DECRETO N. 6.917, DE 28 DE OUTUBRO DE 1975

Institui a Carteira do Lazer dos Servidores Públicos e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969 e no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituida no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, a Carteira do Lazer dos Servidores Públicos, que terá por finalidade oferecer aos servidores a possibilidade de efetivo aproveitamento dos períodos de férias ou licenças-prêmio, mediante a concessão de financiamento.
Artigo 2.° - Poderão se inscrever para a obtenção do financiamento de que trata o artigo anterior os servidores estaduais, contribuintes da Pensão Mensal, nos termos da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958 e legislação posterior, bem como os servidores municipais das Prefeituras que mantenham em vigor convênios de extensão do regime da Pensão Mensal, celebrados com base na Lei n. 6.047 de 27 de janeiro de 1961.
Artigo 3.° - A execução do programa far-se-á por meio de um fundo financeiro rotativo, destinado exclusivamente ao seu atendimento, de forma que as aplicações e operações da Carteira dependerão de suas disponibilidades.
Artigo 4.° - O valor do financiamento a que se refere o artigo 1.° poderá corresponder a até 3 (três) vencimentos mensais do servidor, acrescidos das vantagens incorporáveis, limitado esse valor ao correspondente a 150 (cento e cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
- Artigo 5.° - Por ocasião da inscrição na Carteira, o servidor deverá abrir na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., uma conta de poupança.
§ 1.° - O financiamento será concedido quando o servidor tiver totalizado, mediante depósitos mensais em sua conta de poupança, um saldo mínimo a ser fixado pelo IPESP.
§ 2.° - Se o servidor não se beneficiar do financiamento, o saldo de sua conta de poupança acrescido dos juros e correção monetária, lhe será restituído.
§ 3.° - O servidor outorgará ao IPESP poderes irrevogáveis e irretratáveis para o fim especial de abrir e movimentar a conta de poupança a que se refere este artigo.
Artigo 6.° - Os critérios de atendimento, o prazo e a forma de amortização do financiamento, os juros e demais encargos incidentes serão estabelecidos pelo IPESP.
Artigo 7.° - Somente será concedido novo financiamento ao servidor, após a quitação integral do anterior.
Artigo 8.° - Para fins de atendimento das atividades da Carteira do Lazer dos Servidores Públicos, poderá o IPESP celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, observada a legislação pertinente.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Adhemar de Barros Filho Secretário da Administração
Luis Arrôbas Martins, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de outubro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador