DECRETO N. 6.694, DE 9 DE SETEMBRO DE 1975
Dispõe sobre Regimento da Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá
PAULO
EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas
atribuições e nos termos do Artigo 3.º, do Decreto-Lei n. 191, de
30 de Janeiro de 1970,
Decreta:
Artigo 1.º - A Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá,
Instituto Isolado do Ensino Superior, mantido pelo Estado, passa a
adotar o Regimento aprovado pelo Parecer n. 1.846/1975 - CEE,
homologado pelo Secretário da Educação, por resolução de 5, publicada a
6 de agosto de 1975, anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrara em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da
Educação
Publicado na Casa Civil, aos 9 de setembro de
1975
Maria Angélica Gallazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
REGIMENTO DA FACULDADE DE ENGENHARIA DE GUARATINGUETA
TÍTULO I
Da Organização e das Finalidades
Artigo 1.º - A Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá,
criada pela Lei Estadual n. 8.459, de 4 de dezembro de 1964, como
Instituto Isolado de Ensino Superior do Estado de São Paulo, e
transformada em Autarquia de Regime Especial, pelo Decreto Lei n. 191, de
30 de Janeiro de 1970, obedecido ao disposto na legislação vigente,
reger-se-á pelas normas previstas no Regimento Geral dos Institutos
Isolados de Ensino Superior do Estado de São Paulo, aprovado pelos
Decretos n. 52.595, de 30 de dezembro de 1970, n. 52.711, de 11 de
março de 1971 e n. 52.805, de 29 de setembro de 1971 e pelas normas
deste regimento.
Artigo 2.º - A Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá tem por finalidade:
I - o desenvolvimento e a promoção da cultura, por meio do ensino e da pesquisa;
II - a formação de pessoal apto ao exercício de
atividades profissionais e a investigação cientifica e
tecnologica;
III - a prestação de serviços ao Poder Público e a comunidade.
Artigo 3.º - Para cumprir suas finalidades, a Faculdade de
Engenharia de Guaratinguetá poderá estabelecer acordos ou firmar
convênios com outras instituições, observado o disposto em lei.
TÍTULO II
Da Administração
CAPÍTULO I
Dos Órgãos da Administração
Artigo 4.º - São órgãos da Administração da Faculdade:
I - A Diretoria
II - O Conselho Superior
CAPÍTULO II
Da Diretoria
Artigo 5.º - A Diretoria, órgão executivo encarregado de
dirigir e coordenar as atividades da Faculdade, será exercida pelo seu
Diretor, com atribuições definidas neste Regimento.
§ 1.º - O Diretor será substituido em caso de férias,
faltas ou impedimentos, pelo Vice-Diretor, com atribuições definidas
neste Regimento.
§ 2.º - As férias do Diretor serão autorizadas pelo Conselho Superior.
Artigo 6.º - Além das atribuições conferidas em lei, compete ao Diretor:
I - representar a Faculdade em quaisquer atos públicos de natureza escolar;
II - processar, na forma disposta na legislação, a contratação e
transferência de docentes e de pessoal técnico-administrativo, e as
respectivas demissões, exonerações, dispensas, recontratações e
rescisões de contrato;
III - apostilar os títulos e
aditar aos contratos na forma que a Iei dispuser, alterações no
enquadramento, inclusive quanto aos respectivos regimes de trabalho;
IV - encaminhar a Coordenadoria do Ensino Superior da Secretaria
de Educação do Estado de São Paulo, anualmente, relatorio completo das
atividades da Faculdade;
V - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente técnico-administrativo;
VI - aprovar a escala de férias do pessoal docente e técnico-administrativo;
VII - baixar atos sobre alteração das tabelas explicativas do
orçamento, mediante previa aprovação da Coordenadoria do Ensino
Superior, ouvido antes o Conselho Superior;
VIII - celebrar acordos ou convênios de que trata o Artigo 3.º
deste Regimento, com outras entidades, desde que previamente aprovados
pela Congregação e/ou pelo Conselho Superior, nos termos
de suas respectivas competências, ouvida a Coordenadoria do
Ensino Superior;
IX - contratar serviços
especializados, visando ao aperfeiçoamento dos serviços
administrativos e ao aprimoramento das condições
materiais e técnicas da Faculdade;
X - propor, mediante
justificação à autoridade competente, a
fixação de taxas e emolumentos por serviços
prestados pela Faculdade nos termos do item III do artigo 2.º
deste Regimento;
XI - autorizar despesas, de acordo com a legislação vigente dentro dos limites orçamentários;
XII - criar, quando
necessário, comissões de assessoramento para fins de
elaboração e de execução
orçamentária;
XIII - praticar os atos de
gestão administrativa da Faculdade ressalvados os que incumbem a
outras autoridades ou órgão;
XIV - supervisionar e coordenar
a execução dos serviços da Faculdade, visando ao
seu integral e harmônico desenvolvimento;
XV - convocar e presidir as
reuniões do Conselho Superior e da Congregação,
das quais será membro nato, com direito a voto, além do
de qualidade;
XVI - convocar e presidir as
reuniões para a eleição dos representantes das
várias categorias docentes e sues suplentes no Conselho Superior
e Congregação;
XVII - delegar
competência aos chefes de Departamento para convocar
eleições para a escolha da respectiva
representação discente;
XVIII - exercer o poder disciplinar, de acordo com a lei e este Regimento;
XIX - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Superior e da Congregação;
XX - proceder, em
reunião solene da Congregação, a
colação de grau em todos os cursos e à entrega de
diploma, bem como dignidades universitárias e prêmios;
XXI - designar os chefes de Departamento de acordo com o presente Regimento;
XXII - adotar, "ad referendum"
da Congregação ou do Conselho Superior conforme o caso,
as providências de caráter urgente necessárias
à solução de problemas didáticos ou de
natureza disciplinar.
Artigo 7.º - Ao Vice-Diretor compete:
I - exercer as atribuições conferidas ao Diretor, quando o substituir;
II - desempenhar funções por delegação do Diretor;
III - assessorar o Diretor no exercício de suas funções, quando convocado;
IV - coordenar serviços administrativas, quando designado pelo Diretor da Faculdade;
V - exercer as demais atribuições previstas neste Regimento;
Artigo 8.º - O Diretor da
Faculdade e Vice-Diretor, nomeados pelo Governador do Estado, conforme
disposto em lei, terão mandato de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução consecutiva.
§ 1.º - O Diretor e o
Vice-Diretor perceberão gratificação, a
título de reprentação, fixada por decreto do Poder
Executivo.
§ 2.º - O Diretor e
Vice-Diretor da Faculdade poderão, a seu pedido, ser
desobrigados de suas atividades docentes pela
Congregação, ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior e,
se for o caso, a Comissão Permanente de Regime de Trabalho.
§ 3.º - O Diretor da
Faculdade e o Vice-Diretor não poderão acumular
funções com as de chefe de Departamento.
CAPÍTULO III
Do Conselho Superior
Artigo
9.º - O Conselho Superior, órgão da
administração da Faculdade, terá a seguinte
constituição:
I - Diretor da Faculdade;
II - três Professores Titulares, escolhidos pelos seus pares;
III - um representante de cada uma das demais categorias docentes da carreira, escolhidos pelos respectivos pares;
IV - dois membros da Comunidade, nomeados pelo Governados do Estado
incluindo representação das classes produtoras;
V - um representanre do corpo discente.
§ 1.º - O Vice-Diretor participará de todas as reuniões, sem direito a voto.
§ 2.º - O Vice-Diretor terá direito a voto,
além do de qualidade, quando assumir a presidência dos
trabalhos.
Artigo 10 - O mandato dos membros do Conselho Superior, indicados nos
itens II a IV, será de 2 (dois) anos, permitindo-se-lhes apenas
uma recondução sucessiva.
Parágrafo único - O mandato do representante, indicado no
item V, será de 1 (um) ano, vedada a recondução
consecutiva.
Artigo 11 - A forma da indicação dos vários representantes obedecerá ao seguinte:
I - os representantes das várias categorias docentes
serão indicados por eleição direta de seus pares,
em reunião especialmente convocada para esse fim, pelo Diretor
da Faculdade e por ele presidia;
II - os representante do corpo discente será indicado na forma
da legislação vigente e do Capítulo referente a
representação discente deste Regimento.
§ 1.º - Nas eleições referidas nos itens I e II serão também indicados os suplentes.
§ 2.º - Os suplentes a que se refere o parágrafo
anterior serão convocados pelo Diretor da Faculdade, em caso de
vacância ou de afastamento do respectivo representante.
Artigo 12 - Os representantes
das categorias docente e discente serão designados na
última semana de outubro, com mandado a partir de 1.º de
janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único -
É considerada falta ao trabalho, para todos os efeitos legais, a
ausência de pessoal docente nas eleições para
indicação de seus representantes.
Artigo 13 - O Conselho Superior
reunir-se-ás ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação de seu presidente ou de, pelo menos dois
terços de seus membros e com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência.
§ 1.º - O Conselho
Superior, em primeira convocação, somente poderá
deliberar com a presença de mais da metade de seus membros.
§ 2.º
- O Conselho Superior poderá convocar ou convidar pessoas,
quando necessário, para prestação de
esclarecimento ou informações.
§ 3.º - A
convocação ou convite, referidos no parágrafo
anterior, far-se-á por deliberação do Colegiado,
mediante ofício de seu presidente e para a reunião
seguinte.
§ 4.º - Com
exceção do Diretor da Faculdade, perderá o seu
mandato o membro do Conselho Superior que deixar de comparecer a mais
de 50% (cincoenta por cento) das reuniões anuais ou a 4 (quatro)
reuniões consecutivas, sendo substituido, de plano pelo
seu suplente.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Superior:
I - sugerir e adotar medidas
tendentes a adequar o ensino, a pesquisa científica e
tecnológica da Faculdade, às necessidades do
desenvolvimento regional;
II - estabelecer as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária;
III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária da Faculdade;
IV - autorizar, nos termos da legislação vigente e dentro
dos limites das dotações orçamentárias
próprias, a contratação e
recontratação de pessoal não docente;
V - deliberar, nos termos deste Regimento, sobre matéria
administração e disciplinar do pessoal
Técnico-Administrativo;
VI - autorizar a permuta,
transferência ou intercâmbio de servidores técnicos
e administrativos, nos termos da legislação em vigor;
VII - opinar, por proposta do Diretor da Faculdade, a respeito da
instituição de fundos, bem como sobre tabela de
retribuição por serviços prestados, obedecidas as
normas legais vigentes;
VIII - manifestar-se sobre alterações das tabelas explicativas do orçamento;
IX - zelar pela administração do patrimônio da
Faculdade, bem como opinar previamente nos casos em que se cogite de
alienação de bens patrimoniais;
X - aprovar o balanço anual e a prestação de
contas dos ógãos de representação Discente,
ouvidos previamente os órgãos técnicos da
Faculdade;
XI - aprovar o Regimento ou Estatuto dos órgãos de
Representação Discente, bem como suas
modificações;
XII - apreciar os aspectos financeiros das propostas de
criação ou extinção de cursos submetidos
à CESESP e ao Conselho Estadual de Educação;
XIII - elaborar as normas que regerão o seu funcionamento;
XIV - resolver os casos omissos deste Regimento;
TÍTULO III
Do Ensino dos Cursos e das Pesquisas
CAPÍTULO I
Dos órgãos de supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 15 - A Congregação é o órgão
máximo de supervisão do Ensino e da Pesquisa da Faculdade.
Artigo 16 - A Congregação terá a seguinte constituição:
I - o Diretor da Faculdade;
II - o Vice-Diretor;
III - Os Chefes de Departamento;
IV - três representantes dos Professores Titulares;
V - dois representantes dos Professores Adjuntos;
VI - um representante dos Professores Livre-Docentes;
VII - um representante dos Professores Assistente-Doutores;
VIII - um representante dos Professores Assistentes;
IX - um representante do Corpo Discente.
§ 1.º - Os mandatos dos representantes de que tratam os
incisos IV, V, VI, VII e VIII serão de dois anos, vedadas duas
reconduções.
§ 2.º - O representante do Corpo Discente terá mandato
de 1 (um) ano, vedada a recondução e será indicado
na forma prevista do Capítulo referente à
representação discente deste Regimento.
§ 3.º - Os representantes de que tratam os incisos IV, V, VI,
VII e VIII serão indicados por eleição direta de
seus pares, em reunião especialmente convocada, para esse fim,
pelo Diretor da Faculdade e por ele presidida.
§ 4.º - Nas eleições referidas nos
parágrafos anteriores serão também indicados os
suplentes dos representantes citados.
§ 5.º - Os suplentes referidos no parágrafo anterior
serão convocados pela Direção da Faculdade quando
ocorrer vacância ou afastamento do representante.
§ 6.º - Com exceção do Diretor da Faculdade e
do Chefe de Departamento, perderá o seu mandato o membro da
Congregação que deixar de comparecer a mais de 50%
(cincoenta por cento) das reuniões anuais ou a 4 (quatro)
reuniões consecutivas, sendo substituido, de plano, pelo seu
suplente.
Artigo 17 - Os representantes e respectivos suplentes das categorias
docentes e discentes serão designados na última semana de
outubro, com mandato a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo único - É considerada falta ao trabalho, para
todos os efeitos legais a ausência de Docentes nas
eleições para indicação de seus
representantes.
Artigo 18 - A Congregação se reunirá,
ordináriamente, pelo menos uma vez por mes, e,
extraordináriamente, sempre que necessário por
convocação de seu Presidente ou de, pelo menos, um
terço de seus membros, com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência.
Artigo 19 - A Congragação, em primeira
convocação, somente poderá deliberar com mais da
metade de seus membros.
Artigo 20 - Para conceder título de "Professor Emérito", o
quorum será de dois terços (2/3) da totalidade dos
membros do Colegiado.
Artigo 21 - Respeitadas as atribuições especificas da
Diretoria e do Conselho Superior, compete a Congregação:
I - opinar sobre as propostas
de nomeação, contratação, dispensa,
recontratação e transferência de pessoal docente
ouvido o Conselho do Departamento interessado, encaminhando-as aos
órgãos competentes;
II - propor, anualmente, o número de vagas a serem fixadas para os diversos cursos, obedecidos os prazos regulamentares;
III - opinar sobre a proposta orçamentária da Faculdade e encaminhá-la ao Conselho Superior;
IV - aprovar a distribuição das disciplinas pelos Departamentos, ouvidos os respectivos Conselhos de Departamento;
V - propor e opinar sobre a criação ou
extinção de curso de graduação e de
pós-graduação, encaminhando as propostas aos
órgãos competentes;
VI - aprovar a realização de cursos de extensão universitária;
VII - propor ao Conselho Superior modificações deste Regimento;
VIII - opinar sobre os pedidos de afastamento e comissionamento de
membros do Corpo Docente, apresentados pelo Chefe do Departamento
respectivo,;
IX - criar e extinguir comissões especiais para estudo de problemas ligado a supervisão do ensino e da pesquisa;
X - fixar o calendário escolar;
XI - propor aos órgãos Competentes ou aprovar conforme
a respectiva regulamentação a
instalação de Cursos de
Pós-graduação de Especialização e de
seu aperfeiçoamento;
XII - indicar os membros competentes das Camaras de
Graduação e de Pós- graduação e
aprovar as normas de seu funcionamento, fixando o prazo de
duração dos seus respectivos mandatos;
XIII - opinar sobre a criação e extinção de Departamentos;
XIV - deliberar, no âmbito de sua competência, em grau de
recurso, sobre as decisões dos Conselhos dos Departamentos e das
Câmaras de Graduação e de
Pós-graduação;
XV - aprovar as normas internas dos Departamentos;
XVI - opinar sobre aceitação de doações e legados;
XVII - propor a instituição de bolsas de estudo, obedecidas as noemas vigentes;
XVIII - opinar sobre acordos e convênios com outras instituições públicas ou particulares;
XIX - conferir premios e dignidades universitárias;
XX - opinar sobre a incorporação da Faculdade à
Universidade ou à Federação de Escolas;
XXI - reunir-se em sessão pública e solene por ocasião do encerramento do ano letivo;
XXII - apreciar e encaminhar ao Conselho Estadual de
Educação, quando de sua competência, os resultados
dos Concursos para a devida homologação;
XXIII - propor a divulgação dos trabalhos técnicos-científicos desenvolvidos na Faculdade;
XXIV - aprovar as indicações de monitores e de auxiliares
de ensino oriundas do Departamento, e de acordo com as
disposições da legislação vigente e deste
Regimento;
XXV - manifestar-se sobre recursos provenientes de penas por atos
disciplinares, impostos pelo Diretor da Faculdade a elementos do corpo
discente;
XXVI - aprovar penalidades impostas a membro do corpo docente, nos termos deste Regimento;
XXVII - exercer todas as demais atribuições que incluam
no campo de sua competência e praticar todos os atos previstos na
legislação vigente neste Regimento, ou delegados por
órgãos superiores.
Artigo 22 - A
Congregação poderá delegar
atribuições especificadas no artigo anterior, desde que
aprovado por mais de dois terços de seus membros.
Artigo 23 - A
Congregação elaborará as normas que regerão
o seu funcionamento, obedecendo ao disposto nos artigos deste Regimento.
CAPÍTULO II
Dos órgãos Auxiliares de Supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 24 - São
órgãos auxiliares da Congregação, na
Supervisão dos Cursos de Graduação,
Aperfeiçoamento, Especialização, Extensão e
Pós-Graduação, e na orientação dos
alunos, as Câmaras de Graduação e de
Pós-Graduação.
Artigo 25 - Compõem a Câmara de Graduação:
I - Vice-Diretor, que será seu presidente nato;
II - representantes do corpo docente dos diversos cursos ou áreas do conhecimento ministrado na Faculdade.
Artigo 26 - Compete à Câmara de Graduação:
I - Assessorar a Congregação:
a) na fixação do número de vagas para os cursos mantidos pela Faculdade;
b) na estruturação do ciclo básico e profissional;
c) na organização dos curriculos;
d) na orientação e coordenação dos cursos em andamento;
e) no planejamento de novas àreas de formação universitária, tendo em vista os recursos existentes;
f) no estudo da
implantação de cursos de especialização,
aperfeiçoamento e extensão universitária;
g) no estabelecimento e
coordenção do sistema de créditos e de
pré-requisitos referentes as disciplinas, complementares umas e
outras obrigatórias, optativas, paralelas e outras.
II - articular os programas das disciplinas, de acordo com os pré-requisitos estabelecidos;
III - propor, previamente a matrícula, o horário das disciplinas;
IV - opinar sobre calendário
escolar, calendário de provas e sistemas de
avaliação do rendimento escolar;
V - opinar sobre transferência e trançamento de matrícula;
VI - supervisionar comissão
organizadora para orientar ao aluno no ato da matricula, na escolha de
disciplinas em função do sistema de pré-requisitos
adotados;
VII - julgar da equivalência de
programas para fins de transferência ou para a
obtenção de novas habilitações, ouvido o
Departamento competente.
Artigo 27 - Compõem a Câmara de Pós-Graduação:
I - O Diretor, quando portador, no mínimo, do título de Doutor;
II - docentes representantes das
diversas áreas do conhecimento, escolhidos entre os que
participem de curso de pós-graduação, de
reconhecido valor, na sua especialidade e portadores, no mínimo,
do título de Doutor;
III - Especialistas estranhos aos
quadros docentes da escola, cuja colaboração seja julgada
necessária pela Congragação, e portadores, no
mínimo do título de Doutor.
Artigo 28 - Compete à câmara de Pós-Graduação:
I - Assessorar a Congregação:
a) na formulação e
programação das disciplinas do curriculos dos cursos de
Pós-Graduação e de Especialização;
b) no estabelecimento e
uniformização dos critérios para
atribuição de créditos dos cursos de
Pós-Graduação e Especialização;
c) na elaboração e
consolidação do quadro geral de matrícula dos
Cursos de Pós-Graduação e de
Especialização;
d) no estabelecimento de uma
política de pesquisa de cursos de
Pós-Graduação e de contratação de
pessoal, tendo em vista estes mesmos cursos;
e) na instituição dos
setores básicos dos cursos de pós-graduação
e na fixação no número de vagas;
II - deliberar sobre as
inscrições, forma de seleção e
indicação dos orientadores para os referidos cursos;
III - elaborar e encaminhar à
Direção relatório anual sobre as atividades da
Câmara de Pós-Graduação;
IV - compete, ainda, à
Câmara de Pós-Graduação, aquelas
atribuições fixadas nas alíneas a, b, c, d, e, f e g do
item I e as do item VII, do Artigo 26 quando aplicáveis;
V - exercer as demais
atribuições que lhe sejam delegadas neste Regimento ou em
legislação superveniente.
CAPÍTULO III
Dos Departamentos
Artigo 29 - O Departamento é a
menor fração da estrutura da Faculdade para todos os
efeitos da organização administrativa,
didático-científica, distribuição de
pessoal e deve compreender disciplinas afins.
Parágrafo único - Os
Departamentos congregarão o pessoal respectivo e terão atribuições fixadas neste Regimento.
Artigo 30 - A
implantação de qualquer Departamento só
poderá ser efetivada quando forem obedecidos os seguintes
requisitos:
I - existências de atividades de ensino e de pesquisa em áreas de conhecimento afins;
II - existência de, no mínimo, duas categorias de docentes;
III - existência de, no mínimo, três docentes que
pertençam, pelo menos, à categoria de Professor
Assistente Doutor.
Artigo 31 - Cabe ao Departamento, no âmbito de sua competência:
I - ministrar as disciplinas dos
ciclos básico e profissional constantes dos cursos de
graduação, de acordo com os programas aprovados pela
Câmara de Graduação;
II - ministrar as disciplinas dos
cursos de Pós-Graduação dos diversos setores de
acordo com os programas aprovados pela câmara de
Pós-Graduação;
III - ministrar as disciplinas dos
cursos de especialização, aperfeiçoamento e
extensão universitária de acordo com os programas aprovados pelos órgãos competentes respectivos;
IV - executar os planos de pesquisa elaborados pelo Conselho do Departamento;
V - executar os serviços a serem prestados à comunidade;
VI - executar os demais encargos que lhe forem atribuidos pelo Conselho do Departamento;
VII - concorrer para a integração do aluno na escola.
Artigo 32 - Os Departamentos
poderão, em colaboração, ministrar disciplinas ou
cursos especiais, desde que a medida não implique
duplicação de meios para fins idênticos ou
equivalentes.
Artigo 33 - Os Departamentos,
além das atribuições definidas no Regimento Geral e neste
Regimento, terão normas internas cuja
proposição é de sua competência e
vigorarão desde que aprovadas pela Congregação.
Artigo 34 - São órgãos de direção de Departamento:
I - Conselho do Departamento;
II - Chefia.
Artigo 35 - O conselho de Departamento será contituído:
I - do chefe do Departamento, que será seu presidente;
II - dos Professores Titulares e Adjuntos;
III - de 2 (dois) representantes de cada uma das demais categorias docentes;
IV - de um representante do corpo discente, indicado na forma da Lei e deste Regimento.
§ 1.º - O mandato dos
representantes de que trata o inciso III será de 2 (dois) anos,
permitida apenas uma recondução.
§ 2.º - O mandato do representante será de 1 (um) ano, vedada a recondução.
Artigo 36 - O chefe do Departamento será designado pelo diretor da Faculdade, devendo a escolha recair:
a) sobre professor cujo nome consta de lista tríplice apresentada pelos docentes do Departamento;
b) sobre professor não pertencente ao corpo docente da Faculdade, mas que passará a integrá-lo por indicação do Diretor da Faculdade, com aprovação da
maioria dos membros da Congregação e do Conselho Superior e Coordenadoria do
Ensino Superior.
§ 1.º - O chefe de Departamento deverá ter, no mínimo, o título de
doutor e será escolhido preferencialmente entre professores que se encontrem em
regime de dedicação integral à docência e à pesquisa, ou regime de turno
completo.
§ 2.º - O mandato do chefe de Departamento será de 2 (dois) anos, podendo haver apenas uma recondução consecutiva.
§ 3.º - Em seus impedimentos, o chefe do Departamento será substituído
por professor do mesmo Departamento, designo pelo Diretor da Faculdade e
observado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
Artigo 37 - São atribuições do Conselho de Departamento:
I - elaborar e coordenar o programa
de trabalho do Departamento, quanto ao ensino e pesquisa e
atribuir encargos ao pessoal docente e técnico
administrativo conforme as respectivas especializações;
II - colaborar com as Câmaras
de Graduação e Pós-Graduação na
elaboração e
organização dos horários;
III - apresentar sugestões aos órgãos competentes, relativas às condições de
trabalho e ao aperfeiçoamento das suas atividades;
IV - encaminhar à Direção proposta de contratação de pessoal técnico;
V - encaminhar à Congregação proposta para admissão de Professor
Colaborador e de Professor Visitante, nos termos da legislação vigente;
VI - encaminhar à Congregação, de acordo com a legislação, proposta de abertura
de concurso de seleção de professores para funções docentes, constantes da
parte permanente do quadro da Faculdade;
VIl - encaminhar à Congregação proposta de admissão de monitor e auxiliar de
ensino, de acordo com a legislação vigente;
VIII - opinar sobre orientadores para os auxiliares de ensino e disciplinar
suas atividades no âmbito de sua competência;
IX - apresentar, anualmente, aos órgãos competentes, o plano geral de
pesquisa do Departamento;
X - colaborar com as Câmaras de
Graduação e Pós-Graduação
na elaboração dos programas das disciplinas sob sua
responsabilidade, que
integram os cursos de Graduação,
Pós-Graduação, Especialização e
Aperfeiçoamento;
XI - estimular cursos de extensão universitária no
âmbito de sua, área de conhecimento;
XII - propor à Congregação a
criação, supressão, transformação ou
transferência
de disciplinas do respectivo departamento;
XIII - assegurar a colaboração
efetiva do departamento na realização do concurso vestibular, quando solicitada;
XIV - propor à Congregação o afastamento de
pessoal docente e técnico-administrativo do departamento, quando
conveniente.
Artigo 38 - O Conselho de Departamento se reunirá pelo menos uma
vez por mês ou
extraordinariamente, por convocação do Chefe do
Departamento ou pelo menos de 1/3 (um terço) de seus
membros.
Artigo 39 - O Conselho de
Departamento somente se reunirá com a presença
de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.
Artigo 40 - As decisões do Conselho de Departamento serão tomadas por maioria
simples.
Artigo 41 - O Chefe de Departamento terá direito a
voto, além do de qualidade.
Artigo 42 - São atribuições do Chefe do Departamento:
I - adminisirar o Departamento;
II - executar e fazer executar
as resoluções do Conselho de Departamento da Congregação e do Conselho Superior, bem como as determinações
da Diretoria;
III - convocar e presidir às reuniões do Conselho de Departamento;
IV - encaminhar ao Diretor da
Faculdade e à Congregação, por proposta do
Conselho de Departamento, sugestões e medidas que visem ao bom andamento
das atividades desenvolvidas no Departamento e na Faculdade;
V - convocar e supervisionar as
eleições dos representantes das categorias docentes para a composição do
Conselho de Departamento;
VI - convocar e supervisionar as
eleições visando à formação de lista, tríplice a ser encaminhada ao Diretor da
Faculdade, relativa à indicação
do chefe de Departamento;
VII - apresentar à Direção, anualmente, relatório das atividades do Departamento;
VIII - exercer as funções delegadas pelo Conselho de Departamento;
IX - supervisionar o
desenvolvimento dos trabalhos didáticos e de pesquisas, no âmbito do
departamento;
X - promover entendimento com os
demais departamentos para o pleno
desenvolvimento dos cursos e programas e prestações de serviços à comunidade e ao Poder Público;
XI - elaborar, anualmente, a escala de férias do seu pessoal docente e
técnico-administrativo, submetendo-a à consideração da Direção, em período
coincidente com as férias escolares;
XII - organizar o trabalho docente e discente, do âmbito do Departamento.
Artigo 43 - A fixação dos
Departamentos da Faculdade, com sua respectiva composição, constitui matéria de
Anexo deste Regimento e será baixado por ato do Secretário da Educação, por
proposta da Congregação, ouvidos previamente o Conselho Superior, a
Coordenadoria do Ensino Superior e o Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO IV
Dos Cursos de Graduação, dos Currículos e das Disciplinas
Artigo 44 - O curso de
graduação, existente na Faculdade, habilita ao bacharelado em áreas definidas
de formação universitária.
§ 1.º - Currículo é um conjunto articulado de disciplinas, adequado à obtenção
de determinada qualificação universitária ou habilitação profissional especifica.
§ 2.º - Quando habilitar ao exercício de profissão regulamentada, ou curso
necessário a desenvolvimento nacional, o currículo deverá observar as bases
mínimas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação.
§ 3.º - A sequência conveniente ao desenvolvimento do curriculo será
estabelecida mediante sistema de requisitos, que concatenará as disciplinas
obrigatórias, complementares e optativas.
§ 4.º - Disciplina consiste numa
unidade de conhecimento organizado, dando origem a programas específicos de
ensino e atividades complementares.
§ 5.º - A ministração de disciplinas pode se processar mediante colaboração de
professores de um ou mais departamentos, na forma estabelecida pela Câmara de
Graduação, desde que a medida não implique na duplicação de meios para fins
idênticos ou equivalentes.
§ 6.º - A integralização dos currículos será computada por unidades de crédito.
Artigo 45 - Na organização do programa de ensino, entendido como o planejamento
das atividades docentes e discentes, necessário ao processo de aprendizagem na
disciplina, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I - formulação clara e precisa
dos objetivos;
II - conteúdo;
III - métodos utilizados;
IV - atividades discentes;
V - carga horária (número de horas de aulas teóricas e práticas,
exercícios, seminários, etc.);
VI - número de créditos;
VII - número máximo de alunos por turma;
VIII - critério de avaliação da aprendizagem;
IX - bibliografia básica.
Parágrafo único - Os programas organizados na forme definida por este artigo,
serão publicados antes do início das matrículas do período letivo
correspondente.
Artigo 46 - A estruturação currícular dos cursos mantidos pela Faculdade,
estipuladas as condições de sua integralização, constitui Anexo deste
Regulamento, que será baixada por ato do Secretário da Educação, após
manifestação da Coordenadoria do Ensino Superior e aprovação pelo Conselho
Estadual de Educação.
Artigo 47 - Os cursos de Graduação compreendem dois ciclos, um básico e um
profissional.
§ 1.º - o primeiro ciclo, comum a cursos ou a
curriculos afins, tem por finalidade:
I - corrigir falhas na formação
intelectual do aluno;
II - orientar na escolha da carreira;
III - fornecer e ampliar os conhecimentos necessários ao ciclo Profissional.
§ 2.º - O segundo ciclo
destina-se a proporcionar ao aluno conhecimentos que o habilitam ao exercício
da pesquisa e a formação profissional correspondente à uma profissão regulada em lei.
Artigo 48 - Na organização do ciclo básico serão levadas em
conta a liberdade de opção do aluno, quando for possível, a hipótese e a
variedade de conhecimentos.
Parágrafo único - Na integralização do ciclo básico, os alunos deverão observar o
mínimo de créditos estabelecidos.
Artigo 49 - O ciclo profissional será organizado de acordo com a especificidade
dos conhecimentos.
Artigo 50 - O ciclo profissional compreende:
I - disciplinas obrigatórias
constantes do curriculo mínimo, exigido pelo Conselho Federal de Educação, de
cada habilitação, correspondentes a este ciclo;
II - disciplinas complementares, fixadas na forma da legislação, necessárias à
complementar formação além daquelas estabelecidas pelo curriculo minimo
federal;
III - disciplinas optativas, constantes do elenco de disciplinas do curriculo
do curso, porém, de livre escolha do aluno.
Artigo 51 - A cada graduação corresponde um total mínimo de créditos definido
pela soma dos totais mínimos correspondentes ao ciclo básico e ao
profissional e as disciplinas “Estudos de Problemas Brasileiros” e “Educação
Física”.
Parágrafo único - Para obter a graduação, o aluno deve integralizar
obedecidas as normas vigentes quanto à duração e a carga horária do curso, o mínimo de créditos exigido.
CAPÍTULO V
Dos Cursos de Especialização, de
Aperfeiçoamento e de Extensão Universitária
Artigo 52 - Os cursos de especialização, de aperfeiçoamento e de
extensão universitária, obedecerão à legislação específica.
Parágrafo único - Obedecido o que a’
legislação dispuser, a Congregação
poderá
aprovar dispositivos complementares a matéria.
CAPÍTULO VI
Dos Cursos de Pós-Graduação
Artigo 53 - Os cursos de Pós-Graduação têm por objetivo a formação de docentes
e pesquisadores, e compreendem dois níveis de formação,
o Mestrado e o Doutorado, que levam, respectivamente à
obtenção dos graus de Mestrado e o Doutorado.
Parágrafo único - Para o Doutorado, o grau de Mestre não é requisito mas o
Mestrado pode constituir a primeira, parte do Doutorado.
Artigo 54 - Os setores básicos orientados para os programas de mestrado e
doutorado, bem como a especificação dos graus a serem concedidos, serão
estabelecidos pela Câmara de Pós-Graduação, ouvida a Congregação, obedecidas as
normas fixadas pelo Conselho Federal de Educação ou pelo Conselho Estadual de
Educação, conforme o caso.
Artigo 55 - Os programas de pós-graduação compreenderão cursos na área de
concentração, livremente escolhidos pelo candidato bem como em áreas
complementares.
Parágrafo único - Por área de concentração entende-se o campo específico de
conhecimento que constituirá o objeto de estudos escolhido pelo candidato e
dentro da qual este escolherá o tema de sua dissertação de Mestrado ou de sua
tese de Doutoramento, e por área complementar o conjunto de disciplinas não
pertencentes aquele campo, cujo estudo for considerado conveniente ou
necessário para completar a formação do candidato.
Artigo 56 - Os graus de Mestre e Doutor serão ainda qualificados segundo a área
de concentração a que se referirem.
Artigo 57 - Os programas de mestrado e de doutoramento terão a duração mínima
de um e dois anos e máxima de três e cinco anos.
Parágrafo único - A integralização dos estudos necessários ao mestrado e ao
doutoramento será expressa em unidade de crédito.
Artigo 58 - É obrigatória frequência às atividades programadas dos cursos de
Pós-Graduação.
Parágrafo único - A Câmara de
Pós-Graduação fixará o sistema de
créditos, bem
como o limite de frequência, obedecidas as normas deste Regimento
e outras que
venham a ser, fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Artigo 59 - Além da frequência aos cursos e do cumprimento das exigências
correlatas, o candidato ao mestrado deverá ocupar-se do preparo de dissertação.
Parágrafo único - O trabalho final de mestrado deverá ser examinado por uma
comissão de 3 (três) especialistas no assunto, portadores, pelo menos, do grau
de Mestrado, sob a presidência do orientador, escolhidos pela Câmara de
Pós-Graduação dos quais pelo menos (dois) 2 deverão ser estranhos aos quadros
docentes da Faculdade.
Artigo 60 - O candidato ao grau de Doutor, além dos cursos e outros trabalhos
programados, deverá elaborar tese com base em investigação a uma banca
examinadora.
§ 1.º - A banca examinadora da
tese de que trata este artigo será constituida pelo orientador, seu presidente
nato, e mais quatro especialistas, portadores de pelo menos grau de Doutor,
dos quais, no mínimo três, deverão ser estranhos aos quadros docentes da
Faculdade.
§ 2.º - Os quatro especialistas de que trata o parágrafo anterior serão indicados
pelo Conselho Estadual de Educação de uma lista de 10 (dez) nomes formulada
pela Congregação.
§ 3.º - O grau de Mestre não é requisito para a obtenção do grau de Doutor.
Artigo 61 - Os programas de trabalho para mestrado e doutorado
caracterizar-se-ão pela flexibilidade, deixando-se liberdade de iniciativa ao
candidato, que receberá assistência de um orientador.
Artigo 62 - Todo candïdato a grau de Mestre ou de Doutor, escolherá livremente
o seu Orientador entre os relacionados anualmente pela Congregação, portadores
pelo menos, do grau de Doutor.
§ 1.º - Mediante justificativa e aprovação pela Câmara de Pós-Graduação, o
Orientador poderá ser estranho à Faculdade, devendo porém ser Doutor.
§ 2.º - Caberá ao Orientador de
cada candidato fixar o programa de estudo e de trabalho, que poderá envolver
vários departamentos e mesmo outras instituições de ensino e de pesquisa.
§ 3.º - Os programas a que se
refere o parágrafo anterior devem ser aprovados pela Câmara de Pós-Graduação.
TÍTULO IV
Do Regime Escolar
CAPÍTULO I
Do Calendário Escolar
Artigo 63 - O Calendário Escolar será fixado anualmente pela Congregação,
atendida a legislação vigente e as normas deste Regimento.
Artigo 64 - O Calendário Escolar, dentro de cujos limites serão programadas
as atividades das disciplinas de cada curso, para o período letivo seguinte,
será baixado por portaria do Diretor da Faculdade, depois de fixado pela
Congregação em sua última reunião ordinária.
Artigo 65 - O ano letivo compreende dois períodos regulares, cada um dos quais
com duração mínima de 90 (noventa) dias de trabalhos escolares etetivos.
§ 1.º - Poderá haver, após cada
período regular, um período especial de atividades escolares, cuja
correspondência e duração serão fixadas pela Câmara de Graduação, com aprovação da Congregação.
§ 2.º - O período especial de atividades escolares poderá destinar-se a juízo da Congregação, à
ministração de cursos de qualquer natureza, inclusive
correspondentes aos regulares, obedecido o sistema de requisitas, a carga didática e a eficiência do ensino.
CAPÍTULO II
Do Concurso Vestibular
Artigo 66 - O Concurso Vestibular tem
por Objetivo a classificação de
candidatos matrícula inicial nos cursos de graduação respeitado o número de vagas.
Parágrafo único - O Concurso Vestibular, abrangerá os conhecimentos
comuns às diversas
formas de
educação do segundo grau sem ultrapassar este
nível de complexidade para avaliar a formação
recebida pelos candidatos e sua
aptidão intelectual para estudos superiores.
Artigo 67 - O Concurso Vestibular, organizado e realizado
de acordo com a legislação em
vigor, será unificado por áreas
de conhecimento.
§ 1.º - O preenchimento das vagas será
processado na ordem decrescente de classificação obtida pelos candidatos, entre os que indicarem o mesmo curso
como opção preferencial.
§ 2.º - As vagas remanescentes serão preenchidas sucessivamente pelos candidatos, obedecidas as ordens de opção e de classificação, também
decrescente, em cada caso.
§ 3.º - A critério da Câmara de Graduação, com
aprovação da Congregação e desde
que resultem vagas, poderão ser
matriculados mediante seleção prévia, independentemente de concurso vestibular,
diplomados em curso superior.
Artigo 68 - Poderão ser
celebrados convênios cora entidades
especializadas para a realização do curso vestibular.
CAPÍTULO III
Da matricula
Artigo 69 - A matrícula nos
cursos de graduação lar-se-á de acordo com as exigências estabelecidas em Lei, neste Regimento e dependerá de:
I - prova de conclusão de
segundo grau ou equivalente;
II -prova de sanidade física e mental, que habilite o aluno para o exercício
da profissão;
III - seleção em concurso
vestibular, nos termos do artigo
66 deste Regimento.
Parágrafo único - A exigência do
item III poderá ser substituída por comprovante de seleção prévia, constante do § 3.º do Artigo 67.
Artigo 70 - As matrículas nos
cursos da Faculdade serão feitas por disciplina, obedecidos os pré-requisites e normas fixadas neste Regimento.
Artigo 71 - As matrículas serão
feitas antes de cada período
letivo, nos prazos fixados pelo
calendário escolar.
Parágrafo único - Antes do período
destinado à matrícula, deverá ser publicada a lista das disciplinas
oferecidas para o período a iniciar-se,
que incluirão, necessariamente, as disciplinas obrigatórias e complementares.
Artigo 72 - A matrícula nas
diversas disciplinas obedecerá ao seguinte:
I - aos pré-requisitos, entendendo-se por pré-requisito a aprovação numa dada
disciplina para a matrícula do aluno em disciplina subsequente;
II - a concomitância, quando se trata de disciplina paralela, cuja avaliação far-se-á separadamente.
Artigo 73 - Em cada período letivo, o limite mínimo de matrícula é de 3 (três) disciplinas e o limite máximo será fixado, em cada caso, pela Câmara de Graduação, segundo critério
técnico pedagógico, respeitados os limites
de integralização fixados para cada curso, por Lei, Regulamento ou Portarias.
Artigo 74 - Para as disciplinas optativas será estabelecido, além do número de
vagas, o número de vagas, o número mínimo de matrículas para o seu
funcionamento.
Artigo 75 - Ao se matricularem, os alunos deverão ter
conhecimento prévio dos horários completos das aulas, para o período letivo
correspondente, sendo consideradas sem efeito as matriculas que envolvam
incompatibilidade de horários.
Parágrafo único - Os horários, urna vez fixados, só poderão ser alterados
quando verificado erro ou omissão.
Artigo 76 - As matrículas serão canceladas de acordo com a legislação
vigente e quando:
I - o aluno interessado
solicitar por escrito;
II - não for renovada em tempo oportuno;
III - ao aluno sobrevier doença
incompatível com o convivio escolar;
IV - em processo disciplinar, o aluno for condenado a pena de expulsão.
Artigo 77 - Será recusada nova matrícula ao aluno que não concluir o curso completo de graduação, incluindo o 1.º ciclo, no prazo máximo fixado para integralização do
respectivo curriculo.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não será computado o período
correspondente a trancamento de matrícula, feita na forma regimental.
Artigo 78 - O aluno terá direito
ao trancamento de matricula somente uma vez em cada disciplina e,
excepcionalmente, uma segunda, a critério da Câmara de Graduação.
Artigo 79 - O trancamento de matrícula será
permitido até o transcurso de um terço
do tempo útil do ensino de disciplina,
salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Artigo 80 - É permitida a matrícula de aluno ouvinte, em disciplinas isoladas
dos cursos de graduação mantidos pela Faculdade.
§ 1.º - o aluno ouvinte deverá
sujeitar-se à todas as exigências junto à disciplina, sendo-lhe fornecido, no
caso de aprovação, atestado de frequência.
§ 2.º - O aluno livre estará
dispensado das exigências pertinentes à disciplina, sendo-lhe fornecido apenas
atestado da frequência cumprida.
Artigo 81 - A
matrícula nos cursos de Pós-Graduação
far-se-á segundo critério a
ser estabelecido pela Câmara de
pós-Graduação com aprovação da
Congregação,
respeitado, no que couber, o disposto neste capítulo, de acordo
com a
legislação vigente.
CAPÍTULO IV
Do Rendimento Escolar
Artigo 82 - O rendimento
escolar resultará do cumprimento
das normas de frequência e de conceitos, previstos neste Regimento.
Artigo 83 - É obrigatória a frequência às atividades escolares programadas
para as disciplinas, cabendo ao professor a sua verificação.
Parágrafo único - O aluno que não tiver frequentado a pelo menos 70% (setenta
por cento) das aulas dadas, automaticamente, estará reprovado.
Artigo 84 - Na verificação do rendimento escolar levar-se-á em conta a
participação do aluno nas provas e nas
atividades programadas das disciplinas.
§ 1.º - Em nenhum caso poderá esta verificação depender da realização de uma
única modalidade de avaliação.
§ 2.º - Os critérios de ponderação das diferentes formas de avaliação em cada
disciplina, serão fixados, na forma prevista por este Regimento, anualmente, na
época das matriculas.
Artigo 85 - A avaliação do rendimento escolar será feita segundo os seguintes
conceitos e notas:
A - Aprovado - nota 5 a 10
R - Reprovado nota abaixo de 5.
Parágrafo único - O aluno que, na avaliação do rendimento escolar, tenha sido
reprovado poderá ser submetido a um período especial de atividades, para fins
de recuperação.
Artigo 86 - A avaliação do rendimento escolar para os alunos de pós-Graduação será feita, segundo
conceitos a serem estabelecidos pela Camara de Pós-Graduação, com aprovação da Congregação, obedecidas no que couber as
disposições deste capítulo, de acordo
com a legislação vigente e normas baixadas
pela Coordenadoria cio Ensino Superior.
CAPÍTULO V
Do Sistema de Créditos
Artigo 87 - O “crédito” é uma
unidade de medida de trabalho escolar equivalente a 15 (quinze) horas de aulas em classe ou, no mínimo, a 30 (trinta) horas de
atividades de outra natureza realizadas sob a fiscalização direta na escola.
Artigo 88 - Ao aluno, que se tenha inscrito em uma disciplina, somente serão
atribuidos os créditos a ela correspondentes, quando, ao fim do período, além
do aproveitamento, tenha alcançado a frequência mínima exigida neste Regimento.
Parágrafo único - Os créditos atribuidos nas condições
deste artigo independem do grau de aproveitamento, desde que satisfeito o
mínimo exigido para a aprovação. Artigo 89 - As câmaras de Graduação e de pós-Graduação indicarão os creditos correspondentes a cada disciplina e o total necessário
para a integralização de diversos ciclos e habilitações de graduação.
§ 1.º - Adotar-se o disposto
neste artigo para os cursos de Pós-Graduação.
§ 2.º - A Câmara de Graduação, ao
estabelecer-se os limites de créditos,
considerará prioritariamente a natureza das disciplinas, se obrigatórias,
complementares ou optativas.
§ 3.º - A aplicação do disposto neste artigo
dependerá de aprovação pela Congregação.
Artigo 90 - Do historico escolar constarão, além dos creditos
obtidos nas diversas disciplinas, as notas atribuidas.
Capítulo VI
Da Transferencia
Artigo 91 - A transferência do
aluno de curso de graduação ou
de Pós-Graduação, ministrado em outro Instituto de Ensino Superior nacional ou estrangeiro,
será permitida, obedecidas a legislação vigente e as seguintes condições:
I - existência de vagas;
II - equivalência de programas de estudos, a juízo das
Câmaras de Graduação ou Pós-Graduação,
aprovada pela Congregação;
III - adaptações curriculares,
sugeridas pela Câmara de Graduação ou
de pós-Graduação.
Artigo 92 - Os pedidos de transferência serão examinados
quando apresentados nos períodos
regulamentares, exceção feita aos casos
previstos em Lei.
Parágrafo único - Não será permitida transferência
para o primeiro e para os dois últimos períodos
letivos do currículo escolar.
Artigo 93 - Tendo em vista a
maleabilidade da organização do ciclo básico, poderá haver dentro da própria
escola, quando for o caso, transferências de matricula de um curso para outro, respeitadas as vagas existentes.
Parágrafo único - Caberá à Câmara
de Graduação manifestar-se quanto à viabilidade e compatibilidade dos curriculos.
TÍTULO V
Do Corpo Docente
CAPÍTULO I
Da Carreira Docente
Artigo 94 - A carreira docente
compreende as seguintes categorias:
I - Professor Assistente;
II - Professor Assistente-Doutor;
III - Professor Livre-Docente;
IV - Professor Adjunto;
V - Professor Titular.
§ 1.º - As categorias
mencionadas nos itens I e V constituirão,
cargos e as demais funções.
§ 2.º - Em qualquer categoria da carreira docente poderá existir mais
de um docente por Departamento.
Artigo 95 - O provimento dos cargos de Professor Assistente
e de Professor Titular, será
feito mediante concurso público de títulos e provas na forma da Lei e
conformidade com as normas especiais estabelecidas para este fim.
Artigo 96 - O acesso às funções
da carreira far-se-á nos termos da legislação em vigor e das disposições deste
Regimento.
Artigo 97 - O concurso para Professor Assistente
compreenderá:
I - julgamento dos títulos,
compreendendo trabalhos publicados e atividades científicas realizadas, conforme memorial circunstanciado e
comprovado pelo candidato;
II - prova didática, versando sobre a área de
conhecimento objeto do concurso,
sorteada dentre os assuntos do programa em vigor, 24 (vinte e quatro) horas
antes de sua realização;
III - outras provas, a juízo do Conselho do Departamento.
Parágrafo único - O editaI de concurso especificará as áreas de conhecimento sobre as quais
versarão as provas previstas neste artigo.
Artigo 98 - A execução do concurso de que trata o artigo anterior deverá
obedecer as seguintes normas:
I - A banca examinadora será
constituída de 3 (três) professores indicados pelo Conselho Estadual de
Educação, sendo no mínimo 2
(dois) estranhos ao quadro docente da Faculdade;
II - para avaliação doa candidatos, será adotado o critério de atribuição de
notas aos títulos e às provas
de 0 (zero), a 10 (dez);
III - a nota atribuída aos títulos e aos trabalhos terá peso 2 (dois) e as
atribuídas a cada uma das provas terá peso 1 (um);
IV - a avaliação dos títulos, considerados para efeito de julgamento obedecerá
a critérios fixados pelo Conselho Estadual de Educação, mediante proposta da
Coordenadoria de Ensino Superior;
V - serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem igual ou superior
a 7 (sete) pelo menos com 2 (dois) membros da Banca Examinadora;
VI - cada examinador indicará o candidato ou os candidatos ao preenchimento da
vaga ou vagas, pastas em concurso, segundo a notas atribuídas;
VII - a ordem de classificação dos candidatos será estabelecida em razão do
maior número de indicações por parte dos membros da Banca Examinadora;
VIII - em caso de empate nas indicações, a classificação será efetuada
conforme a média geral dos candidatos empatados.
IX - permanecendo o empate, caberá a cada examinador decidir pelo desempate.
§ 1.º - O Conselho Estadual de Educação, ao indicar os professores competentes
da Banca Examinadora, designará os suplentes
para substituirem os membros efetivos, em caso de impedimento.
§ 2.º - O resultado do concurso deverá ser submetido à homologação do Conselho Estadual de
Educação.
§ 3.º - o concurso somente terá validade por um ano, para o preenchimento
da vaga oferecida e, por outro lado, não
confere direitos futuros aos candidatos aprovados, mas não indicados.
Artigo 99 - O Professor
Assistente que obtiver o grau de Doutor passará a exercer as funções de
Professor Assistente Doutor.
Artigo 100 - O Professor
Assistente Doutor que obtiver o título de
Livre-Docente, mediante concurso de títulos e provas nos termos deste
Regimento, passará a exercer as funções de Professor Livre-Docente.
Parágrafo único
- Os editais para a abertura de concurso para a função de
Professor Livre-Docente serão, publicados durante os meses de
janeiro a junho de cada ano, respeitadas as
disposições deste Regimento e as normas
complementares.
Artigo 101 - Somente poderão candidatar-se à Livre Docência os portador do grau de Doutor.
Artigo 102 - A obtenção do título de Livre-Docente dependerá de:
I - memorial elaborado nos
termos do item 1 do Artigo 97
deste Regimento;
II - defesa de tese original e inédita;
III - prova didática.
§ 1.º - A juizo da Congregação e conforme a natureza da disciplina, poderá
ser exigida a realização de prova prática e/ou outra prova julgada necessária.
§ 2.º - A prova didática será pública e pertinente à disciplina posta em concurso.
Artigo 103 - O concurso para obtenção do título de
Livre-Docente obedecerá aos seguintes requisitos:
I - A Banca Examinadora será
composta de 5 (cinco)
professores, dentre uma lista de 10 (dez) especialistas, portadores, no minimo,
do título de Livre-Docente, proposta pela Congregação e designados pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser
três deles, pelo menos, estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - na mesma oportunidade,
deverão ser indicados os suplentes que substituirão os membros efetivos em caso
de impedimento;
III - a avaliação dos títulos considerados para efeito de julgamento obedecerá,
no que couber, ao disposto no item IV do artigo 98 deste Regimento;
IV - serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem média igual ou
superior a 7 (sete), pelo menos,
com 3 (três) dos membros da
Banca Examinadora.
Artigo 104 - O Professor Livre-Docente, no exercício desta função há pelo menos
3 (três) anos, que for aprovado
em concurso de títulos, passará a exercer as funções de Professor Adjunto.
§ 1.º - O Concurso de títulos
para Professor Adjunto será realizado sempre que houver vagas, respeitadas as
disposições deste Regimento e normas complementares.
§ 2.º - O título de Professor Adjunto será outorgado mediante
aprovação de memorial elaborado nos termos do item do Artigo 97 deste Regimento.
§ 3.º - Serão consideradas
títulos, para efeito deste concurso, principalmente os trabalhos e publicações
realizados após a obtenção da Livre Docência.
Artigo 105 - O concurso para
Professor Adjunto obedecerá aos seguintes princípios:
I - A Banca examinadora será
composta de 5 (cinco) Professores Titulares ou Adjuntos, escolhidos de uma
lista de 10 (dez) especialistas, proposta pela Congregação e designados pelo
Conselho Estadual de Educação, devendo ser três deles, pelo menos, estranhos ao
corpo docente da Faculdade;
II - a avaliação dos títulos, considerados para efeito de julgamento, obedecerá,
no que couber, ao disposto do item IV do Artigo 98 deste Regimento.
Artigo 106 - Serão admitidos a concurso para o provimento do cargo de Professor
Titular os Professores Adjuntos, portadores do título de Livre-Docente.
Parágrafo único - Poderá ser admitido em concurso para o provimento do cargo de
Professor Titular, especialista de reconhecido valor, não pertencente à
carreira docente, a juízo de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da
Congregação e com a aprovação do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 107 - Configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior,
os títulos a serem julgados
dirão respeito, principalmente, às atividades desenvolvidas pelo candidato nos 5 (cinco) anos imediatamente
anteriores à inscrição.
Artigo 108 - O concurso para o cargo de Professor Titular, constara de:
I - prova de títulos;
II - prova de argüição sobre o memorial;
III - prova didática.
§ 1.º - A prova de argüição
relativa ao memorial é pública e destina-se à avaliação geral da qualificação
científica do candidato.
§ 2.º - A prova didática será
pública e pertinente à área de conhecimento especificada no edital de concurso
e sorteada, dentre os assuntos
do programa em vigor, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Artigo 109 - O concurso para provimento do cargo de Professor Titular obedecerá
aos critérios estabelecidos no Artigo 98 com as seguintes modificações:
I - A Banca Examinadora será
constituida de 5 (cinco) Professores
Titulares dentre uma lista de 10 (dez) especialistas, proposta pela
Congregação e designados pelo Conselho Estadual de Educação, devendo ser três
deles, pelo menos estranhos ao corpo docente da Faculdade;
II - Serão aprovadas os candidatos que alcançarem média igual ou superior a 7 (sete), com pelo nenos, 3 (três) dos membros da Banca
Examinadora;
III - Para fins de classificação
e indicação dos candidatos serão
respeitadas as disposições dos incísos VI a IX do Artigo 98 deste Regimento.
Parágrafo único - O resultado do concurso deverá ser submetido à homologação do Conselho Estadual de
Educação.
Artigo 110 - A Faculdade manterá
as instituições do Mestrado e Doutorado, independentemente de vinculação à carreira docente.
Artigo 111 - A transferência de docente desta
Faculdade para outra ou vice-versa, poderá ser autorizada, após as conveniências do ensino e da pesquisa, e ainda a categoria docente na
carreira, pereceres favoráveis das respectivas Congregações, a pedido dos interessados, pela Coordenadoria do Ensino Superior, ouvido o Conselho Estadual de
Educação.
§ 1.º - A transferência de Professor
Assistente e
de Professor Titular só será permtida
quando houver cargo vago no quadro de
docentes do estabelecimento para o qual se pleiteia a transferência.
§ 2.º - A transferência de
docentes da Faculdade, de um departamento
para outro, dependerá de pronunciamento favorável da Congregação, ouvido o Conselho de Departamento interessado.
CAPÍTULO II
Do Regime de Trabalho
Artigo 112 - O regime de trabalho do pessoal
docente da Faculdade compreenderá:
I - Regime de Dedicação Integral à Docência e à
Pesquisa R.D.I.D.P.;
II - Regime de Turno Completo - R.T.C.;
III - Regime de Turno Parcial - R.T.P..
§ 1.º - O Regime de Dedicação Integral
à Docência e à Pesquisa é aquele em que o docente se dedica plenamente aos trabalhos de ensino,
pesquisa e prestação de serviços à comunidade,
vedado o exercício de outro
cargo, função ou atividade remunerada em entidades públicas ou privadas, salvo as exceções
legais, devendo prestar um mínimo de
40 (quarenta) horas semanais de atividades.
§ 2.º - O Regime de Turno Completo
é aquele em que o docente se dedica aos trabalhos de ensino, pesquisa
e prestação de serviços à comunidade, devendo cumprir 24 (vinte e quatro) horas semanais de atividades.
§ 3.º - o Regime de Turno Parcial é
aquele em que o docente se dedica aos trabalhos de ensino. pesquisa e
prestação de serviços à comunidade, devendo cumprir (12) doze horas semanais de atividades.
Artigo 113 - O Regime de Dedicação
Integral à Docência e à Pesquisa e o
Regime de Turno Completo serão aplicados por Resolução do Secretário da Educação, após pronunciamento favorável da Comissão Permanente de Regime
de Trabalho - CPRT - e mediante regulamentação desta Comissão.
Artigo 114 - Todos os cargas ou funções da carreira docente poderão ser
enquadrados no R.D.I.D.P. , de acordo com plano de prioridade a ser fixado pela Comissão competente, ouvida a Coordenadoria do Ensino Superior,
nas condições do artigo anterior.
Artigo 115 - Os servidores em R.D.I.D.P. observarão as
normas baixadas pelos órgãoa competentes e serão fiscalizados pelo Diretor da Faculdade, em prejuizo da
fiscalização exercida pela Comissão Permanente de Regime de Trabalho.
Artigo 116 - Quando deixarem de
ser convenientes para o ensino ou para a pesquisa, o Diretor da Faculdade,
ouvida a Congregação, poderá pedir à comissão competente a supressão do R.D.I.D.P e do R.T.C.
Parágrafo único - Não
será suprido o R.D.I.D.P e o R.T.C . sem que o ocupante do cargo ou função seja previamente ouvido.
Artigo 117 - O ingresso inicial no Regime de
Dedicação Integral a Docência e à Pesquisa - R.D.I.D.P. e no Regime de Turno
Completo - R.T.C., será feito sob a modalidade de estágio de
experimentação.
Parágrafo único - A verificação
do estágio de experimentação obedecer às normas baixadas pela Comissão Permanente do Regime
de Trabalho.
Artigo 118 - O docente, em
regime de Dedicação Integral à
docência e a Pesquisa ou em Regime de Turno Completo, promovido de categoria,
continuará sujeito ao regime independentemente do novo pronunciamento da
Comissão Permanente de Regime de
Trabalho.
Artigo 119 - Serão nulas a nomeação, admissão ou contratação em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa ou
em Regime de Turno Completo, se
processadas com inobservâncias das normas estabelecidas neste Regimento
e daquelas estabelecidas pela Comissão Permanente de Regime de Trabalho.
Artigo 120 - O pessoal docente terá direito a 30 (trinta) dias de féria anuais.
Parágrafo único - A organização da escala de férias,
coincidente com o período de férias escolares, far-se-á por Departamento.
CAPÍTULO III
Dos afastamentos
Artigo 121 - O afastamento de docentes, a qualquer título obedecerá às normas legais vigentes a respeito e
dependerá sempre de parecer do Conselho do Departamento respectivo, de
pronunciamento da Congregação e, afinal, de autorização da Coordenadoria do
Ensino Superior quando for o caso
TÍTULO VI
Do Corpo Discente
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 122 - Consideram-se
alunos da Faculdade, os estudantes regularmente matriculados em seus cursos de graduação e de
pós-graduação.
Artigo 123 - É obrigatória a frequência dos alunos às atividades
escolares, obedecidas as normas fixadas
em lei e neste Regimento.
Artigo 124 - A Faculdade manterá a monitoria para os cursos de Graduação.
Artigo 125 - O orçamento da Faculdade poderá consignar dotação de bolsas
e prêmios ao Corpo Discente.
Artigo 126 - A Faculdade assegurará
ao Corpo Discente meios para a realização
de programas culturais, artísticos, civicos e desportivos, dentro das
possibilidades orçamentárias e
financeiras do estabelecimento.
CAPÍTULO II
Da Representação Discente
Artigo 127 - O Corpo Discente terá
representação com direito, a voz
e voto, nos órgãos colegiados da Faculdade,
nos termos deste Regimento e da Legislação vigente.
Parágrafo único - A indicação da representação discente no Conselho Superior e na Congregação far-se-á por
eleição, para esse fim convocada pelo Diretor da Faculdade e por ele
fiscalizada.
Artigo 128 - Os representantes do corpo discente terão
mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução ou eleição para outro colegiado;
§ 1.º - Não poderão, ser eleitos alunos que estejam reprovados em qualquer disciplina.
§ 2.º - Nenhum estudante poderá
integrar, simultaneamerite, mais de um órgão colegiado da Faculdade.
§ 3.º - No caso da eleição do
representante junto ao Conselho do Departamento, poderá o Diretor da Faculdade delegar competência
ao Chefe do Departamento para
presidi-la.
Artigo 129 - É vedada à
representação estudantil qualquer manifestação, propagada ou ato de
caráter político ou ideológico, de discriminação religiosa ou racial, de incitamento ou de apoio à ausência dos trabalhos escolares e à inobservância das normas constantes deste Regimento.
Parágrafo único - A inobservância destas normas ou das disposições legais ou regulamentares vigentes acarretará,
além de outras penalidades cabíveis, a suspensão ou perda do mandato, por deliberação do órgão respectivo, cabendo recurso para órgão
imediatamente superior.
Artigo 130 - O exercício de quaisquer funções de representação ou atividades
decorrentes, não exonerará o estudante do cumprimento de seus deveres
escolares.
Artigo 131 - Os membros de
representação estudantil, nos órgãos colegiados da Faculdade, deverão pautar os seus direitos e deveres pelo principio da cooperação
entre o corpo docente, o corpo
administrativo e o corpo discente, no trabalho universitário.
TÍTULO VII
Do Pessoal Técnico-Administrativo
Artigo 132 - Ao pessoal técnico-administrativo
aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.
Artigo 133 - Serão permitidas a permuta e a transferência a pedido, do pessoal
técnico-administrativo, desta para outra Autarquia, ou vice-versa, ouvidos a Diretoria e o Conselho Superior,
observadas as prescrições legais e a situação funcional.
Artigo 134 - É permitido o intercâmbio de servidores para prestação de serviços
especificos, em caráter temporário,
desta Faculdade para outra ou vice-versa, ouvidos as Diretorias e os Conselhos Superiores respectivos observadas as prescrições legais e a
situação funcional.
TÍTULO VIII
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 135 - O regime
disciplinar da Faculdade obedecerá às disposicões deste Regimento, bem como à legislação que regula a
matéria.
Artigo 136 - Sem prejuízo das sanções legais, constituem infrações à disciplina para o pessoal docente,
discente e técnico-administrativo:
a) praticar atos definidos como infração pelas leis
penais, tais como calúnia, injúria, difamação, rixa, vias de fato, lesão corporal, dano,
desacato, jogos de azar;
b) manter má
conduta na Faculdade ou fora dela;
c) promover algazarra ou distúrbio;
d) cometer
ato de desrespeito, desobediência, desacato, ou que, de qualquer forma, importe
em disciplina;
e) fazer uso de substâncias entorpecentes ou picotrópicoa, ou de bebidas
alcoólicas;
f) proceder de maneira considerada atentatória ou decoro;
g) desrespeitar a hierarquia funcional própria do sistema de que a Faculdade
faz parte.
Parágrafo único - Constitui também infração disciplinar, para o corpo discente, recorrer a meios fraudulentos, com o propósito de lograr
aprovado ou promoção.
Artigo 137 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao corpo docente e ao técnico-administrativo:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão até 90
(noventa) dias;
d) dispensa ou perda do cargo ou função.
§ 1.º - A perda do cargo ou função verificar-se-a por abandono, renúncia, atos
incompativeis com a dignidade do cargo e com respeito humano.
§ 2.º - Em
qualquer dos casos mencionados neste artigo, as penalidades previstas para o
corpo docente só poderão ser aplicadas mediante a aprovação da Congregação, salvo os casos expressamente previstos em lei .
Artigo 138 - Constituem penalidades disciplinares aplicáveis ao Corpo Discente:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão
até 2 (dois) anos.
d) expulsão.
Parágrafo único - As penalidades previstas neste artigo serão
agravadas em caso de reincidência, podendo sua aplicação ser imediata,
independente do processo de culpa e sem prejuizo de aplicação de penas maiores.
Artigo 139 - Exercem o poder disciplinar na Faculdade:
I - O Diretor e o
Vice-Diretor em todo o estabelecimento;
II - Os chefes de Departamento nos respectivos departamentos:
III - Os
professores nos atos escolares a que presidirem;
IV - Os responsáveis pelas
unidades administrativas nos locais sob a guarda e responsabilidade.
Parágrafo único - Na ausência do Diretor da
Faculdade ou do Vice-Diretor, exercem também o poder disciplinar, em qualquer
parte da Faculdade, os docentes ai presentes, que comunicarão àquela autoridade, por escrito, as ocorrências que deram causa à sua interferência em caráter disciplinar.
Artigo 140 - É assegurado ao acusado o direito de defesa da falta que lhe foi atribuida.
Artigo 141 - Para efeito de interposição de recursos, constituem órgãos imediatamente
superiores:
I - em relação ao
Diretor da Faculdade a Congregação;
II - em relação à Congregação, o Conselho
Superior;
III - em relação ao Conselho Superior, o Coordenador da Coordenadoira
do Ensino Superior.
IV - em relação ao Coordenador, em qualquer caso, o
Secretário da Educação;
V - em relação ao Secretário da
Educação, em qualquer caso, o Conselho Estadual de
Educação - Lei n. 5.540, de 1968 - Artigo 50.
CAPÍTULO II
Do Corpo Docente
Artigo 142 - São deveres dos membros do Corpo Docente:
I - promover e estimular o ensino e a
pesquisa;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes às suas
funções e as decisões dos Colegiados e da Direção da Faculdade;
III - participar das
reuniões dos órgãos de que fizer parte;
IV - colaborar, no Departamento
a que pertence, na elaboração de programas e planos de atividades;
V - remeter, a
quem de direito, relatório de atividades didáticas clentificas desenvolvidas
durante o ano;
VI - participar das comissões examinadoras e outras para as quais for eleito ou designado.
§
1.º - O docente não poderá participar de mais de 2 (dois) órgãos da Faculdade.
§ 2.º - Entende-se por órgão colegiado da Faculdade; O Conselho Superior, a
Congregação e o Conselho de Departamento.
CAPÍTULO III
Do Corpo Discente
Artigo 143 - A
Faculdade, a critério da Congregação, mandará expedir a guia de transferência,
cancelar ou recusar a matricula de aluno cuja permanência seja considerada
inconveniente, cabendo recurso aos órgãos superiores.
Artigo 144 - A penalidade
disciplinar constará da ficha
escolar do infrator.
Artigo 145 - São competentes para aplicar penalidades ao corpo discente:
I - O
Diretor da Faculdade no caso de advertência, repreensão, até 6 (seis) meses:
II - A Congregação, em todos os casos, mediante representação.
Artigo 146 - Decorridos 2 (dois) anos do cumprimento de uma penalidade poderá
o infrator requerer a sua reabilitação, mediante solicitação à Congregação, a fim de obter o
cancelamento das anotações punitivas.
CAPÍTULO IV
Do
Corpo Técnico-Administrativo
Artigo 147 - Ao Corpo
Técnico-Administrativo aplicam-se, além das posições previstas neste Regimento, as constantes da legislação que lhe é própria.
TÍTULO IX
Do Patrimônio, dos Recursos
e do Regime Financeiro
CAPÍTULO I
Do Patrimônio
Artigo 148 - O
Patrimônio da Faculdade é constituido por:
I - Bens móveis, imóveis e direitos;
II - Saldos de exercícios financeiros;
III - Fundos destinados à prestação de serviços.
Parágrafo único - As doações e legados, quando condicionados, a cláusulas determinantes de
aplicação especial ou restritiva, só poderão ser aceitos mediante o voto favorável da maioria do Conselho Superior e aprovação do Governador do Estado.
CAPÍTULO II
Dos Recursos
Artigo 149 - Constituem recurso da Faculdade:
I - doação anual do Governo do Estado, consignada no seu orçamento;
II - dotações atribuidas nos orçamentos da União do Municípios e de outros Estados;
III - subvenções e doações;
IV - rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais;
V - emolumentos, taxas e contribuições escolares;
VI - retribuição por serviços prestados;
VII - rendas eventuais.
Artigo 150 - A fixação do valores correspondentes às taxas e emolumentos
será Leita na forma da lei.
Artigo 151 - As contribuições escolares, quando estabelecidas serão fixadas pelos órgãos competentes.
Artigo 152 - Poderão constituir recursos da Faculdade aqueles provenientes
de Fundos estabelecidos com finalidade específica, a critério do Conselho
Superior.
§ 1.º - Os fundos terão escrituração propria e os saldos apurados anualmente terão sua destinação estabelecida nas normas que os instituirem.
§ 2.º - As retribuições de serviços prestados se farão de acordo com tabelas pré-estabelecidas.
CAPÍTULO III
Do Regime Financeiro
Artigo 153 - O orçamento será elaborado de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos estaduais competentes.
Artigo 154 - A proposta orçamentária da Faculdade, fundamentada no parecer da Congregação, será aprovada pelo Conselho Superior.
Parágrafo único - Os Conselhos dos Departamentos encaminharão Congregação, em tempo hábil, as propostas de recursos humanos e materiais, com base nas necessidades do ensino, da pesquisa e dos serviços a serem prestados à comunidade.
Artigo 155 - As alterações das tabelas explicativas do orçamento vigente serão baixadas por Ato do Diretor da Faculdade, mediante aprovação prévia da Coordenadoria do Ensino Superior.
Artigo 156 - A Faculdade prestará contas anualmente de despesas feitas e receitas obtidas, de acordo com a legislação em vigor.
TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 157 - As Câmaras de Graduação e de Pós-Graduação deverão estar instaladas até 30 (trinta) dias após a vigência deste Regimento.
Artigo 158 - Os sistemas de matricula, de avaliação do rendimento escolar
e de promoções, bem como as disposições a
eles vinculadas, serão implantados progressivamente, segundo
programação organizada pelas Câmaras de
Graduação e de Pós-Graduação,
aprovada pela Congregação, ouvidos a Coordenadoria
do Ensino Superior e o Conselho Estadual de Educação,
quando for o caso, observada a legislação própria.
Artigo 159 - Em qualquer categoria da carreira docente será permitida a admissão de pessoal devidamente qualificado mediante contrato autorizado pelo órgão próprio, pelo
prazo máximo de três anos, desde que não haja cargo vago correspondente.
Artigo 160 - Para fins de eleição e atuação nos órgãos colegiados da Faculdade, os docentes admitidos com base nos Artigos 159 e 160 deste
Regimento serão sempre considerados, de acordo com as funções da respectiva
categoria docente, efetivamente exercidas e desde que para eles oficialmente designados.
Artigo 161 - Por proposta do Conselho do Departamento, aprovada pela
Congregação e pelo Conselho Superior, de acordo com
normas complementares,
pderá ser contratado Professor Colaborador, em qualquer
nível da carreira, para a realização de
atividades especificas.
Artigo 162 - Para fins de atuação ou eleição nos órgãos colegiados próprios da Faculdade, os docentes
admitidos com base no Artigo 159 deste Regimento, serão sempre considerados de
acordo com as funções que efetivamente exercem desde que para elas oficialmente designados.
Artigo 163 - Por proposta do Conselho de Departamento, aprovada pela Congregação e pelo Conselho Superior, poderá ser contratado Professor Visitante, especialista de reconhecida capacidade, de acordo com as normas complementares.
Artigo 164 - Poderão ser admitidos, para prestação de serviços pelo prazo
de 2 (dois) anos, Auxiliares de Ensino, que não
integrarão a carreira docente, conforme o previsto no inciso VII
do Artigo 37.
§ 1.º - O prazo referido neste artigo, poderá ser prorrogado por uma única vez por igual período, mediante proposta do Conselho do Departamento.
§ 2.º - A admissão de Auxiliares de Ensino será feita mediante seleção observadas as normas referentes ao assunto.
Artigo 165 - As atividades desenvolvidas durante o exercício da função de
auxiliar de ensino serão consideradas como título para ingresso docente.
Parágrafo único - O Conselho do Departamento decidirá quanto às atividades do Auxiliar de Ensino e designará o seu orientador, que poderá ser, inclusive, estranho ao corpo docente da Faculdade.
Artigo 166 - Ao candidato que haja requerido inscrição ao Doutoramento
antes da vigência do Decreto
52.595, de 30 de dezembro de 1970, fica assegurado o prazo para conclui-lo,
nos termos do Decreto 40.669, de 3 de setembro de 1962.
Artigo 167 - Os processos de abertura de Concurso de Docência Livre protocolados no Conselho Estadual de Educação
até 30 de dezembro de 1970 -, terão sua tramitação de acordo com as normas então vigentes.
Artigo 168 - O encaminhamento de todo e qualquer documento ou processo
ao Conselho Estadual de Educação, deverá ser feito
através da Coordenadoria do Ensino Superior da Secretaria da
Educação.
DECRETO N. 6.694, DE 9 DE SETEMBRO DE 1975
Dispõe sobre Regimento da Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá
Retificação
Regimento da Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá
Título III
Dos órgãos de supervisão do Ensino e da Pesquisa
Artigo 23............................................
Onde se lê: CAPÍTULO II
Leia-se: CAPÍTULO II
CAPÍTULO VI
Artigo 57
Onde se lê: Pargárafo único - A
integralização dos estudos necessários ao mestrado
e ao doutoramento
Leia-se: Parágrafo único - A
integralização dos estudos necessários ao mestrado
e ao doutorado
TÍTULO X
Artigo 165 - As atividades........................................
Onde se lê: serão consideradas como título............................
Leia-se: serão consideradas com título.................................