DECRETO N. 7.515, DE 30 DE JANEIRO DE 1976
Dispõe sobre a instalação do
«campus» universitário e da sede da Universidade Estadual Paulista
«Julio de Mesquita FiIho» em Ilha Solteira
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Lei n. 952, de 10 de janeiro de 1976, que criou a
Universidade Estadual Paulista «Julio de Mesquita Filho», previu a
implantação de um «campus» universitário em Ilha Solteira, município de
Pereira Barreto, bem como a fixação, em definitivo de sua sede na mesma
localidade;
Considerando que a instalação desses órgãos deverá ocorrer
progressivamente e de acordo com planejamento prévio;
Considerando que,
para a construção do processo de instalação, a Universidade foi por lei
autorizada a celebrar convênio com a Centrais Elétricas de São Paulo
S.A. - CESP, visando a transferência para o seu patrimânio dos bens
pertencentes a essa sociedade, localizados em Ilha Solteira e
destinados a sua instalação;
Considerando que uma das atribuições específicas e estatutárias da
CESP, é o estudo, elaboração e execução de planos e programas de
desenvolvimento econômico e educacional em regiões de interesse da
sociedade seja diretamente, seja em colaboração com outros órgãos
estatais ou particulares,
Decreta:
Artigo 1.º - A Universidade Estadual Paulista «Julio de Mesquita
Filho», para efeito de incorporação de bens patrimoniais a serem
cedidos pela CESP, deverá elaborar, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, plano piloto da Universidade, em Ilha Solteira, a ser aprovado
pelo Governador.
Artigo 2.º - O plano piloto da Universidade em Ilha
Solteira compreenderá a instalação de
«campus» universitário e da sede da Universidade.
Parágrafo único - No plano piloto deverão estar especificadas as
áreas, os prédios e os bens móveis de propriedade aa CESP, a serem
incorporados pela Universidade, bem como as prioridades e respectivos
cronogramas de incorporação.
Artigo 3.º - A CESP, de comurn acordo com a Universidade,
adotará as providências legais necessárias a cessão patrimonial de que
tratam os artigos anteriores.
Parágrafo único - Para os fins do que dispõe este artigo ficam
autorizados os órgãos e entidades estaduais, acionistas da CESP a
proporem em Assembléia Geral Extraordinária a efetivação das
necessárias cessões.
Artigo 4.º - O planejamento de implantação pela CESP de outros
programas ou projetos relativos a Ilha Solteira deverá respeitar as
diretrizes do plano piloto da Universidade, bem como os seus superiores
interesses.
Artigo 5.º - Independentemente da aprovação do plano piloto e do
cronograma de incorporação de bens, a CESP colocará de imediato, à
disposição da Universidade as instalações necessárias para o
funcionamento de órgão representativo da Universidade e para início de
atividades acadêmicas.
Artigo 6.º - A medida em que forem sendo utilizados os bens
patrimoniais pela Universidade, esta assumirá os encargos de
manutenção, participando, proporcionalmente, das despesas de serviços
públicos a eles relacionados, enquanto estiverem os mesmos sob a
responsabilidade da CESP.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira. Secretário da Educação
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Luis Arrobas Martins, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de janeiro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 7.515, DE 30 DE JANEIRO DE 1976
Dispõe sobre a instalação do
«campus», universitário e da sede da Universidade Estadual Paulista
«Julio de Mesquita Filho» em Ilha Solteira
Retificação
No Artigo 4.° -
Onde se lê:
O planejamento de implantação nela CESP ........................
Leia-se:
O Planejamento e implantação pela CESP ..........................