DECRETO N. 6.807, DE 25 DE SETEMBRO DE 1975
Altera disposições do Decreto n. 52.438, de 16 de abril de 1970
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e com fundamento
no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 3.º, o Artigo 6.º e seu § 1.°, o inciso
XIII e o parágrafo único do Artigo 7.°, bem como o Artigo 9.º do
Decreto n. 52.438, de 16 de abril de 1970 passam a ter a seguinte
redação:
"Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Processamento de Dados,
subordinado ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, é órgão com
poderes normativos e de controle, em relação ao sistema de
processamento de dados do Estado.
"Artigo 6.º - O Colegiado é composto de 7 (sete) membros, inclusive o
seu Presidente, com mandato de 4 (quatro) anos, designados pelo
Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado-Chefe da
Casa Civil.
"§ 1.º - Os membros do Colegiado poderão pertencer ou não aos quadros
da administração centralizada ou descentralizada do Estado, sendo
obrigatória, porém, a inclusão de um representante do Conselho de
Administração da PRODESP e facultativa a de pessoas do setor privado,
desde que notórias conhecedoras das atividades de processamento de
dados"
"Artigo 7.º - Ao Colegiado incumbe especialmente:
"XIII - propor ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil o nome do Secretário Executivo.
"Parágrafo único - As deliberações do Conselho, quando de caráter
normativo, serão consubstanciadas em resoluções que se tornarão
obrigatórias para todos os órgãos da administração centralizada e
descentralizada do Estado, depois de aprovadas pelo Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil".
"Artigo 9.º - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário
Executivo designado pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, por
indicação da maioria do Conselho."
Artigo 2.º - O Artigo 11 do Decreto n. 52.438, de 16 de abril
de 1970, passa a ter o n.º 12, acrescentando-se ao mesmo decreto um
novo Artigo 11, com a seguinte redação:
"Artigo 11 - Nenhum órgão da administração centralizada ou,
descentralizada do Estado poderá adquirir, substituir, complementar,
alterar ou locar equipamento de processamento de dados sem prévio
parecer e autorização do Conselho Estadual de Processamento de Dados."
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1975.
PAULO EGYGIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de setembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador