DECRETO N. 6.920, DE 28 DE OUTUBRO DE 1975
Aprova o Regulamento do Conselho da Polícia Civil
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SãO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento do Conselho da Polícia Civil, anexo a este Decreto.
Artigo 2.° - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os Decretos n. 6.157,
de 21 de agosto de 1975 e n. 6.761, de 9 de setembro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes. 28 de outubro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias - Secretário da Segurança Pública
Luis Arrobas Martins - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de outubro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador
REGULAMENTO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL
CAPÍTULO I
Do Órgão e sua Composição
Artigo 1.° - O Conselho da Polícia Civil, criado pelo
Artigo 39 da Lei n. 199, de 1.° de dezembro de 1948, é
órgão consultivo que se vincula à Delegacia Geral
de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2.° - O Conselho da Polícia Civil tem como membros:
I - o Delegado Geral de Polícia que é seu Presidente nato;
II - os dirigentes dos seguintes órgãos:
a) Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo (DEGRAN);
b) Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior (DERIN);
c) Departamento Estadual de Ordem Política e Social (DOPS);
d) Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC).
CAPÍTULO III
Das Competências do Presidente
Artigo 4.° - Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil compete:
I - convocar e presidir as reuniões de Conselho;
II - dar vista de processo quando solicitada, aos membros do Conselho, bem como determinar as diligências requeridas;
III - designar o Vice-Presidente dentre os membros do Conselho;
IV - designar o Secretário do Conselho;
V - emitir voto de qualidade em caso de empate.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento do Conselho
Artigo 5.° - O Conselho reune-se, ordinariamente uma vez por
mês, devendo ser convocado extraordinariamente, quando
necessário.
Parágrafo único - As sessões do Conselho serão secretas e realizarse-ão com a maioria absoluta de seus membros.
Artigo 6.° - Toda matéria submetida à apreciação do Conselho é considerada sigilosa.
Artigo 7.° - Os processos serão distribuidos,
rotativamente, aos membros do Conselho, inclusive ao Vice-Presidente,
para relator, observando-se a ordem cronólógica de
entrada e a natureza da matéria, bem como os princípios
da conexão e da prevenção.
§ 1.° - O relator terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer.
§ 2.° - Suspender-se-á o prazo previsto no
parágrafo anterior, a juízo do Presidente nas
hipóteses de diligências ou investigações
necessárias ao esclarecimento da matéria.
Artigo 8.° - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
§ 1.° - Os membros do Conselho poderão solicitar
vista dos processos, para emitir voto em separado, devendo
restituí-los no prazo de 5 (cinco)dias.
§ 2.° - Quando houver mais de uma
solicitação de vista do processo, o Secretário do
Conselho observará, na distribuição, a ordem dos
pedidos.
CAPÍTULO V
Das Atribuições da Secretaria do Conselho
Artigo 9.° - A Secretaria cabe executar os serviços administrativos relativos às atividades do Conselho.
Parágrafo único - Para desenvolver suas atividades
a Secretaria poderá contar com servidores da Delegacia Geral de
Polícia, postos à sua disposição.
Artigo 10 - Ao Secretário do Conselho incumbe:
I - dirigir os trabalhos da Secretaria;
II - elaborar a pauta das reuniões;
III - distribuir os processos aos membros do Conselho para
relatar, mediante despacho exarado pelo Presidente, bem como acompanhar
o cumprimento dos prazos a que se referem os parágrafos 1.°
e 2.° do Artigo 7.° e parágrafo 1.° do Artigo
8.°;
IV - redigir as súmulas das decisões e manifestações do Conselho;
V - lavrar as atas de reuniões do Conselho;
VI - cumprir as diligências autorizadas pelo Presidente do Conselho;
VII - manter atualizada a legislação de interesse do Conselho.
Artigo 11 - A ata de cada sessão, após lida,
discutida e aprovada na reunião imediata, será transcrita
em livro próprio.