DECRETO N. 7.235, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1975

Dispõe sobre competências das autoridades da Casa Civil e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional n. 8, de 22 de abril de 1968 e no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e
Considerando que, enquanto não concluidos definitivamente os trabalhos relativos à reforma administrativa da Casa Civil do Gabinete do Governador, dor, há necessidade de serem estabelecidas as competências das respectivas autoridades, bem como de alterar a subordinação de unidades administrativas;
Considerando que essas providências, além de atender e adequar a atuação da Casa Civil, proporcionando melhoria da eficiência operacional de todo o seu serviço, constituem, por outro lado, medidas iniciais para a concretização da mencionada reforma administrativa.
Decreta:

CAPÍTULO I

Das Competências

SEÇÃO I

Do Chefe do Gabinete e do Subchefe de Assistência Técnica

Artigo 1.° - Ao Chefe do Gabinete e ao Subchefe de Assistência Técnica, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes foram conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) propor, ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
c) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
d) pedir informações a órgãos da administração pública;
e) decidir os pedidos de "vista" de processos.
II - em relação à administração de pessoal:
a) propor a admissão requisição ou nomeação de pessoal;
b) admitir servidores nos termos da legislação vigente;
c) autorizar a expedição de Pedido de Indicação de candidatos habilitados em concurso;
d) dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, de direção e chefia das unidades subordinadas;
e) designar servidor para o exericio de substituição remunerada;
f) aprovar a indicação ou designar substitutes de cargos ou funções de direção, chefia ou encarregatura das unidades administrativas subordinadas;
g) aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades administrativas subordinadas;
h) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para a prestação de serviços extraordinários;
i) encaminhar ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, propostas de designações de servidores nos termos do artigo 28 da Lei n 10.168, de 10 de julho de 1968
j) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares e autorizar o gozo de férias não usutruidas no exercício correspondente;
l) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor, para dentro do Pais e por prazo não superior a 30 (trinta) dias: em missão ou estudo de interesse do serviço público; para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou cientificos; para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição do órgão competente;
m) autorizar o pagamento de diárias, a servidores, até 30 (trinta) dias;
n) autorizar o pagamento de transportes a servidores;
o) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitar transporte de pessoal por conta do Estado observadas as restrições legais vigentes;
p) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
q) ordenar a prisão administrativa de servidor e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
r) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de servidor até 60 (sessenta) dias;
s) determinar providências para instauração de inquérito policial;
t) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa pena de suspensão por eles aplicada.
III - em relação à administração de material e patrimônio: 
a) autorizar a transferência de bens móveis;
b) decidir sobre assuntos referentes a concorrências, podendo: autorizar sua abertura ou dispensa; designar a comissão julgadora de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972; exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia; homologar a adjudicação; anular ou revogar a licitação e decidir os recursos; autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia; autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo; designar servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato; autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
Parágrafo único - O Chefe do Gabinete tem, também, as competências previstas neste artigo em relação as demais unidades da Casa Civil.
Artigo 2.° - Ao Chefe do Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Casa Civil nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.

SEÇÃO II

Do Diretor do Departamento de Administração e Demais Dirigentes de Órgãos

Artigo 3.° - Ao Diretor do Departamento de Administração, ao Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa e ao Secretário Executivo do Grupo Executivo da Reforma Administrativa, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes foram conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) prestar orientação ao pessoal subordinado.
II - em relação à administração de pessoal:
a) apresentar estudo relativo aos horários de trabalho dos servidores;
b) autorizar horários especiais de trabalho;
c) autorizar a inclusão de servidores no Regime de Dedicação Exclusiva;
d) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para a prestação de serviços extraordinários não superior a 120 (cento e vinte) dias;
e) conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
f) conceder licença especial a funcionário para frequência a curso de graduação em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
g) exonerar, a pedido, funcionário efetivo;
h) dispensar, a pedido, servidor admitido nos termos da legislação vigente;
i) determinar a instauração de smdicância;
j) ordenar prisão administrativa de servidor e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
l) ordenar suspensão preventiva de servidor por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
m) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter em multa, pena de suspensão por eles aplicada.
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades de tomada de preços e convite, podendo autorizar a sua abertura ou dispensa, designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei n.° 89, de 27 de dezembro de 1972, bem como as demais competências referidas na alínea «b» do inciso 'III do artigo 1.°;
c) autorizar a locação de imóveis;
d) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas;
e) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitar transporte de material por conta do Estado.
§ 1.° - Os Subchefes de Audiências e Representações, para Assuntos da Grande São Paulo, para Assuntos do Interior e de Informações aos Parlamentares, os dirigentes a Assessoria Juridica do Governo e da Assessoria de Imprensa do Governo, e o Presidente da Corregedoria Administrativa, além de outras que lhes foram conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no inciso I e alíneas "a", "g", "h" "i" "j", "l" e "n" do inciso II. 
§ 2.º - O dirigente da Assessoria de Imprensa do Governo, em sua respectiva área de atuação, tem, ainda, as competências previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III.
§ 3.º - O Chefe de Gabinete tem, também, em relação às unidades administrativas a que se refere o § 1.º, as competências previstas neste artigo.

SEÇÃO III

Dos Diretores de Divisão

Artigo 4.° - Aos Diretores de Divisão e dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada;
III - determinar a instauração de sindicância.
Artigo 5.° - Ao Diretor da Divisão de Pessoal do Departamento de Administração, em relação a administração de pessoal, no âmbito da Casa Civil, compete:
I - encaminhar, ao Departamento de Administração do Pessoal do Estado, os Pedidos de Indicação de Candidatos habilitados em concurso;
II - conceder, nos termos da legislação em vigor, prorrogação de prazo para posse;
III - apostilar títulos de provimento de cargos antes da posse, nos casos de retificaçõa de nome;
IV - declarar sem efeito nomeação, a pedido ou quando o nomeado não houver tornado posse dentro do prazo legal;
V - dar posse a funcionários não abrangidos na alínea "d" do inciso 'II do Artigo 1.°;
VI - exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;
VII - declarar sem efeito a admissão quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
VIII - despachar, expedir ou apostilar títuios referentes a exoneração ou dispensa, a pedido ou em consequência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função; extinções de cargos, quando determinados em lei, aposentadoria, vantagens de ordem pecuniaria, observados os critérios firmados pela administração quanto ao seu cumprimento;
IX - expedir títulos de promoção, exoneração e dispensa com base em ato ou despacho superior;
X - apostilar títulos de provimento com base em lei ou delegação de competência;
XI - apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor;
XII - conceder sexta-parte e adicionais por quinquento;
XIII - conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa aos servidores;
XIV - conceder licença-prêmio em pecúnia;
XV - conceder afastamento a servidores públicos em virtude de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de mandato de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;
XVI - conceder afastamento a servidores para atender às requisições das autoridades eleitorais competentes.
Artigo 6.° - Ao Diretor da Divisão de Material do Departamento de Administração, em relação à administração de material e patrimônio, no âmbito da Casa Civil, compete:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque pela Seção de Almoxarifado;
II - aprovar a relação de materiais a serem adquiridos;
III - assinar convites e editais de tomada de preços;
IV - requisitar materiais ao órgão central;
V - autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.
Artigo 7.° - Ao Diretor da Divisão de Comunicações do Departamento de Administração compete, ainda, no âmbito da Casa Civil, expedir certidões de peças processuais de autos arquivados.

SEÇÃO IV

Dos Diretores de Serviço

Artigo 8.° - Aos Diretores de Serviço e dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes foram conferidas por lei ou decreto, compete;
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada.

SEÇÃO V

Dos Chefes de Seção

Artigo 9.º - Aos Chefes de Seção e responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes foram conferidas por lei ou decreto,compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada.

SEÇÃO VI

Das Competências Comuns

Artigo 10 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidade até o nível de Diretor de Serviço, inclusive, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores;
II - aprovar a escala de férias dos servidores;
III - autorizar o gozo de licença-prêmio;
IV - conceder licença, nas seguintes hipóteses:
a) a servidor para tratamento de saúde:
b) a servidor por motivo de doença de pessoa da familia;
c) a servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) a servidor para atender a obrigações relativas ao serviço militar;
e) a servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
f) à servidora gestante;
g) à funcionaria casada com funcionario ou militar que for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 11 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete, demais dirigentes e Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
d) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
e) expedir as determinações necessárias á manutenção da regularidade dos serviços;
f) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
g) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridiades ou funcionários subordinados;
h) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor órgão ou autoridade subordinados;
i) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se conclusivamente, a respeito, da materia;
j) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotado a instância administrativa;
l) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo.
II - em relação à administração de pessoal:
a) proceder à classificação e ao remanejamento do pessoal; 
b) dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa sob sua subordinação;
c) conceder periodo de trânsito;
d) controlar a frequência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
e) autorizar a retirada do servidor, durante o expediente;
f) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
g) conceder o gozo de férias aos subordinados;
h) avaliar o mérito dos funcionários que lhes são mediata ou imediatamente subordinados.
III - em relação à administração de material: requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setores nas suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no inciso I, exceto a da alínea "j" e na alínea "h" do inciso II.

SEÇÃO VII

Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 12 - Aos dirigentes de unidades orçamentárias compete:
I - submeter à aprovação da autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados a proposta orçamentária da respectiva unidade orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor, à autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados,  a distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades orçamentárias, relativa á administração financeira, atendendo á orientação emanada dos órgãos centrais;
V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
VI - exercer as atividades previstas no artigo 13, quando forem responsáveis por unidades de despesa.
Artigo 13 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:
I - autorizar despesa, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso:
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária á aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.
Artigo 14 - Ao Diretor da Divisão de Finanças do Departamento de Administração, em relação á administração financeira e orçamentária, no âmbito da Casa Civil, compete:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Despesa.
Artigo 15 - Ao Chefe da Seção de Despesa da Divisão de Finanças do Departamento de Administração, em relação á administração financeira e orçamentária compete:
I - assinar cheques ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamento, em conjunto com o Diretor da Divisão de Finanças;
II - assinar notas de empenho e subempenho.

SEÇÃO VIII

Dos dirigentes dos órgãos do sistema de administração dos transportes internos motorizados

Artigo 16 - Ao Subchefe de Assistência Técnica, em relação à administração dos transportes internos motorizados, compete:
I - propor ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil:
a) a fixação, as alterações e o programa anual de renovação de frota;
b) a criação, extinção instalação e fusão de postos e oficinas;
c) o registro do carro dos servidores e do veículo locado para prestação de serviço público.
II - encaminhar ao órgão central pedidos de aquisição de veículos;
III - distribuir veículos pelas subfrotas;
IV - decidir sobre a conveniência da compra de veículos, da locação em caráter não eventual ou da utilização do carro dos servidores para prestação de serviço público;
V - decidir sobre a conveniência do seguro geral;
VI - autorizar o usuário permanente a dirigir veículo oficial;
VII - autorizar servidor a usar carro de passageiro de sua propriedade, no serviço público, mediante remuneração, definindo o regime e arbitrando a quilometragem;
VIII - indicar os usuários permanentes;
IX - baixar normas, no âmbito da frota, sobre uso guarda e conservação de veículos oficiais.
Artigo 17 - Ao Diretor do Departamento de Administração, em relação à administração dos transportes internos motorizados, compete:
I - distribuir os veículos pelos órgãos detentores;
II - decidir sobre:
a) a conveniência de execução de reparos;
b) as escalas de revisão geral e de inspeções periódicas;
c) o pagamento relativo ao uso, no serviço público de carro do servidor.
III - aprovar o julgamento de licitações para a execução de serviço de reparo;
IV - propor ao dirigente da frota:
a) alterações da subfrota;
b) substituições de veículos oficiais;
c) autorização para servidor usar carro de passageiro de sua propriedade, no serviço público.
V - zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais.
Artigo 18 - Aos dirigentes de órgãos detentores, compete:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar motoristas;
II - autorizar requisições de transportes;
III - aprovar escalas de motoristas;
IV - decidir sobre requisição de combustível, material de limpeza, acessórios e peças para pequenas reparações;
V - zelar pelo cumprimento de normas gerais e internas e fiscalizar a utilização adequada do veículo oficial;
VI - determinar a apuração de irregularidades;
VII - atestar, para fins de pagamento, o uso do carro do servidor no serviço público.

CAPÍTULO II

Das Disposições Gerais

Artigo 19 - Passa a subordinar-se à Subchefia de Assistência Técnica o Departamento de Administração.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados especialmente:
I - os Artigos 3.°, 7.°, 14 a 21, bem como os parágrafos únicos dos Artigos 4.°, 11 e 13 do Decreto no 52.287, de 13 de agosto de 1969;
II - o Decreto n. 52.918, de 7 de abril de 1972;
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Luis Arrobas Martins, Secretátrio de Estado, Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador