DECRETO N. 7.092, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1975

Altera o Regulamento do Instituto "Oscar Freire"

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institutional n. 8, de 2 de abril de 1969 e no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Os Artigos 3.° e 7.° do Regulamento do Instituto "Oscar "Freire", aprovado pelo Decreto n. 52.522, de 31 de agosto de 1970, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.° - Ao Instituto "Oscar Freire" cabe:
I - promover a formação e treinamento de pessoal especializado, mediante a realização de cursos e conclaves nos ramos da Medicina Legal, Medicina Social, Medicina do Trabalho, da Criminologia e da Criminalistica;
II - executar pesquisas nos ramos citados no inciso I deste artigo;
III - prestar colaboração a Universidade de São Paulo, com o caráter de reciprocidade, nas atividades docentes e de pesquisa, referentes a matéria técnico-científica compreendida no âmbito de suas atribuições, na forma que for estabelecida em convênio;
IV - cooperar com as atividades dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada do Estado, na esfera de suas atribuições;
V - realizar pericias, exames de personalidade e de capacidade profissional, requisitados pelas autoridades competentes;
VI - difundir o resultado de suas atividades e outras materias relacionadas com a sua área de atribuições;
VII - desenvolver as atribuições cientificas e didaticas do Instituto Latino Americano de Criminologia, extinto pelo Decreto-Lei n. 175, de 30 de dezembro de 1969.
Parágrafo único - O Instituto Oscar Freire poderá, tambem, celebrar convênios referentes a matéria técnico-científica compreendida no âmbito de suas atribuições, com entidades públicas ou privadas, nationals, internacionais e estrangeiras, nos termos da legislação vigente."
"Artigo 7.° - O Conselho Deliberativo, além do Superintendente, que participará de suas reuniões sem direito a voto, será constituido de 5 (cinco) membros de notório saber e comprovada experiência na área de atribuições do Instituto, escolhidos dentre nomes constantes de listas tríplices apresentadas pelo Secretário da Justiça.
Parágrafo único - Os membros serão nomeados pelo Governador, após aprovação da Assembléia Legislativa, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser dispensados mediante proposta fundamentada do Secretário da Justiça."
Artigo 2.° - Este decreto entrá em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de novembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Luis Arrobas Martins, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de novembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador