DECRETO N. 7.022, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1975

Dispõe sobre medidas relativas à execução orçamentária, ao levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1975 e dá outras providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Os Órgãos do Poder Executivo, as Entidades Autárquicas, os Fundos Especiais e, no que couber, os Poderes Legislativo e Judiciário e Serviços Industriais do Estado regerão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do corrente exercício em consonâcia com as normas constantes deste decreto. 

TÍTULO I

Das Alterações Orçamentárias 

Artigo 2.º - Os atos relativos à modificações na distribuição de recursos orçamentários somente poderão ser baixados até o dia 1.º de dezembro, exceto quando decorrentes de decreto. 

TÍTULO II

Do encerramento da Execução Orçamentária 

Artigo 3.º - As Notas de Empenho, Empenho por Estimativa, Subempenho e de Anulação, acompanhadas dos respectivos documentos, após emitidas, serão entregues a Unidade Contábil correspondente até o dia 19 de dezembro, excetuandose os casos para os quais este decreto estabeleça prazos diferentes. 
§ 1.º - Os Subempenhos à conta das estimativas a favor do Departamento de Edificios e Obras Públicas, referidas no parágrafo único do Artigo 4º, deverão ser entregues a Unidade Contábil correspondente até o dia 5 de dezembro. 
§ 2.º - O Departamento de Edificios e Obras Públicas entregará às  Entidades ou Unidades interessadas os documentos relativos a medições de obras para fins de subempenhamento até o dia 3 de dezembro. 
Artigo 4.º - As Notas de Empenho por Estimativa, as de reforço e as Notas de Anulação com valor confirmado, emitidas em nome da Comissão Central de Compras do Estado, deverão ser entregues aquela Comissão, ja registradas pelas Unidades Contábeis competentes, até o dia 18 de novembro. 
Parágrafo único - O procedimento e prazo estabelecidos neste artigo aplicam-se às Notas de Empenho por Estimativa, de reforço e de Anulação emitidas a favor do Departamento de Edifícios e Obras Públicas. 
Artigo 5.º - A Comissão Central de Compras do Estado deverá:
I - Emitir até o dia 5 de dezembro:
a) Notas de Subempenho à conta dos Empenhos por Estimativa a seu favor;
b) Notas de Anulação de Subempenhos.
II - Entregar à Contadoria Geral Seccional - 7 (CS-7.5) até a mesma data (5 de dezembro), os documentos referidos no inciso anterior.
III - Comunicar à CS-7.5, até o dia 17 de dezembro, através de relações por Unidade de Despesa, os valores dos saldos das Notas de Empenho por Estimativa emitidas a seu favor, que devam reverter à dotação.
Artigo 6.º - A CS-7.5 devolverá à Comissão Central de Compras do Eistado, devidamente registradas, as vias competentes dos documentos referidos no inciso I do artigo anterior, até o dia 9 de dezembro.
Artigo 7.º - Respeitados os limites da programação financeira, a Comissão Central de Compras do Estado promoverá aos respectivos pagamentos a fornecedores até o dia 11 de dezembro. 
§ 1.º - A documentação relativa aos pagamentos de que trata este artigo será entregue a CS-7.5 até o dia 12 de dezembro, juntamente com cópias dos cheques e/ou das ordens de pagamento ao Banco do Estado de São Paulo S/A., autenticadas por este. 
§ 2.º - A Comissão Central de Compras do Estado deverá comunicar à CS-7.5 até 19 de dezembro, o número do último subempenho, cheque e ordem de pagamento emitidos no exercício. 
Artigo 8.º - Os saldos de adiantamentos, recolhidos após o dia 19 de dezembro, serão contabilizados como "Receitas Diversas - Receitas não Discriminadas". 
Parágrafo único - Nos recolhimentos de que trata este artigo será dispensada a emissão de Nota de Anulação. 
Artigo 9.º - O montante das despesas de pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, relativo ao mes de dezembro, será comunicado, pelo Serviço de Finanças daquela Unidade Orçamentária, a Contadoria Geral Seccional - 11 - (CS-11.6) até o dia 19 do mesmo mês, para a devida contabilização.
Artigo 10 - Os serviços competentes dos Órgãos abrangidos por este decreto, para os quais não se estabeleceu prazo diverso, deverão diligênciar para que as despesas, que oferecerem condições, sejam pagas até o dia 19 de dezembro, observada a legislação em vigor. 
§ 1.º - A documentação relativa aos pagamentos de que trata este artigo será entregue a Unidade Contábil correspondente até o dia 24 de dezembro, juntamente com cópia dos cheques e/ou das ordens de pagamento ao Banco do Estado de São Paulo S/A., autenticadas por este. 
§ 2.º - O prazo fixado neste artigo aplica-se às despesas com fornecimento de energia elétrica (CESP e LIGHT) e aquisição de derivados de petróleo, cabendo ao Departamento de Finanças do Estado expedir instruções, a respeito, ao Banco do Estado de São Paulo S/A., mediante ofício. 
Artigo 11 - Respeitados os limites da programação financeira, o Departamento de Edifícios e Obras Públicas promoverá até o dia 11 de dezembro aos pagamentos a empreiteiros, de acordo com os subempenhos respectivos em seu poder.
Artigo 12 - As Seções competentes das Delegacias Regionais Tributárias e os Órgãos de Finanças deverão entregar, até o dia 2 de janeiro de 1976, as Contadorias Gerais Seccionais correspondentes, todos os elementos relativos ao mês de dezembro, necessários à respectiva contabilização. 

TÍTULO III

Dos Restos a Pagar

CAPÍTULO I

Normas Gerais

SEÇÃO I

Inscrições e Cancelamentos 

Artigo 13 - As despesas realizadas, cujos pagamentos não se processarem até o final do corrente exercício, poderão ser inscritos em conta de "Restos a Pagar", nos termos das disposições contidas nos Artigos 1.º a 3.º do Decreto-lei n. 178, de 31 de dezembro de 1969, após as autorizações previstas neste Título.
Artigo 14 - As despesas empenhadas e subempenhadas, inclusive o saldo dos Empenhos por Estimativa, cuja inscrição em conta de "Restos a Pagar" não for solicitada, deverão ser anulados e as respectivas Notas de Anulação entregues as Unidades Contábeis correspondentes até o dia 24 de dezembro.
Artigo 15 - As despesas pendentes de pagamento, relativas a água, luz, energia elétrica, gás encanado, telefone, transportes com requisição, folhas de pagamento de laborterapia e de menores da Fundação Paulista de Promoção Social do Menor, aluguéis, contribuições de previdência Social (INPs e FGTS) e de leitos-dia por convênio poderão ser relacionadas para inscrição em conta de «Restos a Pagar» pelos saldos dos respectivos empenhos. 
Parágrafo único - Os pedidos de inscrição de que trata este artigo, exceção feita ds contribuições de previdência (INPS e FGTS), não poderão ultrapassar à quarta parte da respectiva dotação. 
Artigo 16 - As despesas relativas a pedidos de fornecimentos de derivados de petróleo, expedidos durante o mês de dezembro e que ainda se acharem em poder da Petrobrás, para cumprimento entre 19 a 31 de dezembro, poderão, em cardter excepcional, ser consideradas realizadas para fins de inscrição em «Restos a Pagar», face à impossibilidade de subempenhamento no prazo estipulado no Artigo 3.º deste decreto. 
§ 1.º - O montante das inscrições em «Restos a Pagar», que se procederam na forma deste artigo, não excederá ao valor do maior empenhamento e ou subempenhamento mensal nos meses de janeiro a novembro do exercício em curso. 
§ 2.º - A 1.ª via de eventual Nota de Anulação, emitida à conta de Nota de Empenho por Estimativa em poder da Petrobrás, deverá ser imediatamente entregue àquela empresa, mediante recibo. 
Artigo 17 - As dspesas a serem inscritas em «Restos a Pagar» serão relacionadas:
I - no formulário modelo 1 (anexo) para individualizar os credores e evidential a posição dos respectivos créditos em 31 de dezembro de 1975;
II - no formulário modelo 2 (anexo) para resumir, por natureza, valores do formulário modelo 1, evidenciando as importâncias cuja programação financeira estará a cargo do órgão de finanças da própria Unidade de Despesa, da Procuradoria Geral do Estado e do Departamento de Edificios e Obras Públicas, distinguindo, ao nível de categoria econômica, os valores de inclusão normal (artigo 13) dos efetuados em caráter excepcional (Artigos 15, 16, 19 e 24). 
Parágrafo único - Observadas as disposições deste artigo e do artigo 18, deverão ser preenchidos formulários distinto para: 
1 - despesas em geral;
2 - despesas realizadas através da Comissão Central de Compras do Estado.
Artigo 18 - A fim de apurar os créditos passíveis de inscrição em «Restos a Pagar», deverão ser relacionados, no formulário modelo 1, os empenhos e subempenhos emitidos no exercício e não pagos nos prazos estabelecidos por este decreto, pelas seguintes unidades:
I - Entidades Autárquicas Estaduais que recebem transferências do Tesouro, observado o disposto nos Artigos 25 e 26 (3 vias);
II - Comissão Central de Compras do Estado para despesas realizadas através dessa Comissão, observado o disposto no artigo 34 (5 vias);
III - Unidades de Finanças para as demais despesas orçamentárias, observado o disposto nos Artigos 29 e 30 (3 vias). 
Parágrafo único - As relações referidas neste artigo deverão ser entregues:
1 - Ao Departamento de Auditoria do Estado até o dia 24 de dezembro, quando elaboradas pelas Entidades Autárquicas, conforme inciso 'I deste artigo;
2 - A CS-7,5 até o dia 17 de dezembro, quando elaboradas pela Comissão Central de Compras do Estado, conforme inciso II deste artigo;
3 - As Unidades Contábeis da Contadoria Geral do Estado até o dia 19 de dezembro, quando elaboradas pelas Unidades de Finanças, conforme inciso III deste artigo. 
Artigo 19 - Os valores das compras contratadas, cujos materiais ainda não tenham sido entregues e os documentos de empenho se encontrem em poder do tornecedor, poderão, excepcionalmente, ser inscritos em "Restos a Pagar", nos termos do Artigo 4.º do Decreto-lei n. 178, de 31-12-69. 
Parágrafo único - As despesas inscritas na forma deste artigo e não liquidadas até 31 de março de 1976 serão comunicadas, para efeito de cancelamento, às Contadorias Seccionais competentes, mediante relações elaboradas pelos Órgãos de Finanças das Unidades de Despesa e Comissão Central de Compras do Estado. 
Artigo 20 - Por ocasião do levantamento do Balanço Geral do Estado, os saldos das contas de "Restos a Pagar" de 1974, serão cancelados, processando-se à correspondente baixa contábil. 

SEÇÃO II 

Procedimentos a cargo do Departamento de Edifícios e Obras Públicas 

Artigo 21 - Para possibilitar o preenchimento do formulário modelo 1, o Departamento de Edifícios e Obras Públicas, nos prazos fixados, prestará os informes estabelecidos nesta Seção, as Unidades e Entidades com as quais ajustou a execução de obras.
Artigo 22 - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas elaborará relação em 3 vias dos subempenhos em seu poder, pendentes de pagamentos, especificando os credores e as importâncias a pagar. 
§ 1.º - As relações referidas neste artigo serão elaboradas por elemento ou subelemento econômico, indicando-se, relativamente a cada um, os códigos das Categorias de Programação (Função, Programa, Subprograma, Atividade e/ou Projeto) a que se vinculam. 
§ 2.º - O Departamento de Edifícios e Obras Públicas diligenciará para que as Unidades e Entidades interessadas recebam até o dia 19 de dezembro 2 (duas) vias das relações referidas no parágrafo anterior, para efeito de anulação dos saldos das estimativas previstas no Artigo 14 e providências refendas nos parágrafo únicos dos Artigos 25 e 29. 
Artigo 23 - Os valores das medigões, que se efetuarem no período de 3 a 12 de dezembro poderão ser incluídos nas relações referidas no artigo anterior, mencionando-se o nome do credor, o número do Empenho Estimativo e do atestado da respectiva medição.
Artigo 24 - Para atender aos casos em que, por absolute, impossibilidade, não se processarem as medigões no prazo estabelecido no artigo anterior, o Departamento de Edifícios e Obras Públicas poderá incluir os respectivos valores estimativos nas relações referidas no artigo 22, discriminando sempre o número do Empenho Estimativa, a obra de que trata e os credores, destacando, mediante subsoma a totalidade desses valores estimados, observado o disposto no § 1.º deste artigo. 
§ 1.º - A subsoma da parcela referente aos valores estimativos, mencionada neste artigo, não excederá à quarta parte do empenhamento por estimativa, referente as obras ajustadas com o Departamento de Edifícios e Obras Públicas. 
§ 2.º - Os saldos dos valores estimativos, inscritos na forma deste artigo, serão arrolados em 31 de março de 1976 para efeito de cancelamento, mediante relações a serem elaboradas pelo Departamento de Edifícios e Obras Públicas e encaminhadas à Contadoria Geral Seccional - 8 (CGS-8), até o dia 3 de abril de 1976. 

CAPÍTULO II

Procedimentos para Inscrição de Despesas Realizadas pelas Entidades Autárquicas 

Artigo 25 - Para dar cumprimento ao disposto no inciso I, parágrafo único do Artigo 17 e no Artigo 18, as Entidades Autárquicas, que recebem transferências do Tesouro, deverão preencher em 3 (três) vias o formulário modelo 1, discriminando todos os empenhos e subempenhos pendentes de pagamento, entregando-se até o dia 24 de dezembro ao Departamento de Auditoria do Estado para elaboração de Quadro Geral que, resumindo valores passíveis de inscrição em "Restos a Pagar", será encaminhado ao Coordenador da Administração Fmanceira para fins de autorização. 
Parágrafo único - No preenchimento do formulário modelo 1, de que trata este artigo deverá ser observada a posição informada pelo Departamento de Edifícios, e Obras Públicas, conforme Artigo 22, relativamente aos subempenhos em poder dessa Autarquia. 
Artigo 26 - As vias do formulário modelo 1, referido no artigo antenor serão entregues ao Departamento de Auditoria do Estado, capeadas pelo Quadro-Resumo modelo 2 e acompanhadas das seguintes demonstrações:
I - Total das despesas de capital realizadas, detalhado poor elemento;
II - Total das despesas de capital realizadas, detalhado por elemento;
III - Total da receita própria arrecadada, detalhado por rubrica;
IV - Total das transferências efetivamente recebidas do Tesouro. 
Parágrafo único - O Departamento de Auditoria do Estado, após despacho do Coordenador da Administração Financeira, conforme Artigo 25, liberará uma via do relacionamento de que trata este artigo, encaminhando-a à entidade interessada, já com as ressalvas eventuais. 
Artigo 27 - Dos créditos das Autarquias, remanescentes das transferências processadas no exercício, serão canceladas as importâncias que excederem ao "deficit" orçamentário da Entidade apurada pelo Departamento de Auditoria do Estado, à vista dos elementos discriminados no artigo anterior
Artigo 28 - As Entidades que recebem transferências do Estado consignarão como receita do exercício as quantias efetivamente pagas pelo Tesouro Estadual a tais títulos. 

CAPÍTULO III

Procedimentos para Inscrição de Despesas Realizadas pelas Unidades da Admiministração Direta e outros Poderes 

Artigo 29 - Para dar cumprimento ao disposto no item 1, parágrafo único do Artigo 17 e no Artigo 18, as Unidades de Finanças deverão preencher o formulário modelo 1, em 3 (três) vias, relacionando todos os empenhos e subempenhos emitidos no exercício pendentes de pagamento, entregando às Unidades Contábeis correspondentes até o dia 19 de dezembro. 
Parágrafo único - No preenchimento do formulário modelo 1, de que trata este artigo, deverá ser observada a posição informada pelo Departamento de Edifícios e Obras Públicas, conforme artigo 22, relativamente aos subempenhos em poder dessa Autarquia. 
Artigo 30 - As 3 (três) vias do formulário referido no artigo anterior serão remetidos à Unidade Contábil correspondente, capeadas pelo Quadro-Resumo modelo 2 e acompanhadas dos expedientes que deram ongem aos documentos de empenho a pagar, discriminados naquele formulário.
Artigo 31 - A Unidade Contabil examinará os dados constantes do formulário modelo 1 e Quadro-Resumo modelo 2, recebidos conforme o artigo anterior, tendo em vista as normas constantes deste decreto, os expedientes que deram origem às despesas e os registros contábeis.
Artigo 32 - Após o exame procedido no formulário modelo 1 e no Quadro-Resumo modelo 2, as Unidades Contábeis entregarão, até o dia 24 de dezembro, as 3 (três) vias daqueles documentos ao Contador Gera] ao Estado que submeterá ao Coordenador da Administração Fmanceira, mediante resumo em Quadro Geral, os valores passíveis de inscrição em "Restos a Pagar".
Artigo 33 - Apos autorização do Coordenador da Administração Financeira o Contador Geral do Estado liberará às Unidades Contábeis 2 (duas) vias das relações de "Restos a Pagar", ja com as ressalvas eventuais. 
Parágrafo único - Competirá aos dirigentes das Contadorias Gerais Seccionais formalizar as autorizações nas 2 (duas) vias dos impressõs modelos 1 e 2, remetendo uma via à Unidade de Finanças respectiva. 

CAPÍTULO IV

Procedimento para Inscrição de Despesas Realizadas através da Comissão Central de Compras do Estado 

Artigo 34 - Para dar cumprimento ao disposto no item 2, parágrafo único do Artigo 17 e Artigo 18, a Comissão Central de Compras do Estado preencherá, em 5 (cinco) vias, o formulário modelo 1, relacionando todos os Subempenhos pendentes de pagamento, emitidos á conta de Empenhos por Estimativa a seu favor, encaminhando-as à CS-7.5, a fim de serem recebidas pelas Unidades Contabeis correspondentes até o dia 19 de dezembro. 
§ 1.º - As vias do formulário modelo 1 deverão estar capeadas pelo Quadro-Resumo modelo 2, quando do seu encarminhamento previsto neste artigo. 
§ 2.º - A Unidade Contabil, com base nos seus registros, procederá ao exame técnico-formal das relações recebidas providênciando para que as 5 (cinco) vias de cada uma sejam entregues, no dia 24 de dezembro, no Gabinete do Contador Geral do Estado para fins de elaboração de Quadro Geral a ser submetido a apreciação do Coordenador da Administração Financeira. 
§ 3.º - Após despacho do Coordenador da Administração Financeira, o Contador Geral do Estado liberará as Unidades Contábeis 4 (quatro) vias das relações de «Restos a Pagar», já com as ressalvas eventuais. 
§ 4.º - Os dirigentes das Contadorias Gerais Seccionais formalizarão as autorizações nas 4 (quatro) vias dos impressos modelos 1 e 2, remetendo 1 (uma) via à Unidade de Finanças respectivas e 2 (duas) vias à CS-7.5, que transmitirá uma à Comissão Central de Compras do Estado. 

TÍTULO IV 

Das Disposições Gerais 

Artigo 35 - Os balancetes dos Fundos Especiais, relativos ao mês de dezembro, deverão ser entregues as Unidades Contábeis correspondentes até o dia 2 de janeiro de 1976, para efeito de contabilização. 
Parágrafo único - As Unidades Contábeis, além de procederem aos lançamentos de incorporação do movimento financeiro e orçamentário dos Fundos Especiais, diligenciarão no sentido de se for o caso, registrar o diferimento da receita excedente ao montante da despesa realizada.
Artigo 36 - As inscrições de despesas dos Fundos Especiais em conta de «Restos a Pagar» independem da autorização prevista no Artigo 13, mas deverão ser relacionadas na forma estabelecida neste decreto e encaminhada à Unidade Contábil competente,
Artigo 37 - As Entidades Autárquicas e Fundações Públicas deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria do Estado e Contadoria Geral do Estado:
I - O Balancete de novembro, até 12 de dezembro de 1975;
II - O Balanço Geral e anexos, até 15 de Janeiro de 1976.
Artigo 38 - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira, baixará instruções complementares que se fizerem necessárias à execução deste decreto, bem como decidirá sobre casos especiais e os dependentes de interpretação.
Artigo 39 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 4.982, de 12 de novembro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTTNS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

MODELO I
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Relação de Despesas para Inscrição em Conta de "Restos a Pagar" de 1975
Órgão:.................... Código:.............. ........ .
Unidade Orçamentaria: ............. ... Código: ........ Geral .. ..........[]
Unidade de Despesa: ................Código: ........... C.C.C.E.............[]
Declaro (amos) que as despesas acima relacionadas se enquadram nos respectivos dispositivos que amparam sua inscrição em Conta de "Restos a Pagar" de 1975, nos termos do ______________________ Decreto n.º /75
_____________________ em de dezembro de 1975 TOTAL DA RELAÇÃO ............ Cr$____________
Assinatura _____________________________ EXCLUSÕES ................. Cr$ ___________
Nome e cargo ____________________________  TOTAL AUTORIZADO PARA INSCRIÇÃO Cr$ _____________
Declaro haver procedido ao exame no Decreto n.º /75 estando o presente____________ em de dezembro de 1975
relacionado em condições de merecer a aprovação total (ou parcial, e neste caso, informar o porque)~
.................................................................... Assinatura
________________________________ em de dezembro de 1975 Nome e Cargo
Assinatura __________________________________ OBS - MEDIDAS DO QUADRO: 32 x 37 cms
Nome e Cargo ____________________________
MODELO 2
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO fls
Quadro Resumo das Despesas para inscrição em «Restos a Pagar» de 1975
Geral []
órgão ........................... Código ............ C.C.C.E []
Unidade Orçamentária ........................ Código...........
Unidade de Despesa ....................... Código.............
Declaro (amos) que as despesas acima relacionadas se enquadram nos respectivos dispositivos que amparam sua inscrição em conta de «Restos a Pagar» de 1975, nos termos do Decreto n.º /75 ..................em de dezembro de 1975
Assinatura ..............................................
Nome e Cargo................................................ .
Declaro haver procedido ao exame determinado no Decreto nº /75,
estando o presente relacionamento em condições de merecer a aprovação total (ou
parcial, e neste caso informar o porque) .............................. em de dezembro de 1975
Assinatura.................................................
Nome e Cargo...................................................................
Obs. - Medidas do quadro: 32 x 37 cm
Total da Relação .. .. .. .. .. .. Cr$
Exclusões .. .. .. .. .. .. .. .. .. Cr$
Total Autorizado para Inscrição .. .. ..Cr$
.. .. .. .. .em de dezembro de 1975
Assinatura
Nome e Cargo

DECRETO N. 7.022, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1975

Dispõe sôbre medidas relativas à execução orçamentária, ao levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1975 e dá outras providências correlatas

Retificação do D.O. de 13-11-75
Onde se lê: Decreto n.º 7.022, de 12 de novembro de 1975
Leia-se: Decreto n.º 7.022, de 11 de novembro de 1975. no Artigo 26 -
Onde se lê: I - Tota das despesas...........................................
Leia-se: I - Total das despesas..............................................