DECRETO N. 7.291, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975

Dá nova redação aos Artigos 37, 40, 57 e 70 e altera o quadro anexo ao Artigo 42, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, 
aprovado pelo Decreto n. 13.657, de 9 de novembro de 1943

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta: 
Artigo 1.º - Os Artigos 37, 40, 57 e 70 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto n. 13.657, de 9 de novembro de 1943, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 37 - A competência para aplicação de pena disciplinar é inerente ao cargo e não ao posto.
§ 1.º - São competentes para aplicar pena disciplinar:
1 - O Governador do Estado, o Secretário da Segurança Pública e o Comandante Geral da Polícia Militar, a todas as pessoas sujeitas a este regulamento, ressalvado o disposto no .§ 2.º deste artigo;
2 - O Chefe do Estado-Maior, a todos os seus subordinados diretos e mais as autoridades discriminadas nos itens 3 e 4 deste parágrafo; 3 - Os Diretores o Ajudante Geral, os Comandantes do Comando de Policiamento da Capital - CPC do Comando de Policiamento do Interior - CPI e do Comando do Corpo de Bombeiros - CCB, os Comandantes do Comando de Policiamento de Área - CPA e do Comando do Policiamento de Trânsito - CPT, os Comandantes de Unidades Operacionais - UOp, os Comandantes ou Chefes de Órgãos de Apoio, o Comandante do Presidio da Polícia Militar e o Diretor do Corpo Musical a todos os seus subordinados diretos,
4 - Os Chefes de Serviço, os Subcomandantes de UOp e os Comandantes de Subunidades, a todos os seus subordinados diretos
§ 2.º - Ao Governador do Estado compete aplicar pena disciplinar ao Chefe da Casa Militar de seu Gabinete e este aos seus subordinados diretos. 
«Artigo 40 - Salvo necessidade de pronto recolhmiento à prisão o inicio da execução das penas impostas pelas autoridades a que se refere o item 4 do parágrafo 1.º do Artigo 37 depende de publicação em Boletim após aprovação da autoridade imediatamente superior a qual deverão ser submetidas as referidas penas dentro do mais curto prazo».
«Artigo 57 - As autoridades discriminadas nos itens 1, 2 e 3 do .§ 1.º e no .§ 2.º do Artigo 37 podem anular, relevar, atenuar e agravar as punições impostas por si ou por seus subordinados quando oficialmente tiverem conhecimento de comprovada injustiça ou ilegalidade na sua aplicação, devendo a decisão ser justificada em Boletim».
«Artigo 70 - A concessão de recompensa é função do cargo e não do posto, sendo competente para fazê-la:
I - O Governador do Estado - elogio e todas as que lhe são atibuidas em lei e regulamentos;
II - O Secretário da Segurança Pública - elogio e todas as que lhe são atribuídas em leis e regulamentos;
III - O Comandante Geral da Polícia Mihtar - dispensa do serviço até trinta dias, elogio e cancelamento de punição;
IV - O Chefe do Estado Maior - dispensa do serviço até vinte dias e elogio,
V - O Chefe da Casa Militar, os Diretores, o Ajudante Geral, os Comandantes dos Comandos de Policiamento da Capital e do Interior e o Comandante do Comando do Corpo de Bombeiros - dispensa do serviço até quinze dias e elogio,
VI - Os Comandantes dos Comandos de Policiamento e Área e do Policiamento de Trânsito - dispensa do serviço até dez dias e elogio,
VII - Os Comandantes de Unidades Operacionais os Comandantes ou Chefes de órgãos de Apoio o Comandante do Presidio da Policia Militar e o Diretor do Corpo Musical - dispensa do serviço até oito dias dispensa da revista ao recolher dispensa de pernoitar no quartel até vinte dias consecutivos e elogio,
VIII - Os Comandantes de Subunidades e os Chefes de Serviço dospensa do serviço até oito dias dispensa da revista do recolher e de pernoitar no Quartel até cinco dias consecutivos e elogio.
Artigo 2.º - O quadro anexo ao artigo 42 do Regulamento Disciplinar da Policia Militar do Estado de São Paulo fica substituido pelo quadro que acompanha este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Artigos 1º e 2º do Decreto n. 52.472, de 18 de junho de 1970 e Decreto n. 52.727, de 12 de abril de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias - Secretário da Seurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 15 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador 

OBSERVAÇÕES:
1 - A dispensa de função de oficial da reserva convocado, em razão da disciplina será procedida mediante Conselho previsto na letra "c" parágrafo único do Artigo 31 do R D. e e da competencia exclusiva do Governador do Estado
2 - O sistema disciplinar a ser adotado pelos Órgãos de Apoio de Ensino será previsto na regulamentação própria e na omissão desta o R.D.P.M.

DECRETO N. 7.291, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975

Dá nova redação aos Artigos 37, 40, 57 e 70 e altera o quadro anexo ao Artigo 42, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 13.657, de 9 de novembro de 1943

Retificação
No Artigo 1.º
§ 2.º
«Artigo 70
Onde se lê: VI - Os Comandantes dos Comandos de Policiamento e Área e do Policiamento de Trânsito..
Leia-se: VI - Os Comandantes dos Comandos de Policiamento de Área e do Policiamento de Trânsito... ed:10009