DECRETO N. 7.206, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1975
Dispõe sobre Normas Técnicas Especiais relativas à higienização dos utensilios e recipientes em estabelecimentos onde se consumam alimentos
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 23 do Decreto-lei n. 211, de 30 de
março de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as Normas Técnicas
Especiais a que se refere o Artigo 470 do Decreto n. 52.497, de 21 de
julho de 1970 e que constituem o anexo a este Decreto.
Artigo 2.º - Este Decreto entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidnev Pereira Leser - Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 3 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador
NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS RELATIVAS A
HIGIENIZAÇÃO DOS UTENSILIOS E RECIPIENTES
DOS ESTABELECIMENTOS ONDE SE CONSUMAM ALIMENTOS
Artigo 1.º - Para efeito destas Normas Técnicas
Especiais, consideram-se utensilios,ou recipiente os objetos que entrem
em contato com alimentos nos locais e estabelecimentos em que tais
alimentos venham a ser consumidos.
Artigo 2.º - Os utensilios e recipientes deverão ser
submetidos, após cada uso, a todas as fases de
higienização previstas nestas Normas Técnicas
Especiais, ou inutilizados quando isto não seja possível.
Parágrafo 1.º - Somente será permitida a
reutilização desses utensilios e recipientes quando
não sofram alterações pela
higienização, tanto na sua forma quanto na sua
composição química.
Parágrafo 2.º - Quando preferidos, utensilios e
recipientes descartáveis deverão ser condicionados e
manuseados de modo a impedir quaisquer possibilidades de
contaminação provemente do ambiente ou de pessoas.
Artigo 3.º - A Higienização pode ser
realizada por processo manual ou mecânico e compreende as fases
de remoção dos resíduos, enxaguadura,
desinfecção e secagem.
Artigo 4.º - A remoção dos resíduos
deverá ser feita por raspagem quando necessária, seguida
de lavagem com água aquecida, no minimo, a 44º C e
sabão ou detergente.
Artigo 5.º - A enxaguadura deverá ser feita em
água corrente até a remoção total do
sabão ou detergente.
Artigo 6.º - A desinfecção deveraá ser feita por:
I - umersão, durante dois minutos, em água aquecida a uma temperatura não inferior a 77º C; ou
II - umersão, durante um minuto, em água aquecida a uma temperatura não inferior a 82º C; ou
III - imersão em solução de composto
inorgânico de cloro, com concentração inicial, em
cloro ativo, não inferior a 100 miligramas por litro. Esta
solução deverá ser substituída quando sua
concentração se tornar, pelo uso, igual ou inferior a 50
miligramas por litro.
Parágrafo único - Serão admitidos outros
processos de comprovada eficácia, a critério do
órgão competente da Coordenadoria de Saúde da
Comunidade da Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 7.º - A secagem poderá ser feita:
I - naturalmente, em escorredores de material resistente e impermeavel;
II - com toalha de papel absorvente, sendo vedada a reutilização;
III - em estufa;
IV - com ar quente.
Artigo 8.º - Após a higienização, os
utensilios e recipientes deverão ser guardados em local limpo de
uso exclusivo para este fim, de facil limpesa e protegidos contra a
poeira, insetos e roedores.
Artigo 9.º - Serão considerados infratores e
sujeitos às penalidades previstas no inciso II do Artigo 12 do
Decreto-lei n. 211, de 30 de março de 1970, aqueles que
contrariarem o disposto nestas Normas Técnicas Especiais.