DECRETO N. 7.235, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1975
Dispõe sobre competências das autoridades da Casa Civil e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Ato Institucional n. 8, de 22 de abril
de 1968 e no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e
Considerando que, enquanto não concluidos definitivamente os
trabalhos relativos à reforma administrativa da Casa Civil do
Gabinete do Governador, dor, há necessidade de serem
estabelecidas as competências das respectivas autoridades, bem
como de alterar a subordinação de unidades
administrativas;
Considerando que essas providências, além de atender e
adequar a atuação da Casa Civil, proporcionando melhoria
da eficiência operacional de todo o seu serviço,
constituem, por outro lado, medidas iniciais para a
concretização da mencionada reforma administrativa.
Decreta:
CAPÍTULO I
Das Competências
SEÇÃO I
Do Chefe do Gabinete e do Subchefe de Assistência Técnica
Artigo 1.° - Ao Chefe do Gabinete e ao Subchefe de
Assistência Técnica, em suas respectivas áreas de
atuação, além de outras competências que
lhes foram conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) propor, ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil o
programa de trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
c) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos
órgãos da administração pública
sobre assuntos de sua competência;
d) pedir informações a órgãos da administração pública;
e) decidir os pedidos de "vista" de processos.
II - em relação à administração de pessoal:
a) propor a admissão requisição ou nomeação de pessoal;
b) admitir servidores nos termos da legislação vigente;
c) autorizar a expedição de Pedido de Indicação de candidatos habilitados em concurso;
d) dar posse a funcionários que lhes sejam diretamente
subordinados e a nomeados para cargos em comissão, de
direção e chefia das unidades subordinadas;
e) designar servidor para o exericio de substituição remunerada;
f) aprovar a indicação ou designar substitutes de cargos
ou funções de direção, chefia ou
encarregatura das unidades administrativas subordinadas;
g) aprovar a indicação ou designar servidores para
responderem pelo expediente das unidades administrativas subordinadas;
h) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para
a prestação de serviços extraordinários;
i) encaminhar ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil,
propostas de designações de servidores nos termos do
artigo 28 da Lei n 10.168, de 10 de julho de 1968
j) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços,
sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares e
autorizar o gozo de férias não usutruidas no exercício
correspondente;
l) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor, para dentro
do Pais e por prazo não superior a 30 (trinta) dias: em
missão ou estudo de interesse do serviço público;
para participação em congressos e outros certames
culturais, técnicos ou cientificos; para
participação em provas de competições
desportivas, desde que haja requisição do
órgão competente;
m) autorizar o pagamento de diárias, a servidores, até 30 (trinta) dias;
n) autorizar o pagamento de transportes a servidores;
o) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes
são subordinadas, a requisitar transporte de pessoal por conta
do Estado observadas as restrições legais vigentes;
p) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
q) ordenar a prisão administrativa de servidor e providenciar a
realização do processo de tomada de contas;
r) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de servidor até 60 (sessenta) dias;
s) determinar providências para instauração de inquérito policial;
t) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 60
(sessenta) dias, bem como converter em multa pena de suspensão
por eles aplicada.
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis;
b) decidir sobre assuntos referentes a concorrências, podendo:
autorizar sua abertura ou dispensa; designar a comissão
julgadora de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de
1972; exigir, quando julgar conveniente, a prestação de
garantia; homologar a adjudicação; anular ou revogar a
licitação e decidir os recursos; autorizar a
substituição, a liberação e a
restituição da garantia; autorizar a
alteração do contrato, inclusive a
prorrogação de prazo; designar servidor ou
comissão para recebimento do objeto de contrato; autorizar a
rescisão administrativa ou amigável do contrato; aplicar
penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.
Parágrafo único - O Chefe do Gabinete tem,
também, as competências previstas neste artigo em
relação as demais unidades da Casa Civil.
Artigo 2.° - Ao Chefe do Gabinete compete, ainda, responder
pelo expediente da Casa Civil nos impedimentos legais e
temporários, bem como ocasionais, do Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil.
SEÇÃO II
Do Diretor do Departamento de Administração e Demais Dirigentes de Órgãos
Artigo 3.° - Ao Diretor do Departamento de
Administração, ao Assessor-Chefe da Assessoria
Técnico-Legislativa e ao Secretário Executivo do Grupo
Executivo da Reforma Administrativa, em suas respectivas áreas
de atuação, além de outras competências que
lhes foram conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) prestar orientação ao pessoal subordinado.
II - em relação à administração de pessoal:
a) apresentar estudo relativo aos horários de trabalho dos servidores;
b) autorizar horários especiais de trabalho;
c) autorizar a inclusão de servidores no Regime de Dedicação Exclusiva;
d) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para
a prestação de serviços extraordinários
não superior a 120 (cento e vinte) dias;
e) conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
f) conceder licença especial a funcionário para
frequência a curso de graduação em
Administração Pública, da Fundação
Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
g) exonerar, a pedido, funcionário efetivo;
h) dispensar, a pedido, servidor admitido nos termos da legislação vigente;
i) determinar a instauração de smdicância;
j) ordenar prisão administrativa de servidor e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
l) ordenar suspensão preventiva de servidor por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
m) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a
30 (trinta) dias, bem como converter em multa, pena de suspensão
por eles aplicada.
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitações nas
modalidades de tomada de preços e convite, podendo autorizar a
sua abertura ou dispensa, designar a comissão julgadora ou o
responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei n.°
89, de 27 de dezembro de 1972, bem como as demais competências
referidas na alínea «b» do inciso 'III do artigo
1.°;
c) autorizar a locação de imóveis;
d) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas;
e) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes
são subordinadas, a requisitar transporte de material por conta
do Estado.
§ 1.° - Os Subchefes de Audiências e
Representações, para Assuntos da Grande São Paulo,
para Assuntos do Interior e de Informações aos
Parlamentares, os dirigentes a Assessoria Juridica do Governo e da
Assessoria de Imprensa do Governo, e o Presidente da Corregedoria
Administrativa, além de outras que lhes foram conferidas por lei
ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação,
têm as competências previstas no inciso I e alíneas
"a", "g", "h" "i" "j", "l" e "n" do inciso II.
§ 2.º - O dirigente da Assessoria de Imprensa do
Governo, em sua respectiva área de atuação, tem,
ainda, as competências previstas nas alíneas "a" e "b" do
inciso III.
§ 3.º - O Chefe de Gabinete tem, também, em
relação às unidades administrativas a que se
refere o § 1.º, as competências previstas neste
artigo.
SEÇÃO III
Dos Diretores de Divisão
Artigo 4.° - Aos Diretores de Divisão e dirigentes de
unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas
de atuação além de outras competências que
lhes forem conferidas por lei ou decreto compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão,
limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão por eles aplicada;
III - determinar a instauração de sindicância.
Artigo 5.° - Ao Diretor da Divisão de Pessoal do
Departamento de Administração, em relação a
administração de pessoal, no âmbito da Casa Civil,
compete:
I - encaminhar, ao Departamento de Administração
do Pessoal do Estado, os Pedidos de Indicação de
Candidatos habilitados em concurso;
II - conceder, nos termos da legislação em vigor, prorrogação de prazo para posse;
III - apostilar títulos de provimento de cargos antes da posse, nos casos de retificaçõa de nome;
IV - declarar sem efeito nomeação, a pedido ou
quando o nomeado não houver tornado posse dentro do prazo legal;
V - dar posse a funcionários não abrangidos na alínea "d" do inciso 'II do Artigo 1.°;
VI - exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;
VII - declarar sem efeito a admissão quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
VIII - despachar, expedir ou apostilar títuios referentes
a exoneração ou dispensa, a pedido ou em
consequência de nomeação ou admissão para
outro cargo ou função; extinções de cargos,
quando determinados em lei, aposentadoria, vantagens de ordem
pecuniaria, observados os critérios firmados pela
administração quanto ao seu cumprimento;
IX - expedir títulos de promoção, exoneração e dispensa com base em ato ou despacho superior;
X - apostilar títulos de provimento com base em lei ou delegação de competência;
XI - apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor;
XII - conceder sexta-parte e adicionais por quinquento;
XIII - conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa aos servidores;
XIV - conceder licença-prêmio em pecúnia;
XV - conceder afastamento a servidores públicos em
virtude de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como
de mandato de prefeito, nos termos e limites previstos na
legislação pertinente;
XVI - conceder afastamento a servidores para atender às requisições das autoridades eleitorais competentes.
Artigo 6.° - Ao Diretor da Divisão de Material do
Departamento de Administração, em relação
à administração de material e patrimônio, no
âmbito da Casa Civil, compete:
I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque pela Seção de Almoxarifado;
II - aprovar a relação de materiais a serem adquiridos;
III - assinar convites e editais de tomada de preços;
IV - requisitar materiais ao órgão central;
V - autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.
Artigo 7.° - Ao Diretor da Divisão de
Comunicações do Departamento de
Administração compete, ainda, no âmbito da Casa
Civil, expedir certidões de peças processuais de autos
arquivados.
SEÇÃO IV
Dos Diretores de Serviço
Artigo 8.° - Aos Diretores de Serviço e dirigentes de
unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas
de atuação, além de outras competências que
lhes foram conferidas por lei ou decreto, compete;
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15
(quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão
por eles aplicada.
SEÇÃO V
Dos Chefes de Seção
Artigo 9.º - Aos Chefes de Seção e
responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas
respectivas áreas de atuação, além de
outras competências que lhes foram conferidas por lei ou
decreto,compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão,
limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de
suspensão por eles aplicada.
SEÇÃO VI
Das Competências Comuns
Artigo 10 - São competências comuns ao Chefe de
Gabinete e demais dirigentes de unidade até o nível de Diretor
de Serviço, inclusive, nas suas respectivas áreas de
atuação:
I - conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores;
II - aprovar a escala de férias dos servidores;
III - autorizar o gozo de licença-prêmio;
IV - conceder licença, nas seguintes hipóteses:
a) a servidor para tratamento de saúde:
b) a servidor por motivo de doença de pessoa da familia;
c) a servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) a servidor para atender a obrigações relativas ao serviço militar;
e) a servidor, compulsoriamente, como medida profilática;
f) à servidora gestante;
g) à funcionaria casada com funcionario ou militar que for
mandado servir, independentemente de solicitação, em
outro ponto do Estado ou do território nacional ou no
estrangeiro.
Artigo 11 - São competências comuns ao Chefe de
Gabinete, demais dirigentes e Chefes de Seção, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
d) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
e) expedir as determinações necessárias á
manutenção da regularidade dos serviços;
f) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
g) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos, autoridiades ou funcionários subordinados;
h) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições de qualquer servidor órgão ou
autoridade subordinados;
i) providenciar a instrução de processos e expedientes
que devam ser submetidos a consideração superior,
manifestando-se conclusivamente, a respeito, da materia;
j) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotado a
instância administrativa;
l) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo.
II - em relação à administração de pessoal:
a) proceder à classificação e ao remanejamento do
pessoal;
b) dar exercício aos servidores classificados na
unidade administrativa sob sua subordinação;
c) conceder periodo de trânsito;
d) controlar a frequência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
e) autorizar a retirada do servidor, durante o expediente;
f) decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
g) conceder o gozo de férias aos subordinados;
h) avaliar o mérito dos funcionários que lhes são mediata ou imediatamente subordinados.
III - em relação à administração de material: requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setores nas
suas respectivas áreas de atuação, têm as
competências previstas no inciso I, exceto a da alínea "j"
e na alínea "h" do inciso II.
SEÇÃO VII
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 12 - Aos dirigentes de unidades orçamentárias compete:
I - submeter à aprovação da autoridade a
que estiverem subordinados ou vinculados a proposta
orçamentária da respectiva unidade
orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
III - propor, à autoridade a que estiverem subordinados
ou vinculados, a distribuição das
dotações orçamentárias pelas unidades de
despesa;
IV - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades
orçamentárias, relativa á
administração financeira, atendendo á
orientação emanada dos órgãos centrais;
V - manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
VI - exercer as atividades previstas no artigo 13, quando forem responsáveis por unidades de despesa.
Artigo 13 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:
I - autorizar despesa, dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para as respectivas unidades de
despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso:
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária á
aprovação do dirigente da unidade
orçamentária;
IV - autorizar liberação,
restituição ou substituição de
caução em geral e de fiança, quando dadas em
garantia de execução de contrato.
Artigo 14 - Ao Diretor da Divisão de Finanças do
Departamento de Administração, em relação
á administração financeira e
orçamentária, no âmbito da Casa Civil, compete:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe
da Seção de Despesa.
Artigo 15 - Ao Chefe da Seção de Despesa da
Divisão de Finanças do Departamento de
Administração, em relação á
administração financeira e orçamentária
compete:
I - assinar cheques ordens de pagamento e de transferência
de fundos e outros tipos de documentos adotados para
realização de pagamento, em conjunto com o Diretor da
Divisão de Finanças;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
SEÇÃO VIII
Dos dirigentes dos órgãos do sistema de administração dos transportes internos motorizados
Artigo 16 - Ao Subchefe de Assistência Técnica, em
relação à administração dos
transportes internos motorizados, compete:
I - propor ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil:
a) a fixação, as alterações e o programa anual de renovação de frota;
b) a criação, extinção instalação e fusão de postos e oficinas;
c) o registro do carro dos servidores e do veículo locado para prestação de serviço público.
II - encaminhar ao órgão central pedidos de aquisição de veículos;
III - distribuir veículos pelas subfrotas;
IV - decidir sobre a conveniência da compra de
veículos, da locação em caráter não
eventual ou da utilização do carro dos servidores para
prestação de serviço público;
V - decidir sobre a conveniência do seguro geral;
VI - autorizar o usuário permanente a dirigir veículo oficial;
VII - autorizar servidor a usar carro de passageiro de sua
propriedade, no serviço público, mediante
remuneração, definindo o regime e arbitrando a
quilometragem;
VIII - indicar os usuários permanentes;
IX - baixar normas, no âmbito da frota, sobre uso guarda e conservação de veículos oficiais.
Artigo 17 - Ao Diretor do Departamento de
Administração, em relação à
administração dos transportes internos motorizados,
compete:
I - distribuir os veículos pelos órgãos detentores;
II - decidir sobre:
a) a conveniência de execução de reparos;
b) as escalas de revisão geral e de inspeções periódicas;
c) o pagamento relativo ao uso, no serviço público de carro do servidor.
III - aprovar o julgamento de licitações para a execução de serviço de reparo;
IV - propor ao dirigente da frota:
a) alterações da subfrota;
b) substituições de veículos oficiais;
c) autorização para servidor usar carro de passageiro de sua propriedade, no serviço público.
V - zelar pela aplicação das normas gerais e
internas sobre uso, guarda e conservação de veículos
oficiais.
Artigo 18 - Aos dirigentes de órgãos detentores, compete:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar motoristas;
II - autorizar requisições de transportes;
III - aprovar escalas de motoristas;
IV - decidir sobre requisição de
combustível, material de limpeza, acessórios e
peças para pequenas reparações;
V - zelar pelo cumprimento de normas gerais e internas e
fiscalizar a utilização adequada do veículo
oficial;
VI - determinar a apuração de irregularidades;
VII - atestar, para fins de pagamento, o uso do carro do servidor no serviço público.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais
Artigo 19 - Passa a subordinar-se à Subchefia de Assistência Técnica o Departamento de Administração.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados especialmente:
I - os Artigos 3.°, 7.°, 14 a 21, bem como os
parágrafos únicos dos Artigos 4.°, 11 e 13 do Decreto
no 52.287, de 13 de agosto de 1969;
II - o Decreto n. 52.918, de 7 de abril de 1972;
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Luis Arrobas Martins, Secretátrio de Estado, Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador