PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais e com fundamento
no Artigo 1.º da Lei n. 435, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Estatutos da
«Fundação do Desenvolvimento Administrativo»
anexos, cuja instituição foi autorizada pela Lei n. 435,
de 24 de setembro de 1974.
Artigo 2.º - A «Fundação do Desenvolvimento
Administrativo» se regerá pela Lei n. 435, de 24 de setembro de
1974 e pelos estatutos aprovados por este decreto, que entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Luís Arrôbas Martins - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de fevereiro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador
ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
Da fundação e seus objetivos
Artigo 1.º - A Fundação do Desenvolvimento
Administrativo rege-se por estes Estatutos, na conformidade da Lei n.
435, d e24 de setembro de 1974.
Artigo 2.º - A Fundação, pessos jurídica
dotada de autonomia técnica administrativa e financeira,
é vinculada à Casa Civil do Gabinete do Governador do
Estado.
Artigo 3.º - A Fundação terá prazo de
duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado
de São Paulo.
Artigo 4.º - A Fundação terá por objeto
contribuir para a elevação dos níveis de
eficiência da Administração Pública
Estadual, mediante:
I - a formação e o aperfeiçoamento de executivos ;
II - o desenvolvimento da tecnologia administrativa;
III - a prestação de assistência técnica.
§ 1.º - Para a consecução de seu objetivo, a Fundação se encarregará de :
1. promover cursos, seminários, palestras e atividades correlatas;
2. dimensionar as necessidades de executivos da Administração Pública Estadual;
3. avaliar o potencial de recursos humanos, disponível para a formação de novos executivos;
4. promover estudos e pesquisas;
5. organizar centro de documentação e informações relativas à tecnologia administrativa;
6. divulgar conhecimentos relacionados com sua área de atividades;
7. participar de programas de desenvolvimento administrativo;
8. desempenhar quaisquer outros encargos que visem à consecução de seus fins.
§ 2.º - A Fundação atuará diretamente ou
por intermédio de instituições públicas ou
privadas, mediante convênios, contratos ou concessão de
auxilios.
§ 3 .º - Poderá a Fundação prestar
serviços aos governos Federal, estaduais , municipais, bem assim
a organizações privadas.
CAPÍTULO II
Do patrimônio e dos Recursos
Artigo 5.º - Constituem patrimônio e recursos da Fundação :
I - a dotação inicial correspondente à
importância de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de
cruzeiros), atribuída pelo Estado, como instituidor, na forma
prevista no inciso I do Artigo 4.º da Lei n. 435, de 24 de
setembro de 1974;
II - os bens que competirem ao Estado de São Paulo, na partilha
do patrimônio da extinta Comissão Interestadual da Bacia
Paraná-Uruguai, em conformidade com a cláusula II do
Convênio aprovado pela Lei n. 10, de 18 de setembro de
1972, bem assim o saldo das dotações consignadas à
Comissão Especial, criada pelo Artigo 2.º da mesma lei;
III - as subvenções que o Estado venha a destinar-lhe nos seus orçamentos;
IV - as dotações, legados, auxílios e
contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas
de direito público ou privado;
V - os bens que vier a adquirir a qualquer título;
VI - as receitas provenientes da prestação de serviços;
VII - a renda de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual.
§ 1.º -
A Fundação poderá receber doações,
legados, auxílios e contribuições para a
constituição de fundos especificos.
§ 2.º -
Os bens e direitos da Fundação serão utilizados
exclusivamente para a consecução de seus fins.
§ 3.º -
No caso de extinção da Fundação, seus bens
e direitos e seu acervo técnico-científico
passarão a integrar o patrimônio do Estado.
§ 4.º
- A Fundação aplicará recursos na
formação de um patrimômo rentável, cujos
reesultados contribuirão para a garantia de sua
manutenção.
§ 5.º - A aplicação de recursos referida no parágrafo anterior poderá ser feita:
1. em aquisição de bens imóveis;
2. em aquisição de títulos públicos de emissão do Estado ou da União;
3. em outras operações
efetuadas com instituições financeiras oficiais,
integradas no sistema de crédito do Estado ou da União.
§ 6.º
- Os depósitos e a movimentação do
numerário serão feitos exclusivamente em contas da
Fundação, em estabelecimentos oficiais de crédito.
§ 7.º
- A retribuição dos serviços prestados pela
Fuundação obedecerá às diretrizes fixadas
pelo Conselho de Curadores.
CAPÍTULO III
Do Conselho de Curadores
Artigo 6.º
- O Conselho de Curadores, órgão superior da
Fudação, será composto por cinco membros,
designados pelo Governador, consoante os seguintes critérios:
I -
um escolhido entre os indicados em lista tríplice apresentada
pela Faculdade de Economia e Administração da
Universidade de São Paulo;
II -
um escolhido entre os indicados em lista tríplice apresentada
pelo Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade
Estadual de Campinas;
III -
um escolhido entre os indicados em lista tríplice apresentada
pela Escola de Administração de Empresas de São
Paulo, da Fundação Getúlio Vargas;
IV - dois escolhidos entre os indicados em duas lista tríplice apresentadas pelo próprio Conselho.
§ 1.º
- Cada Curador contará com um Suplente, designado pelo
Governador, dentre as pessoas iindicadas nas respectivas listas
tríplices.
§ 2.º - Os Curadores e os Suplentes deverão possuir nível universitário.
§ 3.º -
É vedada a acumulação da função de
Curador ou Suplente com qualquer outra de naureza técnica ou
administrativa da Fundação.
Artigo 7.º - O mandato dos Curadores e dos respectivos Suplentes será de seis anos, permitida apenas uma recondução.
Parágrafo único
- No caso de vacância antes do término do madato de
Curador ou Suplente far-se-á nova designação para
o período restante.
Artigo 8.º
- O Conselho Curador reunir-se-á, com a maioria de seus membros,
trimestralmente, em sessões ordinárias e,
extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo Presidente
da Fundação, mediante comunicação feita a
todos os seus membros, com a indicação do motivo, local,
data e hora, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 1.º - Fica dispensada a convocação quando a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 2.º - Qualquer
membro do Conselho poderá, obtida a assinatura da maioria em
exercício, requerer a realização de reunião
para exame da matéria definida no requerimento.
§ 3.º - As
reuniões serão presididas pelo Presidente da
Fundação ou por seu substituto legal, sem direito a voto.
§ 4.º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 5.º - O Presidente
designará funcionário da Fundação para
serventariar as reuniões, elaborar atas e encarregar-se da parte
administrativa do Conselho Curador.
§ 6.º - A ausência de qualquer membro a três reuniões consecutivas importa em perda do mandato.
§ 7.º - O Diretor-Executivo da Fundação participará das reuniões do Conselho Curador sem direito a voto.
§ 8.º - A função de Membro do Conselho Curador não será remunerada.
Artigo 9.º - Ao Conselho de Curador compete:
I - em relação às atividades gerais da Fundação, deliberar sobre:
a) diretrizes da
política de retibuição dos serviços
prestados pela Fundação, considerados os elementos de
mercado;
b) diretrizes gerais de atuação da Fundação;
c) diretrizes básicas do Regimento Interno da Fundação;
d) proposta de alterações dos Estatutos;
e) programas anuais e
plurianuais de investimentos, inclusive suas alterações,
bem como de aplicação de recursos de que trata o §
4.º do Artigo 5.º;
f) orçamento e suas alterações;
g) fixação do
valor da gratificação dos membros do Conselho Fiscal por
sessão a que comparecerem.
II - em relação ao pessoal da Fundação:
a) eleger os componentes da lista tríplice, a ser apresentada ao Governador do Estado, para a escolha do Diretor-Executivo;
b) aprovar o quadro de pessoal permanente;
c) definir as diretrizes da política salarial e fixar a remuneração do Diretor-Executivo.
III - em relação ao controle da gestão:
a) aprovar o relatório anual de atividade;
b) deliberar sobre as contas,
após a apresentação do certificado de auditoria e
pareceres do Conselho Fiscal e dos órgão que devam
pronunciar-se sobre as mesmas;
c) pronunciar-se sobre a aceitação de doações em encargos;
d) apreciar, previamente, as aquisições ou as alienações de bens.
IV - em relação ao seu funcionamento:
a) elaborar o seua Regimento Interno;
b) elaborar o relatório anual de suas atividades.
CAPÍTULO IV
Da Presidência
SEÇÃO I
Dos Órgão da Presidência
Artigo 10 - A Presidência, órgão executivo da Fundação, será integrada:
I - pela Diretoria Executiva;
II - pelas Diretorias Adjuntas.
SEÇÃO II
Do Presidente
Artigo 11 - O Presidente,
livremente escolhido pelo Governador, dentre pessoas de
reputação ilibada e alta cultura, terá mandado de
quatro anos, renovável por igual período.
Artigo 12 - Compete ao Presidente, além das atribuições que lhe são designadas por estes estatutos:
I - reresentar a Fundação em juízo ou fora dele;
II - submeter ao
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil assuntos e documentos
que devam ser aprovados pelo Governador do Estado, bem assim as
informações necessárias à
avaliação de resultados, tendo em vista a
vinculação da Fundação àquela Pasta;
III - atender às
solicitações dos órgãos que tenham
competência para exercer o controle sobre a
Fundação;
IV - presidir as reuniões do Conselho de Curadores;
V - encaminhar ao Conselho de Curadores os assuntos que devam ser submetidos àquele Colegiado;
VI - convocar o Conselho de Curadores para reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 1.º - O Presidente em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Diretor Executivo.
§ 2.º - A função de Presidente da Fundação não será remunerada.
SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva
Artigo 13 - O Diretor Executivo
será designado pelo Governador do Estado entre os indicados em
lista tríplice apresentada pelo Conselho de Curadores.
§ 1.º - O mandato do Diretor-Executivo será de seis anos, podendo ser reconduzido.
§ 2.º - O
Diretor-Executivo deverá possuir nível
universitário e contar com experiência docente e
administrativa.
Artigo 14 - Ao
Diretor-Executivo, além de orientar, dirigir e coordenar as
atividades da Fundação, bem como cumprir e fazer cumprir
as normas e determinações legais, compete:
I - encaminhar ao Presidente os assuntos e documentos que devam ser submetidos ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
II - elaborar o Regimento
Interno da Fundação de acordo com as diretrizes
básicas definidas pelo Conselho de Curadores, bem como fixar as
Normas de Organizaão;
III - designar os Diretores Adjuntos e indicar aquele que o substituirá em suas faltas e impedimentos;
IV - designar os dirigentes, mediante indicação das respectivas Diretorias Adjuntas;
V - solicitar que sejam postos
à disposição da Fundação,
funcionários ou servidorres dos órgãos ou
entidades da Administração do Estado, na forma prevista
no Artigo 24;
VI - pronunciar-se sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho de Curadores ou ao Conselho Consultivo;
VII - alocar os recuros
orçamentários humanos e materiais necessários a
cada unidade definida na estrutura básica;
VIII - criar Comissões
de caráter permanente ou transitório para a
consecução de atividades inerentes aos objetivos da
Fundação;
IX - em relação aos demais atos de gestão administrativa, praticá-los ou delegá-los.
SEÇÃO IV
Das Diretorias Adjuntas
Artigo 15 - A Fundação será composta das seguintes Diretorias Adjuntas, subordinadas ao Diretor Executivo:
I - Formação e aperfeiçoamento de Executivos;
II - Pesquisa, Documentação e Informação;
III - Assistência Técnica;
IV - Administrativa e Financeira.
Parágrafo único - O detalhamento da estrutura básica da Fundação será fixado pelo REgimento Interno.
CAPÍTULO V
Do Controle de Resultados e de Legitimidade
SEÇÃO I
Do Sistema de Controle
Artigo 16 - A
Fundação contará com Auditoria Interna, como
unidade de sua estrutura básica, diretamente subordinada ao
Diretor Executivo, com a incumbência de:
I - efetuar controle e avaliação de resultados de conformidade com as Normas de Organização;
II - reunir e elaborar
documentos e informações a serem fornecidos ao Conselho
Fiscal, bem assim a outros órgão que tanham
competência para exercer controle sobre a Fundação;
III - executar tarefas realcionadas com seu campo de atividaes, determinadas pelo Diretor Executivo.
Artigo 17 - A
Fundação fornecerá os documentos requisitados
pelos órgãos competentes, necessários ao controle
de resultados e dará condições para a
realização do controle de legitimidade.
Artigo 18 - As contas da
Fundação serão certificadas por auditores externos
independentes e por órgão que tanham essa
competência definida em lei e acompanhadas do parecer do Conselho
Fiscal.
SEÇÃO II
Do Conselho Fiscal
Artigo 19 - A
Fundação contará com Conselho Fiscal, composto por
três membros designados pelo Governador do Estado, que
indicará seu Presidente.
§ 1.º - Cada Conselheiro contará com um Suplente, disignado, pelo Governador.
§ 2.º - Os Conselheiros e os Suplentes deverão possuir nível universitário.
§ 3.º - É
vedada a acumulação da função de
Conselheiro ou Suplente com qualquer outra, de natureza técnica
ou administrativa, da Fundação.
§ 4.º - O mandato dos Conselheiros e Suplentes será de dois anos, permitida apenas uma recondução.
§ 5.º - No caso de
vacância antes do término do mandato de Conselheiro ou
Suplente far-se-á nova designação para o
período restante.
Artigo 20 - O Conselho Fiscal
reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias,
e, extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo seu
Presidente, por dois de seus membros ou pelo Presidente da
Fundação, mediante comunicação feita a
todos os seus membros, com a indicação do motivo, local,
data e hora, com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 1.º - Fica dispensada a convocação quanto a reunião for de iniciativa de todos os membros em exercício.
§ 2.º - Os
Conselheiros e Suplentes em exercício receberão
gratificação por sessão a que comparecerem, cujo
valor será fixado pelo Conselho de Curadores.
§ 3.º - A
ausência, sem causa justificada, de qualquer membro, a três
sessões consecutivas importa na perda do mandato.
Artigo 21 - Ao Conselho Fiscal incumbe:
I - apreciar as contas, balancetes e balanços da Fundação;
II - opinar sobre assuntos de contabilidade e gestão financeira, por solicitação do Conselho de Curadores;
III - eleborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único -
O Conselho Fiscal fica autorizado a requisitar e axaminar, a qualquer
tempom documentos, livros ou papéis relacionados com a
administração financeira, orçamentária e
patrimonial da Fundação.
CAPÍTULO VI
Do Regimento Interno
Artigo 22 - A
Fundação terá seu funcionamento orientado por seu
Regimento Interno e por Normas de Organização, que
disciplinarão, basicamente, os seguintes aspectos:
I - em relação a seus fins:
a) a formação e aperfeiçoamento de executivos;
b) o desenvolvimento da tecnologia administrativa;
c) a prestação de assistência técnica.
II - em relação a seus meios:
a) os recursos institucionais,
compreendendo a estrautura administrativa, as atribuições
das unidades e as competências dos dirigentes, chefes e
encarregados;
b) os recursos humanos financeiros, patrimoniais e materiais;
c) o sistema de administração dos recursos.
III - em relação a avaliação de desempenho:
a) o controle de resultados;
b) o controle de legitimidade;
c) o sistema contábil e de apuração dos custos.
§ 1.º - O Regimento
Interno incorporará as normas dos Artigos 3.º e 19 do
Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
§ 2.º - O detalhamento do Regimento Interno será fixado por Normas de Organização.
CAPÍTULO VII
Do Pessoal
Artigo 23 - O regime
jurídico do pessoal da Fundação, será,
obrigatoriamente, o da Legislação Trabalhista.
Parágrafo único -
Os empregados serão contratados mediante processo de
seleção apropriado, na forma a ser prevista no Regimento
Interno.
Artigo 24 - Poderão ser
postos à disposição da Fundação
funcionários ou servidores dos órgãos ou entidades
da Administração do Estado, com prejuízo de
vencimentos e vantagens, contando-se-lhes o tempo para fins de
aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único - Ao pessoal de que trata esse artigo aplica-se o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Artigo 25 - O exercício
financeiro da Fundação terá início no dia
1.º de janeiro e o encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 26 - A
Fundação gozará de isenção de
tributos estaduais e das mesmas prerrogativas da Fazenda Estadual,
relativamente aos atos judiciais e extra judiciais que praticar.
Artigo 27 - A
Fundação se sub-rogará nos direitos e
obrigações decorrentes de convênios, ainda em
execução, firmados pela extinta Comissão
Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai, de acordo com o disposto
na cláusula III do Convênio aprovado pela Lei n. 10, de 18
de setembro de 1972, e manterá e conservará o acervo de
dados e informações técnicas e cientificas a que
alude a cláusula VII desse mesmo Convênio.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Artigo 28 - O primeiro Conselho
de Curadores compor-se-á de três Conselheiros com mandatos
de três anos e de dois Conselheiros com mandatos de seis anos,
designados pelo Governador dentre os indicados em listas
tríplices apresentadas pelos Diretores das entidades mencionadas
nos incisos I, II e III do Artigo 6.º e pelo Secretário
Executivo do Grupo Executivo da Reforma Administrativa.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos respectivos Conselheiros e Suplentes.
Artigo 29 - O primeiro Diretor
Executivo será livremente designado pelo Governador do Estado,
observadas as disposições dos parágrafos 1.º e
2.º do Artigo 13.
DECRETO N. 7.611, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1976
Aprova os Estatutos da "Fundação do Desenvolvimento Administrativo"
Retificação
Estatutos da Fundação do Desenvolvimento Administrativo
Capítulo IV
Seção II
Do Presidente
Artigo 11 - O Presidente ..................................................................
.............................................................................................................
Onde se lê: terá mandado de quatro anos, ...................................
Leia-se: terá mandato de quatro anos............................................
DECRETO N.7.611, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1976
Aprova os Estatutos da "Fundação do Desenvolvimento Administrativo"
Retificação do D.O. de 24/2/76
Estatutos da Fundação do Desenvolvimento Administrativo
Artigo 8.° - O Conselho Curador.......................................
§ 8.° - A função de membro.....................................
Onde se lê:
§ 9.º - Ao Conselho de Curadores compete:
Leia-se.
Artigo 9.º - Ao Conselho de Curadores compete: