DECRETO N. 6.840, DE 2 DE OUTUBRO DE 1975
Dispõe sôbre a
organização do Conselho Estadual de Cultura e do
Departamento de Artes e Ciências Humanas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.117, de 30 de Janeiro
de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Do Conselho Estadual de Cultura
SEÇÃO I
Das Finalidades
Artigo 1.° - O Conselho
Estadual de Cultura (CEC), diretamente subordinado ao Secretário
de Cultura, Ciência e Tecnologia, tem por objetivo o
estabelecimento da política do Estado no amparo à
cultura, relativamente à promoção,
documentação e difusão das atividades
artísticas e das ciências humanas, nos termos da Lei n.
10.294, de 3 de dezembro de 1968.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 2.° - São órgãos do Conselho Estadual de Cultura:
I - o Corpo Consultivo;
II - as Comissões Especializadas;
III - Seção de Administração.
Artigo 3.° - São as seguintes as Comissões Especializadas:
I - Comissão Estadual de Artes Plásticas;
II - Comissão Estadual de Ciências Humanas;
III - Comissão Estadual de Cinema;
IV - Comissão Estadual de Dança;
V - Comissão Estadual de Folclore e Artesanato;
VI - Comissão Estadual de Literatura;
VII - Comissão Estadual de Música;
VIII - Comissão Estadual de Teatro;
IX - Comissão Estadual de Fotografia e Artes Aplicadas.
SEÇÃO III
Da Composição e das Atribuições do Corpo Consultivo
Artigo 4.° - O Corpo Consultivo será constituído:
I - pelo Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia, Presidente nato do Conselho;
II - pelos Presidentes das Comissões Especializadas;
III - pelo Diretor do Departamento de Artes e Ciências Humanas.
Parágrafo único - O Presidente do Corpo Consultivo
será substituido nas suas faltas e impedimentos por um dos
membros do Conselho, designado pelo titular da Pasta.
Artigo 5.° - Ao Corpo Consultivo incumbe:
I - propor ou coordenador a política cultural e sugerir as respectivas diretrizes;
II - manifestar-se sobre planos, projetos, programas e orçamentos relativos as atividades do Conselho;
III - elaborar seu Regimento Interno e opinar sobre o das Comissões Especializadas.
Artigo 6.° - Ao Presidente do Conselho compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Corpo Consultivo;
II - aprovar o orçamento-programa do Conselho;
III - designar os membros das Comissões Especializadas e os Presidentes e Vice-Presidentes por elas eleitos;
IV - aprovar mediante Resoluçãoo, o Regimento Interno do Corpo Consultivo e o das Comissões Especializadas;
V - constituir, por proposta de 2|3 (dois terços) dos
membros do Corpo Consultivo, grupo de trabalho, de caráter
temporário, para desenvolver estudos de natureza
específica;
VI - avocar a decisão de qualquer assunto ou processo em exame no Conselho;
VII - delegar poderes.
Artigo 7.° - O Corpo Consultivo reunir-se-á
ordinariamente quatro vezes por mês e extraordinariamente quantas
vezes forem necessárias.
§ 1.° - As reuniões extraordinárias não serão remuneradas;
§ 2.° - As reuniões do Corpo Consultivo
serão secretariadas pelo Chefe da Seção de
Administração.
SEÇÃO IV
Da Composição e das atribuições das Comissões Especializadas
Artigo 8.° - As
Comissões serão constituidas por pessoas de reconhecida
capacidade, notória especialização e idoneidade.
§ 1.° - Cada Comissão será composta de 5
(cinco) membros, designados pelo Secretário de Cultura,
Ciências e Tecnologia, com mandato de 2 (dois) anos permitida a
recondução.
§ 2.° - No caso de vaga em data anterior a do
término do mandato de membro da Comissão, caberá
ao designado exercê-lo pelo período restante
§ 3.° - O mandato dos membros das Comissões
será considerado extinto 30 (trinta) dias após o termino
do mandato do Governo que os designou.
Artigo 9.° - As Comissões Especializadas, no âmbito de suas atividade, incumbe:
I - eleger os seus respectivos Presidentes e Vice-Presidentes;
II - propor ao Corpo Consultivo a política cultural e as diretrizes a serem adotadas;
III - estudar e sugerir planos, programas e projetos;
IV - opinar e dar parecer sobre assuntos que lhe forem
submetidos pelo Presidente do Conselho, pelo Corpo Consultivo e pelo
Diretor do Departamento de Artes e Ciências Humanas;
V - eleger os vencedores dos Prêmios "Governador do
Estado", "Estímulo" e outros previstos em
Legislação.
Artigo 10 - As Comissões reunir-se-do ordinariamente
até 4 (quatro) vezes por mês, mediante
convocação do Diretor do Departamento de Artes e
Ciências Humanas.
§ 1.° - As Comissões poderão reunir-se
extraordinariamente, sem qualquer remuneração, tantas
vezes quantas forem necessárias.
§ 2.° - As reuniões das Comissões
serão secretariadas por servidores designados pelo Presidente do
Conselho, aos quais, também, incumbe:
1 - preparar o expediente do Presidente da Comissão;
2 - facultar os elementos
necessários ao estudo de papéis ou processos que á
Comissão forem distribuídos;
3 - organizar, para
aprovação do Presidente da Comissão, a pauta para
as sessões e tomar providências necessárias ao
funcionamento das reuniões e sessões da Comissão.
SEÇÃO V
Da Seção de Administração
Artigo 11 - À
Seção de Administração incumbe executar os
serviços relativos ao expediente, pessoal, protocolo, arquivo e
material do Conselho.
CAPÍTULO II
Do Departamento de Artes e Ciências Humanas
SEÇÃO
Da Modificação do Órgão
Artigo 12 - Fica transformada
a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura em Departamento
de Artes e Ciências Humanas, diretamente subordinado ao
Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 13 - O Departamento de Artes e Ciências Humanas tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Diretor, compreendendo:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente.
II - Divisão de Bibliotecas, compreendendo:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica;
c) Seção de Biobibliografia;
d) Seção de Cadastro;
e) Seção de Documentação e Biblioteca;
f) Seção de Livraria.
III - Divisão de Administração, compreendendo:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Finanças;
d) Seção de Atividades Complementares.
IV - Delegacias Regionais de Cultura, sediadas nas Regiões Administrativas do Estado.
Parágrafo único - Ficam subordinadas à
Delegacia Regional de Cultura da respectiva Região
Administrativa as Casas de Cultura "Paulo Setubal", "Cardeal Leme",
"Euclides da Cunha" e "Casa de Portinari".
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 14 - Ao Departamento de Artes e Ciências Humanas incumbe:
I - executar os serviços relativos á
promoção, documentação e difusão das
atividades artísticas e das ciências humanas, de
conformidade com a política do Estado estabelecida pelo Conselho
Estadual de Cultura;
II - elaborar pianos, projetos e programas que objetivem:
a) a assistência técnica e financeira às bibliotecas existentes no território do Estado;
b) a criação de bibliotecas municipais ou regionais;
c) a realização
de simpósios, conclaves e certames sobre problemas relacionados
com o livro biblioteconomia e documentação, bem como a
organização anual da "Festa do Livro", com
exposição de livros, conferências, ciclos de estudo
e outras atividades correlatas.
Artigo 15 - A Assistência Técnica incumbe:
I - prestar assistência as Comissões Especializadas e as unidades que compõem o Departamento;
II - elaborar planos e diretrizes que possibilitem a execução da política fixada pelo Conselho;
III - analisar os resultados das atividades desenvolvidas pelo Departamento;
IV - dar parecer em processos e processos e papéis que lhe forem encaminhados pelo Diretor;
V - minutar e lavrar contratos e outros atos jurídicos referentes às atividades do Departamento e do Conselho.
Artigo 16 - Ao Setor de Expediente incumbe a execução dos serviços administrativos do Gabinete do Diretor.
Artigo 17 - A Divisão de Bibliotecas incumbe:
I - através da Equipe Técnica:
a) assistir tecnicamente as
bibliotecas existentes no Estado, desde que franqueadas ao
público ou pertencentes aos poderes públicos;
b) elaborar planos, projetos e
programas que objetivem a criação de bibliotecas
municipais ou regionais e de centros de documentação;
c) propor a
seleção de obras destinadas as bibliotecas mencionadas na
alínea "a", as bibliotecas de instituições
educacionais de letras, artes e ciências humanas, bem como,
subsidiariamente, de escolas de 2.º grau;
d) sugerir medidas para o
estabelecimento de planos, projetos e programas que objetivem a
realização de simpósios, conclaves e certames
sobre problemas relacionados com livro, biblioteconomia e
documentação, bem como a organização anual
da "Festa do Livro".
II - através da Seção de Biobibliografia:
a) realisar pesquisas biográficas e biobibliográficas;
b) organizar e manter índice biobibliográfico de autores paulistas;
c) atender aos pedidos de informações biobibliográficas;
d) propor a publicação de catálogos biográficos e biobibliográficos.
III - através da Seção de Cadastro:
a) cadastrar livros e periódicos existentes nas bibliotecas do Estado;
b) atender as consultas que lhe forem formuladas;
IV - através da Seção de Documentação e Biblioteca;
a) propor a aquisição de obras culturais e cientificas;
b) classificar e guardar as obras do acervo, zelando pela sua conservação
c) manter serviço de consultas e empréstimos.
V - através da Seção de Livraria manter
serviço de venda e doação das obras editadas ou
coeditadas pelo Conselho, quer se trate de livros, folhetos ou
revistas.
Parágrafo único - A Divisão de Biblioteca incumbe, também, divulgar as obras editadas ou coeditadas pelo Conseho.
Artigo 18 - A Divisão de Administração incumbe:
I - através da Seção de Comunicações Administrativas:
a) receber, autuar, protocolar, distribuir e arquivar papéis e processos em geral;
b) controlar o andamento de processos;
c) promover a expedição de correspondência;
d) expedir certidões.
II - através da Seção de Finanças,
Órgão Subsetorial integrante dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
d) emitir empenhos e subempenhos;
e) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
f) elaborar as programações financeiras da Unidade de Despesa;
g) examinar os documentos
comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos
pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a
programação financeira;
h) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
i) emitir cheques, ordens de
pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de
documentos adotados para a realização de pagamentos;
j) atender as requisições de recursos financeiros;
l) manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
III - através da Seção de Atividades Complementares:
a) providenciar a
aquisição e distribuição de material
permanente e de consumo, bem como controlá-lo, zelando pela sua
guarda;
b) manter atualizado o cadastro de pessoal do Departamento, bem como o prontuário de seus servidores;
c) controlar a frequência e classificação dos servidores do Departamento;
d) estudar a legislação referente a pessoal opinando nos processos que versem sobre a matéria;
e) executar serviços auxiliares que lhe forem cometidos pelo Diretor da Divisão.
Artigo 19 - As Delegacias Regionais de Cultura incumbe:
I - estimular a criação de sociedades civis,
comissões municipais, centros municipais ou regionais de
cultura;
II - elaborar programas de difusão cultural na área de sua jurisdição;
III - encaminhar ao Diretor do Departamento
reivindicações e sugestões sobre medidas visando
ao desenvolvimento cultural das respectivas regiões;
IV - executar programas culturais ou colaborar com sua realização.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 20 - Ao Diretor do
Departamento de Artes e Ciências Humanas, além de outras
competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, cabe:
I - relativamente às atividades do Conselho Estadual de Cultura e do Departamento:
a) encaminhar ao Secretário de Estado, planos, projetos, programas e orçamento a serem examinados pelo Conselho;
b) encaminhar todos os assuntos relativos sua unidade, que devam ser submetidos à apreciação superior.
II - relativamente à administração de pessoal:
a) propor a admissão,
requisição ou contratação de pessoal para
prestar serviços no Departamento;
b) dar posse a nomeados para cargos de direção e chefia das unidades subordinadas;
c) aprovar a
indicação ou designar substitutos de cargos ou
funções de direção ou chefia das umdades
subordinadas;
d) proceder à classificação e ao remanejamento do pessoal;
e) autorizar horários especiais de trabalho;
f) autorizar e prorrogar a
convocação de servidores para a prestação
de serviços extraordinários por prazo não superior
a 120 (cento e vinte) dias;
g) autorizar o pagamento de transporte e diárias a servidores, até 30 (trinta) dias;
h) autorizar, por ato
específico, às autoridades que lhe são
subordinadas a requisitar transporte de pessoal por conta do Estado,
observadas as restrições legais vigentes;
i) autorizar a inclusão
de servidores no Regime de Dedicação Exclusiva, nos
termos da legislação pertinente;
j) autorizar o gozo de licença-prêmio;
l) conceder licença - prêmio em pecúnia;
m) conceder licença ao funcionário para tratar de interesses particulares;
n) decidir nos casos de
absoluta necessidade dos serviços sobre a impossibilidade de
gozo de férias, regulamentares e autorizar o gozo de
férias não usufruídas no exercício
correspondente, a servidores do Departamento;
o) designar servidor para o exercício de substituição remunerada;
p) dispensar a pedido servidor
admitido para o desempenho de funções nos termos da
legislação pertinente;
q) exonerar funcionário, a pedido;
r) ordenar a suspensão preventiva por prazo não superior a 60 (sessenta) dias;
s) aplicar penalidade de suspensão até 30 (trinta) dias;
t) instaurar sindicância;
u) propor instauração de inquérito administrativo para apurar infração do servido.,
III - relativamente à administração financeira e orçamentária:
a) autorizar despesas dentro
dos limites impostos pelas dotações liberadas, para a
Unidade de Despesa bem como firmar contratos quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter ao dirigente da
Unidade Orçamentária dados para elaboração
de proposta orçamentária,
d) autorizar
liberação restituição ou
substituição de caução em geral e de
fiança, quando dadas em garantia de execução de
contrato.
IV - relativamente a administração de materia e de patrimônio:
a) autorizar por ato
específico as autoridades que lhe são subordinadas a
requisitar transporte de material por conta do Estado, observadas as
restrições legais vigentes;
b) autorizar ou cispensar licitação nos termos do Artigo 24 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
c) autorizar a transferência de bens móveis no âmbito do Departamento.
V - relativamente a administração de transportes como dirigente de Órgão detentor:
a) distribuir os veículos pelos usuários e designar motoristas;
b) autorizar requisições de transportes;
c) aprovar escalas de motoristas;
d) decidir sobre
requisição de combustível, material de limpeza
acessórios e peças para pequenos reparos;
e) zelar pelo cumprimento de normas gerais e internas e fiscalizar e utilização adequada de veículo oficial;
f) determinar a apuração de irregulandades;
g) atestar, para fins de pagamento o uso de carro de servidor no serviço público.
Artigo 21 - Aos Diretores de Divisão, além das competências que lhes forem contendas por lei ou regulamento, cabe:
I - proceder à classificação e ao remanejamento dos servidores;
II - providêncial a instrução de processos e
expedientes que devam ser submetidos à
consideração superior, manifestando-se conclusivamente;
III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa
IV - aplicar penalidade até a de suspensão limitada a 15 (quinze) dias;
V - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competencias dos órgãos,
autondades ou funcionários subordinados;
VI - avocar, de modo geral ou em casos especiais as
atribuições de qualquer servidor órgão ou
autoridade subordinados.
Parágrafo único - Ao Diretor da Divisão de Administração compete, ainda no âmbito do Departamento:
1 - dar posse a funcionários, ressalvado o
dispostó na alínea «b» do inciso II do
Artigo 20:
2 - autorizar a prorrogação de prazo para exercício dos servidores;
3 - conceder licença aos servidores na forma legal:
a) para tratamento de saúde;
b) quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
c) no caso de se tratar de gestante;
d) por motivo de doença em pessoa da familia;
e) para cumprir obngações concernentes ao serviço militar;
f) no caso de
funcionária casada com funcionário ou militar que for
mandado servir, independentemente de solicitação, em
outro ponto do Estado ou do território nacional ou no
estrangeiro;
g) compulsoriamente, como medida profilática.
4 - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
5 - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
6 - assinar cheques, ordens
de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de
documentos adotados para a realização de pagamentos, em
conjunto com o Chefe da Seção de Finanças.
Artigo 22 - São competências comuns ao Diretor do
Departamento, aos Diretores de Divisão, aos Delegados Regionais
de Cultura e aos Chefes de Seção:
I - dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa;
II - controlar a frequência diária dos servidores
diretamente subordinados , bem como atestar a frequência mensal;
III - autorizar a retirada do servidor, durante o expediente;
IV - avaliar o mérito dos funcionários que lhe são mediata ou imediatamente subordinados;
V - conceder gozo de férias aos subordinados;
VI - conceder período de trânsito;
VII - decidir sobre pedidos de abonos ou
justificação de faltas ao serviço nos limites da
legislação pertinente;
VIII - requisitar material permanente ou de consumo.
§ 1.° - Aos Chefes de Seção compete
ainda, aplicar penalidades até a de suspensão limitada a
8 (oito) dias.
§ 2.° - Ao Chefe de Seção de Finanças compete, ainda:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para realização de pagamento em conjunto com o Diretor da
Divisão de Administração;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais
Artigo 23 - Para o
exercício das funções de Diretor do Departamento,
Diretores das Divisões, Delegados Regionais de Cultura,
Supervisor de Equipe Técnica e Chefia das Seções
da Divisão de Bibliotecas será exigido nível
universitário.
Artigo 24 - A Casa de Cultura "Euclidiana", passa a denominar-se "Casa de Cultura Euclides da Cunha".
Artigo 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogados o Decreto n. 1.726, de 14 de junho
de 1973 o Decreto n. 2.124, de 8 de agosto de 1973, o inciso VIII do
Artigo 3.° e o Artigo 10 do Decreto n. 4.093, de 26 de julho de
1974.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Ignacio Angarita Ferreira da Silva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Cultura, Ciência e Tecnologia.
Pericles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de outubro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador