DECRETO N. 6.957, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1975

Aprova o Regulamento do Conselho da Polícia Civil

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento do Conselho da Polícia Civil, anexo a este Decreto
Artigo 2.° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 6.920, de 28 de outubro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Luis Arrobas Martins, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de novembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

REGULAMENTO DO CONSELHO DA POLICIA CIVIL

CAPÍTULO I

Do Órgão e sua composição

Artigo 1.° - O Conselho da Policia Civil, criado pelo Artigo 39 da Lei n. 199, de 1.º de dezembro de 1948, e órgão consultivo que se vincula à Delegacia Geral de Policia, da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2.º - O Conselho da Policia Civil tem como membros:
I - O Delegado Geral de Polícia, que e seu Presidente nato;
II - os dirigentes dos seguintes órgãos:
a) Departamento das Delegacias Regionais de Policia da Grande São Paulo(DEGRAN);
b) Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior (DERIN);
c) Departamento Estadual de Ordem Politica e Social (DOPS);
d) Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC);
e) Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);
f) Departamento Estadual de Polícia Científica (DEPC);
g) Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia (DADG);
h) Centro de Planejamento e Controle de Polícia Especializada;
i) Centre de Planejamento e Controle de Polícia Territorial;
j) Centro de Planejamento e Controle Setonal dos Sistemas de Administração Geral;
l) Centre de Comunicação Social;
m) Corregedoria da Polícia Civil.
§ 1.° - O Conselho conta com uma Secretaria dirigida por servidor posto à sua disposição.
§ 2.° - O Presidente será substituido em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente.
§ 3.° - O dirigente dentre os previstos no inciso II, que for o substituto eventual ao Delegado Geral de Policia, exercerá as funções de Vice-Presidente do Conselho.

CAPÍTULO II

Das atribuições do Conselho

Artigo 3.° - Ao Conselho da Polícia Civil incumbe:
I - propor à aprovação do Secretário da Segurança Pública:
a) as diretrizes básicas dos concursos de ingresso nas carreiras policiais civis especialmente no que se refere á composição de bancas examinadoras e instruções especiais;
b) as medidas que objetivem o aperfeiçoamento do serviço e o bom conceito das carreiras policiais civis;
c) a atribuição de prêmios, honrarias ou elogios, aos ocupantes de cargos das carreiras policiais civis,
d) o seu Regimento Interno.
II - opinar sobre matéria relativa a:
a)cursos de formação técnico-profissional;
b) sindicâncias e processos administrativos instaurados contra integrantes das carreira policiais civis;
c) pedidos de reconsideração e recursos de ordem disciplinar interposto ao Delegado Geral de Polícia;
d) pedidos de remtegração, readmissão, reversão, transferência e aproveitamento em cargos policiais civis;
e) outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário da Segurança Pública ou pelo Delegado Geral de Polícia;
III - participar da sessão solene do compromisso de posse dos Delegados de Polícia;
IV - processor os concursos de promoção da carreira de Delegado de Policia.

CAPÍTULO III

Das Competências do Presidente

Artigo 4.° - Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - dar vista de processo, quando solicitada, aos membros do Conselho, bem como determinar as diligências requeridas;
III - designar o Secretário do Conselho;
IV - emitir voto de qualidade em caso de empate;
V - mandar publicar no órgão Oficial, mediante prévia aprovação do Secretário da Segurança Pública, a lista dos Delegados de Policia indicados a promoção.

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento do Conselho

Artigo 5.° - O Conselho reune-se ordinariamente, uma vez por mes, devendo ser convocado extraordinariamente, quando necessário.
Parágrafo único - As sessões do Conselho serão secretas e realizarse-ão com a maioria absoluta de seus membros.
Artigo 6.° - Toda matéria submetida à apreciação do Conselho é considerada sigilosa.
Artigo 7.° - Os processes serão distribuidos, rotativamente, aos membros do Conselho, para relatar, observando-se a ordem cronológica de entrada e a natureza da matéria, bem como os principios da conexão e da prevenção.
§ 1.° - O relator, para emitir parecer, terá o prazo de 15 (quinze) dias, que poderá ser prorrogado a critério do Presidente.
§ 2.° - Suspender-se-á o prazo previsto no parágrafo anterior, a juizo do Presidente, nas hipóteses de diligências ou investigações necessárias ao esclarecimento da matéria.
Artigo 8.° - As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
§ 1.º - Os membros do Conselho poderão solicitar vista dos processos, para emitir voto em separado, devendo restituí-los no prazo de 5 (cinco) dias
§ 2.° - Quando houver mais de uma solicitação de vista do processo, o Secretário do Conselho observará, na distribuição, a ordem dos pedidos.

CAPÍTULO V

Das Atribuições da Secretaria do Conselho

Artigo 9.° - A Secretaria cabe executar os serviços administrativos relativos as atividades do Conselho.
Parágrafo único - Para desenvolver suas atividades, a Secretaria poderá contar com servidores da Delegacia Geral de Policia, postos à sua disposição.
Artigo 10 - Ao Secretário do Conselho incumbe:
I - dirigir os trabalhos da Secretaria;
II - elaborar a pauta das reuniões;
III - distribuir os processos aos membros do Conselho para relatar mediante despacho exarado pelo Presidente bem como acompanhar o cumprimento dos prazos a que se referem os parágrafos 1º e 2º do Artigo 7.° e parágrafo 1º do artigo 8º;
IV - redigir as súmulas das decisões e manifestações do Conselho;
V - lavrar as atas das reuniões;
VI - cumprir as diligências autorizadas pelo Presidente;
VII - manter atualizada a legislação de interesse do Conselho.
Artigo 11.° - A ata de cada sessão após lida, discutida e aprovada na reunião imediata, será transcrita em livro próprio.