DECRETO N. 6.807, DE 25 DE SETEMBRO DE 1975

Altera disposições do Decreto n. 52.438, de 16 de abril de 1970

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 3.º, o Artigo 6.º e seu § 1.°, o inciso XIII e o parágrafo único do Artigo 7.°, bem como o Artigo 9.º do Decreto n. 52.438, de 16 de abril de 1970 passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Processamento de Dados, subordinado ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, é órgão com poderes normativos e de controle, em relação ao sistema de processamento de dados do Estado.
"Artigo 6.º - O Colegiado é composto de 7 (sete) membros, inclusive o seu Presidente, com mandato de 4 (quatro) anos, designados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
"§ 1.º - Os membros do Colegiado poderão pertencer ou não aos quadros da administração centralizada ou descentralizada do Estado, sendo obrigatória, porém, a inclusão de um representante do Conselho de Administração da PRODESP e facultativa a de pessoas do setor privado, desde que notórias conhecedoras das atividades de processamento de dados"
"Artigo 7.º - Ao Colegiado incumbe especialmente:
"XIII - propor ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil o nome do Secretário Executivo.
"Parágrafo único - As deliberações do Conselho, quando de caráter normativo, serão consubstanciadas em resoluções que se tornarão obrigatórias para todos os órgãos da administração centralizada e descentralizada do Estado, depois de aprovadas pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil".
"Artigo 9.º - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, por indicação da maioria do Conselho."
Artigo 2.º - O Artigo 11 do Decreto n. 52.438, de 16 de abril de 1970, passa a ter o n.º 12, acrescentando-se ao mesmo decreto um novo Artigo 11, com a seguinte redação:
"Artigo 11 - Nenhum órgão da administração centralizada ou, descentralizada do Estado poderá adquirir, substituir, complementar, alterar ou locar equipamento de processamento de dados sem prévio parecer e autorização do Conselho Estadual de Processamento de Dados."
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1975.
PAULO EGYGIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de setembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador