DECRETO N. 7.395, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975

Fixa normas referentes à Execução Orçamentária para o exercício de 1976

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I

Da Sistemática Orçamentária

Artigo 1.º - O Orçamento-Programa Anual do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n. 865, de 12 de dezembro de 1975, será executado através dos seguintes instrumentos:
I - Tabelas Explicativas;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado;
III - Tabelas de Distribuição;
IV - Nota de Empenho;
V - Nota de Reserva.

CAPÍTULO II

Das Tabelas Explicativas

Artigo 2.º - Os pedidos de alteração das Tabelas Explicativas, baixadas pelo Decreto n. 7.347, de 23 de dezembro de 1975, deverão ser submetidos à Secretaria de Economia e Planejamento, acompanhados de:
I - Posição Atual:
a) das dotações que serão suplementadas;
b) das dotações que serão reduzidas;
II - Cronograma de aplicação dos saldos existentes;
III - Justificativa detalhada da alteração e implicações;
IV - Parecer conclusivo dos Órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial.

CAPÍTULO III

Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado

Artigo 3.º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado fica baixada conforme Anexo I do presente Decreto.
Artigo 4.º - Os recursos consignados nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, S.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social e 3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social, deverão obedecer à distribuição de 35% nas duas primeiras quotas e 30% na terceira quota trimestral.
Artigo 5.º - Os pedidos de antecipação de quotas deverão ser encaminhados a Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a qual, a vista da justificativa apresentada e das disponibilidades do Tesouro, podera autorizar o pretendido.
Artigo 6.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas nos seguintes casos:
I - As decorrentes de compras, quando da entrega total ou parcelada, ou de pagamentos previstos para trimestres futuros;
II - As decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado durante o curso da execução.
Artigo 7.º - O saldo da quota vencida se acrescerá ao valor da quota seguinte.
Artigo 8.º - É vedada a inclusão na Quota de Regularização das dotações referentes às despesas custeadas com receitas vinculadas.
Artigo 9.º - Os órgãos da Administração Centralizada que, de acordo com a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, tiverem recursos vinculados à Quota de Regularização, a nível de Categoria Econômica, deverão, obrigatoriamente, promover a distribuição desses recursos até o nível de subelemento, utilizando o Anexo III deste decreto, bem como reprogramar a execução de seus orçamentos na parte relativa a Despesas de Capital, ate 31 de janeiro.
Artigo 10 - Para liberação de recursos vinculados a Quota de Regularização os órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária deverão formular, no período de maio a outubro, pedido devidamente justificado à Secretaria de Economia e Planejamento, apos análise pelo respectivo Grupo de Planejamento Setorial. 
§ 1 - Para efeito de liberação da Quota de Regularização, a Secretaria de Economia e Planejamento observara os limites globais informados pela Secretaria da Fazenda. 
§ 2 - O valor liberado da Quota de Regularização acrescer-se-á às quotas trimestrais, seguindo o mecanismo geral de execução estabelecido neste Decreto.

CAPÍTULO IV

Das Tabelas de Distribuição

Artigo 11 - A distribuição dos recursos das Unidades Orçamentárias para as Unidades de Despesa, será efetuada mediante Tabelas de Distribuição inicial. conforme Anexo II deste decreto. 
§ 1.º - A edição da Tabela de Distribuição referida neste artigo será realizada por procassamento eletrônico, com base nos dados constantes das respectivas propostas orçamentárias, cabendo aos Órgãos Contábeis competentes, após registro. encammhar aos Órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária uma via da citada Tabela. 
§ 2.º - A distribuição de que trata este artigo far-se-á:
1 - Por Unidade de Despesa, a nível de Categoria Econômica. discriminada por quotas;
2 - Por Função, Programa, Subprograma, Projeto e Atividade, estes dois últimos desdobrados até subelemento.
Artigo 12 - As alterações das Tabelas de Distribuição, após estudos dos Órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, serão baixadas, conforme Anexo III, pelos Secretários de Estado e Dirigentes de Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou Dirigentes de Unidades Orçamentárias, com poderes delegados para tal, passando a vigorar após registro na Contadoria Geral do Estado. 
§ 1.º - No caso em que as alterações envolverem Atividades e Projetos de Subprogramas diferentes ou que modifiquem os totais de Atividades ou Projetos, será ouvida, previamente, a Secretaria de Economia e Planejamento. 
§ 2.º - As alterações deverão ser processadas dentro do mês a que se referirem e entregues até o 2.º dia útil, após a data de emissão, a Contadoria Geral do Estado, que encaminhará uma via registrada à Secretaria de Economia e Planejamento.

CAPÍTULO V

Da Nota de Empenho e da Nota de Reserva

Artigo 13 - Obedecidos os valores constantes das Tabelas de Distribuição, devidamente registradas na Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda, poderão ser emitidas Notas de Empenho ou Notas de Reserva, cabendo a assinatura das mesmas à autoridade responsável, dentro da competência legal fixada.
Artigo 14 - Além das exigências legais vigentes, as Notas de Empenho e de Reserva deverão indicar a Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade e o item a que se refere a despesa.
Artigo 15 - As unidades deverão emitir, obrigatoriamente, no início do exercício, por conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Empenho ou Notas de Reserva referentes a despesa com:
I - Gêneros Alimentícios;
II - Medicamentos;
III - Serviços de Utilidade Pública;
IV - Contratos, Convênios ou Ajustes;
V - Transferências Correntes e de Capital para as Autarquias, Fundações e Empresas em que o Estado seja o acionista majoritário;
VI - Combustíveis e Lubrificantes;
VII - Transportes de Alunos;
VIII - Desapropriações.
Parágrafo único - A anulação total ou parcial da Nota de Reserva, a que se refere o presente artigo, dependerá da autorização da Secretaria de Economia e Planejamento. 
Artigo 16 - As Unidades que executarem obras ou serviços sc. « administração do Departamento de Edifícios e Obras Públicas deverão colocar os necessários recursos orçamentários à disposição do referido Departamento através de Notas de Empenho Estimativas. 
Parágrafo único - A emissão e entrega dos Subempenhos será efetuada pelas respectivas unidades de acordo com os seguintes prazos:
1 - Até 15 dias contados da entrega, às unidades interessadas, sediadas na Região da Grande São Paulo, dos atestados de medições ou verificações de obras ou de serviços prestados;
2 - Até 20 dias contados da entrega, às unidades interessadas sediadas no interior do Estado, dos atestados de medições ou verificações de obras ou de serviços prestados.

CAPÍTULO VI

Da Despesa com Pessoal

Artigo 17 - Os pedidos de admissão de pessoal e de inclusão em Regime de Dedicação Exclusiva «RDE» deverão ser formulados de conformidade com diretrizes a serem fixadas através de Resolução Conjunta dos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento.
Artigo 18 - O processamento da despesa com pessoal da Administração Centralizada, deverá obedecer às diretrizes fixadas em Resolução a ser baixada pelo Secretário da fazenda.

CAPÍTULO VII

Dos Créditos Adicionais

Artigo 19 - Os créditos adicionais somente serão concedidos desde que fique demonstrada a sua necessidade e após ficar evidenciada a impossibilidade de solução através de alteração dos instrumentos referidos nos incisos I, II e III, do artigo 1.º deste decreto. 
§ 1.º - Os pedidos de créditos suplementares e especiais serão formuladas, obedecidas as instruções a serem baixadas pela Secretaria de Economia e Planejamento. 
§ 2.º - Para fins de cobertura dos créditos adicionais de que trata este artigo, deverão ser indicados os recursos de acordo com o § 1.º, do Artigo 43, dá Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, na seguinte prioridade:
1 - Os decorrentes de redução parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;
2 - «Superavit» financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
3 - Os provenientes do excesso de arrecadação;
4 - O produto de operações de crédito, autorizadas.
§ 3.º - Para cobertura de créditos adicionais fica vedado o oferecimento de recursos consignados nos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, 3.2.3.0 - Transferêncimento de Assistência e Previdência Social e 3.2.5.0 - Contribuições de Previdências Social. 
Artigo 20 - Os pedidos de creditos adicionais somente serão recebidos pela Secretaria de Economia e Planejamento, obedecidos os seguintes prazos:
I - Até 31 de agosto, nos casos que dependam de autorização legislativa;
II - Até 29 de outubro nos demais casos.
Artigo 21 - Os recursos referentes a creditos suplementares e especiais deverão ser distribuidos por quotas de acordo com a necessidade de sua utilização.

CAPÍTULO VIII

Das Autarquias e do Fundo Especial

Artigo 22 - Aplicam-se as Autarquias e ao Fundo Especial instituído pela Lei n. 10.064, de 27 de março de 1968, as normas e princípios estabelecidos neste Decreto, atendidas as suas peculiaridades. 
§ 1.º - As Autarquias, no caso de alterações das Tabelas de Distribuição, obedecerão o disposto nos parágrafos 1.º e 2.º, do artigo 12, utilizando o Anexo II. 
§ 2.º - As Autarquias à vista da Quota de Regularização definida na Programação Orçamentária da Despesa do Estado, e, em decorrência, fixada a nível de subelemento em suas Tabelas de Distribuição, deverão reprogramar a execução de seus orçamentos, até 31 de janeiro. 
Artigo 23 - As despesas referentes aos elementos 3.1.1.0 - Pessoal, 3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social e 3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social, deverão ser empenhadas no início do exercício, pelo montante anual onerando as diversas quotas trimestrais.
Artigo 24.- Os pedidos de créditos adicionais, cuja cobertura oferecida, seja «superavit» financeiro ou excesso de arrecadação, deverão ser encaminhados, preliminarmente, à Secretaria da Fazenda para apreciação.
Artigo 25 - As Autarquias deverão encaminhar á Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, balancetes mensais e respectivos quadros demonstrativos, até o dia 20 do mês subsequente.

CAPÍTULO IX

Das Atribuições e Competências

Artigo 26 - Para efeito do cumprimento do disposto no presente Decreto, ficam estabelecidas as seguintes atribuições e competências: I - ao Secretário da Fazenda: informar à Secretaria de Economia e Planejamento, as margens financeiras fixadas, para fins de abertura de créditos adicionais e para liberação de Quotas de Regularização;
II - ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) propor ao Governador: alocação de recursos de que trata o Artigo 7.º, da Lei n. 865, de 12 de dezembro de 1975; alteração de Tabelas Explicativas; abertura de créditos adicionais obedecidos os limites fixados pela Secretaria da Fazenda; alteração da Programação Orçamentária da Despesa do Estado, obedecidos os limites globais fixados pela Secretaria da Fazenda; abertura de créditos adicionais aos Orçamentos das Autarquias, observando, quando a cobertura de crédito for excesso de arrecadação ou «superavit» financeiro, o disposto no Artigo 24;
b) liberar recursos vinculados à Quota de Regularização ou delegar competência para que outra autoridade o faça.
III - aos Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento: abertura de créditos adicionais, alteração da Programação Orçamentária da Despesa do Estado: alteração da Tabela Explicativa;
b) aprovar alterações da Tabela de Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade o faça, ressalvado o disposto no parágrafo 1.º do Artigo 12 deste decreto.
Artigo 27 - O acompanhamento da execução orçamentaria caberá a Secretaria de Economia e Planejamento bem prejuízo do controle exercido pela Secretaria da Fazenda
Artigo 28 - Observadas as competências e procedimentos fixados no presente Decreto, poderão ser baixadas instruções específicas.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 29 - A realização de operações de crédito fica sujeita a prévia audiência da Secretaria da Fazenda
Artigo 30 - Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias as Fundações instituidas pelo Estado e o Fundo Especial instituído pela Lei n. 10.064, de 27 de março de 1968 deverão elaborar, mensalmente demonstrativo de arrecadação da receita própria contabilizada, encaminhando-o à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 31 - As Autarquias e as Fundações instituidas pelo Estado deverão encaminhar mensalmente, a Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, informações referentes à Folha de Pagamento do Pessoal.
Artigo 32 - As Unidades que receberem da União, recursos por conta de Transferências Correntes e de Capital, deverão encaminhar, mensalmente, à Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, demonstrativo dos recursos recebidos.
Artigo 33 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir fielmente o disposto no Artigo 84 da Constituição do Estado, Emenda Constitucioral n. 2, de 30 de outubro de 1969 aplica-se o disposto neste Decreto aos Órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário atendidas as peculiaridades de sua organização interna.
Artigo 34 - Este decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1978.
Palacio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil aos 30 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 7.395, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975

Fixa normas referentes à Execução Orçamentária para o exercício de 1976

Retificação
Capítulo VII
Dos Créditos Adicionais
Artigo 19
§ 2.º - Para fins de cobertura dos créditos.
.......................................
Onde se lê: Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964
Leia-se: Lei Federal n.º 4.320. de 17 de março de 1974
.......................................
Anexo I
Programação Orçamentária da Despesa do Estado - 1976
Órgãos
Categorias Econômicas
06 - Tribunal de Justiça Militar
Administração Direta
3.0.0.0 - Despesas Correntes
na 2.ª quota
Onde se lê: 1.312.050
Leia-se: 4.312.050
06.02 - Primeira Auditoria
3 0.0.0 - Despesas Correntes
na 3.ª quota
Onde se lê: 268.000
Leia-se: 268.400
4.0 0.0 - Despesas de Capital
na 1.ª quota
Onde se lê: 23.062
Leia-se: 23.562
07 - Gabinete do Governador
Onde se lê: Administração Direta
07.46 - Fundação Centro Pesquisa de Oncologia
Leia-se: Administração Indireta
07.46 - Fundação Centro Pesquisa de Oncologia
08 - Secretaria da Educação
Administração Indireta
08.71 - Faculdade de Música Maestro Julião
4.0.0.0 - Despesas de Capital
na 4.ª quota
Onde se lê: 508.880
Leia-se: 598.880
14 - Secretaria da Administração
Administração Indireta
14.82 - Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo
3.0.0.0 - Despesas Correntes
na 2.ª quota
Onde se lê: 846.839
Leia-se: 546.839
15 - Secretaria de Obras e Meio Ambiente
Administração Indireta
4.0.0.0 - Despesas de Capital
na Quota de Regularização
Onde se lê: 660.000.001
Leia-se: 660.000.000
17 - Secretaria da Justiça
AdminIstração Direta
17.02 - Ministério Público do Estado
4.0.0.0 - Despesas de Capital
na 3.ª quota
Onde se lê: 293.840
Leia-se: 293.629
17.04 - Departamento Institutos Penais do Estado
3.0.0.0 - Despesas Correntes
na 1.ª quota
Onde se lê: 56.258.620
Leia-se: 56.258.630
na 3.ª quota
Onde se lê: 49.228.027
Leia-se: 49.228.037
18 - Secretaria da Segurança Pública
Administração Direta
18.01 - Administração Superior Secretaria e Sede
4.0.0.0 - Despesas de Capital
no Total
Onde se lê: 6.......
Leia-se: 6.000.000
na 1.ª quota
Onde se lê: 1.386.0.0
Leia-se: 1.386.000
18.03 - Departamento Estadual de Trânsito
3.0.0.0 - Despesas Correntes
no Total
Onde se lê: 38.9 ........3
Leia-se: 38.963.998
na 1.ª quota
Onde se lê: 10.606....
Leia-se: 10.606.349
4.0.0.0 - Despesas de Capital
na 1.ª quota
Onde se lê: 600....
Leia-se: 600.600
19 - Secretaria do Interior
Admimstração Direta
19.01 - Secretaria do Interior
3.0.0.0 - Despesas Correntes
na 1.ª quota
Onde se lê: 13.842...
Leia-se: 13.842.157
Administração Indireta
19.56 - Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA
3.0.0.0 - Despesas Correntes
na 1.ª quota
Onde se lê: 12.211.5 7
Leia-se: 12.211.587
20 - Secretaria da Fazenda
Administração Direta
20.02 - Coordenação da Administração Tributária
3.0.0.0 - Despesas Correntes
na 1.ª quota
Onde se lê: 266.044...
Leia-se: 266.044.093
Administração Indireta
20.56 - Instituto do Café do Estado de São Paulo
3.0.0.0 - Despesas Correntes
na 4.ª quota
Onde se lê: 960.180
Leia-se: 906.180
21 - Administração Geral do Estado
Administração Direta
21.01 - Serviço da Dívida Pública
4.0.0.0 - Despesas de Capital
na 1.ª quota
Onde se lê: 600.596...
Leia-se: 600.596.590
24 - Secretaria de Esportes e Turismo
Administração Direta
24.02 - Coordenadoria de Esportes e Recreação
3.0.0.0 - Despesas Correntes
na 2.ª quota
Onde se lê: 12.154.817
Leia-se: 10.768.606
na 3.ª quota
Onde se lê: 10.768.606
Leia-se: 10.685.871
Administração Indireta
Onde se lê: 24.45 - Fundação Porque Zoológico de São Paulo
Leia-se: 24.45 - Fundação Parque Zoológico de São Paulo

DECRETO N. 7.395, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975

Fixa normas referentes à Execução Orçamentária para o exercício de 1976

Retificação
no Artigo 12 -
§ 1.º -
Leia-se como segue e não como constou:
§ 1.º - No caso em que as alterações envolverem Atividades e/ou Projetos de Subprogramas diferentes, sem que modifiquem seus totais, será ouvida, previamente, a Secretaria de Economia e Planejamento.