DECRETO N. 7.550, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1976
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, no Gabinete do Governador, o Sistema
Estadual de Defesa Civil, com a finalidade de coordenar as medidas
destinadas à prevenir as consequências nocivas, de eventos desastrosos
e a socorrer as populações e as áreas atingidas por esses eventos.
Artigo 2.º - A defesa civil compreende o conjunto de medidas
preventives, de socorro, assistência e recuperativas, destinadas tanto
a evitar as consequências danosas de eventos previsíveis, quanto à
preservar o moral da população e a restabelecer o bem estar social,
quando da ocorrência desses eventos.
Artigo 3.º - O Sistema Estadual de Defesa Civil constitui o
instrumento de coordenação dos esforços de todos os órgãos estaduais,
com os demais órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral,
para o planejamento e a execução das medidas previstas nos artigos
anteriores.
Artigo 4.º - Compõem o Sistema Estadual de Defesa Civil:
a) a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC - subordinada diretamente ao Governador;
b) as Coordenadorias
Regionais de Defesa Civil - REDEC - uma em cada Região
Administrativa do Estado, subordinadas à CEDEC;
c) as Comissões Municipais de Defesa Civil - COMDEC - uma em cada um
dos municípios do Estado, subordinadas à REDEC da respectiva Região.
Artigo 5.º - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil orientará
e coordenará, em ambito estadual, todas as medidas preventivas e de
socorro relacionadas com a defesa cívil.
Artigo 6.º - A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil será
presidida e dirigida pelo Chefe da Casa Militar do Gabinete do
Governador, nos termos do Decreto n. 5.796, de 5 de março de 1975.
§ 1.º - O Chefe da Casa Militar do Governador será o Coordenador
Estadual da Defesa Civil, incumbindo-lhe planejar as medidas
preventivas de defesa civil e, na ocorrência de evento desastroso,
tomar todas as providências requeridas pelo caso, inclusive requisitar
funcionários de outros órgãos estaduais, coordenar a ação de quaisquer
desses órgãos e solicitar, em nome do Governador, todos os meios que
forem necessários para enfrentar a situação.
§ 2.º - A Casa Militar dará o necessário suporte administrativo
à CEDEC, através da Subchefia para Assuntos da Defesa Civil, que
funcionará como sua Secretaria Executiva.
Artigo 7.º - A CEDEC será constituída por um representante de
cada Secretaria de Estado e mais um da Polícia Civil, um da Polícia
Militar e um do Serviço de Assistência Social.
Artigo 8.º - O Chefe da Casa Militar do Governador, na qualidade
de Coordenador Estadual da Defesa Civil, reunirá a CEDEC sempre que
julgar necessário, tanto para a coordenação de medidas preventivas,
como para enfrentar a ocorrência de eventos desastrosos.
Artigo 9.º - A CEDEC baixará regulamento para a constituição e o
funcionamento das Coordenadonas Regionais da Defesa Civil e das
Comissões Municipais da Defesa Civil.
Artigo 10 - Enquanto não forem constituídas as Comissões
Regionais, a atuação da CEDEC, em nível regional, será feita através
dos órgãos competentes da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 11 - Qualquer dos órgãos componentes do Sistema de Defesa
Civil informará imediatamente à Secretaria Executiva da CEDEC quaisquer
ocorrências anormais e graves que possam pôr em risco a segurança, a
saúde ou os bens dos habitantes do Estado.
Artigo 12 - Tão logo tenha notícia da ocorrência de qualquer
evento desastroso, o Coordenador Estadual da Defesa Civil tomará todas
as providências necessárias para enfrentar a situação, mobilizando os
órgãos do Sistema e quaisquer outros cujo concurso seja necessário.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste Artigo,
fica o Chefe da Casa Militar investindo de todos os poderes necessários,
que exercerá, em nome do Governador durante a ocorrência do evento
desastroso e no período necessário à normalização da situação.
Artigo 13 - Se entender necessário, o Coordenador Estadual da
Defesa Civil proporá ao Governador a decretação do «estado de
emergência» na área atingida, a qual será devidamente delimitada.
Artigo 14 - Será considerada serviço relevante, devendo constar
dos assentamentos funcionais do interessado, a participação em serviço
de Defesa Civil quanto da ocorrência de eventos desastrosos.
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTTNS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Pedro Tassinar Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mario de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
José E. Mindlin, Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wilheim Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Luís Arrobas Martins, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 9 de fevereiro de 1976.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora, Substa. da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 7.550, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1976
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Defesa Civil
Retificação
Artigo 2.º - A defesa civil.........
Onde se lê: assistência e recuperativas......
Leia-se: assistenciais e recuperativas........
Artigo 5.º - A Coordenadoria..................
Onde se lê: relacionadas co ma defesa civil.
Leia-se: relacionadas com a defesa civil.