Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 6.915, DE 27 DE OUTUBRO DE 1975

Fixa os Quadros de Pessoal Docente dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo.

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado em cada um dos Institutos Isolados do Ensino Superior um Quadro de Pessoal Docente, composto de Parte Permanente (PP) e de Parte Especial (PE).
§ 1.º - A Parte Permanente será integrada pelos cargos ora criados, na conformidade dos Anexos I a XIV, que fazem parte integrante deste decreto.
§ 2.º - A Parte Especial compreenderá os cargos criados e providos pela Lei n. 2.956, de 20 de janeiro de 1955 e as funções exercidas por docentes estáveis e extranumerários.
Artigo 2.º - Haverá ainda nos Institutos Isolados do Ensino Superior funções docentes na forma prevista no Decreto 52.595, de 30 de dezembro de 1970.
Parágrafo único - O acesso às funções de que trata este artigo far-se-á de conformidade com as exigências previstas no Regimento Geral dos Institutos Isolados.
Artigo 3.º - Os atuais ocupantes dos cargos e funções integradas na Parte Especial, a que se refere o Artigo 1.º, continuarão sujeitos à legislação que lhes é própria.
§ 1.º - Os cargos ocupados por docentes efetivos e as funções exercidas por docentes estáveis, de que trata este artigo, serão automaticamente extintos na vacância.
§ 2.º - Os docentes, que se encontram na condição de extranumerários ou contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, serão dispensados ou terão seus contratos rescindidos, por ocasião do provimento dos cargos constantes da Parte Permanente e correspondentes as funções por eles desempenhadas.
Artigo 4.º - Caberá ao Diretor de cada Instituto Isolado, ouvida a sua Congregação, lotar os cargos constantes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal Docente do Instituto a que se refere o Artigo 1.º.
Parágrafo único - Para efeito de lotação dos cargos será considerado o atual numero de docentes de cada departamento.
Artigo 5.º - O provimento dos cargos constantes da Parte Permanente far-se-á por concurso público de títulos e provas na forma da legislação vigente.
Parágrafo único - Consideram-se, entre outros, como títulos, na forma que for estabelecida pelo Conselho Estadual de Educação à experiência de trabalho adquirida pelo candidato em decorrência do tempo de serviço prestado como docente do Instituto e a aprovação em seleção pública a que se submeteu para o exercício destas funções.
Artigo 6.º - O docente ocupante de cargo da Parte Permanente (PP), a que se refere o Artigo 1.º, que vier a exercer qualquer das funções de carreira, fara jus à vantagem pecuniária correspondente à diferença entre a referência do cargo de que e titular e a da função de carreira que passar a exercer.
§ 1.º - A vantagem pecuniária referida neste artigo se incorporará ao vencimento para todos os efeitos legais.
§ 2.º - O docente que contar com vantagem pecuniária incorporada nos termos deste artigo e vier a exercer outra função de carreira de maior valor fara jus à incorporação da nova vantagem desde que, expressamente, renuncie ao direito da vantagem anterior.
§ 3.º - É vedada a percepção cumulativa de mair de uma vantagem pecuniária de que trata este artigo.
§ 4.º - A incorporação da vantagem pecuniária nos termos deste artigo será processada pelo Diretor do Instituto, mediante apostila no respectivo título.
Artigo 7.º - Providos os cargos da Parte Permanente de que trata o Artigo 1.º, mas tornando-se imprescindível a admissão de pessoal docente, aplica-se o disposto no Artigo 68 do Decreto 52.595, de 30 de dezembro de 1970.
Artigo 8.º - A Secretaria da Educação, através da Coordenadoria do Ensino Superior, anualmente, por proposta dos Institutos Isolados, submeterá à consideração do Governador, na medida das mais necessidades, pedido de criação de novos cargos.
Parágrafo único - As propostas de que trata este artigo somente serão encaminhadas exixtindo recursos orçamentários para atender à despesa.
Artigo 9.º - Enquanto não ocorrer o provimento dos cargos constantes da Parte Permanente dos Quadros será permitida a admissão de pessoal devidamente qualificado em qualquer categoria da carreira docente, mediante contrato sob o regime da legislação trabalhista, observado, no mais, o disposto no Artigo 68 do Decreto n. 52.595, de 30 de dezembro de 1970.
Artigo 10 - Os atuais docentes dos Institutos Isolados que, devidamente autorizados, à data da sua publicação deste decreto, estiverem respondendo por outras funções docentes que não aquelas para as quais são titulados e vierem a ocupar o cargo de Professor Assistente constante da Parte Permanente, poderão, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, continuar a responder pelas funções para as quais estavam anteriormente designados.
Parágrafo único - O docente enquadrado nos termos deste artigo fará jus à diferença de vencimentos entre a referência do cargo de Professor Assistente e a função para a qual esta designado, não se lhe aplicando o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 6.º.
Artigo 11 - Enquanto não for editado o Estatuto dos Servidores dos Institutos Isolados de Ensino Superior, será observada, no que couber para o servidor que vier a ocupar cargo da Parte Permanente (PP) do Quadro de Pessoal Docente, a legislação aplicável ao funcionalismo público civil do Estado.
Parágrafo único - Os servidores de que trata este artigo ficarão subordinados ao sistema previdenciário e médico-assistencial dos funcionários públicos civis do Estado.
Artigo 12 - As despesas decorrentes de execução do presente decreto correrão à conta das dotações próprias dos orçamentos dos Institutos Isolados.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira - Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 27 de outubro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador








DECRETO N. 6.915, DE 27 DE OUTUBRO DE 1975

Fixa os Quadros de Pessoal Docente dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo e dá outras providências

Retificação do DO 30/10/1975
Anexo IX
FACULDADE DE FARMÁCIA E ODONTOLOGIA DE ARARAQUARA
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Denominação do Cargo - Ref. - Quant.
Onde se lê:
Professor Titular - MS - 4
Leia-se
Professor Titular - MS-6 - 4