DECRETO N. 7.611, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1976

Aprova os Estatutos da Fundação do Desenvolvimento Administrativo

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO  PAULO, no uso de suas  atribuições legais e com fundamento no Artigo 1.º da Lei n. 435, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Estatutos da «Fundação do Desenvolvimento Administrativo» anexos, cuja instituição foi autorizada pela Lei n. 435, de 24 de setembro de 1974.
Artigo 2.º - A «Fundação do Desenvolvimento Administrativo» se regerá pela Lei n. 435, de 24 de setembro de 1974 e pelos estatutos aprovados por este decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Luís  Arrôbas Martins - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de fevereiro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I


Da fundação e seus objetivos


Artigo 1.º - A Fundação do Desenvolvimento Administrativo rege-se por estes Estatutos, na conformidade da Lei n. 435, d e24 de setembro de 1974.
Artigo 2.º - A Fundação, pessos jurídica dotada de autonomia técnica administrativa e financeira, é vinculada à Casa Civil do Gabinete do Governador do Estado.
Artigo 3.º - A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - A Fundação terá por objeto contribuir para a elevação dos níveis de eficiência da Administração Pública Estadual, mediante:
I - a formação e  o aperfeiçoamento de executivos ;
II - o desenvolvimento da tecnologia administrativa;
III - a prestação de assistência técnica.
§ 1.º - Para a consecução de seu objetivo, a Fundação se encarregará de :
1. promover cursos, seminários, palestras e atividades correlatas;
2. dimensionar as necessidades de executivos da Administração Pública Estadual;
3. avaliar o potencial de recursos humanos, disponível para a formação de novos executivos;
4. promover estudos e pesquisas;
5. organizar centro de documentação e informações relativas à tecnologia administrativa;
6. divulgar conhecimentos relacionados com sua área de atividades;
7. participar de programas de desenvolvimento administrativo;
8. desempenhar quaisquer outros encargos que visem à consecução de seus fins.
§ 2.º - A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante convênios, contratos ou concessão de auxilios.
§ 3 .º - Poderá a Fundação prestar serviços aos governos Federal, estaduais , municipais, bem assim a organizações privadas.

CAPÍTULO II

Do patrimônio e dos Recursos


Artigo 5.º - Constituem patrimônio e recursos da Fundação :
I - a dotação inicial correspondente à importância de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), atribuída pelo Estado, como instituidor, na forma prevista no inciso I do Artigo 4.º da Lei n. 435, de 24 de setembro de 1974;
II - os bens que competirem ao Estado de São Paulo, na partilha do patrimônio da extinta Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai, em conformidade com a cláusula II do Convênio aprovado pela Lei n. 10, de 18 de setembro de 1972, bem assim o saldo das dotações consignadas à Comissão Especial, criada pelo Artigo 2.º da mesma lei;
III - as subvenções que o Estado venha a destinar-lhe nos seus orçamentos;
IV - as dotações, legados, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público ou privado;
V - os bens que vier a adquirir a qualquer título;
VI - as receitas provenientes da prestação de serviços;
VII - a renda de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual.
§ 1.º - A Fundação poderá receber doações, legados, auxílios e contribuições para a constituição de fundos especificos.
§ 2.º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins.
§ 3.º - No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos e seu acervo técnico-científico passarão a integrar o patrimônio do Estado.
§ 4.º - A Fundação aplicará recursos na formação de um patrimômo rentável, cujos reesultados contribuirão para a garantia de sua manutenção.
§ 5.º - A aplicação de recursos referida no parágrafo anterior poderá ser feita:
1. em aquisição de bens imóveis;
2. em aquisição de títulos públicos de emissão do Estado ou da União;
3. em outras operações efetuadas com instituições financeiras oficiais, integradas no sistema de crédito do Estado ou da União.
§ 6.º - Os depósitos e a movimentação do numerário serão feitos exclusivamente em contas da Fundação, em estabelecimentos oficiais de crédito.
§ 7.º - A retribuição dos serviços prestados pela Fuundação obedecerá às diretrizes fixadas pelo Conselho de Curadores.

CAPÍTULO III

Do Conselho de Curadores


Artigo 6.º - O Conselho de Curadores, órgão superior da Fudação, será composto por cinco membros, designados pelo Governador, consoante os seguintes critérios:
I - um escolhido entre os indicados em lista tríplice apresentada pela Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo;
II - um escolhido entre os indicados em lista tríplice apresentada pelo Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Estadual de Campinas;
III - um escolhido entre os indicados em lista tríplice apresentada pela Escola de Administração de Empresas de São Paulo, da Fundação Getúlio Vargas;
IV - dois escolhidos entre os indicados em duas lista tríplice apresentadas pelo próprio Conselho.
§ 1.º - Cada Curador contará com um Suplente, designado pelo Governador, dentre as pessoas iindicadas nas respectivas listas tríplices.
§ 2.º - Os Curadores e os Suplentes deverão possuir nível universitário.
§ 3.º - É vedada a acumulação da função de Curador ou Suplente com qualquer outra de naureza técnica ou administrativa da Fundação.
Artigo 7.º - O mandato dos Curadores e dos respectivos Suplentes será de seis anos, permitida apenas uma recondução.
Parágrafo único - No caso de vacância antes do término do madato de Curador ou Suplente far-se-á nova designação para o período restante.
Artigo 8.º - O Conselho Curador reunir-se-á, com a maioria de seus membros, trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo Presidente da Fundação, mediante comunicação feita a todos os seus membros, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 1.º - Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 2.º - Qualquer membro do Conselho poderá, obtida a assinatura da maioria em exercício, requerer a realização de reunião para exame da matéria definida no requerimento.
§ 3.º - As reuniões serão presididas pelo Presidente da Fundação ou por seu substituto legal, sem direito a voto.
§ 4.º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 5.º - O Presidente designará funcionário da Fundação para serventariar as reuniões, elaborar atas e encarregar-se da parte administrativa do Conselho Curador.
§ 6.º - A ausência de qualquer membro a três reuniões consecutivas importa em perda do mandato.
§ 7.º - O Diretor-Executivo da Fundação participará das reuniões do Conselho Curador sem direito a voto.
§ 8.º - A função de Membro do Conselho Curador não será remunerada.
Artigo 9.º - Ao Conselho de Curador compete:
I - em relação às atividades gerais da Fundação, deliberar sobre:
a) diretrizes da política de retibuição dos serviços prestados pela Fundação, considerados os elementos de mercado;
b) diretrizes gerais de atuação da Fundação;
c) diretrizes básicas do Regimento Interno da Fundação;
d) proposta de alterações dos Estatutos;
e) programas anuais e plurianuais de investimentos, inclusive suas alterações, bem como de aplicação de recursos de que trata o § 4.º do Artigo 5.º;
f) orçamento e suas alterações;
g) fixação do valor da gratificação dos membros do Conselho Fiscal por sessão a que comparecerem.
II - em relação ao pessoal da Fundação:
a) eleger os componentes da lista tríplice, a ser apresentada ao Governador do Estado, para a escolha do Diretor-Executivo;
b) aprovar o quadro de pessoal permanente;
c) definir as diretrizes da política salarial e fixar a remuneração do Diretor-Executivo.
III - em relação ao controle da gestão:
a) aprovar o relatório anual de atividade;
b) deliberar sobre as contas, após a apresentação do certificado de auditoria e pareceres do Conselho Fiscal e dos órgão que devam pronunciar-se sobre as mesmas;
c) pronunciar-se sobre a aceitação de doações em encargos;
d) apreciar, previamente, as aquisições ou as alienações de bens.
IV - em relação ao seu funcionamento:
a) elaborar o seua Regimento Interno;
b) elaborar o relatório anual de suas atividades.

CAPÍTULO IV

Da Presidência

SEÇÃO I

Dos Órgão da Presidência

Artigo 10 - A Presidência, órgão executivo da Fundação, será integrada:
I - pela Diretoria Executiva;
II - pelas Diretorias Adjuntas.

SEÇÃO II

Do Presidente

Artigo 11 - O Presidente, livremente escolhido pelo Governador, dentre pessoas de reputação ilibada e alta cultura, terá mandado de quatro anos, renovável por igual período.
Artigo 12 - Compete ao Presidente, além das atribuições que lhe são designadas por estes estatutos:
I - reresentar a Fundação em juízo ou fora dele;
II - submeter ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil assuntos e documentos que devam ser aprovados pelo Governador do Estado, bem assim as informações necessárias à avaliação de resultados, tendo em vista a vinculação da Fundação àquela Pasta;
III - atender às solicitações dos órgãos que tenham competência para exercer o controle sobre a Fundação;
IV - presidir as reuniões do Conselho de Curadores;
V - encaminhar ao Conselho de Curadores os assuntos que devam ser submetidos àquele Colegiado;
VI - convocar o Conselho de Curadores para reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 1.º - O Presidente em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Diretor Executivo.
§ 2.º - A função de Presidente da Fundação não será remunerada.

SEÇÃO III

Da Diretoria Executiva


Artigo 13
- O Diretor Executivo será designado pelo Governador do Estado entre os indicados em lista tríplice apresentada pelo Conselho de Curadores.
§ 1.º - O mandato do Diretor-Executivo será de seis anos, podendo ser reconduzido.
§ 2.º - O Diretor-Executivo deverá possuir nível universitário e contar com experiência docente e administrativa.
Artigo 14 - Ao Diretor-Executivo, além de orientar, dirigir e coordenar as atividades da Fundação, bem como cumprir e fazer cumprir as normas e determinações legais, compete:
I - encaminhar ao Presidente os assuntos e documentos que devam ser submetidos ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
II - elaborar o Regimento Interno da Fundação de acordo com as diretrizes básicas definidas pelo Conselho de Curadores, bem como fixar as Normas de Organizaão;
III - designar os Diretores Adjuntos e indicar aquele que o substituirá em suas faltas e impedimentos;
IV - designar os dirigentes, mediante indicação das respectivas Diretorias Adjuntas;
V - solicitar que sejam postos à disposição da Fundação, funcionários ou servidorres dos órgãos ou entidades da Administração do Estado, na forma prevista no Artigo 24;
VI - pronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho de Curadores ou ao Conselho Consultivo;
VII - alocar os recuros orçamentários humanos e materiais necessários a cada unidade definida na estrutura básica;
VIII - criar Comissões de caráter permanente ou transitório para a consecução de atividades inerentes aos objetivos da Fundação;
IX - em relação aos demais atos de gestão administrativa, praticá-los ou delegá-los.

SEÇÃO IV

Das Diretorias Adjuntas

Artigo 15 - A Fundação será composta das seguintes Diretorias Adjuntas, subordinadas ao Diretor Executivo:
I - Formação e aperfeiçoamento de Executivos;
II - Pesquisa, Documentação e Informação;
III - Assistência Técnica;
IV - Administrativa e Financeira.
Parágrafo único - O detalhamento da estrutura básica da Fundação será fixado pelo REgimento Interno.

CAPÍTULO V

Do Controle de Resultados e de Legitimidade

SEÇÃO I

Do Sistema de Controle

Artigo 16 - A Fundação contará com Auditoria Interna, como unidade de sua estrutura básica, diretamente subordinada ao Diretor Executivo, com a incumbência de:
I - efetuar controle e avaliação de resultados de conformidade com as Normas de Organização;
II - reunir e elaborar documentos e informações a serem fornecidos ao Conselho Fiscal, bem assim a outros órgão que tanham competência para exercer controle sobre a Fundação;
III - executar tarefas realcionadas com seu campo de atividaes, determinadas pelo Diretor Executivo.
Artigo 17 - A Fundação fornecerá os documentos requisitados pelos órgãos competentes, necessários ao controle de resultados e dará condições para a realização do controle de legitimidade.
Artigo 18 - As contas da Fundação serão certificadas por auditores externos independentes e por órgão que tanham essa competência definida em lei e acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal.

SEÇÃO II

Do Conselho Fiscal

Artigo 19 - A Fundação contará com Conselho Fiscal, composto por três membros designados pelo Governador do Estado, que indicará seu Presidente.
§ 1.º - Cada Conselheiro contará com um Suplente, disignado, pelo Governador.
§ 2.º - Os Conselheiros e os Suplentes deverão possuir nível universitário.
§ 3.º - É vedada a acumulação da função de Conselheiro ou Suplente com qualquer outra, de natureza técnica ou administrativa, da Fundação.
§ 4.º - O mandato dos Conselheiros e Suplentes será de dois anos, permitida apenas uma recondução.
§ 5.º - No caso de vacância antes do término do mandato de Conselheiro ou Suplente far-se-á nova designação para o período restante.
Artigo 20 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo seu Presidente, por dois de seus membros ou pelo Presidente da Fundação, mediante comunicação feita a todos os seus membros, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 1.º - Fica dispensada a convocação quanto a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 2.º - Os Conselheiros e Suplentes em exercício receberão gratificação por sessão a que comparecerem, cujo valor será fixado pelo Conselho de Curadores.
§ 3.º - A ausência, sem causa justificada, de qualquer membro, a três sessões consecutivas importa na perda do mandato.
Artigo 21 - Ao Conselho Fiscal incumbe:
I - apreciar as contas, balancetes e balanços da Fundação;
II - opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira, por solicitação do Conselho de Curadores;
III - eleborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal fica autorizado a requisitar e axaminar, a qualquer tempom documentos, livros ou papéis relacionados com a administração financeira, orçamentária e patrimonial da Fundação.

CAPÍTULO VI

Do Regimento Interno 

Artigo 22 - A Fundação terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno e por Normas de Organização, que disciplinarão, basicamente, os seguintes aspectos:
I - em relação a seus fins:
a) a formação e aperfeiçoamento de executivos;
b) o desenvolvimento da tecnologia administrativa;
c) a prestação de assistência técnica.
II - em relação a seus meios:
a) os recursos institucionais, compreendendo a estrautura administrativa, as atribuições das unidades e as competências dos dirigentes, chefes e encarregados;
b) os recursos humanos financeiros, patrimoniais e materiais;
c) o sistema de administração dos recursos.
III - em relação a avaliação de desempenho:
a) o controle de resultados;
b) o controle de legitimidade;
c) o sistema contábil e de apuração dos custos.
§ 1.º - O Regimento Interno incorporará as normas dos Artigos 3.º e 19 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
§ 2.º - O detalhamento do Regimento Interno será fixado por Normas de Organização.

CAPÍTULO VII

Do Pessoal

Artigo 23 - O regime jurídico do pessoal da Fundação, será, obrigatoriamente, o da Legislação Trabalhista.
Parágrafo único - Os empregados serão contratados mediante processo de seleção apropriado, na forma a ser prevista no Regimento Interno.
Artigo 24 - Poderão ser postos à disposição da Fundação funcionários ou servidores dos órgãos ou entidades da Administração do Estado, com prejuízo de vencimentos e vantagens, contando-se-lhes o tempo para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único - Ao pessoal de que trata esse artigo aplica-se o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Artigo 25 - O exercício financeiro da Fundação terá início no dia 1.º de janeiro e o encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 26 - A Fundação gozará de isenção de tributos estaduais e das mesmas prerrogativas da Fazenda Estadual, relativamente aos atos judiciais e extra judiciais que praticar.
Artigo 27 - A Fundação se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes de convênios, ainda em execução, firmados pela extinta Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai, de acordo com o disposto na cláusula III do Convênio aprovado pela Lei n. 10, de 18 de setembro de 1972, e manterá e conservará o acervo de dados e informações técnicas e cientificas a que alude a cláusula VII desse mesmo Convênio.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Transitórias

Artigo 28 - O primeiro Conselho de Curadores compor-se-á de três Conselheiros com mandatos de três anos e de dois Conselheiros com mandatos de seis anos, designados pelo Governador dentre os indicados em listas tríplices apresentadas pelos Diretores das entidades mencionadas nos incisos I, II e III do Artigo 6.º e pelo Secretário Executivo do Grupo Executivo da Reforma Administrativa.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos respectivos Conselheiros e Suplentes.
Artigo 29 - O primeiro Diretor Executivo será livremente designado pelo Governador do Estado, observadas as disposições dos parágrafos 1.º e 2.º do Artigo 13.

DECRETO N. 7.611, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1976

Aprova os Estatutos da "Fundação do Desenvolvimento Administrativo"

Retificação
Estatutos da Fundação do Desenvolvimento Administrativo
Capítulo IV
Seção II
Do Presidente
Artigo 11 - O Presidente ..................................................................
.............................................................................................................
Onde se lê: terá mandado de quatro anos, ...................................
Leia-se: terá mandato de quatro anos............................................

DECRETO N.7.611, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1976

Aprova os Estatutos da "Fundação do Desenvolvimento Administrativo"

Retificação do D.O. de 24/2/76
Estatutos da Fundação do Desenvolvimento Administrativo
Artigo 8.° - O Conselho Curador.......................................
§ 8.° - A função de membro.....................................
Onde se lê:
§ 9.º - Ao Conselho de Curadores compete:
Leia-se.
Artigo 9.º - Ao Conselho de Curadores compete: