DECRETO N. 7.516, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1976
Altera a composição do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artistico e Turístico do Estado
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do
Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - O Artigo 3.° e seus parágrafos da
Lei n. 10.247, de 22 de outubro de 1968, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 3.° - O Conselho de Defesa do Patrimonio Histórico,
Arqueológico, Artistico e Turístico do Estado compor-se-á de 13 (treze)
membros, de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos
relativos as finalidades do Órgão, designados pelo Governador, como
representantes da Secretaria e entidades a seguir discriminadas:
I - Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia
II - Divisão de Museus da Coordenadoria do Patrimônio Cultural do Estado
m - Instituto do Patrimonio Histórico e Artistico Nacional - IPHAN
IV - Curia Metropolitana de São Paulo
V - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Secretariado Nacional do Sul - 1
VI - Instituto dos Arquitetos do Brasil - Seção de São Paulo
VII - Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo
VIII - Instituto Histórico e Geográfico Guarujá-Bertioga
IX - Departamento de Historia da Arquitetura e Estética do
Projeto da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São
Paulo
X - Instituto de Pré-Historia da Universidade de São Paulo
XI - Departamento de Historia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo
XII - Departamento de Geografia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo
XIII - Comissão de Artes Plásticas do Conselho Estadual de Cultura
Parágrafo 1.º - Presidente e o Vice-Presidente do Conselho
serão escolhidos pelo Governador dentre os Conselheiros
designados.
Parágrafo 2.° - A Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia e
os órgãos e entidades discriminadas neste artigo apresentarão ao
Governador sempre em lista triplice acompanhada do "curriculum vitae",
nomes para escolha dos respectivos representantes, sendo que os
relativos aos órgãos e entidades referidos nos incisos 'IX a 'XII
deverão ser pesquisadores profissionais da àrea a que estiverem
vinculados, e os relativos ao órgão referido no inciso XIII deverão ser
artistica plásticos, criticos ou historiadores da arte."
Artigo 2.º - O Artigo 3.º da Lei n. 10.247, de 22 de outubro de
1968, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 6.° - Na ausencia ou nos
impedimentos do Presidente do Conselho, assumirá essa função, em toda a
sua plenítude, o Vice-Presidente inclusive no que concerne ao voto de
desempate".
Artigo 3.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José E.Mindlin, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1976.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora, Subst.ª, da Divisão de Atos do Governador