-a ao seu Chefe imediato até o 5.º (quinto) dia
útil de cada mês, relativamente a quilometragem percorrida
no mês anterior e com base nos dados constantes da caderneta
"Diário de Quilometragem'
Parágrafo único - As folhas Diário de Quilometragem" modelo 3A, serão numeradas epograficamente de 01 a 50.
Artigo 22 - As Folhas Demonstrativas de Quilometragem de que trata
o inciso II, do artigo anterior serão visadas pelos Chefes
imediatos conferidas pelos órgãos na Administração
dos Transportes Internos Motorizados e de Administração
de Pessoal e remetidas aos órfãos de
Administração Financeira e Orçamentária
para conferência e pagamento.
Artigo 23 - Nenhum pagamento será feito ou devido pelo
uso do veículo, em período anterior à data de
publicação do registro, sob pena de responsabilidade de
quem o autorizar ou receber.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Artigo 24 - Aos superiores hierárquicos em todos os
níveis, compete fiscalizar o cumprimento das
disposições deste Regulamento em consonância com as
normas gerais que regem os Transportes Internos Motorizados do Estado
e, em especial com as disposições do Decreto-lei n. 208,
de 26 de março de 1970 e Decreto n. 51.668, de 10 de
abril de 1969.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Transitórias
Artigo 25 - As autorizações concedidas nos termos
do regulamento aprovado pelo Decreto n. 52.612, de 20 de Janeiro
de 1971 considerar-se-ão canceladas dentro do prazo de 90
(noventa) dias, contados da publicação deste
Regulamento.