DECRETO N. 6.836, DE 30 DE SETEMBRO DE 1975

Reorganiza o Departamento Estadual de Ordem Política e Social - DOPS

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, 

Decreta: 

SEÇÃO I

Das Finalidades e da Estrutura do Órgão 

Artigo 1.º - O Departamento Estadual de Ordem Política e Social - DOPS, subordina-se à Delegacia Geral de Polícia, e tem por finalidades, no território do Estado:
I - prevenir e apurar os delitos contra a Segurança Nacional e a Ordem Política e Social;
II - reprimir os delitos lesivos à Fazenda do Estado;
III - fiscalizar os produtos controlados pelo Ministério do Exército, nos termos da legislação específica;
IV - exercer de forma residual, os serviços policiais de competência federal;
V - executar os convênios realizados com quaisquer órgãos da União, na esfera de sua especialização. 
Parágrafo único - As atividades referidas neste artigo, poderão ser exercidas, em caráter residual, pela autoridade policial local, sem prejuízo de suas atribuições normais, com assistência do Departamento, se necessária. 
Artigo 2.º - O Departamento de Ordem Política e Social - DOPS tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria Geral;
II - Divisão de Ordem Política, com:
a) 1.ª Delegacia;
b) 2.ª Delegacia;
c) 3.ª Delegacia;
III - Divisão de Ordem Social, com:
a) 1.ª Delegacia;
b) 2.ª Delegacia;
c) 3.ª Delegacia;
IV - Divisão de Explosivos, Armas e Munições com:
a) 1.ª Delegacia;
b) 2.ª Delegacia;
c) Seção de Produtos Apreendidos;
V - Divisão de Estrangeiros e Passaportes, com:
a) Delegacia de Policia de Expulsandos;
b) Delegacia de Estrangeiros;
c) Serviços de Registro de Estrangeiros, com Seção de Pesquisa, Seção de Expedição e Seção de Naturalização;
d) Serviço de Passaportes e Vistos, com Seção de Conferência, Seção de Nacionais, Seção de Estrangeiros e Seção de Expedição;
e) Seção de Administração com Setor de Protocolo, Setor de Expediente diente e Setor de Atividades Complementares;
f) Seção de Arquivo;
VI - Divisão de Informações, com:
a) Serviço de Pesquisa, com Seção de Coleta e Seção de Busca;
b) 1.ª Delegacia;
c) 2.ª Delegacia;
d) 3.ª Delegacia;
VII - Delegacia Especializada de Crimes Contra a Fazenda;
VIII - Divisão de Administração, com:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Material e Patrimônio;
c) Seção de Finanças;
d) Seção de Comunicações Administrativas;
e) Seção de Administração de Subfrota;
f) Seção de Atividades Complementares. 
Parágrafo único - A Diretoria Geral, as Divisões de que tratam os incisos II, III, IV. V. VI e a Delegacia Especializada de Crimes Contra a Fazenda, contam, cada uma, com uma Assistência Policial, 

SEÇÃO III

Das Competências 

Artigo 3.º - Ao Diretor Geral de Polícia do DOPS compete:
I - supervisionar as atividades policiais do Departamento;
II - exercer as competencias previstas aos dirigentes, inerentes aos sistemas de administração, no âmbito da respectiva Unidade de Despesa;
III - proceder pessoalmente à correição nos órgãos que lhe são imediatamente subordinados. 
Parágrafo único - Excluem-se das competências referidas no inciso II:
1.ª concessão para tratar de interesse particular.
2.ª determinação para instaurar processo administrativo. 
Artigo 4.º - Aos Delegados de Polícia, titulares de Divisão, Delegacia e Serviçoo, compete:
I - dirigir e executar as atividades de suas respectivas unidades;
II - proceder, pessoalmente, a correição nos órgãos que lhe são subordinados;
III - exercer permanente fiscalização, quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados. 
Parágrafo único - Nas unidades, onde mais de um Delegado de Polícia tiver exercício, cabe à Autoridade Titular distribuir os serviços mediante portaria. 
Artigo 5.º - Aos Delegados de polícia Chefes de Equipes, compete:
I - dirigir e executar as atividades de sua equipe;
II - representar ao Delegado Títular sobre as necessidades da Equipe, indicando a solução a curto, médio e longo prazo;
III - exercer permanente fiscalização, quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados.
Artigo 6.º - Aos integrantes das Assistências Policiais incumbem as atividades que lhes forem cometidas pela autoridade titular.
Artigo 7.º - Além das competências e incumbências previstas neste Decreto, as autoridades e assistentes cabe:
I - dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades admmistrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as medidas que não lhes forem afetas;
II - manifestar-se conclusivamente, quanto a forma e ao mérito, e propor solução no encaminhamento de casos de alçada superior. 

SEÇÃO III

Das Disposições Gerais 

Artigo 8.º - Os Escrivães e Investigadores de Polícia - Chefes, da Diretoria Geral, das Divisões e das Delegacias do DOPS, subordinam-se as respectivas Assistências Policiais.
Artigo 9.º - As atribuições das unidades policiais e das autoridades, de que trata este Decreto, serão regulamentadas e/ou complementadas por ato do Delegado Geral de Policia, que procederá à sua modificação quando necessário.
Artigo 10.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto n. 11.782, de 30 de dezembro de 1940; o inciso VIII do Artigo 14 e Artigo 48, do Decreto n. 52.213, de 24 de julho de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1975. 
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Péricles Eugênio da Silva Ramos, respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 6.836, DE 30 DE SETEMBRO DE 1975

Reorganiza o Departamento Estadual de Ordem Politica e Social - DOPS

Retificação
Artigo 2.º -
Parágrafo único -
Onde se lê: Seção III
Das Competências
Leia-se: Seção II
Das Competências
Seção III
Das Disposições Gerais
Artigo 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga......................
Onde se lê: o inciso VIII do artigo 14 e Artigo 48.......
Leia-se: o inciso VII do artigo 14 e Artigo 48.............