DECRETO N. 7.623, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1976

Fixa normas para a liquidação de órgãos da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 1.° das «Disposições Transitórias» da Lei n. 452, de 2 de outubro de 1974,
Decreta:

CAPÍTULO ÚNICO

Disposição Preliminar

Artigo 1.º - A liquidação dos extintos Serviços de Abastecimentos (Armazéns) Farmácias, Carteira de Emprestimos Simples e de Emergência, Carteira de Pecúlios por Falecimento. Carteira de Auxílios Mútuos e Colônia de Ferias de Itanhaem, todos da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo, se processará de acordo com as normas que ora se estabelecem.

SEÇÃO I

Da Carteira de Empréstimos Simples

Artigo 2.° - As prestações para amor amortização dos empréstimos concedidos continuarão a ser descontadas em folha, observada a legislação vigente à época da concessão.

SEÇÃO II

Das Carteiras de Pecúlios por Falecimento e de Auxílios Mútuos

Artigo 3.° - A liquidação das Carteiras de Pecúlios por Falecimento e de Auxílios Mútuos será efetivada através da celebração de convênio com entidade associativa vinculada à Polícia Militar do Estado.
Artigo 4.° - O convênio que se firmar assegurará, com a transferência dos encargos afetos às Carteiras, os direitos dos atuais contribuintes e estabelecerá:
I - garantia de permanência aos já inscritos, cumpridas as obrigações pertinente.;
II - a atualização das tabelas de pecúlios e das contribuições, pelo menos de dois em dois anos;
III - a responsabiiidade da entidade sucessora pelo pagamento do pecúlio aos heideiros dos contribuintes cujo óbito ocorra a partir do 30.° (trigesimo) dia da data em que se processar a transferência dos encargos.
Artigo 5.° - Serão mantidos os atuais valores dos pecúlios por falecimento e o das respectivas contribuições, até que outro critério seja estabelecido.

SEÇÃO III

Dos Serviços de Abastecimentos e Farmácias

Artigo 6.° - A liquidação dos Armazéns de Abastecimentos e Farmácias será processada pela Superintendência da Caixa Beneficente da Policia Militar, da seguinte forma:
I - redução gradativa dos estoques existentes;
II - cobrança dos débitos de terceiros, mediante prestações mensais consecutivas;
III - venda pelo preço de custo, ao Centro Farmacêutico da Policia Militar, do saldo de estoque das Farmácias, para ressarcimento em até 10 (dez) prestações mensais.

SEÇÃO 'IV

Da Colônia de Ferias

Artigo 7.º - A liquidação da Colônia de Férias de Itanhaém, prevista no Artigo 2.º das Disposições Transitórias da Lei n. 452, de 2 de outubro de 1974, far-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 24 de fevereiro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atas do Governador