DECRETO N. 7.515, DE 30 DE JANEIRO DE 1976

Dispõe sobre a instalação do «campus» universitário e da sede da Universidade Estadual Paulista «Julio de Mesquita FiIho» em Ilha Solteira

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Lei n. 952, de 10 de janeiro de 1976, que criou a Universidade Estadual Paulista «Julio de Mesquita Filho», previu a implantação de um «campus» universitário em Ilha Solteira, município de Pereira Barreto, bem como a fixação, em definitivo de sua sede na mesma localidade;
Considerando que a instalação desses órgãos deverá ocorrer progressivamente e de acordo com planejamento prévio;
Considerando que, para a construção do processo de instalação, a Universidade foi por lei autorizada a celebrar convênio com a Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP, visando a transferência para o seu patrimânio dos bens pertencentes a essa sociedade, localizados em Ilha Solteira e destinados a sua instalação;
Considerando que uma das atribuições específicas e estatutárias da CESP, é o estudo, elaboração e execução de planos e programas de desenvolvimento econômico e educacional em regiões de interesse da sociedade seja diretamente, seja em colaboração com outros órgãos estatais ou particulares,
Decreta:
Artigo 1.º - A Universidade Estadual Paulista «Julio de Mesquita Filho», para efeito de incorporação de bens patrimoniais a serem cedidos pela CESP, deverá elaborar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, plano piloto da Universidade, em Ilha Solteira, a ser aprovado pelo Governador.
Artigo 2.º - O plano piloto da Universidade em Ilha Solteira compreenderá a instalação de «campus» universitário e da sede da Universidade.
Parágrafo único - No plano piloto deverão estar especificadas as áreas, os prédios e os bens móveis de propriedade aa CESP, a serem incorporados pela Universidade, bem como as prioridades e respectivos cronogramas de incorporação.
Artigo 3.º - A CESP, de comurn acordo com a Universidade, adotará as providências legais necessárias a cessão patrimonial de que tratam os artigos anteriores. 
Parágrafo único - Para os fins do que dispõe este artigo ficam autorizados os órgãos e entidades estaduais, acionistas da CESP a proporem em Assembléia Geral Extraordinária a efetivação das necessárias cessões. 
Artigo 4.º - O planejamento de implantação pela CESP de outros programas ou projetos relativos a Ilha Solteira deverá respeitar as diretrizes do plano piloto da Universidade, bem como os seus superiores interesses.
Artigo 5.º - Independentemente da aprovação do plano piloto e do cronograma de incorporação de bens, a CESP colocará de imediato, à disposição da Universidade as instalações necessárias para o funcionamento de órgão representativo da Universidade e para início de atividades acadêmicas.
Artigo 6.º - A medida em que forem sendo utilizados os bens patrimoniais pela Universidade, esta assumirá os encargos de manutenção, participando, proporcionalmente, das despesas de serviços públicos a eles relacionados, enquanto estiverem os mesmos sob a responsabilidade da CESP.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira. Secretário da Educação
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Luis Arrobas Martins, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de janeiro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 7.515, DE 30 DE JANEIRO DE 1976

Dispõe sobre a instalação do «campus», universitário e da sede da Universidade Estadual Paulista «Julio de Mesquita Filho» em Ilha Solteira

Retificação
No Artigo 4.°
Onde se lê:
O planejamento de implantação nela CESP ........................
Leia-se:
O Planejamento e implantação pela CESP ..........................