DECRETO N. 6.992, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1975
Acrescenta parágrafo ao Artigo 6.° e altera a redação do Artigo 19 do Decreto n. 5.141, de 29 de novembro de 1974
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do Artigo 9.° da Lei n. 437, de 24 de setembro
de 1974,
Decreta :
Artigo 1.° - O parágrafo único do Artigo
6.° do Decreto n. 5.141, de 29 de novembro de 1974 passa a
constituir o § 1.°, ficando acrescentado, ainda,
o § 2.° com a seguinte redação:
"§ 2.° - No caso de ofertas públicas a preços
competitivos, o valor unitário, para efeito de
liquidação, será o alcançado nas
respectivas ofertas vencedoras e no caso de ofertas públicas a
preços não competitivos, o valor unitário , para
efeito de liquidação será o alcançado pela
média ponderada das propostas vencedoras."
Artigo 2.° - O Artigo 19 do Decreto n. 5.141, de 29 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 19 - A Secretaria da Fazenda estabelecerá as
comissões a que terá direito o "Agente Emissor" referido
no Artigo 4.°, pelo, serviços de emissão, pagamento
de juros e resgate das Obrigações do Tesouro do Estado de
São Paulo - Tipo Reajustavel, e a taxa de
administração devida à Distribuidora pela
gestão de Fundo da Dívida Pública, podendo abonar
corretagens aos agentes colocadores."
Artigo 3.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 6 de novembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador