DECRETO N. 7.022, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1975
Dispõe sobre medidas
relativas à execução orçamentária,
ao levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício
de 1975 e dá outras providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Órgãos do Poder Executivo, as
Entidades Autárquicas, os Fundos Especiais e, no que couber, os
Poderes Legislativo e Judiciário e Serviços Industriais
do Estado regerão suas atividades orçamentárias e
financeiras de encerramento do corrente exercício em consonâcia
com as normas constantes deste decreto.
TÍTULO I
Das Alterações Orçamentárias
Artigo 2.º - Os atos relativos à modificações na distribuição de recursos orçamentários somente poderão ser baixados até o dia 1.º de dezembro, exceto quando decorrentes de decreto.
TÍTULO II
Do encerramento da Execução Orçamentária
Artigo 3.º - As Notas de Empenho, Empenho por Estimativa,
Subempenho e de Anulação, acompanhadas dos respectivos
documentos, após emitidas, serão entregues a Unidade
Contábil correspondente até o dia 19 de dezembro,
excetuandose os casos para os quais este decreto estabeleça
prazos diferentes.
§ 1.º - Os
Subempenhos à conta das estimativas a favor do Departamento de
Edificios e Obras Públicas, referidas no parágrafo
único do Artigo 4º, deverão ser entregues a Unidade
Contábil correspondente até o dia 5 de dezembro.
§ 2.º - O
Departamento de Edificios e Obras Públicas entregará
às Entidades ou Unidades interessadas os documentos relativos
a medições de obras para fins de subempenhamento
até o dia 3 de dezembro.
Artigo 4.º - As Notas de Empenho por Estimativa, as de
reforço e as Notas de Anulação com valor
confirmado, emitidas em nome da Comissão Central de Compras do
Estado, deverão ser entregues aquela Comissão, ja
registradas pelas Unidades Contábeis competentes, até o
dia 18 de novembro.
Parágrafo único - O procedimento e prazo
estabelecidos neste artigo aplicam-se às Notas de Empenho por
Estimativa, de reforço e de Anulação emitidas a
favor do Departamento de Edifícios e Obras Públicas.
Artigo 5.º - A Comissão Central de Compras do Estado deverá:
I - Emitir até o dia 5 de dezembro:
a) Notas de Subempenho à conta dos Empenhos por Estimativa a seu favor;
b) Notas de Anulação de Subempenhos.
II - Entregar à
Contadoria Geral Seccional - 7 (CS-7.5) até a mesma data (5 de
dezembro), os documentos referidos no inciso anterior.
III - Comunicar à
CS-7.5, até o dia 17 de dezembro, através de
relações por Unidade de Despesa, os valores dos saldos
das Notas de Empenho por Estimativa emitidas a seu favor, que devam
reverter à dotação.
Artigo 6.º - A CS-7.5 devolverá à
Comissão Central de Compras do Eistado, devidamente registradas,
as vias competentes dos documentos referidos no inciso I do artigo
anterior, até o dia 9 de dezembro.
Artigo 7.º - Respeitados os limites da
programação financeira, a Comissão Central de
Compras do Estado promoverá aos respectivos pagamentos a
fornecedores até o dia 11 de dezembro.
§ 1.º - A
documentação relativa aos pagamentos de que trata este
artigo será entregue a CS-7.5 até o dia 12 de dezembro,
juntamente com cópias dos cheques e/ou das ordens de pagamento
ao Banco do Estado de São Paulo S/A., autenticadas por
este.
§ 2.º - A
Comissão Central de Compras do Estado deverá comunicar
à CS-7.5 até 19 de dezembro, o número do
último subempenho, cheque e ordem de pagamento emitidos no
exercício.
Artigo 8.º - Os saldos de adiantamentos, recolhidos
após o dia 19 de dezembro, serão contabilizados como
"Receitas Diversas - Receitas não Discriminadas".
Parágrafo único - Nos recolhimentos de que trata este artigo será dispensada a emissão de Nota de Anulação.
Artigo 9.º - O montante das despesas de pessoal da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, relativo ao mes
de dezembro, será comunicado, pelo Serviço de
Finanças daquela Unidade Orçamentária, a
Contadoria Geral Seccional - 11 - (CS-11.6) até o dia 19 do
mesmo mês, para a devida contabilização.
Artigo 10 - Os serviços competentes dos
Órgãos abrangidos por este decreto, para os quais
não se estabeleceu prazo diverso, deverão
diligênciar para que as despesas, que oferecerem
condições, sejam pagas até o dia 19 de dezembro,
observada a legislação em vigor.
§ 1.º - A
documentação relativa aos pagamentos de que trata este
artigo será entregue a Unidade Contábil correspondente
até o dia 24 de dezembro, juntamente com cópia dos
cheques e/ou das ordens de pagamento ao Banco do Estado de São
Paulo S/A., autenticadas por este.
§ 2.º - O prazo
fixado neste artigo aplica-se às despesas com fornecimento de
energia elétrica (CESP e LIGHT) e aquisição de
derivados de petróleo, cabendo ao Departamento de
Finanças do Estado expedir instruções, a respeito,
ao Banco do Estado de São Paulo S/A., mediante
ofício.
Artigo 11 - Respeitados os limites da programação
financeira, o Departamento de Edifícios e Obras Públicas
promoverá até o dia 11 de dezembro aos pagamentos a
empreiteiros, de acordo com os subempenhos respectivos em seu poder.
Artigo 12 - As Seções competentes das Delegacias
Regionais Tributárias e os Órgãos de
Finanças deverão entregar, até o dia 2 de janeiro
de 1976, as Contadorias Gerais Seccionais correspondentes, todos os
elementos relativos ao mês de dezembro, necessários
à respectiva contabilização.
TÍTULO III
Dos Restos a Pagar
CAPÍTULO I
Normas Gerais
SEÇÃO I
Inscrições e Cancelamentos
Artigo 13 - As despesas realizadas, cujos pagamentos não
se processarem até o final do corrente exercício,
poderão ser inscritos em conta de "Restos a Pagar", nos termos
das disposições contidas nos Artigos 1.º a 3.º
do Decreto-lei n. 178, de 31 de dezembro de 1969, após as
autorizações previstas neste Título.
Artigo 14 - As despesas empenhadas e subempenhadas, inclusive o
saldo dos Empenhos por Estimativa, cuja inscrição em
conta de "Restos a Pagar" não for solicitada, deverão ser
anulados e as respectivas Notas de Anulação entregues as
Unidades Contábeis correspondentes até o dia 24 de
dezembro.
Artigo 15 - As despesas pendentes de pagamento, relativas a
água, luz, energia elétrica, gás encanado,
telefone, transportes com requisição, folhas de pagamento
de laborterapia e de menores da Fundação Paulista de
Promoção Social do Menor, aluguéis,
contribuições de previdência Social (INPs e FGTS) e
de leitos-dia por convênio poderão ser relacionadas para
inscrição em conta de «Restos a Pagar» pelos
saldos dos respectivos empenhos.
Parágrafo único - Os pedidos de
inscrição de que trata este artigo, exceção
feita ds contribuições de previdência (INPS e
FGTS), não poderão ultrapassar à quarta parte da
respectiva dotação.
Artigo 16 - As despesas relativas a pedidos de fornecimentos de
derivados de petróleo, expedidos durante o mês de dezembro
e que ainda se acharem em poder da Petrobrás, para cumprimento
entre 19 a 31 de dezembro, poderão, em cardter excepcional, ser
consideradas realizadas para fins de inscrição em
«Restos a Pagar», face à impossibilidade de
subempenhamento no prazo estipulado no Artigo 3.º deste
decreto.
§ 1.º - O montante
das inscrições em «Restos a Pagar», que se
procederam na forma deste artigo, não excederá ao valor
do maior empenhamento e ou subempenhamento mensal nos meses de janeiro
a novembro do exercício em curso.
§ 2.º - A 1.ª
via de eventual Nota de Anulação, emitida à conta
de Nota de Empenho por Estimativa em poder da Petrobrás,
deverá ser imediatamente entregue àquela empresa,
mediante recibo.
Artigo 17 - As dspesas a serem inscritas em «Restos a Pagar» serão relacionadas:
I - no formulário modelo
1 (anexo) para individualizar os credores e evidential a
posição dos respectivos créditos em 31 de dezembro
de 1975;
II - no formulário
modelo 2 (anexo) para resumir, por natureza, valores do
formulário modelo 1, evidenciando as importâncias cuja
programação financeira estará a cargo do
órgão de finanças da própria Unidade de
Despesa, da Procuradoria Geral do Estado e do Departamento de Edificios
e Obras Públicas, distinguindo, ao nível de categoria
econômica, os valores de inclusão normal (artigo 13) dos
efetuados em caráter excepcional (Artigos 15, 16, 19 e 24).
Parágrafo único - Observadas as
disposições deste artigo e do artigo 18, deverão
ser preenchidos formulários distinto para:
1 - despesas em geral;
2 - despesas realizadas através da Comissão Central de Compras do Estado.
Artigo 18 - A fim de apurar os créditos passíveis
de inscrição em «Restos a Pagar»,
deverão ser relacionados, no formulário modelo 1, os
empenhos e subempenhos emitidos no exercício e não pagos
nos prazos estabelecidos por este decreto, pelas seguintes unidades:
I - Entidades
Autárquicas Estaduais que recebem transferências do
Tesouro, observado o disposto nos Artigos 25 e 26 (3 vias);
II - Comissão Central de
Compras do Estado para despesas realizadas através dessa
Comissão, observado o disposto no artigo 34 (5 vias);
III - Unidades de
Finanças para as demais despesas orçamentárias,
observado o disposto nos Artigos 29 e 30 (3 vias).
Parágrafo único - As relações referidas neste artigo deverão ser entregues:
1 - Ao Departamento de
Auditoria do Estado até o dia 24 de dezembro, quando elaboradas
pelas Entidades Autárquicas, conforme inciso 'I deste artigo;
2 - A CS-7,5 até o dia
17 de dezembro, quando elaboradas pela Comissão Central de
Compras do Estado, conforme inciso II deste artigo;
3 - As Unidades
Contábeis da Contadoria Geral do Estado até o dia 19 de
dezembro, quando elaboradas pelas Unidades de Finanças, conforme
inciso III deste artigo.
Artigo 19 - Os valores das compras contratadas, cujos materiais
ainda não tenham sido entregues e os documentos de empenho se
encontrem em poder do tornecedor, poderão, excepcionalmente, ser
inscritos em "Restos a Pagar", nos termos do Artigo 4.º do
Decreto-lei n. 178, de 31-12-69.
Parágrafo único - As despesas inscritas na forma
deste artigo e não liquidadas até 31 de março de
1976 serão comunicadas, para efeito de cancelamento, às
Contadorias Seccionais competentes, mediante relações elaboradas pelos
Órgãos de Finanças das Unidades de Despesa e
Comissão Central de Compras do Estado.
Artigo 20 - Por ocasião do levantamento do Balanço
Geral do Estado, os saldos das contas de "Restos a Pagar" de 1974,
serão cancelados, processando-se à correspondente baixa
contábil.
SEÇÃO II
Procedimentos a cargo do Departamento de Edifícios e Obras Públicas
Artigo 21 - Para possibilitar o preenchimento do
formulário modelo 1, o Departamento de Edifícios e Obras
Públicas, nos prazos fixados, prestará os informes
estabelecidos nesta Seção, as Unidades e Entidades com as
quais ajustou a execução de obras.
Artigo 22 - O Departamento de Edifícios e Obras
Públicas elaborará relação em 3 vias dos
subempenhos em seu poder, pendentes de pagamentos, especificando os
credores e as importâncias a pagar.
§ 1.º
- As relações referidas neste artigo serão
elaboradas por elemento ou subelemento econômico, indicando-se,
relativamente a cada um, os códigos das Categorias de
Programação (Função, Programa, Subprograma,
Atividade e/ou Projeto) a que se vinculam.
§ 2.º - O
Departamento de Edifícios e Obras Públicas
diligenciará para que as Unidades e Entidades interessadas
recebam até o dia 19 de dezembro 2 (duas) vias das
relações referidas no parágrafo anterior, para
efeito de anulação dos saldos das estimativas previstas
no Artigo 14 e providências refendas nos parágrafo
únicos dos Artigos 25 e 29.
Artigo 23 - Os valores das medigões, que se efetuarem no
período de 3 a 12 de dezembro poderão ser
incluídos nas relações referidas no artigo
anterior, mencionando-se o nome do credor, o número do Empenho
Estimativo e do atestado da respectiva medição.
Artigo 24 - Para atender aos casos em que, por absolute,
impossibilidade, não se processarem as medigões no prazo
estabelecido no artigo anterior, o Departamento de Edifícios e
Obras Públicas poderá incluir os respectivos valores
estimativos nas relações referidas no artigo 22,
discriminando sempre o número do Empenho Estimativa, a obra de
que trata e os credores, destacando, mediante subsoma a totalidade
desses valores estimados, observado o disposto no § 1.º deste
artigo.
§ 1.º
- A subsoma da parcela referente aos valores estimativos, mencionada
neste artigo, não excederá à quarta parte do
empenhamento por estimativa, referente as obras ajustadas com o
Departamento de Edifícios e Obras Públicas.
§ 2.º
- Os saldos dos valores estimativos, inscritos na forma deste artigo,
serão arrolados em 31 de março de 1976 para efeito de
cancelamento, mediante relações a serem elaboradas pelo
Departamento de Edifícios e Obras Públicas e encaminhadas
à Contadoria Geral Seccional - 8 (CGS-8), até o dia 3 de
abril de 1976.
CAPÍTULO II
Procedimentos para Inscrição de Despesas Realizadas pelas Entidades Autárquicas
Artigo 25 - Para dar cumprimento ao disposto no inciso I,
parágrafo único do Artigo 17 e no Artigo 18, as Entidades
Autárquicas, que recebem transferências do Tesouro,
deverão preencher em 3 (três) vias o formulário
modelo 1, discriminando todos os empenhos e subempenhos pendentes de
pagamento, entregando-se até o dia 24 de dezembro ao
Departamento de Auditoria do Estado para elaboração de
Quadro Geral que, resumindo valores passíveis de
inscrição em "Restos a Pagar", será encaminhado ao
Coordenador da Administração Fmanceira para fins de
autorização.
Parágrafo único - No preenchimento do
formulário modelo 1, de que trata este artigo deverá ser
observada a posição informada pelo Departamento de
Edifícios, e Obras Públicas, conforme Artigo 22,
relativamente aos subempenhos em poder dessa Autarquia.
Artigo 26 - As vias do formulário modelo 1, referido no
artigo antenor serão entregues ao Departamento de Auditoria do
Estado, capeadas pelo Quadro-Resumo modelo 2 e acompanhadas das
seguintes demonstrações:
I - Total das despesas de capital realizadas, detalhado poor elemento;
II - Total das despesas de capital realizadas, detalhado por elemento;
III - Total da receita própria arrecadada, detalhado por rubrica;
IV - Total das transferências efetivamente recebidas do Tesouro.
Parágrafo único - O Departamento de Auditoria do
Estado, após despacho do Coordenador da
Administração Financeira, conforme Artigo 25,
liberará uma via do relacionamento de que trata este artigo,
encaminhando-a à entidade interessada, já com as
ressalvas eventuais.
Artigo 27 - Dos créditos das Autarquias, remanescentes
das transferências processadas no exercício, serão
canceladas as importâncias que excederem ao "deficit"
orçamentário da Entidade apurada pelo Departamento de
Auditoria do Estado, à vista dos elementos discriminados no
artigo anterior
Artigo 28 - As Entidades que recebem transferências do
Estado consignarão como receita do exercício as quantias
efetivamente pagas pelo Tesouro Estadual a tais títulos.
CAPÍTULO III
Procedimentos para Inscrição de Despesas Realizadas pelas Unidades da Admiministração Direta e outros Poderes
Artigo 29 - Para dar cumprimento ao disposto no item 1, parágrafo único do Artigo 17 e no Artigo 18, as Unidades de
Finanças deverão preencher o formulário modelo 1,
em 3 (três) vias, relacionando todos os empenhos e subempenhos
emitidos no exercício pendentes de pagamento, entregando
às Unidades Contábeis correspondentes até o dia 19
de dezembro.
Parágrafo único - No preenchimento do formulário modelo 1, de que trata este artigo, deverá ser observada a posição
informada pelo Departamento de Edifícios e Obras
Públicas, conforme artigo 22, relativamente aos subempenhos em
poder dessa Autarquia.
Artigo 30 - As 3 (três) vias do formulário referido
no artigo anterior serão remetidos à Unidade
Contábil correspondente, capeadas pelo Quadro-Resumo modelo 2 e
acompanhadas dos expedientes que deram ongem aos documentos de empenho
a pagar, discriminados naquele formulário.
Artigo 31 - A Unidade Contabil examinará os dados
constantes do formulário modelo 1 e Quadro-Resumo modelo 2,
recebidos conforme o artigo anterior, tendo em vista as normas
constantes deste decreto, os expedientes que deram origem às
despesas e os registros contábeis.
Artigo 32 - Após o exame procedido no formulário
modelo 1 e no Quadro-Resumo modelo 2, as Unidades Contábeis
entregarão, até o dia 24 de dezembro, as 3 (três)
vias daqueles documentos ao Contador Gera] ao Estado que
submeterá ao Coordenador da Administração
Fmanceira, mediante resumo em Quadro Geral, os valores passíveis
de inscrição em "Restos a Pagar".
Artigo 33 - Apos autorização do Coordenador da
Administração Financeira o Contador Geral do Estado
liberará às Unidades Contábeis 2 (duas) vias das
relações de "Restos a Pagar", ja com as ressalvas
eventuais.
Parágrafo único - Competirá aos dirigentes
das Contadorias Gerais Seccionais formalizar as
autorizações nas 2 (duas) vias dos impressõs
modelos 1 e 2, remetendo uma via à Unidade de Finanças
respectiva.
CAPÍTULO IV
Procedimento para Inscrição de Despesas Realizadas através da Comissão Central de Compras do Estado
Artigo 34 - Para dar cumprimento ao disposto no item 2,
parágrafo único do Artigo 17 e Artigo 18, a
Comissão Central de Compras do
Estado preencherá, em 5 (cinco) vias, o formulário modelo
1, relacionando todos os Subempenhos pendentes de pagamento, emitidos
á conta de Empenhos por Estimativa a seu favor, encaminhando-as
à CS-7.5, a fim de serem recebidas pelas Unidades Contabeis
correspondentes até o dia 19 de dezembro.
§ 1.º - As vias do
formulário modelo 1 deverão estar capeadas pelo
Quadro-Resumo modelo 2, quando do seu encarminhamento previsto neste
artigo.
§ 2.º - A Unidade
Contabil, com base nos seus registros, procederá ao exame
técnico-formal das relações recebidas
providênciando para que as 5 (cinco) vias de cada uma sejam
entregues, no dia 24 de dezembro, no Gabinete do Contador Geral do
Estado para fins de elaboração de Quadro Geral a ser
submetido a apreciação do Coordenador da
Administração Financeira.
§ 3.º
- Após despacho do Coordenador da Administração
Financeira, o Contador Geral do Estado liberará as Unidades
Contábeis 4 (quatro) vias das relações de
«Restos a Pagar», já com as ressalvas
eventuais.
§ 4.º - Os dirigentes
das Contadorias Gerais Seccionais formalizarão as
autorizações nas 4 (quatro) vias dos impressos modelos 1
e 2, remetendo 1 (uma) via à Unidade de Finanças
respectivas e 2 (duas) vias à CS-7.5, que transmitirá uma
à Comissão Central de Compras do Estado.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Artigo 35 - Os balancetes dos Fundos Especiais, relativos ao
mês de dezembro, deverão ser entregues as Unidades
Contábeis correspondentes até o dia 2 de janeiro de 1976,
para efeito de contabilização.
Parágrafo único - As Unidades Contábeis,
além de procederem aos lançamentos de
incorporação do movimento financeiro e
orçamentário dos Fundos Especiais, diligenciarão
no sentido de se for o caso, registrar o diferimento da receita
excedente ao montante da despesa realizada.
Artigo 36 - As inscrições de despesas dos Fundos
Especiais em conta de «Restos a Pagar» independem da
autorização prevista no Artigo 13, mas deverão ser
relacionadas na forma estabelecida neste decreto e encaminhada à
Unidade Contábil competente,
Artigo 37 - As Entidades Autárquicas e
Fundações Públicas deverão encaminhar ao
Departamento de Auditoria do Estado e Contadoria Geral do Estado:
I - O Balancete de novembro, até 12 de dezembro de 1975;
II - O Balanço Geral e anexos, até 15 de Janeiro de 1976.
Artigo 38 - A Secretaria da Fazenda, através da
Coordenação da Administração Financeira,
baixará instruções complementares que se fizerem
necessárias à execução deste decreto, bem
como decidirá sobre casos especiais e os dependentes de
interpretação.
Artigo 39 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n. 4.982, de
12 de novembro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTTNS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 11 de novembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
MODELO I
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Relação de Despesas para Inscrição em Conta de "Restos a Pagar" de 1975
Órgão:.................... Código:.............. ........ .
Unidade Orçamentaria: ............. ... Código: ........ Geral .. ..........[]
Unidade de Despesa: ................Código: ........... C.C.C.E.............[]
Declaro (amos) que as despesas acima relacionadas se enquadram nos
respectivos dispositivos que amparam sua inscrição em
Conta de "Restos a Pagar" de 1975, nos termos do ______________________
Decreto n.º /75
_____________________ em de dezembro de 1975 TOTAL DA RELAÇÃO ............ Cr$____________
Assinatura _____________________________ EXCLUSÕES ................. Cr$ ___________
Nome e cargo ____________________________ TOTAL AUTORIZADO PARA INSCRIÇÃO Cr$ _____________
Declaro haver procedido ao exame no Decreto n.º /75 estando o presente____________ em de dezembro de 1975
relacionado em condições de merecer a
aprovação total (ou parcial, e neste caso, informar o
porque)~
.................................................................... Assinatura
________________________________ em de dezembro de 1975 Nome e Cargo
Assinatura __________________________________ OBS - MEDIDAS DO QUADRO: 32 x 37 cms
Nome e Cargo ____________________________
MODELO 2
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO fls
Quadro Resumo das Despesas para inscrição em «Restos a Pagar» de 1975
Geral []
órgão ........................... Código ............ C.C.C.E []
Unidade Orçamentária ........................ Código...........
Unidade de Despesa ....................... Código.............
Declaro (amos) que as despesas acima relacionadas se enquadram nos
respectivos dispositivos que amparam sua inscrição em
conta de «Restos a Pagar» de 1975, nos termos do Decreto
n.º /75 ..................em de dezembro de 1975
Assinatura ..............................................
Nome e Cargo................................................ .
Declaro haver procedido ao exame determinado no Decreto nº /75,
estando o presente relacionamento em condições de merecer a aprovação total (ou
parcial, e neste caso informar o porque) .............................. em de dezembro de 1975
Assinatura.................................................
Nome e Cargo...................................................................
Obs. - Medidas do quadro: 32 x 37 cm
Total da Relação .. .. .. .. .. .. Cr$
Exclusões .. .. .. .. .. .. .. .. .. Cr$
Total Autorizado para Inscrição .. .. ..Cr$
.. .. .. .. .em de dezembro de 1975
Assinatura
Nome e Cargo
DECRETO N. 7.022, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1975
Dispõe sôbre medidas
relativas à execução orçamentária, ao
levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de
1975 e dá outras providências correlatas
Retificação do D.O. de 13-11-75
Onde se lê: Decreto n.º 7.022, de 12 de novembro de 1975
Leia-se: Decreto n.º 7.022, de 11 de novembro de 1975. no Artigo 26 -
Onde se lê: I - Tota das despesas...........................................
Leia-se: I - Total das despesas..............................................