DECRETO N. 6.761, DE 19 DE SETEMBRO DE 1975
Aprova o Regulamento do Conselho da Polícia Civil
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento do Conselho da
Polícia Civil, da Delegacia Geral de Polícia, da
Secretaria da Segurança Pública, baixado por este
decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogado o Decreto n. 24.100, de 4 de
Janeiro de 1955.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
REGULAMENTO DO CONSELHO DA POLICIA CIVIL
CAPÍTULO I
Da Composição
Artigo 1.° - O Conselho da Policia Civil criado pelo Artigo
39 da Lei n. 199, de 1.º de dezembro de 1948, vinculado a
Delegacia Geral de Policia presidido pelo Delegado Geral e tem como
membros os dirigentes dos seguintes órgãos:
I - Departamento das Delegacias Regionais de Policia da Grande São Paulo - DEGRAN;
II - Departamento das Delegacias Regionais de Policia de São Paulo Interior - DERIN;
III - Departamento Estadual de Ordem Politica e Social - DOPS;
IV - Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC;
V - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
VI - Departamento Estadual de Policia Cientifica - DEPC;
VII - Departamento de Administração da Delegacia Geral de Policia - DADG;
VIII - Centro de Planejamento e Controle de Policia Territorial;
IX - Centro de Planejamento e Controle de Policia Especializada;
X - Centro de Planejamento e Controle Setorial dos Sistemas de Administraçõ Geral;
XI - Centro de Comunicações Social;
XII - Corregedoria da Policia Civil.
Parágrafo único - O Conselho de Policia Civil terá:
1) um Vice-Presidente que substituirá o Presidente em seus impedimentos e ausências ocasionais;
2) um Secretário,
necessariamente ocupante de cargo de Delegado de Policia - Classe
Especial, posto a sua disposição e que exercerd inclusive
as funções de Assistente da Presidência.
CAPÍTULO II
Da Competência do Conselho
Artigo 2.° - Compete ao Conselho da Policia Civil:
I - opinar nas sindicâncias e processos administrativos
instaurados contra Delegados de Policia e demais servidores policiais
civis;
II - dar parecer em assuntos administrativos e policiais que lhe
sejam submetidos pelo Secretário da Segurança
Pública;
III - sugerir ao Secretário da Segurança
Pública medidas visando o aperfeiçoamento do
serviço ou a defesa do bom nome da Corporação;
IV - fixar as diretrizes básicas dos concursos de
ingresso nas carreiras policiais civis, submetendo-as a decisão
final do Secretário da Segurança Pública,
referentes a:
a) composição das oancas examinadoras;
b) instruções especais;
c) programa e carga horária dos concursos e dos cursos de formação profissional.
V - receber, em sessão solene, o compromisso dos
Delegados de Policia, nomeados nos termos da lei bem como manifestar-se
nos casos de instituição ou de atribuição
de premios honrarias e elogios aos servidores policiais civis,
determinando a consignação em prontuário
funcional;
VI - processar os concursos de acesso dos integrantes de
carreiras policiais civis, podendo a seu critério delegar
algumas de suas fases;
VII - organizar a lista de Delegados de Polícia que devam
ser promovidos por merecimento e por antiguidade, submetendo-a a
aprovação do Secretário da Segurança;
VIII - aprovar ou não a remoção de
Delegados de Policia de um para outro município, no interesse do
serviço policial, na forma prevista no Artigo 17 da Lei n. 199,
de 1.º de dezembro de 1948,com a redação que lhe foi
dada pelo Artigo 1.º do Decreto-lei n. 150, de 22 de agosto de
1969;
IX - fazer publicar no órgão oficial, no prazo de
15 (quinze) dias, a lista dos Delegados de Policia classificados para
promoção;
X - dar parecer nos pedidos de reintegração,
readmissão, reversão, transferência e
aproveitamento em cargos de natureza policial assim como opinar nos
recursos interpostos de atos que impuserem pena disciplinar a policiais
civis;
XI - comunicar ao Secretário da Segurança
Pública, em representação fundamentada e aprovada
pela maioria de seus membros, qualquer ocorrência de que tenha
conhecimento, prejudicial à disciplina ou ao bom nome da
Corporação;
XII - manifestar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Delegado Geral.
CAPÍTULO III
Da Competência do Presidente
Artigo 3.º - Ao Presidente do Conselho compete:
I - presidir as reuniões do Conselho;
II - convocar as reuniões extraordinárias;
III - determinar a abertura de concursos de acesso, para provimento de cargos policiais civis;
IV - distribuir, em rodizio, entre os integrantes do Colegiado,
os processos que derem entrada, para relatar, bem como os recursos
apresentados por Delegados de Policia contra a
classificação na lista de antiguidade e da
exclusão da lista de merecimento;
V - emitir voto de qualidade em caso de empate;
VI - providenciar junto a Delegacia Geral a designação do Secretário do Conselho;
VI - examinar, previamente, os processos submetidos ao Conselho
e determinar, quando for o caso, a devida instrução dos
autos;
VIII - dar vista quando solicitado aos membros do Conselho, dos
processos, sindicancias e outros expedientes constantes da pauta de
votação;
IX - encaminhar a Delegacia Geral de Polícia os processos
examinados pelo Conselho, contendo a súmúla dos votos e
deliberações proferidos.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Artigo 4.° - O Conselho reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês, devendo ser convocado pelo seu Presidente,
extraordinariamente sempre que nesessário.
Parágrafo único - As reuniões do Conselho
da Polícia Civil serão secretas e só
poderão realizar-se com a maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 5.° - Os processos serão distribuídos
rotativamente nas sessões ordinárias, aos membros do
Conselho, inclusive ao Vice-Presidente, para que os relatem.
§ 1.° - Em reunião plenária será
feito um breve relatório do parecer e lidas as conclusões
a que chegou o relator, podendo este solicitar seja feita, pelo
Secretário do Conselho, a leitura do relatório por
inteiro.
§ 2.° - Os membros do Conselho poderão solicitar
vista dos processos, para emitirem voto em separado ou a fim de
formarem convicção, devendo, entretanto,
restituí-los no prazo de 5 (cinco) dias, com voto, se for o
caso.
§ 3.° - Ocorrendo empate, o Presidente
desempatará, proferindo voto de qualidade, designando, nesse
caso, um dos membros do Conselho para redigir a
deliberação. § 4.° - O prazo
máximo para parecer do relator, será de 15 (quinze) dias
e quando houver investigações e diligências a serem
relatadas contar-se-á o prazo a partir da Ultima providencia,
esclarecendo o relator, em seu parecer, as razões dessa
prorrogação.
§ 5.° - Quando mais de um membro solicitar vista do
processo. o Secretário do Conselho o enviará, imediata e
sucessivamente, aos interessados, observada a ordem dos pedidos.
§ 6.° - O relator determinará, por despacho, as
investigações e diligências que julgar
necessárias para o completo esclarecimento aos casos que lhe
forem distribuídos, comunicando-as ao Presidente.
§ 7.° - A ata de cada sessão, que será
lida, discutida, aprovada e assinada na reunião imediata por
todos os membros presentes, será lavrada em livro
próprio, aberto, rubricado e encerrado pelo Presidente.
§ 8.° - Na distribuição rotativa dos
processos, considerar-se-á a ordem de entrada e a natureza da
matéria, atendendo-se, ainda, aos princípios da
conexão e da prevenção.
CAPÍTULO V
Da Secretaria
Artigo 6.° - Incumbe à Secretaria do Conselho desempenhar as atividades administrativas.
§ 1.° - A pauta de julgamento dos processos observada a
ordem de entrada será organizada pelo Secretário do
Conselho e aprovada pelo presidente.
§ 2.° - São atribuções do Secretário do Conselho:
1) orientar as atividades
administrativas, supervisionando o trabalho aos funcionários
colocados à sua disposição e fazendo cumprir o
horário de trabalho;
2) sugerir ao Presidente a
aplicação de punições disciplinares, bem
como a concessão de férias e licenças em geral;
3) conservar e manter sob sua guarda os arquivos, móveis, valores, documentos e papeis do Conselho;
4) distribuir aos membros do
Conselho, de acordo com as normas re gulamentares, os processos
remetidos ao Conselho para exame e parecer, após o despacho
exarado pelo Presidente;
5) cumprir e fazer cumprir as
diligências e investigações requeridas nos
processos e deferidas pelo Presidente;
6) manter atualizados, na
Secretaria, os dados funcionais dos Dele gados de Policia, assim como
toda legislação relacionada com o interesse do Conselho;
7) redigir as atas e as súmulas das decisões e os votes proferidos nas sessões.