DECRETO N. 7.709, DE 18 DE MARÇO DE 1976
Dispõe sobre o pessoal das escolas estaduais de 1.º e 2.º graus e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento
no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
DAS ESCOLAS ESTADUAIS DE 1.º GRAU COM MENOS DE 8 (OITO) CLASSES
Artigo 1.º - A Escola Estadual de 1.º Grau que mantenha apenas 1
(uma) classe e, por meio desta, atenda a 1 (uma) ou mais séries sem
ultrapassar a 4.ª (quarta) série, contará apenas com o respectivo
docente.
§ 1.º - A Escola Estadual de 1.º Grau a que se refere este
artigo é considerada unidade isolada e ficara vinculada a uma Escola
Estadual, de preferência de 1.º Grau, que seja dirigida por um Diretor
de Escola.
§ 2.º - A vinculação a que se refere o
parágrafo anterior será estabelecida em
Resolução do Secretário da
Educação.
Artigo 2.º - A Escola Estadual de l.º Grau que mantenha de 4
(quatro a 7 (sete) classes, sem ultrapassar a 6.ª (sexta) série,
contará, além do pessoal docente, com:
I - 1 (um) Escriturário;
II - 1 (um) Servente.
§ 1.º - A escola abrangida por este artigo será dirigida por um
Professor da própria unidade, de preferência com a habilitação exigida
para provimento de cargo de Diretor de Escola, designado pelo Delegado
de Ensino.
§ 2.º - O Professor designado responderá pela direção da escola
sem prejuízo de suas funções docentes e fará jus a uma gratificação
correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do padrão do cargo
de que é titular, prevista pelo Artigo 72 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967 e alterada pelo Artigo 25 da Lei n. 10.168, de 10 de
julho de 1968.
§ 3.º - A jornada de trabalho correspondente ao desempenho
cumulativo das funções de docência e de direção será de 40 (quarenta)
horas semanais.
§ 4.º - A Escola Estadual de 1.º Grau a que se refere este
artigo é considerada unidade agrupada e ficará vinculada à respectiva
Delegacia de Ensino.
CAPÍTULO II
DAS DEMAIS ESCOLAS ESTADUAIS DE l.º GRAU, DAS ESCOLAS ESCOLAS
ESTADUAIS DE 1.º E 2.º GRAUS ESTADUAIS DE 2.º GRAU E DAS
SEÇÃO I
Do Pessoal Não-Docente
Artigo 3.º - A Escola Estadual de 1.º Grau que não esteja
enquadrada nos artigos anteriores, a Escola Estadual de 2.º Grau e a
Escola Estadual de 1.º e 2.º Graus contarão, além do pessoal docente,
com:
I - 1 (um) Diretor de Escola;
II - 1 (um) Orientador Educacional;
III - 1 (um) Secretário de Escola, para a escola que mantenha um mínimo de 12 (doze) classes;
IV - Escriturários, em quantidades fixadas na seguinte conformidade:
a) 1 (um), para a escola que mantenha até 10 (dez) classes;
b) 1 (um) para cada conjunto de 10 (dez) classes, para a escola que mantenha mais de 10 (dez) classes.
V - Inspetores de Alunos, em quantidades fixadas na seguinte conformidades:
a) 1 (um), para a escola que mantenha até 10 (dez) classes;
b) 1 (um) para conjunto de 10 (dez) classes, para a escola que mantenha mais de 10 (dez) classes.
VI - Serventes, em quantidades fixadas na seguinte conformidade:
a) 1 (um), para a escola que mantenha até 8 (oito classes;
b) 1 (um) para cada conjunto de 8 (oito) classes, para a escola que mantenha mais de 8 (oito) classes.
VII - 1 (um) Bibliotecário, para a escola que mantenha um mínimo de 20 (vinte) classes;
VIII - funções de Assistente
de Diretor de Escola, em quantidades fixadas na seguinte conformidade:
a) 1 (uma), para a escola que funcione em 2 (dois) turnos e mantenha
mais de 20 (vinte) classes:
b) 1 (uma), para a escola que funcione em 3 (três) turnos e mantenha menos de 45 (quarenta e cinco) classes;
c) 2 (duas), para a escola
que funcione em 3 (três) ou mais turnos e mantenha um
mínimo de 45 (quarenta e cinco) classes.
IX - 1 (uma) funçã de Coordenador Pedagógico;
X - 1 (uma função de
Professor-Coordenador para cada área do Currículo Pleno, quando o
número de horas-aulas semanais, por area for superior a 200
(duzentas)
§ 1.º - Para efeito do cálculo previsto nos incisos III, IV e
VIII serão computadas como cria-se as unidades isoladas vinculadas à
escola.
§ 2.º - No computo a que se refere o parágrafo anterior, o
número de funções de Assistente de Direto de Escola será estabelecido
independentemente do número de turnos em que funcione a escola,
observados os limites fixados no inicio VIII.
§ 3.º - O Secretário de Escola a que se refere o inciso III
deste artigo corresponde ao cargo de Secretário (Estabelecimento de
Ensino Médio) cuja denominação foi fixada no Anexo L do Decreto-lei
Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
§ 4.º - Na escola que mantenha ensino de 2.º grau poderá ser
designado ainda, 1 (um) Professor-Coordenador para exercer a
coordenação da parte de formação especial de cada urns das habilitações
ou conjunto de habilitações afins.
SEÇÃO II
Da Função de Assistente de Diretor de Escola
Artigo 4.º - A designação para a função de Assistente de
Diretor de Escola será feita pelo Delegado de Ensino a que estiver
subordinada a escola, mediante indicação do Diretor da Escola, e deverá
recair em funcionário efetivo que atenda aos seguintes requisitos
minimos:
I - ocupar cargo de Professor I, II ou III;
II - ter experência docente minima de 3 (três) anos;
III - ser portador da habilitação especifica exigida para o provimento de cargo de Diretor de Escola;
IV - ter preferencialmente, exercício na própria escola.
Artigo 5.º - A jornada de trabalho do funcionário designado para
a função de Assistênte de Diretor de Escola será de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais.
Artigo 6.º - O Assistente de Diretor de Escola perceberá além
dos vencimentos do cargo de que é titular o valor correspondente a 26
(vinte e seis) aulas semanais, calculadas com base na referência 22.
Artigo 7.º - O Assistante de Diretor de Escola não poderá ministrar aulas em escolas oficiais de 1.º e 2.º graus.
Artigo 8.º - O Assistente de Diretor de Escola terá direito a 30
(trinta) dias de ferias por ano que deverão ser gozadas em periodos
diferentes das do Diretor da Escola.
Parágrafo único - O Assistente de Diretor de Escola
poderá gozar suas ferias em 2 (duas) parcelas iguais de 15
(quinze) dias.
Artigo 9.º - A dispensa da função de
Assistente de Diretor de Escola será feita pelo Delegado de
Ensino a que se subordinar a escola.
Parágrafo único - A dispensa de que trata este artigo poderá ser feita nas seguintes hipóteses:
1 - a pedido;
2 - por proposta do Diretor da Escola.
Artigo 10 - A designação e a dispensa da função de Assistente de
Diretor de Escola serão aprovadas pelo Diretor da Divisão Regional de
Ensino.
SEÇÃO III
Da Função do Coordenador Pedagógico
Artigo 11 - A designação para a função de Coordenador Pedagógico
será feita pelo Delegado de Ensino a que estiver subordinada a escola
mediante indicação do Diretor da Escola feita de acordo com as normas a
serem fixadas em Resolução do Secretário da Educação, e deverá recair
em funcionário efetivo que atenda aos seguintes requisitos mínimos:
I - ocupar cargo de Professor I, II ou III;
II - ter curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena em Pedagogia;
III - ser preferencialmente portador de habilitação especifica em Supervisão Escolar;
IV - possuir no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício docente na Carreira do Magistério.
Artigo 12 - A jornada de trabalho do funcionário designado para
a função de Coordenador Pedagógico será de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais.
Artigo 13 - O Coordenador Pedagógico perceberá além dos
vencimentos do cargo de que é titular o valor correspondente a 24
(vinte e quatro) aulas semanais, calculadas com base na referência 22.
Artigo 14 - O Coordenador Pedagógico não poderá mininstrar aulas em escolas oficiais de 1.° e 2.° graus.
Artigo 15 - O Coordenador Pedagógico terá direito a 30 (tnnta)
dias de férias por ano que deverão ser gozadas nos períodos de férias
escolares.
Parágrafo único - O Coordenador Pedagógico
poderá gozar suas férias s em 2 (duas) parcelas iguais de
15 (quinze) dias.
Artigo 16 - A dispensa da função de de Coordenador
Pedagógico será feita pelo Delegado de Ensino a que se
subordinar a escola.
Parágrafo único - A dispensa de que trata este artigo poderá ser feita nas seguintes hipóteses:
1 - a pedido;
2 - por proposta do Diretor da Escola.
Artigo 17 - a designação e a dispensa da
função de Coordenador Pedagógico serão
aprovadas pelo Diretor da Divisão Regional de Ensino.
SEÇÃO IV
Da Função de Professor-Coordenador
Artigo 18 - A designação para a função de Professor-Coordenador
será feita pelo Diretor da Escola, ouvido o Coordenador Pedagógico, e
deverá recair em funcionário efetivo que atenda aos seguintes
requisitos mínimos:
I - ocupar cargo de Professor I, II ou III;
II - ter curso superior de graduação correspondente à licenciatura
plena em, pelo menos uma das disciplinas integrantes da área em que
deva atuar;
III - ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício docente na Carreira do Magistério.
Artigo 19 - O Professor-Coordenador exercerá a coordenação de
áreas na forma de horas-atividade, prevista no Artigo 3.° da Lei n.
903, de 18 de dezembro de 1975.
Parágrafo único - O tempo destinado às
horas-atividade a que se refere este artigo será definido em
Resolução do Secretário da
Educação.
Artigo 20 - A dispensa da função de Professor-Coordenador será feita pelo Diretor da Escola.
Parágrafo único - A dispensa de que trata este artigo poderá ser feita nas seguintes hipóteses:
1 - a pedido;
2 - por proposta do Coordenador Pedagógico.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21 - As atribuições e as competências do pessoal das
Escolas Estaduais de 1.º Grau das de 2.º Grau e das de 1.º e 2.º Graus
serão fixadas e/ou complementadas no Regimento Escolar a que se refere
o parágrafo único do Artigo 2.º da Lei Federal n. 5.692, de 11 de
agosto de 1971.
Artigo 22 - Em casos especiais com aprovação dos respectivos
Coordenadores de Ensino, o Assistente Diretor de Escola poderá ser
designado para jornada de 20 (vinte) horas semanais, em turnos diários
de 4 (quatro) horas.
Parágrafo único - Com relação ao
Assistente de Diretor de Escola designado nos têrmos deste artigo
observar-se-á o seguinte:
1 - perceberá além dos vencimentos do
cargo de que é titular o valor correspondente a 2 (duas)aulas semanais,
calculadas com base na referência 22;
2 - poderá ministrar até 24 (vinte e quatro) aulas excedentes semanais,
desde que em turno diferente daquele em que prestar assistência à
direção da escola.
Artigo 23 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada as disposições em contrário especialmente
o Decreto n. 5.771, de 4 de março de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Pericles Eugênio da Silva Ramos, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de março de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 7.709, DE 18 DE MARÇO DE 1976
Dispõe sobre o pessoal das escolas estaduais de 1.º e 2.º graus e da providências correlatas
Retificação
Capítulo III
Artigo 22
Parágrafo único - Com relação .
Onde se lê: - perceberá além dos vencimentos do cargo de que é titular.............
Leia-se: 1 - perceberá além dos vencimentos do cargo de que e titular..................