DECRETO N. 6.761, DE 19 DE SETEMBRO DE 1975

Aprova o Regulamento do Conselho da Polícia Civil

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento do Conselho da Polícia Civil, da Delegacia Geral de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública, baixado por este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 24.100, de 4 de Janeiro de 1955.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

REGULAMENTO DO CONSELHO DA POLICIA CIVIL

CAPÍTULO I

Da Composição

Artigo 1.° - O Conselho da Policia Civil criado pelo Artigo 39 da Lei n. 199, de 1.º de dezembro de 1948, vinculado a Delegacia Geral de Policia presidido pelo Delegado Geral e tem como membros os dirigentes dos seguintes órgãos:
I - Departamento das Delegacias Regionais de Policia da Grande São Paulo - DEGRAN;
II - Departamento das Delegacias Regionais de Policia de São Paulo Interior - DERIN;
III - Departamento Estadual de Ordem Politica e Social - DOPS;
IV - Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;
V - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
VI - Departamento Estadual de Policia Cientifica - DEPC;
VII - Departamento de Administração da Delegacia Geral de Policia - DADG;
VIII - Centro de Planejamento e Controle de Policia Territorial;
IX - Centro de Planejamento e Controle de Policia Especializada;
X - Centro de Planejamento e Controle Setorial dos Sistemas de Administraçõ Geral;
XI - Centro de Comunicações Social;
XII - Corregedoria da Policia Civil.
Parágrafo único - O Conselho de Policia Civil terá:
1) um Vice-Presidente que substituirá o Presidente em seus impedimentos e ausências ocasionais;
2) um Secretário, necessariamente ocupante de cargo de Delegado de Policia - Classe Especial, posto a sua disposição e que exercerd inclusive as funções de Assistente da Presidência.

CAPÍTULO II

Da Competência do Conselho

Artigo 2.° - Compete ao Conselho da Policia Civil:
I - opinar nas sindicâncias e processos administrativos instaurados contra Delegados de Policia e demais servidores policiais civis;
II - dar parecer em assuntos administrativos e policiais que lhe sejam submetidos pelo Secretário da Segurança Pública;
III - sugerir ao Secretário da Segurança Pública medidas visando o aperfeiçoamento do serviço ou a defesa do bom nome da Corporação;
IV - fixar as diretrizes básicas dos concursos de ingresso nas carreiras policiais civis, submetendo-as a decisão final do Secretário da Segurança Pública, referentes a:
a) composição das oancas examinadoras;
b) instruções especais;
c) programa e carga horária dos concursos e dos cursos de formação profissional.
V - receber, em sessão solene, o compromisso dos Delegados de Policia, nomeados nos termos da lei bem como manifestar-se nos casos de instituição ou de atribuição de premios honrarias e elogios aos servidores policiais civis, determinando a consignação em prontuário funcional;
VI - processar os concursos de acesso dos integrantes de carreiras policiais civis, podendo a seu critério delegar algumas de suas fases;
VII - organizar a lista de Delegados de Polícia que devam ser promovidos por merecimento e por antiguidade, submetendo-a a aprovação do Secretário da Segurança;
VIII - aprovar ou não a remoção de Delegados de Policia de um para outro município, no interesse do serviço policial, na forma prevista no Artigo 17 da Lei n. 199, de 1.º de dezembro de 1948,com a redação que lhe foi dada pelo Artigo 1.º do Decreto-lei n. 150, de 22 de agosto de 1969;
IX - fazer publicar no órgão oficial, no prazo de 15 (quinze) dias, a lista dos Delegados de Policia classificados para promoção;
X - dar parecer nos pedidos de reintegração, readmissão, reversão, transferência e aproveitamento em cargos de natureza policial assim como opinar nos recursos interpostos de atos que impuserem pena disciplinar a policiais civis;
XI - comunicar ao Secretário da Segurança Pública, em representação fundamentada e aprovada pela maioria de seus membros, qualquer ocorrência de que tenha conhecimento, prejudicial à disciplina ou ao bom nome da Corporação;
XII - manifestar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Delegado Geral.

CAPÍTULO III

Da Competência do Presidente

Artigo 3.º - Ao Presidente do Conselho compete:
I - presidir as reuniões do Conselho;
II - convocar as reuniões extraordinárias;
III - determinar a abertura de concursos de acesso, para provimento de cargos policiais civis;
IV - distribuir, em rodizio, entre os integrantes do Colegiado, os processos que derem entrada, para relatar, bem como os recursos apresentados por Delegados de Policia contra a classificação na lista de antiguidade e da exclusão da lista de merecimento;
V - emitir voto de qualidade em caso de empate;
VI - providenciar junto a Delegacia Geral a designação do Secretário do Conselho;
VI - examinar, previamente, os processos submetidos ao Conselho e determinar, quando for o caso, a devida instrução dos autos;
VIII - dar vista quando solicitado aos membros do Conselho, dos processos, sindicancias e outros expedientes constantes da pauta de votação;
IX - encaminhar a Delegacia Geral de Polícia os processos examinados pelo Conselho, contendo a súmúla dos votos e deliberações proferidos.

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento

Artigo 4.° - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, devendo ser convocado pelo seu Presidente, extraordinariamente sempre que nesessário.
Parágrafo único - As reuniões do Conselho da Polícia Civil serão secretas e só poderão realizar-se com a maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 5.° - Os processos serão distribuídos rotativamente nas sessões ordinárias, aos membros do Conselho, inclusive ao Vice-Presidente, para que os relatem.
§ 1.° - Em reunião plenária será feito um breve relatório do parecer e lidas as conclusões a que chegou o relator, podendo este solicitar seja feita, pelo Secretário do Conselho, a leitura do relatório por inteiro.
§ 2.° - Os membros do Conselho poderão solicitar vista dos processos, para emitirem voto em separado ou a fim de formarem convicção, devendo, entretanto, restituí-los no prazo de 5 (cinco) dias, com voto, se for o caso.
§ 3.° - Ocorrendo empate, o Presidente desempatará, proferindo voto de qualidade, designando, nesse caso, um dos membros do Conselho para redigir a deliberação. § 4.° - O prazo máximo para parecer do relator, será de 15 (quinze) dias e quando houver investigações e diligências a serem relatadas contar-se-á o prazo a partir da Ultima providencia, esclarecendo o relator, em seu parecer, as razões dessa prorrogação.
§ 5.° - Quando mais de um membro solicitar vista do processo. o Secretário do Conselho o enviará, imediata e sucessivamente, aos interessados, observada a ordem dos pedidos.
§ 6.° - O relator determinará, por despacho, as investigações e diligências que julgar necessárias para o completo esclarecimento aos casos que lhe forem distribuídos, comunicando-as ao Presidente.
§ 7.° - A ata de cada sessão, que será lida, discutida, aprovada e assinada na reunião imediata por todos os membros presentes, será lavrada em livro próprio, aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente.
§ 8.° - Na distribuição rotativa dos processos, considerar-se-á a ordem de entrada e a natureza da matéria, atendendo-se, ainda, aos princípios da conexão e da prevenção.

CAPÍTULO V

Da Secretaria

Artigo 6.° - Incumbe à Secretaria do Conselho desempenhar as atividades administrativas.
§ 1.° - A pauta de julgamento dos processos observada a ordem de entrada será organizada pelo Secretário do Conselho e aprovada pelo presidente.
§ 2.° - São atribuções do Secretário do Conselho:
1) orientar as atividades administrativas, supervisionando o trabalho aos funcionários colocados à sua disposição e fazendo cumprir o horário de trabalho;
2) sugerir ao Presidente a aplicação de punições disciplinares, bem como a concessão de férias e licenças em geral;
3) conservar e manter sob sua guarda os arquivos, móveis, valores, documentos e papeis do Conselho;
4) distribuir aos membros do Conselho, de acordo com as normas re gulamentares, os processos remetidos ao Conselho para exame e parecer, após o despacho exarado pelo Presidente;
5) cumprir e fazer cumprir as diligências e investigações requeridas nos processos e deferidas pelo Presidente;
6) manter atualizados, na Secretaria, os dados funcionais dos Dele gados de Policia, assim como toda legislação relacionada com o interesse do Conselho;
7) redigir as atas e as súmulas das decisões e os votes proferidos nas sessões.