DECRETO N. 7.506, DE 29 DE JANEIRO DE 1976

Altera dispositivo do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 52.497, de 21 de julho de 1970

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O Artigo 30 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 52.497, de 21 de julho de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 30 - Os projetos a que se referem os Artigos 28 e 29 serão submetidos previamente a exame e aprovação da autoridade sanitária competente, que arquivará uma via completa das plantas, devolvendo as demais ao interessado, e deverão conter as seguintes partes:
I - plantas de todos os pavimentos com indicação do destino de cada compartimento;
II - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas;
III - cortes transversal e longitudinal;
IV - planta de locação na qual se indique a posição do terreno a construir, em relação às divisas do lote e às outras construções nele existentes e sua orientação;
V - perfis longitudinal e transversal do terreno, tornado como referência de nível, o nível do eixo da rua;
VI - memoriais descritivos dos materiais a serem empregados na construção e memoriais industriais quando se tratar de fábrica ou oficina;
VII - estudo pormenorizado de tratamento de águas residuárias e meios adequados para evitar a poluição da água, solo e ar, de conformidade com as normas estabelecidas pelos órgãos estaduais competentes. 
§ 1.° - Quaisquer alterações no projeto aprovado somente poderão ser feitas mediante aprovação prévia da autoridade sanitária competente. 
§ 2.° - O exame e aprovação dos projetos a que se refere o "caput" deste artigo deverão estar concluidos dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. 
§ 3.° - Quando, em decorrência de exigência "comunique-se" do órgão competente, houver apresentação de emenda do projeto, o prazo referido no parágrafo anterior será contado a partir da data da sua apresentação. 
§ 4.° - Independem de prévia manifestação das autoridades sanitárias as construções de residências uni-habitacionais populares que obedeçam a projetos-tipo padronizados e elaborados pelo Poder Público Municipal, desde que tais projetos-tipo já tenham sido previamente aprovados pelo órgão de engenharia competente da Secretaria de Estado da Saúde. 
§ 5.° - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, ao Poder Público Municipal caberá zelar pelo fiel cumprimento das exigências e especificações constantes dos projetos-tipo, sob pena de ser revista a aprovação prévia concedida pela Secretaria da Saúde a tais projetos. 
§ 6.° - Classifica-se como residência uni-habitacional popular, para os efeitos do parágrafo 4.°, aquela que assim for considerada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da 6.ª Região."
Artigo 2.° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Luis Arrobas Martins, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de janeiro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador