DECRETO N. 6.917, DE 28 DE OUTUBRO DE 1975
Institui a Carteira do Lazer dos Servidores Públicos e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de
1969 e no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituida no Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, a Carteira do Lazer
dos Servidores Públicos, que terá por finalidade oferecer
aos servidores a possibilidade de efetivo aproveitamento dos
períodos de férias ou licenças-prêmio,
mediante a concessão de financiamento.
Artigo 2.° - Poderão se inscrever para a
obtenção do financiamento de que trata o artigo anterior
os servidores estaduais, contribuintes da Pensão Mensal, nos
termos da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958 e
legislação posterior, bem como os servidores municipais
das Prefeituras que mantenham em vigor convênios de
extensão do regime da Pensão Mensal, celebrados com base
na Lei n. 6.047 de 27 de janeiro de 1961.
Artigo 3.° - A execução do programa
far-se-á por meio de um fundo financeiro rotativo, destinado
exclusivamente ao seu atendimento, de forma que as
aplicações e operações da Carteira
dependerão de suas disponibilidades.
Artigo 4.° - O valor do financiamento a que se refere o
artigo 1.° poderá corresponder a até 3 (três)
vencimentos mensais do servidor, acrescidos das vantagens
incorporáveis, limitado esse valor ao correspondente a 150
(cento e cinquenta) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional (ORTN).
- Artigo 5.° - Por ocasião da
inscrição na Carteira, o servidor deverá abrir na
Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., uma conta de
poupança.
§ 1.° - O financiamento será concedido quando o
servidor tiver totalizado, mediante depósitos mensais em sua
conta de poupança, um saldo mínimo a ser fixado pelo
IPESP.
§ 2.° - Se o servidor não se beneficiar do
financiamento, o saldo de sua conta de poupança acrescido dos
juros e correção monetária, lhe será
restituído.
§ 3.° - O servidor outorgará ao IPESP poderes
irrevogáveis e irretratáveis para o fim especial de abrir
e movimentar a conta de poupança a que se refere este artigo.
Artigo 6.° - Os critérios de atendimento, o prazo e a
forma de amortização do financiamento, os juros e demais
encargos incidentes serão estabelecidos pelo IPESP.
Artigo 7.° - Somente será concedido novo financiamento ao servidor, após a quitação integral do anterior.
Artigo 8.° - Para fins de atendimento das atividades da
Carteira do Lazer dos Servidores Públicos, poderá o IPESP
celebrar convênios com entidades públicas ou privadas,
observada a legislação pertinente.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Adhemar de Barros Filho Secretário da Administração
Luis Arrôbas Martins, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de outubro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador