DECRETO N. 7.623, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1976
Fixa normas para a liquidação de órgãos da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e nos termos do
Artigo 1.° das «Disposições Transitórias» da Lei n. 452, de 2 de
outubro de 1974,
Decreta:
CAPÍTULO ÚNICO
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - A liquidação dos extintos Serviços de
Abastecimentos (Armazéns) Farmácias, Carteira de Emprestimos Simples e
de Emergência, Carteira de Pecúlios por Falecimento. Carteira de
Auxílios Mútuos e Colônia de Ferias de Itanhaem, todos da Caixa
Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo, se processará de
acordo com as normas que ora se estabelecem.
SEÇÃO I
Da Carteira de Empréstimos Simples
Artigo 2.° - As prestações para amor amortização dos empréstimos
concedidos continuarão a ser descontadas em folha, observada a
legislação vigente à época da concessão.
SEÇÃO II
Das Carteiras de Pecúlios por Falecimento e de Auxílios Mútuos
Artigo 3.° - A liquidação das Carteiras de Pecúlios por
Falecimento e de Auxílios Mútuos será efetivada através da celebração
de convênio com entidade associativa vinculada à Polícia Militar do
Estado.
Artigo 4.° - O convênio que se firmar assegurará, com a
transferência dos encargos afetos às Carteiras, os direitos dos atuais
contribuintes e estabelecerá:
I - garantia de permanência aos já inscritos, cumpridas as obrigações pertinente.;
II - a atualização das tabelas de pecúlios
e das contribuições, pelo menos de dois em dois anos;
III - a responsabiiidade da entidade sucessora pelo pagamento do
pecúlio aos heideiros dos contribuintes cujo óbito ocorra a partir do
30.° (trigesimo) dia da data em que se processar a transferência dos
encargos.
Artigo 5.° - Serão mantidos os atuais valores dos pecúlios por
falecimento e o das respectivas contribuições, até que outro critério
seja estabelecido.
SEÇÃO III
Dos Serviços de Abastecimentos e Farmácias
Artigo 6.° - A liquidação dos Armazéns de Abastecimentos e
Farmácias será processada pela Superintendência da Caixa Beneficente da
Policia Militar, da seguinte forma:
I - redução gradativa dos estoques existentes;
II - cobrança dos débitos de terceiros, mediante prestações mensais consecutivas;
III - venda pelo preço de custo, ao Centro Farmacêutico da
Policia Militar, do saldo de estoque das Farmácias, para ressarcimento
em até 10 (dez) prestações mensais.
SEÇÃO 'IV
Da Colônia de Ferias
Artigo 7.º - A liquidação da Colônia de Férias de Itanhaém,
prevista no Artigo 2.º das Disposições Transitórias da Lei n. 452, de 2
de outubro de 1974, far-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da
publicação deste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 24 de fevereiro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atas do Governador