DECRETO N. 7.395, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975
Fixa normas referentes à Execução Orçamentária para o exercício de 1976
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Sistemática Orçamentária
Artigo 1.º - O Orçamento-Programa Anual do Estado de
São Paulo, aprovado pela Lei n. 865, de 12 de dezembro de
1975, será executado através dos seguintes instrumentos:
I - Tabelas Explicativas;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado;
III - Tabelas de Distribuição;
IV - Nota de Empenho;
V - Nota de Reserva.
CAPÍTULO II
Das Tabelas Explicativas
Artigo 2.º - Os pedidos de alteração das
Tabelas Explicativas, baixadas pelo Decreto n. 7.347, de 23 de
dezembro de 1975, deverão ser submetidos à Secretaria de
Economia e Planejamento, acompanhados de:
I - Posição Atual:
a) das dotações que serão suplementadas;
b) das dotações que serão reduzidas;
II - Cronograma de aplicação dos saldos existentes;
III - Justificativa detalhada da alteração e implicações;
IV - Parecer conclusivo dos Órgãos do Sistema de
Administração Financeira e Orçamentária e
do Grupo de Planejamento Setorial.
CAPÍTULO III
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Artigo 3.º - A Programação
Orçamentária da Despesa do Estado fica baixada conforme
Anexo I do presente Decreto.
Artigo 4.º - Os recursos consignados nos elementos 3.1.1.0
- Pessoal, S.2.3.0 - Transferências de Assistência e
Previdência Social e 3.2.5.0 - Contribuições de
Previdência Social, deverão obedecer à
distribuição de 35% nas duas primeiras quotas e 30% na
terceira quota trimestral.
Artigo 5.º - Os pedidos de antecipação de
quotas deverão ser encaminhados a Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a
qual, a vista da justificativa apresentada e das disponibilidades do
Tesouro, podera autorizar o pretendido.
Artigo 6.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas nos seguintes casos:
I - As decorrentes de compras, quando da entrega total ou parcelada, ou de pagamentos previstos para trimestres futuros;
II - As decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado durante o curso da execução.
Artigo 7.º - O saldo da quota vencida se acrescerá ao valor da quota seguinte.
Artigo 8.º - É vedada a inclusão na Quota de
Regularização das dotações referentes
às despesas custeadas com receitas vinculadas.
Artigo 9.º - Os órgãos da
Administração Centralizada que, de acordo com a
Programação Orçamentária da Despesa do
Estado, tiverem recursos vinculados à Quota de
Regularização, a nível de Categoria Econômica,
deverão, obrigatoriamente, promover a distribuição
desses recursos até o nível de subelemento, utilizando o
Anexo III deste decreto, bem como reprogramar a execução
de seus orçamentos na parte relativa a Despesas de Capital, ate
31 de janeiro.
Artigo 10 - Para liberação de recursos
vinculados a Quota de Regularização os
órgãos dos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária deverão formular, no
período de maio a outubro, pedido devidamente justificado
à Secretaria de Economia e Planejamento, apos análise
pelo respectivo Grupo de Planejamento Setorial.
§ 1 - Para efeito de liberação da Quota de
Regularização, a Secretaria de Economia e Planejamento
observara os limites globais informados pela Secretaria da Fazenda.
§ 2 - O valor liberado da Quota de
Regularização acrescer-se-á às quotas
trimestrais, seguindo o mecanismo geral de execução
estabelecido neste Decreto.
CAPÍTULO IV
Das Tabelas de Distribuição
Artigo 11 - A distribuição dos recursos das
Unidades Orçamentárias para as Unidades de Despesa,
será efetuada mediante Tabelas de Distribuição
inicial. conforme Anexo II deste decreto.
§ 1.º - A edição da Tabela de
Distribuição referida neste artigo será realizada
por procassamento eletrônico, com base nos dados constantes das
respectivas propostas orçamentárias, cabendo aos
Órgãos Contábeis competentes, após
registro. encammhar aos Órgãos Setoriais e Subsetoriais
do Sistema de Administração Financeira e
Orçamentária uma via da citada Tabela.
§ 2.º - A distribuição de que trata este artigo far-se-á:
1 - Por Unidade de Despesa, a nível de Categoria Econômica. discriminada por quotas;
2 - Por Função, Programa, Subprograma, Projeto e
Atividade, estes dois últimos desdobrados até
subelemento.
Artigo 12 - As alterações das Tabelas de
Distribuição, após estudos dos
Órgãos do Sistema de Administração
Financeira e Orçamentária, serão baixadas,
conforme Anexo III, pelos Secretários de Estado e Dirigentes de
Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ou
Dirigentes de Unidades Orçamentárias, com poderes
delegados para tal, passando a vigorar após registro na
Contadoria Geral do Estado.
§ 1.º - No caso em que as alterações
envolverem Atividades e Projetos de Subprogramas diferentes ou que
modifiquem os totais de Atividades ou Projetos, será ouvida,
previamente, a Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 2.º - As alterações deverão ser
processadas dentro do mês a que se referirem e entregues
até o 2.º dia útil, após a data de
emissão, a Contadoria Geral do Estado, que encaminhará
uma via registrada à Secretaria de Economia e Planejamento.
CAPÍTULO V
Da Nota de Empenho e da Nota de Reserva
Artigo 13 - Obedecidos os valores constantes das Tabelas
de Distribuição, devidamente registradas na Contadoria
Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda, poderão ser emitidas
Notas de Empenho ou Notas de Reserva, cabendo a assinatura das mesmas
à autoridade responsável, dentro da competência
legal fixada.
Artigo 14 - Além das exigências legais
vigentes, as Notas de Empenho e de Reserva deverão indicar a
Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade e o
item a que se refere a despesa.
Artigo 15 - As unidades deverão emitir,
obrigatoriamente, no início do exercício, por conta das
diversas quotas trimestrais, Notas de Empenho ou Notas de Reserva
referentes a despesa com:
I - Gêneros Alimentícios;
II - Medicamentos;
III - Serviços de Utilidade Pública;
IV - Contratos, Convênios ou Ajustes;
V - Transferências Correntes e de Capital para as
Autarquias, Fundações e Empresas em que o Estado seja o
acionista majoritário;
VI - Combustíveis e Lubrificantes;
VII - Transportes de Alunos;
VIII - Desapropriações.
Parágrafo único - A anulação total
ou parcial da Nota de Reserva, a que se refere o presente artigo,
dependerá da autorização da Secretaria de Economia
e Planejamento.
Artigo 16 - As Unidades que executarem obras ou
serviços sc. « administração do Departamento
de Edifícios e Obras Públicas deverão colocar os
necessários recursos orçamentários à
disposição do referido Departamento através de
Notas de Empenho Estimativas.
Parágrafo único - A emissão e entrega dos Subempenhos será efetuada pelas respectivas unidades de acordo com os seguintes prazos:
1 - Até 15 dias contados da entrega, às unidades
interessadas, sediadas na Região da Grande São Paulo, dos
atestados de medições ou verificações de
obras ou de serviços prestados;
2 - Até 20 dias contados da entrega, às unidades
interessadas sediadas no interior do Estado, dos atestados de
medições ou verificações de obras ou de
serviços prestados.
CAPÍTULO VI
Da Despesa com Pessoal
Artigo 17 - Os pedidos de admissão de pessoal e de
inclusão em Regime de Dedicação Exclusiva
«RDE» deverão ser formulados de conformidade com
diretrizes a serem fixadas através de Resolução
Conjunta dos Secretários da Fazenda e de Economia e
Planejamento.
Artigo 18 - O processamento da despesa com pessoal da
Administração Centralizada, deverá obedecer
às diretrizes fixadas em Resolução a ser baixada
pelo Secretário da fazenda.
CAPÍTULO VII
Dos Créditos Adicionais
Artigo 19 - Os créditos adicionais somente
serão concedidos desde que fique demonstrada a sua necessidade e
após ficar evidenciada a impossibilidade de
solução através de alteração dos
instrumentos referidos nos incisos I, II e III, do artigo 1.º deste
decreto.
§ 1.º - Os pedidos de créditos suplementares e
especiais serão formuladas, obedecidas as
instruções a serem baixadas pela Secretaria de Economia e
Planejamento.
§ 2.º - Para fins de cobertura dos créditos
adicionais de que trata este artigo, deverão ser indicados os
recursos de acordo com o § 1.º, do Artigo 43, dá Lei
Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, na seguinte
prioridade:
1 - Os decorrentes de redução parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais autorizados em lei;
2 - «Superavit» financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
3 - Os provenientes do excesso de arrecadação;
4 - O produto de operações de crédito, autorizadas.
§ 3.º - Para cobertura de créditos adicionais
fica vedado o oferecimento de recursos consignados nos elementos
3.1.1.0 - Pessoal, 3.2.3.0 - Transferêncimento de
Assistência e Previdência Social e 3.2.5.0 -
Contribuições de Previdências Social.
Artigo 20 - Os pedidos de creditos adicionais somente
serão recebidos pela Secretaria de Economia e Planejamento,
obedecidos os seguintes prazos:
I - Até 31 de agosto, nos casos que dependam de autorização legislativa;
II - Até 29 de outubro nos demais casos.
Artigo 21 - Os recursos referentes a creditos
suplementares e especiais deverão ser distribuidos por quotas de
acordo com a necessidade de sua utilização.
CAPÍTULO VIII
Das Autarquias e do Fundo Especial
Artigo 22 - Aplicam-se as Autarquias e ao Fundo Especial
instituído pela Lei n. 10.064, de 27 de março de
1968, as normas e princípios estabelecidos neste Decreto,
atendidas as suas peculiaridades.
§ 1.º - As Autarquias, no caso de
alterações das Tabelas de Distribuição,
obedecerão o disposto nos parágrafos 1.º e 2.º,
do artigo 12, utilizando o Anexo II.
§ 2.º - As Autarquias à vista da Quota de
Regularização definida na Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, e, em
decorrência, fixada a nível de subelemento em suas Tabelas
de Distribuição, deverão reprogramar a
execução de seus orçamentos, até 31 de
janeiro.
Artigo 23 - As despesas referentes aos elementos 3.1.1.0
- Pessoal, 3.2.3.0 - Transferências de Assistência e
Previdência Social e 3.2.5.0 - Contribuições de
Previdência Social, deverão ser empenhadas no
início do exercício, pelo montante anual onerando as
diversas quotas trimestrais.
Artigo 24.- Os pedidos de créditos adicionais,
cuja cobertura oferecida, seja «superavit» financeiro ou
excesso de arrecadação, deverão ser encaminhados,
preliminarmente, à Secretaria da Fazenda para
apreciação.
Artigo 25 - As Autarquias deverão encaminhar
á Coordenação da Administração
Financeira, da Secretaria da Fazenda, balancetes mensais e respectivos
quadros demonstrativos, até o dia 20 do mês subsequente.
CAPÍTULO IX
Das Atribuições e Competências
Artigo 26 - Para efeito do cumprimento do disposto no
presente Decreto, ficam estabelecidas as seguintes
atribuições e competências: I - ao Secretário da Fazenda: informar à Secretaria de
Economia e Planejamento, as margens financeiras fixadas, para fins de
abertura de créditos adicionais e para liberação
de Quotas de Regularização;
II - ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) propor ao Governador: alocação de recursos de que
trata o Artigo 7.º, da Lei n. 865, de 12 de dezembro de 1975;
alteração de Tabelas Explicativas; abertura de
créditos adicionais obedecidos os limites fixados pela
Secretaria da Fazenda; alteração da
Programação Orçamentária da Despesa do
Estado, obedecidos os limites globais fixados pela Secretaria da
Fazenda; abertura de créditos adicionais aos Orçamentos
das Autarquias, observando, quando a cobertura de crédito for
excesso de arrecadação ou «superavit»
financeiro, o disposto no Artigo 24;
b) liberar recursos vinculados à Quota de
Regularização ou delegar competência para que outra
autoridade o faça.
III - aos Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento: abertura
de créditos adicionais, alteração da
Programação Orçamentária da Despesa do
Estado: alteração da Tabela Explicativa;
b) aprovar alterações da Tabela de
Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade
o faça, ressalvado o disposto no parágrafo 1.º do
Artigo 12 deste decreto.
Artigo 27 - O acompanhamento da execução
orçamentaria caberá a Secretaria de Economia e
Planejamento bem prejuízo do controle exercido pela Secretaria
da Fazenda
Artigo 28 - Observadas as competências e
procedimentos fixados no presente Decreto, poderão ser baixadas
instruções específicas.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 29 - A realização de
operações de crédito fica sujeita a prévia
audiência da Secretaria da Fazenda
Artigo 30 - Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias
as Fundações instituidas pelo Estado e o Fundo Especial
instituído pela Lei n. 10.064, de 27 de março de
1968 deverão elaborar, mensalmente demonstrativo de
arrecadação da receita própria contabilizada,
encaminhando-o à Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 31 - As Autarquias e as Fundações
instituidas pelo Estado deverão encaminhar mensalmente, a
Coordenação da Administração Financeira, da
Secretaria da Fazenda, informações referentes à
Folha de Pagamento do Pessoal.
Artigo 32 - As Unidades que receberem da União,
recursos por conta de Transferências Correntes e de Capital,
deverão encaminhar, mensalmente, à Coordenadoria da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda,
demonstrativo dos recursos recebidos.
Artigo 33 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir
fielmente o disposto no Artigo 84 da Constituição do
Estado, Emenda Constitucioral n. 2, de 30 de outubro de 1969
aplica-se o disposto neste Decreto aos Órgãos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário atendidas as peculiaridades de
sua organização interna.
Artigo 34 - Este decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1978.
Palacio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil aos 30 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 7.395, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975
Fixa normas referentes à Execução Orçamentária para o exercício de 1976
DECRETO N. 7.395, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975
Fixa normas referentes à Execução Orçamentária para o exercício de 1976
Retificação
no Artigo 12 -
§ 1.º -
Leia-se como segue e não como constou:
§ 1.º - No caso em que as alterações envolverem
Atividades e/ou Projetos de Subprogramas diferentes, sem que modifiquem
seus totais, será
ouvida, previamente, a Secretaria de Economia e Planejamento.