DECRETO N. 7.092, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1975
Altera o Regulamento do Instituto "Oscar Freire"
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Ato Institutional n. 8, de 2 de abril
de 1969 e no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Os Artigos 3.° e 7.° do Regulamento do
Instituto "Oscar "Freire", aprovado pelo Decreto n. 52.522, de 31 de
agosto de 1970, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.° - Ao Instituto "Oscar Freire" cabe:
I - promover a formação e treinamento de pessoal
especializado, mediante a realização de cursos e
conclaves nos ramos da Medicina Legal, Medicina Social, Medicina do
Trabalho, da Criminologia e da Criminalistica;
II - executar pesquisas nos ramos citados no inciso I deste artigo;
III - prestar colaboração a Universidade de São
Paulo, com o caráter de reciprocidade, nas atividades docentes e
de pesquisa, referentes a matéria
técnico-científica compreendida no âmbito de suas
atribuições, na forma que for estabelecida em
convênio;
IV - cooperar com as atividades dos órgãos da
Administração centralizada e descentralizada do Estado,
na esfera de suas atribuições;
V - realizar pericias, exames de personalidade e de capacidade profissional, requisitados pelas autoridades competentes;
VI - difundir o resultado de suas atividades e outras materias relacionadas com a sua área de atribuições;
VII - desenvolver as atribuições cientificas e didaticas
do Instituto Latino Americano de Criminologia, extinto pelo Decreto-Lei
n. 175, de 30 de dezembro de 1969.
Parágrafo único - O Instituto Oscar Freire poderá,
tambem, celebrar convênios referentes a matéria
técnico-científica compreendida no âmbito de suas
atribuições, com entidades públicas ou privadas,
nationals, internacionais e estrangeiras, nos termos da
legislação vigente."
"Artigo 7.° - O Conselho Deliberativo, além do
Superintendente, que participará de suas reuniões sem
direito a voto, será constituido de 5 (cinco) membros de
notório saber e comprovada experiência na área de
atribuições do Instituto, escolhidos dentre nomes
constantes de listas tríplices apresentadas pelo
Secretário da Justiça.
Parágrafo único - Os membros serão nomeados
pelo Governador, após aprovação da
Assembléia Legislativa, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo
ser dispensados mediante proposta fundamentada do Secretário da
Justiça."
Artigo 2.° - Este decreto entrá em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de novembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Luis Arrobas Martins, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de novembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador